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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento na qual a parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença proferida por este Juízo e não promoveu o respectivo preparo. Instada a se manifestar, a parte requerente argumenta que se encontra em situação de hipossuficiência, motivo pelo qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relatado em linhas pretéritas, irresignada com o édito judicial proferido, a parte promovente interpôs recurso inominado, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal. Nesse contexto, ressalto que, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, é certo que, havendo dúvidas, o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, consoante dispõe o § 2º do artigo supracitado. Ademais, a presunção de pobreza não é absoluta, uma vez que, conforme se observa do teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos. Outrossim, em consonância com o disposto na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese em tela, a parte recorrente, após intimada, limitou-se a apresentar meras ilações carentes de fundamento probatório e documentação insuficiente à comprovação da aventada hipossuficiência financeira. Nessa perspectiva, havendo indícios de que a parte requerente possui condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, é indispensável a apresentação de documentos capazes de comprovarem a efetiva necessidade da assistência judiciária gratuita pleiteada, o que não ocorreu no caso concreto. Ressalto que, em atenção aos deveres processuais de advertência e colaboração, este Juízo arrolou documentos que deveriam ser apresentados pela parte demandante, motivo pelo qual, não tendo o comando sido atendido pela parte recorrente, imperioso é o reconhecimento da preclusão consumativa. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. Inobstante, utilizando-me do Juízo de admissibilidade recursal, no propósito de não surpreender a parte recorrente e tampouco cercear seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado Cível nº 115 do FONAJE, determino a sua intimação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção. No mesmo prazo acima assinalado, faculto à parte recorrente a formulação de pedido de parcelamento de custas recursais, de modo que, pronunciado o interesse nesse sentido, desde logo, confiro o direito de fracionamento, em até 05 (cinco) parcelas mensais. Nessa hipótese, por ocasião de sua manifestação, a parte recorrente já deverá proceder a emissão da guia do recurso inominado, a fim de viabilizar a implementação do parcelamento pela UPJ. Emitida a guia pela parte recorrente, efetue-se o parcelamento conforme deferido e, após, intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, sob pena deserção (§ 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95). Efetuado o preparo recursal ou o pagamento da primeira parcela do parcelamento, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Havendo inércia da parte recorrente no cumprimento das determinações, considerar-se-á deserto o recurso interposto. Nesse caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito X
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