Publicações do processo

5623891-51.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5623891-51.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Alessandro Alves Dos Santos Requerido(a): Itau Unibanco Sa DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. No evento 118, foi proferida sentença julgando extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos. Conforme certidão e documento do evento 125 e 123, foi expedido o alvará eletrônico em cumprimento à determinação judicial, para o levantamento do saldo remanescente em conta judicial, no valor de R$ 786,87 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos). No evento 129, a parte autora, ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS, informou que, embora o processo esteja em fase de extinção, busca ativamente um acordo com a instituição financeira para liquidar um débito remanescente, mas não obteve sucesso. Relata que, ao contatar a assessoria do banco, foi orientado de que a negociação deveria ocorrer dentro do processo judicial. Argumenta que é dever do Poder Judiciário promover a composição entre as partes a qualquer tempo, visando a pacificação social e a resolução amigável dos conflitos. Ao final, dentre outros pedidos, requer a intimação do BANCO ITAU UNIBANCO S.A. para apresentar uma proposta de acordo e, se necessário, a designação de uma audiência de conciliação para viabilizar a transação. Intimado a se manifestar, o executado, BANCO ITAU UNIBANCO S.A., apresentou a petição do evento 135. Obtempera, inicialmente, que não compete aos seus patronos a condução de negociações extrajudiciais. Aduz que a sentença proferida nos autos foi devidamente cumprida, exaurindo-se o objeto da demanda, não existindo qualquer determinação judicial pendente que justifique a designação de audiência de conciliação para renegociação contratual. Explica que o interesse do autor na composição de débitos ou na obtenção de condições comerciais diferenciadas deve ser tratado diretamente pelos canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira. Sublinha que a pretensão do autor se refere a uma negociação extrajudicial, matéria estranha ao objeto da presente demanda. Ao final, dentre outros pedidos, requer o indeferimento do pleito de intimação para apresentação de proposta de acordo, sem prejuízo de que o autor busque os canais administrativos do banco, e pugna para que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/GO – 28449. É o relatório. Decido. O ponto central da presente decisão consiste em analisar a viabilidade do pedido da parte autora (evento 129) para que o juízo intervenha em uma nova negociação de débito, após já ter sido proferida sentença de extinção do feito pelo pagamento. Analisando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme se extrai da sentença proferida no evento 118, o presente cumprimento de sentença foi julgado extinto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". Com a prolação da sentença de extinção, operou-se o exaurimento da prestação jurisdicional nesta instância. A função do Poder Judiciário, no que tange à lide que originou este processo, foi integralmente cumprida. Embora o princípio da autocomposição deva ser estimulado pelos magistrados, conforme preconiza o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, tal estímulo se aplica no curso de um processo em andamento, não podendo servir de fundamento para reabrir a discussão em um feito já sentenciado e extinto, cuja obrigação foi declarada como satisfeita. A tentativa de negociação de um eventual débito remanescente, como alegado pelo autor, constitui uma nova relação jurídica, de natureza puramente negocial e extraprocessual. O fato de a assessoria do banco ter supostamente orientado o autor a buscar a via judicial não tem o condão de restaurar a competência deste juízo sobre uma causa já finalizada. Como bem pontuado pela parte executada, a renegociação de dívidas deve ser buscada pelas vias administrativas que a própria instituição financeira disponibiliza aos seus clientes. Não há, portanto, amparo processual para que o juízo intime o banco a apresentar proposta de acordo ou designe audiência de conciliação em um processo cujo objeto já se exauriu. Insistir em tal medida seria atuar para além dos limites da jurisdição, que se encerrou com a sentença de extinção. Ante o exposto, acolhendo os argumentos apresentados pelo executado no evento 135, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS, no evento 129, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional com a prolação da sentença de extinção do feito pelo pagamento. Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/GO – 28449, para eventuais comunicações processuais remanescentes. Oportunamente, arquivem-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5623891-51.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Alessandro Alves Dos Santos Requerido(a): Itau Unibanco Sa DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. No evento 118, foi proferida sentença julgando extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos. Conforme certidão e documento do evento 125 e 123, foi expedido o alvará eletrônico em cumprimento à determinação judicial, para o levantamento do saldo remanescente em conta judicial, no valor de R$ 786,87 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos). No evento 129, a parte autora, ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS, informou que, embora o processo esteja em fase de extinção, busca ativamente um acordo com a instituição financeira para liquidar um débito remanescente, mas não obteve sucesso. Relata que, ao contatar a assessoria do banco, foi orientado de que a negociação deveria ocorrer dentro do processo judicial. Argumenta que é dever do Poder Judiciário promover a composição entre as partes a qualquer tempo, visando a pacificação social e a resolução amigável dos conflitos. Ao final, dentre outros pedidos, requer a intimação do BANCO ITAU UNIBANCO S.A. para apresentar uma proposta de acordo e, se necessário, a designação de uma audiência de conciliação para viabilizar a transação. Intimado a se manifestar, o executado, BANCO ITAU UNIBANCO S.A., apresentou a petição do evento 135. Obtempera, inicialmente, que não compete aos seus patronos a condução de negociações extrajudiciais. Aduz que a sentença proferida nos autos foi devidamente cumprida, exaurindo-se o objeto da demanda, não existindo qualquer determinação judicial pendente que justifique a designação de audiência de conciliação para renegociação contratual. Explica que o interesse do autor na composição de débitos ou na obtenção de condições comerciais diferenciadas deve ser tratado diretamente pelos canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira. Sublinha que a pretensão do autor se refere a uma negociação extrajudicial, matéria estranha ao objeto da presente demanda. Ao final, dentre outros pedidos, requer o indeferimento do pleito de intimação para apresentação de proposta de acordo, sem prejuízo de que o autor busque os canais administrativos do banco, e pugna para que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/GO – 28449. É o relatório. Decido. O ponto central da presente decisão consiste em analisar a viabilidade do pedido da parte autora (evento 129) para que o juízo intervenha em uma nova negociação de débito, após já ter sido proferida sentença de extinção do feito pelo pagamento. Analisando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme se extrai da sentença proferida no evento 118, o presente cumprimento de sentença foi julgado extinto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". Com a prolação da sentença de extinção, operou-se o exaurimento da prestação jurisdicional nesta instância. A função do Poder Judiciário, no que tange à lide que originou este processo, foi integralmente cumprida. Embora o princípio da autocomposição deva ser estimulado pelos magistrados, conforme preconiza o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, tal estímulo se aplica no curso de um processo em andamento, não podendo servir de fundamento para reabrir a discussão em um feito já sentenciado e extinto, cuja obrigação foi declarada como satisfeita. A tentativa de negociação de um eventual débito remanescente, como alegado pelo autor, constitui uma nova relação jurídica, de natureza puramente negocial e extraprocessual. O fato de a assessoria do banco ter supostamente orientado o autor a buscar a via judicial não tem o condão de restaurar a competência deste juízo sobre uma causa já finalizada. Como bem pontuado pela parte executada, a renegociação de dívidas deve ser buscada pelas vias administrativas que a própria instituição financeira disponibiliza aos seus clientes. Não há, portanto, amparo processual para que o juízo intime o banco a apresentar proposta de acordo ou designe audiência de conciliação em um processo cujo objeto já se exauriu. Insistir em tal medida seria atuar para além dos limites da jurisdição, que se encerrou com a sentença de extinção. Ante o exposto, acolhendo os argumentos apresentados pelo executado no evento 135, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS, no evento 129, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional com a prolação da sentença de extinção do feito pelo pagamento. Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/GO – 28449, para eventuais comunicações processuais remanescentes. Oportunamente, arquivem-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.