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5623771-77.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5623771-77.2026.8.09.0051 Promovente (s): Camila Coimbra Cesar De Moraes Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada por CAMILA COIMBRA CESAR DE MORAES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CREDCESTA - PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO S.A., BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, na petição inicial (mov. 1), que se encontra em situação de superendividamento, com um passivo total de R$ 293.884,44 (duzentos e noventa e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Sustenta que os descontos bancários em sua folha de pagamento e conta-corrente comprometem aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) de sua renda líquida, inviabilizando seu mínimo existencial. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos ou a sua limitação a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Este Juízo, em decisão inicial (mov. 6), determinou a emenda à petição inicial para apresentação de plano de pagamento e inclusão de todos os credores. A requerente cumpriu a determinação no evento 11, juntando a emenda à inicial e o respectivo plano de pagamento. Posteriormente, em decisão interlocutória (mov. 13), foi parcialmente deferida a tutela de urgência para limitar os descontos em folha e conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, excluindo-se o financiamento habitacional. Ato contínuo, foram ordenadas as citações dos requeridos e a designação de audiência de conciliação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs Embargos de Declaração (mov. 52) em face da decisão que concedeu a tutela, apontando supostas contradições e omissões. Os requeridos BANCO DAYCOVAL S.A. (mov. 10), NU FINANCEIRA S.A. (mov. 50), BANCO MASTER S.A. (mov. 54), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 108), BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. (mov. 113), e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (mov. 138) apresentaram suas contestações, arguindo, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, a regularidade das contratações e a ausência dos requisitos para o procedimento de superendividamento. A parte autora apresentou réplica às contestações no evento 143. A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (mov. 104). Os requeridos BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpuseram Agravos de Instrumento (mov. 107 e 137) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisões monocráticas, indeferiu os pedidos de efeito suspensivo em ambos os recursos, mantendo hígida a decisão liminar deste juízo (mov. 106 e 137). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e comporta saneamento, com a análise das questões processuais pendentes. Dos Embargos de Declaração Inicialmente, analiso os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 52) em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 13). Sustenta a embargante a existência de contradições e omissões no julgado. Contudo, a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os requisitos para a concessão da tutela provisória, estabelecendo os limites e o alcance da medida. As teses levantadas pela embargante, em verdade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Destarte, ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Das Questões Preliminares Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Os requeridos PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa aos requeridos a responsabilidade pelas dívidas que compõem seu passivo, indicando a participação de todos na cadeia de fornecimento de crédito, o que é suficiente para mantê-los no polo passivo da demanda, sendo a análise de sua responsabilidade efetiva matéria de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Os réus também suscitaram a falta de interesse processual. O interesse de agir resta configurado pelo binômio necessidade-adequação, sendo a presente ação o meio próprio e necessário para a repactuação global das dívidas da consumidora, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente após o insucesso da audiência de conciliação (mov. 104). Assim, afasto a referida preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a decisão do evento 13 já a deferiu com base nos documentos que demonstram o elevado comprometimento da renda da autora, não tendo os réus trazido prova em contrário capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. Dessa forma, mantenho o benefício concedido. O BANCO MASTER S.A. impugnou o valor da causa. Em ações de repactuação de dívidas, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, a somatória das dívidas a serem renegociadas, nos termos do art. 292, II, do CPC, valor que foi corretamente atribuído pela autora na inicial. Logo, rejeito a impugnação. Do Mérito e do Saneamento do Feito Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, adaptado ao rito da Lei do Superendividamento. A controvérsia central reside em verificar a efetiva situação de superendividamento da autora e, em caso positivo, promover a repactuação de suas dívidas mediante um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial. Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: a) a exata dimensão do passivo da autora perante cada um dos credores; b) a capacidade de pagamento da consumidora, preservado o mínimo existencial; e c) a elaboração de um plano de pagamento judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A audiência de conciliação restou frustrada (mov. 104), o que autoriza o avanço para a fase de instrução e eventual instauração do plano judicial compulsório de pagamento, conforme o artigo 104-B do CDC. A decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 13) já determinou que os credores apresentassem o detalhamento de seus créditos, o que é imprescindível para a próxima fase processual. É imperativo, portanto, sanear o feito para organizar a instrução e viabilizar a construção de uma solução para a situação de superendividamento apresentada. Ante o exposto, passo a sanear e organizar o processo: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 52), por não vislumbrar os vícios apontados no art. 1.022 do CPC e por seu nítido caráter infringente. b) REJEITO todas as preliminares de mérito arguidas nas contestações, nos termos da fundamentação supra. c) MANTENHO a decisão interlocutória do evento 13, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, inclusive por ter sido chancelada em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. d) DETERMINO que os requeridos que ainda não o fizeram cumpram, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a determinação de apresentação do detalhamento atualizado da evolução dos débitos, cópia integral dos contratos, eventuais apólices de seguro prestamista e saldo devedor discriminado, conforme já ordenado no item "a" do dispositivo da decisão do evento 13, sob as penas do art. 400 do CPC. e) Após a juntada de todos os documentos, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore planilha consolidada de todo o passivo, indicando o saldo devedor atualizado de cada obrigação, e apresente proposta de plano de pagamento compulsório, observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a preservação do mínimo existencial e o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora para o pagamento das dívidas não imobiliárias. f) Com a apresentação da planilha pela Contadoria, INTIMEM-SE as requeridas para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. g) Após, venham os autos conclusos para homologação do plano de pagamento ou ulteriores deliberações. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5623771-77.2026.8.09.0051 Promovente (s): Camila Coimbra Cesar De Moraes Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada por CAMILA COIMBRA CESAR DE MORAES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CREDCESTA - PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO S.A., BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, na petição inicial (mov. 1), que se encontra em situação de superendividamento, com um passivo total de R$ 293.884,44 (duzentos e noventa e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Sustenta que os descontos bancários em sua folha de pagamento e conta-corrente comprometem aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) de sua renda líquida, inviabilizando seu mínimo existencial. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos ou a sua limitação a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Este Juízo, em decisão inicial (mov. 6), determinou a emenda à petição inicial para apresentação de plano de pagamento e inclusão de todos os credores. A requerente cumpriu a determinação no evento 11, juntando a emenda à inicial e o respectivo plano de pagamento. Posteriormente, em decisão interlocutória (mov. 13), foi parcialmente deferida a tutela de urgência para limitar os descontos em folha e conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, excluindo-se o financiamento habitacional. Ato contínuo, foram ordenadas as citações dos requeridos e a designação de audiência de conciliação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs Embargos de Declaração (mov. 52) em face da decisão que concedeu a tutela, apontando supostas contradições e omissões. Os requeridos BANCO DAYCOVAL S.A. (mov. 10), NU FINANCEIRA S.A. (mov. 50), BANCO MASTER S.A. (mov. 54), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 108), BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. (mov. 113), e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (mov. 138) apresentaram suas contestações, arguindo, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, a regularidade das contratações e a ausência dos requisitos para o procedimento de superendividamento. A parte autora apresentou réplica às contestações no evento 143. A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (mov. 104). Os requeridos BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpuseram Agravos de Instrumento (mov. 107 e 137) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisões monocráticas, indeferiu os pedidos de efeito suspensivo em ambos os recursos, mantendo hígida a decisão liminar deste juízo (mov. 106 e 137). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e comporta saneamento, com a análise das questões processuais pendentes. Dos Embargos de Declaração Inicialmente, analiso os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 52) em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 13). Sustenta a embargante a existência de contradições e omissões no julgado. Contudo, a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os requisitos para a concessão da tutela provisória, estabelecendo os limites e o alcance da medida. As teses levantadas pela embargante, em verdade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Destarte, ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Das Questões Preliminares Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Os requeridos PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa aos requeridos a responsabilidade pelas dívidas que compõem seu passivo, indicando a participação de todos na cadeia de fornecimento de crédito, o que é suficiente para mantê-los no polo passivo da demanda, sendo a análise de sua responsabilidade efetiva matéria de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Os réus também suscitaram a falta de interesse processual. O interesse de agir resta configurado pelo binômio necessidade-adequação, sendo a presente ação o meio próprio e necessário para a repactuação global das dívidas da consumidora, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente após o insucesso da audiência de conciliação (mov. 104). Assim, afasto a referida preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a decisão do evento 13 já a deferiu com base nos documentos que demonstram o elevado comprometimento da renda da autora, não tendo os réus trazido prova em contrário capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. Dessa forma, mantenho o benefício concedido. O BANCO MASTER S.A. impugnou o valor da causa. Em ações de repactuação de dívidas, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, a somatória das dívidas a serem renegociadas, nos termos do art. 292, II, do CPC, valor que foi corretamente atribuído pela autora na inicial. Logo, rejeito a impugnação. Do Mérito e do Saneamento do Feito Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, adaptado ao rito da Lei do Superendividamento. A controvérsia central reside em verificar a efetiva situação de superendividamento da autora e, em caso positivo, promover a repactuação de suas dívidas mediante um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial. Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: a) a exata dimensão do passivo da autora perante cada um dos credores; b) a capacidade de pagamento da consumidora, preservado o mínimo existencial; e c) a elaboração de um plano de pagamento judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A audiência de conciliação restou frustrada (mov. 104), o que autoriza o avanço para a fase de instrução e eventual instauração do plano judicial compulsório de pagamento, conforme o artigo 104-B do CDC. A decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 13) já determinou que os credores apresentassem o detalhamento de seus créditos, o que é imprescindível para a próxima fase processual. É imperativo, portanto, sanear o feito para organizar a instrução e viabilizar a construção de uma solução para a situação de superendividamento apresentada. Ante o exposto, passo a sanear e organizar o processo: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 52), por não vislumbrar os vícios apontados no art. 1.022 do CPC e por seu nítido caráter infringente. b) REJEITO todas as preliminares de mérito arguidas nas contestações, nos termos da fundamentação supra. c) MANTENHO a decisão interlocutória do evento 13, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, inclusive por ter sido chancelada em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. d) DETERMINO que os requeridos que ainda não o fizeram cumpram, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a determinação de apresentação do detalhamento atualizado da evolução dos débitos, cópia integral dos contratos, eventuais apólices de seguro prestamista e saldo devedor discriminado, conforme já ordenado no item "a" do dispositivo da decisão do evento 13, sob as penas do art. 400 do CPC. e) Após a juntada de todos os documentos, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore planilha consolidada de todo o passivo, indicando o saldo devedor atualizado de cada obrigação, e apresente proposta de plano de pagamento compulsório, observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a preservação do mínimo existencial e o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora para o pagamento das dívidas não imobiliárias. f) Com a apresentação da planilha pela Contadoria, INTIMEM-SE as requeridas para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. g) Após, venham os autos conclusos para homologação do plano de pagamento ou ulteriores deliberações. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs

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