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TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5623753-75.2026.8.09.0174 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CLODOALDO ANTONIO DA SILVA APELADO: BANCO DIGIO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO Nas razões do recurso de apelação (mov. 15), o recorrente vindica o deferimento para si da gratuidade da justiça, todavia, deixou de acostar qualquer documentação que possa comprovar seu estado de hipossuficiência financeira. Diante disso, determinei a intimação do apelante para colacionar documentos comprobatórios da sua atual situação financeira (mov. 26), porém, o recorrente apenas juntou novamente comprovantes de suas despesas (mov. 30), sem demonstrar sua renda [com cópias de seus 3 (três) últimos contracheques ou de sua CTPS, bem como de suas declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF)]. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem, no intuito de exercer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, em relação ao preparo, necessária a apreciação do pedido da gratuidade da justiça ao apelante. Conforme relatado, o recorrente pugna pela concessão da referida benesse a fim de isentá-lo do pagamento do preparo recursal. Nessa linha, cabe destacar que o deferimento da graça judiciária, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Dessa forma, embora haja uma presunção em favor do recorrente sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Não se pode olvidar que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado franquear ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do CPC). A Súmula nº 25, deste egrégio Sodalício, expressa o mesmo posicionamento, senão veja-se: Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso vertente, tem-se que a parte apelante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais, sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família. Com efeito, da análise dos autos, não foram carreados os documentos necessários à aferição da atual situação financeira do recorrente, embora devidamente intimado (mov.26), o que afasta a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça. Sem provas da hipossuficiência financeira, não é possível conceder o benefício ao recorrente, para lhe isentar do recolhimento do preparo do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, razão pela qual determino a intimação do apelante, via advogado, para realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a deserção do recurso de apelação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
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