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5623967-10.2026.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5623967-10.2026.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO O pedido é possível e a via adequada, razão pela qual, recebo a inicial, por não verificar – ao menos nessa análise preliminar – qualquer vício formal. Passo à apreciação do pedido da tutela provisória de urgência, conforme exposta. Conforme previsão legal dos artigos 300 e 301 do CPC/2015, a tutela de urgência ou cautelar será(m) concedida(s) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sendo assim, o magistrado, ao apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, deve aferir se há uma mínima probabilidade do direito invocado, bem como se haverá risco, seja decorrente da demora processual ou uma situação que importe a ocorrência de dano iminente. De toda sorte, sempre prevalecerá o princípio que atribui plena liberdade ao magistrado para a apreciação da prova (art. 371 do CPC/2015). In casu, a parte promovente declara que: “(…) Em 22 de maio de 2025, durante viagem de férias pela cidade de Rio Quente/GO, a autora foi abordada por representantes da empresa ré nas dependências do hotel onde estava hospedada. Na ocasião, lhe foram oferecidos brindes, condicionando-se, porém, a ouvir uma proposta sobre os serviços supostamente prestados pela ré” [sic]. Relata, ainda, que “8. Diante desse cenário, a autora se viu colocada diante de duas únicas opções: a) recusar o brinde e se retirar de forma ríspida e desconfortável; ou b) firmar o contrato, ainda que sem convicção, como única forma de concluir a situação. Trata-se, portanto, de um verdadeiro constrangimento, em contexto semelhante a um confinamento emocional. 9. Assim, após várias tentativas de negativa e já vencida pelo cansaço e pela insistência desmedida, a autora cedeu à pressão e assinou o contrato, sem plena ciência das obrigações assumidas. 10. Importa salientar que não houve, por parte da autora, qualquer intenção ou busca espontânea por planos de viagem ou clubes de benefícios. Sua presença em Rio Quente tinha como único propósito o lazer entre amigas, não estando preparada, tampouco disposta, a assumir compromissos financeiros de longo prazo. Tal conduta evidencia a má-fé da ré, que se valeu da vulnerabilidade momentânea da consumidora para concretizar a venda. 11. Para especificar, o plano de viagem vendido pela ré consistiu em "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE UMA UNIDADE HABITACIONAL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO” de nº Contrato n.º 296-101564, com termo de 3 (três) anos após a data de celebração. 12. Para aderir ao programa, a autora realizou o pagamento inicial de duas parcelas de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), feitas nos dias 22/05/2025 e 10/06/2025, além de assumir o compromisso de quitar o saldo remanescente no valor de R$ 30.475,08 (trinta mil, quatrocentos e setenta e cinco mil reais e oito centavos), por meio de cobrança recorrente no boleto bancário em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com início em 10/07/2025 e término previsto para 10/07/2028. Vejamos” [sic]. Em decorrência do ocorrido, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para: “(…) que a parte requerida suspenda a exigibilidade do contrato, tal qual se abstenha de inscrever o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento” [sic]. Assim, a meu sentir – e, analisando os elementos de prova até então carreados aos autos, evidencia-se que a probabilidade do direito encontra-se, em um juízo de cognição sumária, insuficientemente caracterizada, mormente porque o princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado até que hajam elementos concretos que justifiquem sua relativização, sobretudo por haver informação de formalização de negócio jurídico presencialmente evidenciando, ainda, que o próprio contrato admite cancelamento voluntário da parte contratante (cláusula 10.4). Por consequência, não se torna possível, nesta fase processual, concluir pela irregularidade(s) na(s) conduta(s) da parte promovida, bem como pelo preenchimento dos requisitos legais para o fim almejado. Lado outro, reputo aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em foco, pois, percebe-se uma típica relação de consumo entre os litigantes, sendo incontroversa a hipossuficiência da parte promovente perante a parte promovida, quer sob o aspecto técnico, quer financeiro, que lida diariamente com vultosas quantias e detém o monopólio dos conhecimentos específicos a respeito dos serviços e produtos que coloca à disposição no mercado de consumo razão pela qual tem, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos. Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, decreto a inversão do ônus da prova. Entretanto, desde já, faço advertir a parte promovente de que a decretação da inversão do ônus da prova, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente ao caso concreto não tem o condão de desonerar a parte autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se/Intimem-se as partes – na forma dos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, constando expressamente as advertências dos artigos 20 e 51, I e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Fica autorizada a citação e/ou intimação, pela via eletrônica – nos termos legais e dos atos normativos do TJGO e CNJ – esclarecendo, desde já, que a validade do ato ficará condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do(a) recebedora(a), devendo, a efetiva demonstração de ciência da parte promovida, ser certificada nos autos. Fica, desde já, determinada a designação da audiência devendo, a Secretaria, incluir os presentes autos em pauta de audiências do Juízo. Havendo composição, volvam os autos conclusos para homologação. Não havendo composição, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, o qual fluirá a partir da realização da audiência de conciliação. Esclareço que, sendo silente a lei nº 9.099/95, não se aplica o Enunciado 10 do FONAJE – o qual permite a apresentação de contestação até a data da audiência de instrução e julgamento –, em razão da possibilidade de julgamento do feito sem necessidade de produção de prova oral. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais, bem como retire/adeque a marcação de prioridade/urgência, junto ao sistema Projudi – se for o caso. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449

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