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5623572-55.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5623572-55.2026.8.09.0051 Exequente(s): Jorge Sousa Alves Executado(s): Cooperativa Mista Roma Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento Individual de Sentença ajuizado por Jorge Sousa Alves em desfavor de Cooperativa Mista Roma, todos qualificados, fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente indicou débito de R$ 14.868,31, decorrente de valores pagos no âmbito de contrato de participação em grupo de consórcio (Grupo 0101, Cota 15, Contrato nº 7004489), com desembolso histórico de R$ 9.837,36, conforme extrato do consorciado emitido pela própria executada. No evento 16, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente foi indeferido, ao fundamento de que a renda líquida de R$ 2.394,82 superava o salário mínimo, de que parte relevante dos descontos em folha decorria de empréstimos voluntariamente contraídos e de que a rubrica de R$ 1.500,00, então atribuída a pagamento a terceira pessoa, carecia de comprovação. A decisão ressalvou, contudo, a possibilidade de renovação do pedido mediante demonstração de circunstância diversa. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 20), por cautela e sem prejuízo de eventual alegação de nulidade da citação, arguindo, preliminarmente: (i) a incompetência deste Juízo, sustentando a necessidade de tramitação da execução em apenso à Ação Civil Pública, sob invocação de precedentes de Juizados Especiais Cíveis (Processo nº 5892633-47.2025.8.09.0150 e Processo nº 5887032-66.2025.8.09.0051) e de decisão proferida nos próprios autos da ACP determinando a autuação das execuções individuais em apenso ao feito coletivo; e (ii) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida. No mérito, sustenta a necessidade de comprovação documental da abrangência subjetiva do exequente, a inexistência de comando de restituição imediata (com invocação subsidiária da Lei nº 11.795/2008 e do REsp nº 1.119.300/RS), a iliquidez do cálculo apresentado e a prática de litigância predatória. Ao final, requer tutela de urgência para suspensão dos atos executórios. O exequente manifestou-se (evento 21), renovando o pedido de gratuidade da justiça — desta vez desconsiderando expressamente a rubrica de R$ 1.500,00 anteriormente questionada e amparando o pedido na renda líquida efetiva de R$ 2.394,82, nas despesas comprovadas de energia (R$ 201,79) e telefonia (R$ 149,99) e no valor da cesta básica individual em Goiânia apurado pelo DIEESE/CONAB (R$ 792,79) — e refutando ponto a ponto as alegações da impugnação, notadamente quanto à preclusão da matéria de competência, à regularidade do cálculo elaborado a partir de documento próprio da executada e à ausência, por parte desta, do demonstrativo discriminado exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I – Da renovação do pedido de gratuidade da justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, e os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC atribuem presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção (art. 99, § 4º, do CPC). No caso concreto, o exequente comprova renda líquida mensal de R$ 2.394,82, já descontados os encargos incidentes sobre a folha de pagamento, e apresenta despesas fixas comprovadas de R$ 201,79 (energia elétrica) e R$ 149,99 (telefonia), que, somadas ao custo médio da cesta básica individual apurado por instituição pública e independente (DIEESE/CONAB), consomem parcela expressiva da renda disponível. A renda superior a um salário mínimo não conduz, por si só, à presunção de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, cabendo aferir a insuficiência à luz das circunstâncias concretas, e não de critério abstrato de renda bruta. Diante da retificação do pedido — que passa a prescindir da rubrica anteriormente questionada — e da demonstração de que a renda líquida disponível, após o atendimento das necessidades básicas, revela-se insuficiente para o custeio do processo sem comprometimento da subsistência, reconsidero a decisão do evento 16 e concedo a gratuidade da justiça ao exequente Jorge Sousa Alves. II – Da competência deste Juízo A executada sustenta que o cumprimento individual deveria tramitar em autos apartados, porém necessariamente apensos à Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, invocando, para tanto, (i) precedentes de Juizados Especiais Cíveis que reconheceram sua própria incompetência para processar execuções individuais de sentença coletiva formada na Justiça Comum, e (ii) decisão proferida nos próprios autos da ACP, na qual o Juízo processante determinou que as execuções individuais promovidas pelos consumidores beneficiários fossem autuadas em autos apartados, em apenso ao feito coletivo. A alegação não prospera. Quanto aos precedentes de Juizados Especiais Cíveis, cuida-se de situação distinta da ora analisada. Aquelas decisões reconheceram a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar a execução de sentença coletiva formada na Justiça Comum, por força da limitação de competência material imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95. Tal fundamento não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o presente cumprimento de sentença tramita perante Central de Cumprimento de Sentença Cível, órgão da Justiça Comum, sem as restrições de competência material próprias dos Juizados Especiais. Quanto à decisão proferida nos autos da própria Ação Civil Pública, tem-se que ela foi exarada em contexto específico: cuida-se de decisão que apreciou pedido de parcelamento de dívida relativa a danos morais coletivos e que determinou a autuação em apenso das execuções promovidas por consumidores que se habilitaram diretamente nos autos daquela ação coletiva (na espécie, Renato Santana Mota e Johnatan Pires de Sousa). A providência ali determinada tem alcance restrito à organização das habilitações processadas no próprio feito coletivo, não consubstanciando comando de concentração obrigatória de todas as execuções individuais perante o Juízo processante da ação civil pública, tampouco afastando a faculdade — já assegurada pelo art. 98, § 2º, I, do CDC e pela orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS (Tema 480) e no AgInt no AREsp nº 2.298.479/SE — de o beneficiário promover a execução individual no foro de seu domicílio. No caso concreto, o exequente possui domicílio em Goiânia/GO, localidade abrangida pela competência desta Central de Cumprimento de Sentença Cível, inexistindo fundamento para deslocamento da competência. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. III – Da alegada nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação A sentença coletiva não fixou valor certo, remetendo a apuração individual à fase de execução, mediante correção monetária pelo índice contratual desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação da ACP. Tratando-se de apuração que depende de cálculo aritmético a partir de elementos já definidos no título e de dados documentalmente identificados, mostra-se dispensável a instauração de fase autônoma de liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, sendo admissível o imediato cumprimento acompanhado do demonstrativo previsto no art. 524 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de liquidação. IV – Da comprovação da abrangência subjetiva e da legitimidade ativa A executada sustenta que o exequente não teria demonstrado, documentalmente, sua efetiva inserção nas circunstâncias reputadas ilícitas na Ação Civil Pública. A insurgência não prospera. Constam dos autos a proposta de participação em grupo de consórcio (nº 7004489), o extrato do consorciado e o termo de ingresso como associado beneficiário, todos emitidos pela própria executada (Consórcio Roma), demonstrando de forma inequívoca o vínculo contratual do exequente com a executada, a data de adesão (27/09/2022), o grupo e cota (0101/15) e o valor efetivamente desembolsado (R$ 9.837,36), com situação de cobrança registrada como "desistente". Tais elementos, emanados do próprio sistema da executada, tornam incontroverso o vínculo do exequente com o grupo de consumidores lesados pela conduta reconhecida na sentença coletiva, nos termos do art. 374, III, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova adicional acerca de circunstâncias específicas da abordagem comercial. Reconheço, portanto, a legitimidade do exequente para promover o presente cumprimento individual e sua condição de beneficiário do título executivo coletivo. V – Da alegada inexistência de comando de restituição imediata e da aplicação do regime legal dos consórcios A condenação proferida na Ação Civil Pública não decorreu de simples desistência ou exclusão de consorciado, mas do reconhecimento judicial de prática ilícita atribuída à executada, com expressa condenação à restituição dos valores pagos pelos consumidores abrangidos pelo título, mediante critérios objetivos de atualização e juros. Cuida-se, portanto, de situação substancialmente diversa daquela disciplinada pelas regras ordinárias do sistema de consórcios para restituição ao consorciado desistente, não sendo cabível transpor automaticamente o regime da Lei nº 11.795/2008 e do REsp nº 1.119.300/RS para restringir ou condicionar obrigação já reconhecida por título judicial transitado em julgado. Rejeito, portanto, a tese defensiva. VI – Da alegada iliquidez e da ausência de indicação do valor reputado correto Conforme já assentado, o título é passível de cumprimento mediante cálculo aritmético. O valor histórico de R$ 9.837,36 encontra respaldo documental no próprio extrato do consorciado emitido pela executada, não constituindo mera estimativa unilateral desprovida de lastro. Se a executada entendia haver excesso na atualização apresentada, incumbia-lhe, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu próprio cálculo. Não o fez, limitando-se a questionar genericamente a metodologia empregada, sem indicar resultado alternativo, índice diverso do contratualmente aplicável ou qualquer parcela especificamente impugnada. Nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, não indicado o valor correto nem apresentado o demonstrativo correspondente, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida. Não conheço, portanto, da alegação de excesso de execução, mantendo-se o valor apresentado pelo exequente para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. VII – Da litigância predatória A imputação de litigância predatória é genérica e desacompanhada de elementos concretos e individualizados que demonstrem, no caso específico dos autos, conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. A multiplicidade de execuções individuais decorre da própria natureza massificada do dano reconhecido na ação coletiva, não configurando, por si só, abuso do direito de ação. Rejeito, portanto, a alegação de litigância predatória. VIII – Da tutela de urgência A probabilidade do direito não favorece a impugnante, tendo sido rejeitadas todas as teses preliminares e de mérito por ela deduzidas, não subsistindo os pressupostos do art. 300 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios. Ante o exposto: A) CONCEDO a gratuidade da justiça ao exequente Jorge Sousa Alves, reconsiderando a decisão do evento 16; B) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 20, quanto às preliminares de incompetência e de nulidade por ausência de liquidação, bem como quanto às teses de mérito relativas à abrangência subjetiva, ao regime jurídico dos consórcios e à litigância predatória; C) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios; D) RECONHEÇO a legitimidade do exequente e sua condição de beneficiário do título executivo coletivo formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 (Grupo 0101, Cota 15, Contrato nº 7004489); E) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, ante a ausência de indicação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, em inobservância ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, mantendo-se o valor de R$ 14.868,31 indicado pelo exequente para fins de prosseguimento; F) DETERMINO a citação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; G) Transcorrido o prazo sem pagamento e recolhidas as custas pertinentes, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao CENOPES para pesquisa de ativos via SISBAJUD (escalonada teimosinha) e RENAJUD (restrito a penhora/transferência), autorizadas desde já as diligências necessárias. Confiro a presente decisão força de Mandado/Ofício, nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5623572-55.2026.8.09.0051 Exequente(s): Jorge Sousa Alves Executado(s): Cooperativa Mista Roma Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento Individual de Sentença ajuizado por Jorge Sousa Alves em desfavor de Cooperativa Mista Roma, todos qualificados, fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente indicou débito de R$ 14.868,31, decorrente de valores pagos no âmbito de contrato de participação em grupo de consórcio (Grupo 0101, Cota 15, Contrato nº 7004489), com desembolso histórico de R$ 9.837,36, conforme extrato do consorciado emitido pela própria executada. No evento 16, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente foi indeferido, ao fundamento de que a renda líquida de R$ 2.394,82 superava o salário mínimo, de que parte relevante dos descontos em folha decorria de empréstimos voluntariamente contraídos e de que a rubrica de R$ 1.500,00, então atribuída a pagamento a terceira pessoa, carecia de comprovação. A decisão ressalvou, contudo, a possibilidade de renovação do pedido mediante demonstração de circunstância diversa. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 20), por cautela e sem prejuízo de eventual alegação de nulidade da citação, arguindo, preliminarmente: (i) a incompetência deste Juízo, sustentando a necessidade de tramitação da execução em apenso à Ação Civil Pública, sob invocação de precedentes de Juizados Especiais Cíveis (Processo nº 5892633-47.2025.8.09.0150 e Processo nº 5887032-66.2025.8.09.0051) e de decisão proferida nos próprios autos da ACP determinando a autuação das execuções individuais em apenso ao feito coletivo; e (ii) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida. No mérito, sustenta a necessidade de comprovação documental da abrangência subjetiva do exequente, a inexistência de comando de restituição imediata (com invocação subsidiária da Lei nº 11.795/2008 e do REsp nº 1.119.300/RS), a iliquidez do cálculo apresentado e a prática de litigância predatória. Ao final, requer tutela de urgência para suspensão dos atos executórios. O exequente manifestou-se (evento 21), renovando o pedido de gratuidade da justiça — desta vez desconsiderando expressamente a rubrica de R$ 1.500,00 anteriormente questionada e amparando o pedido na renda líquida efetiva de R$ 2.394,82, nas despesas comprovadas de energia (R$ 201,79) e telefonia (R$ 149,99) e no valor da cesta básica individual em Goiânia apurado pelo DIEESE/CONAB (R$ 792,79) — e refutando ponto a ponto as alegações da impugnação, notadamente quanto à preclusão da matéria de competência, à regularidade do cálculo elaborado a partir de documento próprio da executada e à ausência, por parte desta, do demonstrativo discriminado exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I – Da renovação do pedido de gratuidade da justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, e os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC atribuem presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção (art. 99, § 4º, do CPC). No caso concreto, o exequente comprova renda líquida mensal de R$ 2.394,82, já descontados os encargos incidentes sobre a folha de pagamento, e apresenta despesas fixas comprovadas de R$ 201,79 (energia elétrica) e R$ 149,99 (telefonia), que, somadas ao custo médio da cesta básica individual apurado por instituição pública e independente (DIEESE/CONAB), consomem parcela expressiva da renda disponível. A renda superior a um salário mínimo não conduz, por si só, à presunção de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, cabendo aferir a insuficiência à luz das circunstâncias concretas, e não de critério abstrato de renda bruta. Diante da retificação do pedido — que passa a prescindir da rubrica anteriormente questionada — e da demonstração de que a renda líquida disponível, após o atendimento das necessidades básicas, revela-se insuficiente para o custeio do processo sem comprometimento da subsistência, reconsidero a decisão do evento 16 e concedo a gratuidade da justiça ao exequente Jorge Sousa Alves. II – Da competência deste Juízo A executada sustenta que o cumprimento individual deveria tramitar em autos apartados, porém necessariamente apensos à Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, invocando, para tanto, (i) precedentes de Juizados Especiais Cíveis que reconheceram sua própria incompetência para processar execuções individuais de sentença coletiva formada na Justiça Comum, e (ii) decisão proferida nos próprios autos da ACP, na qual o Juízo processante determinou que as execuções individuais promovidas pelos consumidores beneficiários fossem autuadas em autos apartados, em apenso ao feito coletivo. A alegação não prospera. Quanto aos precedentes de Juizados Especiais Cíveis, cuida-se de situação distinta da ora analisada. Aquelas decisões reconheceram a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar a execução de sentença coletiva formada na Justiça Comum, por força da limitação de competência material imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95. Tal fundamento não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o presente cumprimento de sentença tramita perante Central de Cumprimento de Sentença Cível, órgão da Justiça Comum, sem as restrições de competência material próprias dos Juizados Especiais. Quanto à decisão proferida nos autos da própria Ação Civil Pública, tem-se que ela foi exarada em contexto específico: cuida-se de decisão que apreciou pedido de parcelamento de dívida relativa a danos morais coletivos e que determinou a autuação em apenso das execuções promovidas por consumidores que se habilitaram diretamente nos autos daquela ação coletiva (na espécie, Renato Santana Mota e Johnatan Pires de Sousa). A providência ali determinada tem alcance restrito à organização das habilitações processadas no próprio feito coletivo, não consubstanciando comando de concentração obrigatória de todas as execuções individuais perante o Juízo processante da ação civil pública, tampouco afastando a faculdade — já assegurada pelo art. 98, § 2º, I, do CDC e pela orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS (Tema 480) e no AgInt no AREsp nº 2.298.479/SE — de o beneficiário promover a execução individual no foro de seu domicílio. No caso concreto, o exequente possui domicílio em Goiânia/GO, localidade abrangida pela competência desta Central de Cumprimento de Sentença Cível, inexistindo fundamento para deslocamento da competência. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. III – Da alegada nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação A sentença coletiva não fixou valor certo, remetendo a apuração individual à fase de execução, mediante correção monetária pelo índice contratual desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação da ACP. Tratando-se de apuração que depende de cálculo aritmético a partir de elementos já definidos no título e de dados documentalmente identificados, mostra-se dispensável a instauração de fase autônoma de liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, sendo admissível o imediato cumprimento acompanhado do demonstrativo previsto no art. 524 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de liquidação. IV – Da comprovação da abrangência subjetiva e da legitimidade ativa A executada sustenta que o exequente não teria demonstrado, documentalmente, sua efetiva inserção nas circunstâncias reputadas ilícitas na Ação Civil Pública. A insurgência não prospera. Constam dos autos a proposta de participação em grupo de consórcio (nº 7004489), o extrato do consorciado e o termo de ingresso como associado beneficiário, todos emitidos pela própria executada (Consórcio Roma), demonstrando de forma inequívoca o vínculo contratual do exequente com a executada, a data de adesão (27/09/2022), o grupo e cota (0101/15) e o valor efetivamente desembolsado (R$ 9.837,36), com situação de cobrança registrada como "desistente". Tais elementos, emanados do próprio sistema da executada, tornam incontroverso o vínculo do exequente com o grupo de consumidores lesados pela conduta reconhecida na sentença coletiva, nos termos do art. 374, III, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova adicional acerca de circunstâncias específicas da abordagem comercial. Reconheço, portanto, a legitimidade do exequente para promover o presente cumprimento individual e sua condição de beneficiário do título executivo coletivo. V – Da alegada inexistência de comando de restituição imediata e da aplicação do regime legal dos consórcios A condenação proferida na Ação Civil Pública não decorreu de simples desistência ou exclusão de consorciado, mas do reconhecimento judicial de prática ilícita atribuída à executada, com expressa condenação à restituição dos valores pagos pelos consumidores abrangidos pelo título, mediante critérios objetivos de atualização e juros. Cuida-se, portanto, de situação substancialmente diversa daquela disciplinada pelas regras ordinárias do sistema de consórcios para restituição ao consorciado desistente, não sendo cabível transpor automaticamente o regime da Lei nº 11.795/2008 e do REsp nº 1.119.300/RS para restringir ou condicionar obrigação já reconhecida por título judicial transitado em julgado. Rejeito, portanto, a tese defensiva. VI – Da alegada iliquidez e da ausência de indicação do valor reputado correto Conforme já assentado, o título é passível de cumprimento mediante cálculo aritmético. O valor histórico de R$ 9.837,36 encontra respaldo documental no próprio extrato do consorciado emitido pela executada, não constituindo mera estimativa unilateral desprovida de lastro. Se a executada entendia haver excesso na atualização apresentada, incumbia-lhe, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu próprio cálculo. Não o fez, limitando-se a questionar genericamente a metodologia empregada, sem indicar resultado alternativo, índice diverso do contratualmente aplicável ou qualquer parcela especificamente impugnada. Nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, não indicado o valor correto nem apresentado o demonstrativo correspondente, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida. Não conheço, portanto, da alegação de excesso de execução, mantendo-se o valor apresentado pelo exequente para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. VII – Da litigância predatória A imputação de litigância predatória é genérica e desacompanhada de elementos concretos e individualizados que demonstrem, no caso específico dos autos, conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. A multiplicidade de execuções individuais decorre da própria natureza massificada do dano reconhecido na ação coletiva, não configurando, por si só, abuso do direito de ação. Rejeito, portanto, a alegação de litigância predatória. VIII – Da tutela de urgência A probabilidade do direito não favorece a impugnante, tendo sido rejeitadas todas as teses preliminares e de mérito por ela deduzidas, não subsistindo os pressupostos do art. 300 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios. Ante o exposto: A) CONCEDO a gratuidade da justiça ao exequente Jorge Sousa Alves, reconsiderando a decisão do evento 16; B) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 20, quanto às preliminares de incompetência e de nulidade por ausência de liquidação, bem como quanto às teses de mérito relativas à abrangência subjetiva, ao regime jurídico dos consórcios e à litigância predatória; C) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios; D) RECONHEÇO a legitimidade do exequente e sua condição de beneficiário do título executivo coletivo formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 (Grupo 0101, Cota 15, Contrato nº 7004489); E) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, ante a ausência de indicação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, em inobservância ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, mantendo-se o valor de R$ 14.868,31 indicado pelo exequente para fins de prosseguimento; F) DETERMINO a citação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; G) Transcorrido o prazo sem pagamento e recolhidas as custas pertinentes, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao CENOPES para pesquisa de ativos via SISBAJUD (escalonada teimosinha) e RENAJUD (restrito a penhora/transferência), autorizadas desde já as diligências necessárias. Confiro a presente decisão força de Mandado/Ofício, nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep4

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