2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5623801-12.2026.8.09.0149 Requerente(s): Samuel Pereira Da Silva Requerido(s): Efi S.a. - Instituicao De Pagamento SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Samuel Pereira da Silva em desfavor de EFI S.A. - instituição de pagamento, partes individualizadas nos autos. Despacho proferido na mov. 7 determinou a intimação da parte autora para esclarecer a existência de múltiplas ações ajuizadas por ela em face de diversas instituições financeiras, comprovar a hipossuficiência financeira alegada e juntar comprovante de endereço atualizado. Intimado, o autor se manifestou e apresentou mais documentos na mov. 10. É o relatório. DECIDO. I. Indeferimento da petição inicial Consoante preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. A parte requerente foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome ou, caso o documento estivesse em nome de terceiro, documento apto a comprovar o vínculo com o respectivo titular, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mov. 10, a parte autora apresentou talão de água em nome de terceira pessoa, alegando residir no imóvel na condição de locatária. Contudo, não apresentou documento apto a comprovar a alegada relação locatícia, como contrato de aluguel, tampouco outro documento que demonstre o vínculo com o titular do comprovante de endereço. A simples alegação de que reside no imóvel não se mostra suficiente, por si só, para comprovar o endereço informado, especialmente diante da ausência de documento que demonstre a relação da parte requerente com o imóvel ou com o titular do comprovante apresentado, razão pela qual não houve o integral cumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Eventuais custas pelo autor, contudo, por força da gratuidade que ora concedo, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)