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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5623891-51.2023.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): Alessandro Alves Dos Santos
Requerido(a): Itau Unibanco Sa
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos.
No evento 118, foi proferida sentença julgando extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos.
Conforme certidão e documento do evento 125 e 123, foi expedido o alvará eletrônico em cumprimento à determinação judicial, para o levantamento do saldo remanescente em conta judicial, no valor de R$ 786,87 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
No evento 129, a parte autora, ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS, informou que, embora o processo esteja em fase de extinção, busca ativamente um acordo com a instituição financeira para liquidar um débito remanescente, mas não obteve sucesso. Relata que, ao contatar a assessoria do banco, foi orientado de que a negociação deveria ocorrer dentro do processo judicial. Argumenta que é dever do Poder Judiciário promover a composição entre as partes a qualquer tempo, visando a pacificação social e a resolução amigável dos conflitos. Ao final, dentre outros pedidos, requer a intimação do BANCO ITAU UNIBANCO S.A. para apresentar uma proposta de acordo e, se necessário, a designação de uma audiência de conciliação para viabilizar a transação.
Intimado a se manifestar, o executado, BANCO ITAU UNIBANCO S.A., apresentou a petição do evento 135. Obtempera, inicialmente, que não compete aos seus patronos a condução de negociações extrajudiciais. Aduz que a sentença proferida nos autos foi devidamente cumprida, exaurindo-se o objeto da demanda, não existindo qualquer determinação judicial pendente que justifique a designação de audiência de conciliação para renegociação contratual. Explica que o interesse do autor na composição de débitos ou na obtenção de condições comerciais diferenciadas deve ser tratado diretamente pelos canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira. Sublinha que a pretensão do autor se refere a uma negociação extrajudicial, matéria estranha ao objeto da presente demanda. Ao final, dentre outros pedidos, requer o indeferimento do pleito de intimação para apresentação de proposta de acordo, sem prejuízo de que o autor busque os canais administrativos do banco, e pugna para que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/GO – 28449.
É o relatório. Decido.
O ponto central da presente decisão consiste em analisar a viabilidade do pedido da parte autora (evento 129) para que o juízo intervenha em uma nova negociação de débito, após já ter sido proferida sentença de extinção do feito pelo pagamento.
Analisando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme se extrai da sentença proferida no evento 118, o presente cumprimento de sentença foi julgado extinto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita".
Com a prolação da sentença de extinção, operou-se o exaurimento da prestação jurisdicional nesta instância. A função do Poder Judiciário, no que tange à lide que originou este processo, foi integralmente cumprida. Embora o princípio da autocomposição deva ser estimulado pelos magistrados, conforme preconiza o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, tal estímulo se aplica no curso de um processo em andamento, não podendo servir de fundamento para reabrir a discussão em um feito já sentenciado e extinto, cuja obrigação foi declarada como satisfeita.
A tentativa de negociação de um eventual débito remanescente, como alegado pelo autor, constitui uma nova relação jurídica, de natureza puramente negocial e extraprocessual. O fato de a assessoria do banco ter supostamente orientado o autor a buscar a via judicial não tem o condão de restaurar a competência deste juízo sobre uma causa já finalizada. Como bem pontuado pela parte executada, a renegociação de dívidas deve ser buscada pelas vias administrativas que a própria instituição financeira disponibiliza aos seus clientes.
Não há, portanto, amparo processual para que o juízo intime o banco a apresentar proposta de acordo ou designe audiência de conciliação em um processo cujo objeto já se exauriu. Insistir em tal medida seria atuar para além dos limites da jurisdição, que se encerrou com a sentença de extinção.
Ante o exposto, acolhendo os argumentos apresentados pelo executado no evento 135, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS, no evento 129, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional com a prolação da sentença de extinção do feito pelo pagamento.
Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/GO – 28449, para eventuais comunicações processuais remanescentes.
Oportunamente, arquivem-se.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
1
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5623891-51.2023.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): Alessandro Alves Dos Santos
Requerido(a): Itau Unibanco Sa
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos.
No evento 118, foi proferida sentença julgando extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos.
Conforme certidão e documento do evento 125 e 123, foi expedido o alvará eletrônico em cumprimento à determinação judicial, para o levantamento do saldo remanescente em conta judicial, no valor de R$ 786,87 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
No evento 129, a parte autora, ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS, informou que, embora o processo esteja em fase de extinção, busca ativamente um acordo com a instituição financeira para liquidar um débito remanescente, mas não obteve sucesso. Relata que, ao contatar a assessoria do banco, foi orientado de que a negociação deveria ocorrer dentro do processo judicial. Argumenta que é dever do Poder Judiciário promover a composição entre as partes a qualquer tempo, visando a pacificação social e a resolução amigável dos conflitos. Ao final, dentre outros pedidos, requer a intimação do BANCO ITAU UNIBANCO S.A. para apresentar uma proposta de acordo e, se necessário, a designação de uma audiência de conciliação para viabilizar a transação.
Intimado a se manifestar, o executado, BANCO ITAU UNIBANCO S.A., apresentou a petição do evento 135. Obtempera, inicialmente, que não compete aos seus patronos a condução de negociações extrajudiciais. Aduz que a sentença proferida nos autos foi devidamente cumprida, exaurindo-se o objeto da demanda, não existindo qualquer determinação judicial pendente que justifique a designação de audiência de conciliação para renegociação contratual. Explica que o interesse do autor na composição de débitos ou na obtenção de condições comerciais diferenciadas deve ser tratado diretamente pelos canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira. Sublinha que a pretensão do autor se refere a uma negociação extrajudicial, matéria estranha ao objeto da presente demanda. Ao final, dentre outros pedidos, requer o indeferimento do pleito de intimação para apresentação de proposta de acordo, sem prejuízo de que o autor busque os canais administrativos do banco, e pugna para que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/GO – 28449.
É o relatório. Decido.
O ponto central da presente decisão consiste em analisar a viabilidade do pedido da parte autora (evento 129) para que o juízo intervenha em uma nova negociação de débito, após já ter sido proferida sentença de extinção do feito pelo pagamento.
Analisando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme se extrai da sentença proferida no evento 118, o presente cumprimento de sentença foi julgado extinto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita".
Com a prolação da sentença de extinção, operou-se o exaurimento da prestação jurisdicional nesta instância. A função do Poder Judiciário, no que tange à lide que originou este processo, foi integralmente cumprida. Embora o princípio da autocomposição deva ser estimulado pelos magistrados, conforme preconiza o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, tal estímulo se aplica no curso de um processo em andamento, não podendo servir de fundamento para reabrir a discussão em um feito já sentenciado e extinto, cuja obrigação foi declarada como satisfeita.
A tentativa de negociação de um eventual débito remanescente, como alegado pelo autor, constitui uma nova relação jurídica, de natureza puramente negocial e extraprocessual. O fato de a assessoria do banco ter supostamente orientado o autor a buscar a via judicial não tem o condão de restaurar a competência deste juízo sobre uma causa já finalizada. Como bem pontuado pela parte executada, a renegociação de dívidas deve ser buscada pelas vias administrativas que a própria instituição financeira disponibiliza aos seus clientes.
Não há, portanto, amparo processual para que o juízo intime o banco a apresentar proposta de acordo ou designe audiência de conciliação em um processo cujo objeto já se exauriu. Insistir em tal medida seria atuar para além dos limites da jurisdição, que se encerrou com a sentença de extinção.
Ante o exposto, acolhendo os argumentos apresentados pelo executado no evento 135, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS, no evento 129, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional com a prolação da sentença de extinção do feito pelo pagamento.
Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/GO – 28449, para eventuais comunicações processuais remanescentes.
Oportunamente, arquivem-se.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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