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TJGO · Acreúna - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5623506-62.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Paulo Cesar Rodrigues Endereço: CHACARA BOM JARDIM km 3 GO 513 direção Acreúna Arantina , Zona Rural I, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Massa Falida Aif Montreal Armazens Gerais Ltda Endereço: Rua Luiz Braz Vieira, 170, CENTRO, SANTA HELENA DE GOIAS, GO, 74465539 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de retenção de benfeitoria ajuizada por Paulo Cesar Rodrigues em desfavor da massa falida de AIF Montreal Armazéns Gerais Ltda., representada por Lauro Lomeu de Castro, ambas as partes com qualificação nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que exerce a posse, com animus domini, há mais de 15 anos sobre imóvel rural objeto de ação de usucapião em trâmite perante a Comarca de Acreúna/GO, atualmente em fase recursal. Sustenta que ingressou na área em 2011, quando o imóvel se encontrava abandonado, passando a residir e trabalhar no local com sua família, sem oposição dos proprietários. Afirma que realizou diversas benfeitorias e acessões de boa-fé, consistentes na construção de residência de alvenaria concluída em 2019, com área edificada de 219,24 m², composta por uma suíte, dois quartos, duas cozinhas, sala de espera, área de circulação, sala de TV, sala de estar e depósito externo, além da implantação de cercas, instalação de energia elétrica e formação de diversas plantações frutíferas. Defende que todas as melhorias foram realizadas com recursos próprios, tornando o imóvel produtivo e valorizado. Argumenta que, caso não seja reconhecido judicialmente o direito à usucapião, faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas, bem como ao exercício do direito de retenção do imóvel até o efetivo ressarcimento. Desse modo, a parte autora requer o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, a serem apuradas em liquidação de sentença. Informa que as benfeitorias consistem em uma casa de alvenaria avaliada em R$ 220.000,00 e plantações avaliadas em R$ 364.300,00, totalizando aproximadamente R$ 584.300,00. Ainda, pugna pela concessão do direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização devida e, ao final, o reconhecimento definitivo desse direito de retenção enquanto não integralmente ressarcido. A parte ré apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, alega a existência de prejudicialidade externa e de coisa julgada material relacionada à ação de usucapião nº 0320794-15.2015.8.09.0002, proposta pelo próprio demandante. Sustenta que a referida ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, tendo sido reconhecida a inexistência de posse apta à aquisição originária da propriedade, encontrando-se pendente de apreciação definitiva perante o Supremo Tribunal Federal. Defende que a controvérsia acerca da posse constitui questão prejudicial ao exame do alegado direito de retenção por benfeitorias, razão pela qual requer a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Aduz, ainda, que a presente demanda busca obter, por via indireta, efeitos jurídicos decorrentes da mesma posse já reputada juridicamente inidônea, o que violaria a segurança jurídica e a vedação de decisões contraditórias. No mérito, afirma que o imóvel integra o patrimônio da Massa Falida de AIF Montreal Armazéns Gerais Ltda., estando submetido ao regime da execução universal e destinado à satisfação dos credores. Argumenta que a decretação da falência interrompe a prescrição aquisitiva e torna os bens da massa falida indisponíveis, razão pela qual eventual posse exercida pelo demandante não seria apta a gerar efeitos dominiais ou possessórios qualificados. Sustenta que a alegada posse teria se iniciado após a decretação da falência, impedindo qualquer consolidação de prazo para usucapião. Defende, ainda, a incompatibilidade do direito de retenção com o regime falimentar, sob o argumento de que a retenção de bem integrante da massa falida comprometeria a arrecadação e a alienação dos ativos, além de representar satisfação privilegiada de crédito em detrimento dos demais credores. Assevera que eventual crédito decorrente de benfeitorias deveria ser submetido ao juízo universal da falência mediante habilitação própria, observando-se a ordem legal de classificação dos créditos. Sustenta a ausência de boa-fé objetiva por parte do demandante, afirmando que a ocupação do imóvel ocorreu quando o bem já integrava o acervo da massa falida e estava sujeito aos efeitos da quebra. Alega que a decretação da falência possui publicidade ampla e eficácia perante terceiros, de modo que não seria possível reconhecer boa-fé apta a fundamentar indenização por benfeitorias ou direito de retenção. Impugna, também, os valores atribuídos às alegadas benfeitorias e acessões, afirmando que a comprovação foi realizada apenas por documentos unilaterais, como escritura declaratória e ata notarial, sem respaldo em prova técnica idônea. Sustenta que inexistem elementos suficientes para aferição objetiva dos custos das obras, do valor de mercado das construções e das plantações mencionadas. Requer, subsidiariamente, a realização de perícia judicial para apuração dos valores eventualmente indenizáveis, observando-se o critério do menor valor entre o custo de realização e o valor atual de mercado das benfeitorias. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de prejudicialidade externa para suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação de usucapião. Subsidiariamente, pugna pela total improcedência dos pedidos, em razão da natureza dos bens da massa falida, da inexistência de posse juridicamente qualificada, da ausência de boa-fé e da incompatibilidade do direito de retenção com o regime falimentar. Em caráter sucessivo, requer a realização de perícia técnica e que eventual crédito reconhecido seja submetido ao juízo universal da falência, sem direito de retenção sobre o imóvel. A parte autora apresentou réplica (evento 40). Intimadas acerca da produção de provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial, sustentando sua imprescindibilidade para identificação, classificação e avaliação econômica das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, bem como requereu a nomeação de perito habilitado, com possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ademais, pugnou pela produção de prova testemunhal, indicando rol de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, e, subsidiariamente, requereu a realização de avaliação por oficial de justiça avaliador, caso não seja deferida a perícia técnica, protestando, por fim, pela produção de todos os meios de prova em direito (evento 46). A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia para classificação e avaliação das benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel, bem como a produção de prova documental e testemunhal, inclusive mediante oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, caso reputada pertinente por este Juízo. Ao final, reiterou o entendimento de que eventual crédito reconhecido deverá se submeter ao concurso de credores da falência, sendo incabível o exercício de direito de retenção (evento 47). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta saneamento, pois permanecem controvertidas questões de fato que dependem de instrução probatória, especialmente quanto às circunstâncias do exercício da posse, à boa-fé do autor, à natureza e extensão das intervenções realizadas no imóvel e ao respectivo valor econômico. A documentação já produzida, embora relevante, não é suficiente para esclarecer essas matérias. A existência, natureza, estado de conservação e valor das edificações e plantações exigem conhecimento técnico, enquanto as circunstâncias em que se iniciou e desenvolveu a posse recomendam a produção de prova oral. Não há nulidades ou irregularidades processuais pendentes de correção, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à prejudicialidade externa suscitada pela requerida, o pedido de suspensão perdeu o objeto. A ação de usucapião n. 0320794-15.2015.8.09.0002, cuja pendência fundamentava a pretensão, foi definitivamente julgada, tendo o Agravo em Recurso Especial n. 2882384/GO transitado em julgado em 24 de outubro de 2025. Não subsiste, portanto, causa externa pendente que justifique a suspensão deste feito. Também não prospera a alegação de coisa julgada material. A demanda anterior tinha por objeto o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião, enquanto a presente ação veicula pretensão indenizatória decorrente das construções, plantações e benfeitorias realizadas no imóvel, além do alegado direito de retenção. Ausente identidade entre os pedidos e as causas de pedir, a improcedência da usucapião não impede, por si só, o exame da pretensão obrigacional deduzida nestes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a afetação universal falimentar, pacificou que a quebra interrompe o cômputo prescricional da usucapião, conforme ficou sedimentado no seguinte precedente da Terceira Turma: FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MASSA FALIDA OBJETIVA. ART. 47 DO DL 7661/45. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FALIDO. 1. Ação ajuizada em 21/03/01. Recurso especial interposto em 09/12/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se houve usucapião de imóvel que compõe a massa falida, à luz do DL 7.661/45. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. 5. O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. 6. A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.680.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.) O precedente, contudo, disciplina a impossibilidade de consumação da prescrição aquisitiva sobre bem integrante da massa falida, não afastando, automaticamente, eventual pretensão indenizatória decorrente das intervenções realizadas no imóvel. A improcedência da usucapião impede o reconhecimento da propriedade em favor do autor, mas não torna imutável questão obrigacional distinta, cuja existência e extensão dependem da análise das circunstâncias concretas da posse e das obras realizadas. Nesse contexto, mostra-se essencial distinguir as benfeitorias das acessões artificiais. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção, conforme o art. 1.219 do Código Civil, enquanto ao possuidor de má-fé é assegurado apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem retenção, nos termos do art. 1.220. As construções e plantações realizadas em terreno alheio, por sua vez, submetem-se ao regime das acessões artificiais previsto no art. 1.255 do Código Civil, cuja indenização pressupõe a análise da boa-fé. Sobre a distinção substancial entre tais institutos e os reflexos na pretensão indenizatória do possuidor, o Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz interpretativa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO, E NÃO BENFEITORIA. AÇÃO ANULATÓRIA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LITIGIOSIDADE. OBSTÁCULO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ POSSESSÓRIA (ART. 1.201 DO CC). INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. NÃO CABIMENTO (ART. 1.255 DO CC). ART. 1.220 DO CC. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A edificação de construção em terreno alheio configura hipótese de acessão artificial, nos termos do art. 1.248 do Código Civil, não se confundindo com benfeitorias. 2. Nos termos do art. 1.255 do Código Civil, o direito à indenização pela acessão pressupõe a boa-fé do possuidor, a qual se afasta quando demonstrado que este tinha ciência do vício ou do obstáculo que impedia a aquisição da propriedade. 3. É de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo à aquisição da coisa (art. 1.201 do CC). A ciência inequívoca de ação anulatória pendente e averbada na matrícula do imóvel afasta a presunção de boa-fé. 4. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a má-fé do possuidor, em razão do conhecimento prévio da litigiosidade incidente sobre o imóvel, inviável o direito à indenização pela acessão realizada. 5. A revisão da conclusão quanto à boa-fé ou má-fé da posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.102.328/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A orientação evidencia que a definição da natureza das intervenções e a aferição da boa-fé são determinantes para a solução da controvérsia. A boa-fé não pode ser afirmada ou afastada de forma abstrata, devendo ser examinada à luz das circunstâncias concretas em que se iniciou a posse e foram realizados os investimentos, inclusive quanto ao conhecimento, pelo autor, da situação jurídica e registral do imóvel. Assim, constituem questões controvertidas: o período, a natureza e a continuidade da posse exercida pelo autor; a existência de eventual oposição à ocupação; a boa-fé no ingresso e na permanência no imóvel, especialmente durante a realização das construções e plantações; a existência, extensão, época, estado de conservação e natureza das intervenções; a classificação de cada intervenção como benfeitoria ou acessão; o respectivo valor econômico e o efetivo acréscimo patrimonial proporcionado ao imóvel; e, conforme o resultado da instrução, a existência e extensão de eventual direito indenizatório e de retenção, consideradas as particularidades decorrentes do regime falimentar. Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a realização e o custeio das intervenções, as circunstâncias da posse e da alegada boa-fé e a existência e extensão do proveito econômico incorporado ao imóvel. À requerida compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive eventual má-fé, precariedade da ocupação, oposição às intervenções, depreciação ou ausência de proveito econômico. A prova pericial mostra-se necessária, pois a identificação, classificação, estado de conservação e avaliação das construções e demais intervenções existentes no imóvel dependem de conhecimento técnico especializado. A perícia deverá compreender a vistoria do imóvel, com individualização das construções, plantações e demais intervenções existentes; descrição de suas características, dimensões, idade aproximada, padrão e estado de conservação; classificação técnica das intervenções, fornecendo ao Juízo elementos para sua posterior qualificação jurídica; e avaliação do respectivo valor atual, inclusive, quando tecnicamente possível, com indicação do custo estimado de reprodução, depreciação e efetivo acréscimo econômico incorporado ao imóvel. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que a produção da prova técnica foi requerida por ambas as partes, pelo autor no evento 46 e pela requerida no evento 47. Incide, portanto, o art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a perícia for requerida por ambas as partes, a remuneração do perito deverá ser rateada entre elas. Desse modo, os honorários periciais serão suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Contudo, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, sua cota-parte não será objeto de adiantamento pessoal, devendo ser custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observados os limites e o procedimento estabelecidos pela Resolução CNJ n. 232/2016 e pela regulamentação administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive quanto aos valores previstos na tabela aplicável aos serviços periciais. Assim, após a apresentação da proposta pelo perito e a definição judicial do valor da remuneração, caberá à Massa Falida requerida promover o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, enquanto a quota correspondente ao autor será processada à conta dos recursos públicos destinados ao custeio das perícias de responsabilidade dos beneficiários da gratuidade da justiça, observadas as normas e rotinas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A prova testemunhal também se mostra pertinente para esclarecer as circunstâncias do início da ocupação, sua continuidade, a época e as condições em que foram realizadas as intervenções e a existência de eventual oposição à posse, razão pela qual fica admitido o rol apresentado pelo autor no evento 46. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes sobre o respectivo laudo, oportunidade em que se verificará a necessidade de produção da prova oral e de eventuais esclarecimentos pelo perito. Ante o exposto: 1) DECLARO SANEADO o processo, reconhecendo sua regularidade e afastando, neste momento, a possibilidade de julgamento antecipado; 2) DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, diante do trânsito em julgado da ação de usucapião n. 0320794-15.2015.8.09.0002, e REJEITO a preliminar de coisa julgada material suscitada pela requerida; 3) FIXO como questões controvertidas aquelas relativas às circunstâncias e à duração da posse exercida pelo autor, à sua boa-fé, à existência e natureza das construções, plantações e demais intervenções realizadas no imóvel, à época em que foram executadas, ao respectivo valor econômico e acréscimo patrimonial, bem como à existência e extensão de eventual direito de indenização e retenção; 4) MANTENHO a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 5) DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO, para o encargo, o engenheiro Marco Túlio Camargo Guerra, telefone (62) 98198-9318, e-mail eng.marcocamargo@gmail.com, que deverá realizar a avaliação técnica nos limites estabelecidos nesta decisão; 6) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; 7) DECORRIDO O PRAZO, intime-se o perito Marco Túlio Camargo Guerra para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, acompanhada de currículo e das informações profissionais pertinentes. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após a fixação dos honorários pelo Juízo, o valor será rateado igualmente entre os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, uma vez que a prova pericial foi requerida por ambas. A Massa Falida requerida deverá depositar sua cota-parte, enquanto a parcela correspondente ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, será custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observados a Resolução CNJ n. 232/2016 e os limites e procedimentos administrativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da assistência judiciária gratuita. 8) DEFIRO a produção de prova testemunhal, admitindo o rol apresentado pelo autor no evento 46, ficando a designação da audiência de instrução e julgamento postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial e à manifestação das partes; 9) FACULTO a juntada de documentos novos, observadas as hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil; 10) INTIMEM-SE as partes desta decisão, facultando-lhes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) vam
TJGO · Acreúna - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5623506-62.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Paulo Cesar Rodrigues Endereço: CHACARA BOM JARDIM km 3 GO 513 direção Acreúna Arantina , Zona Rural I, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Massa Falida Aif Montreal Armazens Gerais Ltda Endereço: Rua Luiz Braz Vieira, 170, CENTRO, SANTA HELENA DE GOIAS, GO, 74465539 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de retenção de benfeitoria ajuizada por Paulo Cesar Rodrigues em desfavor da massa falida de AIF Montreal Armazéns Gerais Ltda., representada por Lauro Lomeu de Castro, ambas as partes com qualificação nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que exerce a posse, com animus domini, há mais de 15 anos sobre imóvel rural objeto de ação de usucapião em trâmite perante a Comarca de Acreúna/GO, atualmente em fase recursal. Sustenta que ingressou na área em 2011, quando o imóvel se encontrava abandonado, passando a residir e trabalhar no local com sua família, sem oposição dos proprietários. Afirma que realizou diversas benfeitorias e acessões de boa-fé, consistentes na construção de residência de alvenaria concluída em 2019, com área edificada de 219,24 m², composta por uma suíte, dois quartos, duas cozinhas, sala de espera, área de circulação, sala de TV, sala de estar e depósito externo, além da implantação de cercas, instalação de energia elétrica e formação de diversas plantações frutíferas. Defende que todas as melhorias foram realizadas com recursos próprios, tornando o imóvel produtivo e valorizado. Argumenta que, caso não seja reconhecido judicialmente o direito à usucapião, faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas, bem como ao exercício do direito de retenção do imóvel até o efetivo ressarcimento. Desse modo, a parte autora requer o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, a serem apuradas em liquidação de sentença. Informa que as benfeitorias consistem em uma casa de alvenaria avaliada em R$ 220.000,00 e plantações avaliadas em R$ 364.300,00, totalizando aproximadamente R$ 584.300,00. Ainda, pugna pela concessão do direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização devida e, ao final, o reconhecimento definitivo desse direito de retenção enquanto não integralmente ressarcido. A parte ré apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, alega a existência de prejudicialidade externa e de coisa julgada material relacionada à ação de usucapião nº 0320794-15.2015.8.09.0002, proposta pelo próprio demandante. Sustenta que a referida ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, tendo sido reconhecida a inexistência de posse apta à aquisição originária da propriedade, encontrando-se pendente de apreciação definitiva perante o Supremo Tribunal Federal. Defende que a controvérsia acerca da posse constitui questão prejudicial ao exame do alegado direito de retenção por benfeitorias, razão pela qual requer a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Aduz, ainda, que a presente demanda busca obter, por via indireta, efeitos jurídicos decorrentes da mesma posse já reputada juridicamente inidônea, o que violaria a segurança jurídica e a vedação de decisões contraditórias. No mérito, afirma que o imóvel integra o patrimônio da Massa Falida de AIF Montreal Armazéns Gerais Ltda., estando submetido ao regime da execução universal e destinado à satisfação dos credores. Argumenta que a decretação da falência interrompe a prescrição aquisitiva e torna os bens da massa falida indisponíveis, razão pela qual eventual posse exercida pelo demandante não seria apta a gerar efeitos dominiais ou possessórios qualificados. Sustenta que a alegada posse teria se iniciado após a decretação da falência, impedindo qualquer consolidação de prazo para usucapião. Defende, ainda, a incompatibilidade do direito de retenção com o regime falimentar, sob o argumento de que a retenção de bem integrante da massa falida comprometeria a arrecadação e a alienação dos ativos, além de representar satisfação privilegiada de crédito em detrimento dos demais credores. Assevera que eventual crédito decorrente de benfeitorias deveria ser submetido ao juízo universal da falência mediante habilitação própria, observando-se a ordem legal de classificação dos créditos. Sustenta a ausência de boa-fé objetiva por parte do demandante, afirmando que a ocupação do imóvel ocorreu quando o bem já integrava o acervo da massa falida e estava sujeito aos efeitos da quebra. Alega que a decretação da falência possui publicidade ampla e eficácia perante terceiros, de modo que não seria possível reconhecer boa-fé apta a fundamentar indenização por benfeitorias ou direito de retenção. Impugna, também, os valores atribuídos às alegadas benfeitorias e acessões, afirmando que a comprovação foi realizada apenas por documentos unilaterais, como escritura declaratória e ata notarial, sem respaldo em prova técnica idônea. Sustenta que inexistem elementos suficientes para aferição objetiva dos custos das obras, do valor de mercado das construções e das plantações mencionadas. Requer, subsidiariamente, a realização de perícia judicial para apuração dos valores eventualmente indenizáveis, observando-se o critério do menor valor entre o custo de realização e o valor atual de mercado das benfeitorias. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de prejudicialidade externa para suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação de usucapião. Subsidiariamente, pugna pela total improcedência dos pedidos, em razão da natureza dos bens da massa falida, da inexistência de posse juridicamente qualificada, da ausência de boa-fé e da incompatibilidade do direito de retenção com o regime falimentar. Em caráter sucessivo, requer a realização de perícia técnica e que eventual crédito reconhecido seja submetido ao juízo universal da falência, sem direito de retenção sobre o imóvel. A parte autora apresentou réplica (evento 40). Intimadas acerca da produção de provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial, sustentando sua imprescindibilidade para identificação, classificação e avaliação econômica das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, bem como requereu a nomeação de perito habilitado, com possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ademais, pugnou pela produção de prova testemunhal, indicando rol de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, e, subsidiariamente, requereu a realização de avaliação por oficial de justiça avaliador, caso não seja deferida a perícia técnica, protestando, por fim, pela produção de todos os meios de prova em direito (evento 46). A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia para classificação e avaliação das benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel, bem como a produção de prova documental e testemunhal, inclusive mediante oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, caso reputada pertinente por este Juízo. Ao final, reiterou o entendimento de que eventual crédito reconhecido deverá se submeter ao concurso de credores da falência, sendo incabível o exercício de direito de retenção (evento 47). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta saneamento, pois permanecem controvertidas questões de fato que dependem de instrução probatória, especialmente quanto às circunstâncias do exercício da posse, à boa-fé do autor, à natureza e extensão das intervenções realizadas no imóvel e ao respectivo valor econômico. A documentação já produzida, embora relevante, não é suficiente para esclarecer essas matérias. A existência, natureza, estado de conservação e valor das edificações e plantações exigem conhecimento técnico, enquanto as circunstâncias em que se iniciou e desenvolveu a posse recomendam a produção de prova oral. Não há nulidades ou irregularidades processuais pendentes de correção, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à prejudicialidade externa suscitada pela requerida, o pedido de suspensão perdeu o objeto. A ação de usucapião n. 0320794-15.2015.8.09.0002, cuja pendência fundamentava a pretensão, foi definitivamente julgada, tendo o Agravo em Recurso Especial n. 2882384/GO transitado em julgado em 24 de outubro de 2025. Não subsiste, portanto, causa externa pendente que justifique a suspensão deste feito. Também não prospera a alegação de coisa julgada material. A demanda anterior tinha por objeto o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião, enquanto a presente ação veicula pretensão indenizatória decorrente das construções, plantações e benfeitorias realizadas no imóvel, além do alegado direito de retenção. Ausente identidade entre os pedidos e as causas de pedir, a improcedência da usucapião não impede, por si só, o exame da pretensão obrigacional deduzida nestes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a afetação universal falimentar, pacificou que a quebra interrompe o cômputo prescricional da usucapião, conforme ficou sedimentado no seguinte precedente da Terceira Turma: FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MASSA FALIDA OBJETIVA. ART. 47 DO DL 7661/45. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FALIDO. 1. Ação ajuizada em 21/03/01. Recurso especial interposto em 09/12/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se houve usucapião de imóvel que compõe a massa falida, à luz do DL 7.661/45. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. 5. O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. 6. A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.680.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.) O precedente, contudo, disciplina a impossibilidade de consumação da prescrição aquisitiva sobre bem integrante da massa falida, não afastando, automaticamente, eventual pretensão indenizatória decorrente das intervenções realizadas no imóvel. A improcedência da usucapião impede o reconhecimento da propriedade em favor do autor, mas não torna imutável questão obrigacional distinta, cuja existência e extensão dependem da análise das circunstâncias concretas da posse e das obras realizadas. Nesse contexto, mostra-se essencial distinguir as benfeitorias das acessões artificiais. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção, conforme o art. 1.219 do Código Civil, enquanto ao possuidor de má-fé é assegurado apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem retenção, nos termos do art. 1.220. As construções e plantações realizadas em terreno alheio, por sua vez, submetem-se ao regime das acessões artificiais previsto no art. 1.255 do Código Civil, cuja indenização pressupõe a análise da boa-fé. Sobre a distinção substancial entre tais institutos e os reflexos na pretensão indenizatória do possuidor, o Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz interpretativa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO, E NÃO BENFEITORIA. AÇÃO ANULATÓRIA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LITIGIOSIDADE. OBSTÁCULO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ POSSESSÓRIA (ART. 1.201 DO CC). INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. NÃO CABIMENTO (ART. 1.255 DO CC). ART. 1.220 DO CC. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A edificação de construção em terreno alheio configura hipótese de acessão artificial, nos termos do art. 1.248 do Código Civil, não se confundindo com benfeitorias. 2. Nos termos do art. 1.255 do Código Civil, o direito à indenização pela acessão pressupõe a boa-fé do possuidor, a qual se afasta quando demonstrado que este tinha ciência do vício ou do obstáculo que impedia a aquisição da propriedade. 3. É de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo à aquisição da coisa (art. 1.201 do CC). A ciência inequívoca de ação anulatória pendente e averbada na matrícula do imóvel afasta a presunção de boa-fé. 4. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a má-fé do possuidor, em razão do conhecimento prévio da litigiosidade incidente sobre o imóvel, inviável o direito à indenização pela acessão realizada. 5. A revisão da conclusão quanto à boa-fé ou má-fé da posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.102.328/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A orientação evidencia que a definição da natureza das intervenções e a aferição da boa-fé são determinantes para a solução da controvérsia. A boa-fé não pode ser afirmada ou afastada de forma abstrata, devendo ser examinada à luz das circunstâncias concretas em que se iniciou a posse e foram realizados os investimentos, inclusive quanto ao conhecimento, pelo autor, da situação jurídica e registral do imóvel. Assim, constituem questões controvertidas: o período, a natureza e a continuidade da posse exercida pelo autor; a existência de eventual oposição à ocupação; a boa-fé no ingresso e na permanência no imóvel, especialmente durante a realização das construções e plantações; a existência, extensão, época, estado de conservação e natureza das intervenções; a classificação de cada intervenção como benfeitoria ou acessão; o respectivo valor econômico e o efetivo acréscimo patrimonial proporcionado ao imóvel; e, conforme o resultado da instrução, a existência e extensão de eventual direito indenizatório e de retenção, consideradas as particularidades decorrentes do regime falimentar. Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a realização e o custeio das intervenções, as circunstâncias da posse e da alegada boa-fé e a existência e extensão do proveito econômico incorporado ao imóvel. À requerida compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive eventual má-fé, precariedade da ocupação, oposição às intervenções, depreciação ou ausência de proveito econômico. A prova pericial mostra-se necessária, pois a identificação, classificação, estado de conservação e avaliação das construções e demais intervenções existentes no imóvel dependem de conhecimento técnico especializado. A perícia deverá compreender a vistoria do imóvel, com individualização das construções, plantações e demais intervenções existentes; descrição de suas características, dimensões, idade aproximada, padrão e estado de conservação; classificação técnica das intervenções, fornecendo ao Juízo elementos para sua posterior qualificação jurídica; e avaliação do respectivo valor atual, inclusive, quando tecnicamente possível, com indicação do custo estimado de reprodução, depreciação e efetivo acréscimo econômico incorporado ao imóvel. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que a produção da prova técnica foi requerida por ambas as partes, pelo autor no evento 46 e pela requerida no evento 47. Incide, portanto, o art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a perícia for requerida por ambas as partes, a remuneração do perito deverá ser rateada entre elas. Desse modo, os honorários periciais serão suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Contudo, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, sua cota-parte não será objeto de adiantamento pessoal, devendo ser custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observados os limites e o procedimento estabelecidos pela Resolução CNJ n. 232/2016 e pela regulamentação administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive quanto aos valores previstos na tabela aplicável aos serviços periciais. Assim, após a apresentação da proposta pelo perito e a definição judicial do valor da remuneração, caberá à Massa Falida requerida promover o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, enquanto a quota correspondente ao autor será processada à conta dos recursos públicos destinados ao custeio das perícias de responsabilidade dos beneficiários da gratuidade da justiça, observadas as normas e rotinas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A prova testemunhal também se mostra pertinente para esclarecer as circunstâncias do início da ocupação, sua continuidade, a época e as condições em que foram realizadas as intervenções e a existência de eventual oposição à posse, razão pela qual fica admitido o rol apresentado pelo autor no evento 46. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes sobre o respectivo laudo, oportunidade em que se verificará a necessidade de produção da prova oral e de eventuais esclarecimentos pelo perito. Ante o exposto: 1) DECLARO SANEADO o processo, reconhecendo sua regularidade e afastando, neste momento, a possibilidade de julgamento antecipado; 2) DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, diante do trânsito em julgado da ação de usucapião n. 0320794-15.2015.8.09.0002, e REJEITO a preliminar de coisa julgada material suscitada pela requerida; 3) FIXO como questões controvertidas aquelas relativas às circunstâncias e à duração da posse exercida pelo autor, à sua boa-fé, à existência e natureza das construções, plantações e demais intervenções realizadas no imóvel, à época em que foram executadas, ao respectivo valor econômico e acréscimo patrimonial, bem como à existência e extensão de eventual direito de indenização e retenção; 4) MANTENHO a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 5) DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO, para o encargo, o engenheiro Marco Túlio Camargo Guerra, telefone (62) 98198-9318, e-mail eng.marcocamargo@gmail.com, que deverá realizar a avaliação técnica nos limites estabelecidos nesta decisão; 6) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; 7) DECORRIDO O PRAZO, intime-se o perito Marco Túlio Camargo Guerra para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, acompanhada de currículo e das informações profissionais pertinentes. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após a fixação dos honorários pelo Juízo, o valor será rateado igualmente entre os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, uma vez que a prova pericial foi requerida por ambas. A Massa Falida requerida deverá depositar sua cota-parte, enquanto a parcela correspondente ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, será custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observados a Resolução CNJ n. 232/2016 e os limites e procedimentos administrativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da assistência judiciária gratuita. 8) DEFIRO a produção de prova testemunhal, admitindo o rol apresentado pelo autor no evento 46, ficando a designação da audiência de instrução e julgamento postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial e à manifestação das partes; 9) FACULTO a juntada de documentos novos, observadas as hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil; 10) INTIMEM-SE as partes desta decisão, facultando-lhes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) vam
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