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5623576-89.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5623576-89.2026.8.09.0149 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE APELANTE : BANCO VOTORANTIM S/A APELADO : SAMUEL PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO Considerando que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça admitiu o incidente de demandas repetitivas IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, sob a Relatoria do Desembargador Itamar de Lima, determinando a suspensão dos processos em grau recursal, “notadamente aqueles nos quais já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento”, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5623576-89.2026.8.09.0149 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE APELANTE : BANCO VOTORANTIM S/A APELADO : SAMUEL PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO Considerando que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça admitiu o incidente de demandas repetitivas IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, sob a Relatoria do Desembargador Itamar de Lima, determinando a suspensão dos processos em grau recursal, “notadamente aqueles nos quais já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento”, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora

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