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5623930-28.2024.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5584964-25.2026.8.09.0168 COMARCA : ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: IVANILDO ALVES DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO SEGREDO DE JUSTIÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REGIME DE PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PRECATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação previdenciária movida contra o INSS, homologou cálculos mas indeferiu o pedido de destacamento de honorários contratuais para expedição de requisitório autônomo e determinou a expedição de precatório para o crédito principal do exequente, por supostamente exceder o limite de 40 salários mínimos. O agravante postula a expedição de RPV para seu crédito principal, argumentando a aplicação do teto de 60 salários mínimos para autarquias federais, e o destacamento dos honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a expedição de requisitório autônomo e distinto para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, além dos honorários sucumbenciais; e (ii) analisar qual o regime de pagamento (RPV ou precatório) aplicável ao crédito principal de exequente em execução de título judicial contra autarquia federal que tramita na Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de requisitório autônomo para pagamento de honorários advocatícios contratuais configura fracionamento do valor da execução, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, por não se tratarem de créditos autônomos oponíveis à Fazenda Pública. 4. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e os precedentes de Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça não se aplicam aos honorários contratuais, que decorrem de ajuste privado entre a parte e o advogado. 5. É cabível, contudo, a reserva de honorários contratuais mediante dedução do crédito principal no mesmo ofício requisitório, desde que o contrato seja juntado aos autos e haja anuência do constituinte, conforme art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 6. O regime de pagamento de dívida de autarquia federal (RPV ou precatório) deve seguir o limite de alçada federal de 60 salários mínimos, nos termos da Lei nº 10.259/2001, art. 3º e art. 17, § 1º, independentemente do foro de tramitação da execução (Justiça Estadual em competência delegada). 7. O crédito principal do exequente, de natureza alimentar e inferior a 60 salários mínimos, deve ser pago por requisição de pequeno valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo de instrumento é parcialmente provido. "1. A expedição de requisitório autônomo para pagamento de honorários advocatícios contratuais de exequente contra a Fazenda Pública configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. O regime de pagamento de dívida de autarquia federal (RPV ou precatório) deve observar o limite de alçada de 60 salários mínimos, independentemente do foro estadual de tramitação da execução por competência delegada. 3. O crédito principal de natureza previdenciária que se enquadra no limite de alçada federal de 60 salários mínimos deve ser pago por Requisição de Pequeno Valor (RPV)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII, art. 100, § 1º, art. 100, § 8º; ADCT, art. 87, inciso I; CPC, art. 10, art. 932, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "a", art. 1.015, V; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, art. 17, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 47; STF, RE nº 1.277.593 AgR/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.639.245/RJ; TJGO, Cível, AI n. 5664797-55.2026.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANILDO ALVES DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Thales Prestêlo Valadades Leão, nos autos do cumprimento de sentença da ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Apresentados pela autarquia os cálculos de liquidação, no valor total de R$ 77.777,60, discriminado em R$ 50.330,71 a título de principal corrigido, R$ 20.376,20 a título de atualização monetária e juros pela taxa Selic, perfazendo R$ 70.706,91 devidos ao exequente e R$ 7.070,69 a título de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre as prestações vencidas, o exequente manifestou concordância expressa com os valores apurados e requereu a respectiva homologação. Postulou, ainda, o destacamento de 30% de seu crédito a título de honorários contratuais, com a expedição de duas requisições de pagamento distintas, uma em seu próprio favor e outra em favor do escritório Berkenbrock, Moratelli & Schütz Advogados Associados, patrono constituído nos autos. O juízo a quo, na decisão agravada (mov. 68 – autos n. 5623930-28.2024.8.09.0168), homologou os cálculos apresentados pelo INSS no valor total de R$ 77.777,60. Indeferiu, contudo, o pedido de destacamento dos honorários contratuais para expedição de requisitório em separado, ao fundamento de que a permissão de fracionamento do crédito exequendo, prevista na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, restringe-se aos honorários de sucumbência, e de que os honorários contratuais, por decorrerem de relação negocial entre a parte exequente e seu advogado, não integram o título executivo judicial, constituindo matéria estranha à execução, a ser resolvida entre cliente e patrono, sem possibilidade de destacamento para requisitório autônomo — invocando, nesse sentido, o art. 100, § 8º, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Por fim, considerando que o crédito do exequente, no valor de R$ 70.706,91, superaria o limite de 40 salários mínimos fixado no âmbito deste Tribunal para a requisição de pequeno valor, determinou a expedição de precatório em seu favor, bem como, quanto aos honorários sucumbenciais de R$ 7.070,69, a expedição de requisição de pequeno valor autônoma, por se tratar de verba abaixo do referido teto. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, arguindo a tempestividade da insurgência e o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versa sobre honorários advocatícios. No mérito, sustenta tratar-se de demanda previdenciária movida contra autarquia federal, circunstância que, a seu ver, atrairia o regime de pagamento próprio da União, cujo teto de alçada para requisição de pequeno valor corresponderia a 60 salários mínimos, parâmetro que reputa aplicável ao caso concreto, ainda que a execução tramite perante a Justiça Estadual. Aduz que o indeferimento do destaque dos honorários contratuais é equivocado, porquanto o respectivo contrato foi juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, e que o fundamento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal não incidiria na espécie, por não se cuidar de fracionamento de precatório, mas de pagamento por requisição de pequeno valor. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o destaque de honorários contratuais em favor do causídico é viável mediante prévia juntada do respectivo instrumento contratual, desde que inexistente litígio entre outorgante e advogado, e reproduz ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que trata da matéria. Ao final, requer a reconsideração da decisão que determinou a expedição de precatório, a fim de que seja admitido o pagamento por requisição de pequeno valor, bem como o prosseguimento da execução com a expedição de RPV junto ao INSS, observada a natureza alimentar da verba previdenciária. Ausente o preparo, vez que litiga sob os benefícios da gratuidade da justiça. Em juízo de admissibilidade preliminar, ausente pedido expresso de tutela recursal de urgência, fora determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (mov. 05). Regularmente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem oferecer resposta (mov. 08). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O julgamento monocrático do presente recurso mostra-se adequado, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Quanto ao capítulo relativo ao destaque dos honorários contratuais, a decisão agravada está em consonância com entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e nesta própria Corte de Justiça, a autorizar o desprovimento monocrático do recurso nessa parte. Quanto ao capítulo relativo ao regime de pagamento do crédito principal, a decisão agravada contraria disciplina normativa consolidada acerca do tratamento devido às dívidas de autarquia federal, circunstância que autoriza, de igual modo, o provimento monocrático do recurso nesse ponto. O contraditório restou assegurado, mediante regular intimação do agravado para contrarrazões, das quais este deliberadamente se absteve, sem prejuízo do cabimento de agravo interno contra a presente decisão. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1. Do destaque dos honorários advocatícios contratuais A controvérsia devolvida a este capítulo cinge-se à possibilidade de expedição de requisitório autônomo, distinto e independente daquele expedido em favor do exequente, para pagamento de honorários contratuais ajustados entre a parte e o causídico, à razão de 30% do crédito exequendo. Os honorários advocatícios comportam duas espécies inconfundíveis, de origem e regime jurídico diversos. Os honorários de sucumbência resultam de condenação imposta ao vencido, fixados pelo próprio título executivo judicial, e constituem crédito autônomo do advogado, insuscetível de compensação com o débito do exequente, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. É a essa espécie que se dirige a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a natureza alimentar dos honorários incluídos na condenação ou destacados do montante principal, para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em separado, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Diversamente, os honorários contratuais decorrem de ajuste de vontades estabelecido entre a parte exequente e o profissional que a representa, disciplinado pelas cláusulas do respectivo instrumento particular, res inter alios acta em relação à Fazenda Pública devedora, que a ele não anuiu nem dele participou. Não integram, por conseguinte, o título executivo judicial, e sua existência, extensão e exigibilidade permanecem estranhas à relação processual travada entre exequente e executado. Assim compreendida a distinção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente quanto à inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 aos honorários contratuais, por não se revestirem da mesma natureza de crédito autônomo oponível à Fazenda Pública que caracteriza os honorários sucumbenciais (RE nº 1.277.593 AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 27/10/2020). No mesmo sentido decide o Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar a impossibilidade de expedição de requisição de pequeno valor em separado da execução principal para pagamento de honorários contratuais, por se tratar de permissão restrita à verba de sucumbência (AgInt no AREsp nº 1.639.245/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/09/2020). Esta própria Corte de Justiça já teve oportunidade de assentar, em hipótese similar, a impossibilidade de destaque de honorários contratuais para pagamento mediante requisição de pequeno valor ou precatório, por se tratar de modalidade de quitação exclusiva das dívidas da Fazenda Pública, incompatível, por definição, com obrigações originadas de ajustes particulares. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que indeferiu pedido de destaque de honorários contratuais em Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de que implicaria fracionamento indevido ou falta de previsão legal para cisão entre honorários sucumbenciais e contratuais. O pedido era de reserva de 30% do valor devido dentro da própria RPV da credora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a reserva de honorários contratuais, mediante dedução do crédito principal, na Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em nome da parte exequente, sem a emissão de requisitório autônomo; e (ii) analisar a aplicabilidade do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, em face da vedação constitucional ao fracionamento de precatórios ou RPVs.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, autoriza o pagamento direto de honorários contratuais ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou requisitório e não haja litígio entre as partes.3.1 A reserva de honorários contratuais por dedução do crédito principal, sem a expedição de RPV autônoma ou fracionamento, não viola o art. 100, § 8º, da CF/1988, nem a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, pois não cria nova obrigação para a Fazenda Pública, nem altera o regime de pagamento.3.2 A expedição de RPV autônoma para honorários contratuais é inadmissível, pois tal verba decorre de relação privada e não integra o título executivo contra a Fazenda Pública, e a Súmula Vinculante nº 47 se refere aos honorários sucumbenciais.3.3 A postergação da análise para o momento do levantamento não é necessária quando o contrato já foi juntado tempestivamente e os pressupostos para a reserva estão preenchidos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido.4.1. É cabível a reserva de honorários advocatícios contratuais, mediante dedução do crédito principal da parte exequente, em Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que o contrato seja apresentado antes da expedição do requisitório e não haja conflito entre advogado e cliente. 4.2. A reserva de honorários contratuais por dedução, sem expedição de requisitório autônomo, não configura fracionamento indevido do valor da execução, não criando nova obrigação para a Fazenda Pública.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 47; STF, Rcl 23.188 AgR; STJ, REsp nº 1.759.784/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 2.258.694/RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5195780-65.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5522703-64.2022.8.09.0006.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.(TJGO, Cível , AI n. 5664797-55.2026.8.09.0051, Des. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 4ª Câmara Cível, Dje de 21/08/2026) A permissão de destaque de honorários contratuais, à qual alude o precedente colacionado pelo agravante em suas razões, refere-se a hipótese diversa daquela efetivamente submetida ao juízo a quo. Autoriza-se, é certo, mediante prévia juntada do contrato de honorários e comprovação de anuência do constituinte, a reserva do percentual ajustado no bojo do mesmo ofício requisitório ou mandado de levantamento expedido em favor do exequente, com pagamento direto e simultâneo ao advogado, por dedução da quantia devida ao cliente, disciplina que encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Diversa é a postulação formulada na origem, que não se limitou a requerer a reserva ou dedução dentro de um único requisitório, mas a expedição de duas requisições de pagamento autônomas e distintas, uma para o crédito do exequente e outra para os honorários do causídico. Tal pretensão configura, a rigor, o fracionamento do valor da execução vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, na medida em que desdobra o crédito unitário titularizado perante a Fazenda Pública em obrigações de pagamento autônomas, para além das hipóteses legalmente autorizadas. Não merece, portanto, reforma a decisão agravada quanto a este capítulo, ressalvada à parte exequente e ao seu patrono a possibilidade de postular, perante o juízo da execução, a reserva do percentual contratado no bojo do próprio ofício requisitório a ser expedido em favor do exequente, mediante comprovação da anuência deste, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, tal como de exigi-lo, se necessário, por via própria. 3.2. Do regime de pagamento do crédito do exequente Diverso desfecho comporta o capítulo relativo ao regime de pagamento do crédito homologado em favor do exequente, no valor de R$ 70.706,91. O juízo a quo determinou a expedição de precatório, ao fundamento de que o valor exequendo superaria o teto de 40 salários mínimos fixado, no âmbito deste Tribunal de Justiça, para a requisição de pequeno valor. Tal parâmetro, contudo, disciplina exclusivamente o regime de pagamento das dívidas da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que reserva o limite de 40 salários mínimos, precisamente, às obrigações "perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal". O devedor da obrigação exequenda, todavia, não é o Estado de Goiás, mas o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal integrante da Administração Pública indireta da União. O regime de pagamento de dívida titularizada por ente federal, precatório ou requisição de pequeno valor, acompanha a natureza jurídica do devedor, e não o órgão jurisdicional processante. A circunstância de a execução tramitar perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada por ausência de vara federal na Comarca de Águas Lindas de Goiás, não desloca a obrigação de seu regime de direito material próprio, tampouco sujeita a autarquia federal ao teto de alçada fixado por Tribunal de Justiça para as dívidas do Estado-membro. Incide, na espécie, o limite de alçada estabelecido para a Fazenda Pública Federal, fixado em 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º, combinado com o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, parâmetro uniformemente observado nas execuções movidas contra a União e suas autarquias, independentemente do juízo processante. Considerado o salário mínimo nacional vigente à data de elaboração dos cálculos homologados, fixado, para o exercício de 2026, em R$ 1.621,00, o teto de alçada federal corresponde a R$ 97.260,00, valor significativamente superior ao crédito de R$ 70.706,91 apurado em favor do exequente. Não se cogita, tampouco, de fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, porquanto o valor total do crédito principal, sem qualquer decote artificial, encontra-se integralmente compreendido no limite legal de alçada federal. Tratando-se, ademais, de crédito de natureza alimentar, por originar-se de benefício previdenciário por incapacidade (art. 100, § 1º, da Constituição Federal), a submissão ao regime da requisição de pequeno valor, quando cabível, atende ao postulado da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sem prejuízo à ordem especial de pagamento a que fazem jus os créditos dessa natureza. Impõe-se, por conseguinte, a reforma da decisão agravada neste particular, para determinar a expedição de requisição de pequeno valor, em substituição ao precatório, em relação ao crédito de R$ 70.706,91 homologado em favor do exequente Ivanildo Alves da Silva, mantida a determinação de expedição de requisição de pequeno valor autônoma quanto aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 7.070,69, capítulo não impugnado no presente recurso. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para: a) manter a decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de expedição de requisitório autônomo, precatório ou requisição de pequeno valor em separado, para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, ressalvada a possibilidade de sua reserva no bojo do próprio ofício requisitório a ser expedido em favor do exequente, mediante comprovação da anuência deste, ou de sua cobrança por via própria; b) reformar a decisão agravada quanto ao regime de pagamento do crédito principal do exequente, para determinar a expedição de requisição de pequeno valor, em substituição ao precatório, em relação ao valor de R$ 70.706,91, observado o teto de 60 salários mínimos próprio da Fazenda Pública Federal. Mantida, no mais, a decisão agravada, notadamente quanto à homologação dos cálculos de liquidação e à determinação de expedição de requisição de pequeno valor autônoma em favor do causídico exequente, relativa aos honorários sucumbenciais. É como decido. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se o teor desta decisão. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de recursos. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 11

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