Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiandira
GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO.
CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391
Protocolo nº 5623774-12.2024.8.09.0048
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Promovente:Alessandra Ribeiro De Jesus Lemes
Promovido(a):Estado De Goias
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Alessandra Ribeiro De Jesus Lemes em desfavor do Estado De Goias, referente ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério.
Após a homologação dos cálculos, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A Diretoria de Processamento Eletrônico (DPE) juntou aos autos, no evento n. 91, os comprovantes de pagamento do crédito da exequente, dos honorários contratuais e da guia de retenção previdenciária, acompanhados da respectiva certidão de quitação.
É o sucinto relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme demonstram os documentos colacionados no evento n. 91, que atestam a quitação dos valores devidos à parte exequente e a seus procuradores, bem como o recolhimento dos encargos legais.
Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiandira, datado e assinado digitalmente.
ZULAILDE VIANA OLIVEIRA
Juíza de Direito
-Assinado Eletronicamente-