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5623301-48.2026.8.09.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5623301-48.2026.8.09.0018 Agravante: Lucineia de Arruda Silva Agravado: Banco Ole Consignado S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, mesmo após oportunidades de complementação documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se os elementos apresentados são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser exigida complementação documental quando necessária à aferição da real situação econômica. 4. O Tema 1.178/STJ veda o indeferimento imediato com base exclusiva em critérios objetivos, mas admite a exigência de comprovação da condição econômica. 5. No caso, a agravante deixou de atender às determinações de complementação documental na origem e nesta instância, permanecendo insuficientes os elementos para comprovação da hipossuficiência. 6. A afirmação de juntada de novos documentos no agravo interno não encontra correspondência nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, e o não atendimento à determinação fundamentada de complementação documental autoriza o indeferimento da gratuidade quando os elementos existentes forem insuficientes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJGO, Súmula 25. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5623301-48.2026.8.09.0018 Agravante: Lucineia de Arruda Silva Agravado: Banco Ole Consignado S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Lucineia de Arruda Silva contra a decisão monocrática proferida no mov. 13, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão impugnada. No caso, os argumentos apresentados não justificam sua reforma. Inicialmente, registre-se que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal contrariava a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus à gratuidade da justiça a parte que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A controvérsia consiste em verificar se os elementos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não permitirem aferir adequadamente a situação econômica da parte. Nessa hipótese, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes de indeferir o benefício. A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural e que, havendo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, admitindo-se a utilização de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar. Foi justamente o que ocorreu no presente caso. Conforme consignado na decisão agravada, os documentos inicialmente apresentados demonstravam que a agravante recebe benefício previdenciário de pensão por morte, não possui vínculo formal de trabalho registrado desde 2013 e apresentou declaração de hipossuficiência. Todavia, o Juízo de origem entendeu que esses elementos, isoladamente, não permitiam aferir de forma suficiente sua real capacidade econômica, razão pela qual, no mov. 5 dos autos originários, determinou a apresentação de extratos bancários atualizados dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou certidão de isenção emitida pela Receita Federal, certidões de propriedade de imóveis e veículos, além de outros documentos que entendesse pertinentes. A agravante não cumpriu a determinação, circunstância que resultou no indeferimento da gratuidade da justiça no mov. 10 dos autos originários. Já nesta instância recursal, diante da insuficiência da documentação existente, foi-lhe oportunizada novamente a demonstração de sua atual situação financeira. Com efeito, no mov. 7, o feito foi convertido em diligência, determinando-se que a agravante apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, cópia da carteira de trabalho e dos três últimos contracheques, comprovantes de rendimentos e de despesas gerais, movimentações financeiras e extratos bancários dos últimos três meses, dos quais fosse possível verificar a titularidade de todas as contas mantidas em instituições financeiras, além de outros documentos que entendesse necessários. Apesar de devidamente intimada, a agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 11. Portanto, a conclusão adotada na decisão monocrática não decorreu da exigência de demonstração de estado de miserabilidade, tampouco da adoção de critério meramente objetivo de renda, mas da ausência de elementos atualizados e suficientes para aferir a efetiva situação econômica da requerente, mesmo depois de duas oportunidades específicas para apresentação da documentação pertinente. O agravo interno não afasta esse fundamento. A recorrente reitera que é pensionista, que não possui vínculo empregatício e que percebe benefício previdenciário inferior a cinco salários mínimos. Tais circunstâncias, contudo, já foram consideradas na decisão agravada. A percepção de renda inferior a cinco salários mínimos não constitui, isoladamente, critério absoluto para a concessão da gratuidade da justiça, devendo a análise considerar o conjunto da situação econômica da parte, inclusive seus rendimentos, patrimônio, movimentações financeiras e despesas. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, embora favorável à pessoa natural, não é absoluta e pode ser afastada quando, diante de elementos que recomendem maior esclarecimento acerca da situação econômica, a parte deixa de atender à determinação fundamentada de complementação documental. A agravante afirma, no agravo interno, que os extratos bancários demonstrariam movimentação financeira inferior a cinco salários mínimos e que estaria juntando, com o recurso, comprovante de endereço, extratos bancários, CTPS e declaração de imposto de renda. Entretanto, verifica-se que o mov. 21 contém apenas a petição correspondente às próprias razões do agravo interno, não se constatando a juntada dos documentos mencionados pela recorrente. Assim, a afirmação de que os referidos documentos teriam sido apresentados não encontra correspondência na documentação constante do processo submetido a julgamento. Permanece, portanto, inalterada a situação considerada na decisão monocrática, pois a agravante foi expressamente instada, tanto na origem quanto nesta instância, a apresentar elementos aptos a demonstrar sua efetiva condição financeira e deixou de fazê-lo nos momentos oportunizados. Os precedentes transcritos no agravo interno acerca da possibilidade de concessão da gratuidade a pessoas com rendimentos inferiores a cinco salários mínimos não modificam a conclusão, pois, no caso concreto, o indeferimento não foi fundamentado exclusivamente no valor da renda percebida, mas na insuficiência do conjunto probatório e na ausência de atendimento às determinações de complementação documental. Do mesmo modo, a referência ao valor do salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE não demonstra, por si só, a impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais, sobretudo porque não foram apresentados os elementos solicitados para aferição global da capacidade econômica da requerente. Desse modo, as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos determinantes da decisão proferida no mov. 13. Não se evidencia hipótese de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada e, submetendo a insurgência ao crivo do órgão colegiado, pronuncio-me pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática proferida no mov. 13. É o voto. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Augusto Ventura Relator /V70 Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5623301-48.2026.8.09.0018 Agravante: Lucineia de Arruda Silva Agravado: Banco Ole Consignado S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5623301-48.2026.8.09.0018, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5623301-48.2026.8.09.0018 Agravante: Lucineia de Arruda Silva Agravado: Banco Ole Consignado S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, mesmo após oportunidades de complementação documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se os elementos apresentados são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser exigida complementação documental quando necessária à aferição da real situação econômica. 4. O Tema 1.178/STJ veda o indeferimento imediato com base exclusiva em critérios objetivos, mas admite a exigência de comprovação da condição econômica. 5. No caso, a agravante deixou de atender às determinações de complementação documental na origem e nesta instância, permanecendo insuficientes os elementos para comprovação da hipossuficiência. 6. A afirmação de juntada de novos documentos no agravo interno não encontra correspondência nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, e o não atendimento à determinação fundamentada de complementação documental autoriza o indeferimento da gratuidade quando os elementos existentes forem insuficientes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJGO, Súmula 25. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5623301-48.2026.8.09.0018 Agravante: Lucineia de Arruda Silva Agravado: Banco Ole Consignado S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Lucineia de Arruda Silva contra a decisão monocrática proferida no mov. 13, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão impugnada. No caso, os argumentos apresentados não justificam sua reforma. Inicialmente, registre-se que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal contrariava a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus à gratuidade da justiça a parte que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A controvérsia consiste em verificar se os elementos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não permitirem aferir adequadamente a situação econômica da parte. Nessa hipótese, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes de indeferir o benefício. A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural e que, havendo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, admitindo-se a utilização de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar. Foi justamente o que ocorreu no presente caso. Conforme consignado na decisão agravada, os documentos inicialmente apresentados demonstravam que a agravante recebe benefício previdenciário de pensão por morte, não possui vínculo formal de trabalho registrado desde 2013 e apresentou declaração de hipossuficiência. Todavia, o Juízo de origem entendeu que esses elementos, isoladamente, não permitiam aferir de forma suficiente sua real capacidade econômica, razão pela qual, no mov. 5 dos autos originários, determinou a apresentação de extratos bancários atualizados dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou certidão de isenção emitida pela Receita Federal, certidões de propriedade de imóveis e veículos, além de outros documentos que entendesse pertinentes. A agravante não cumpriu a determinação, circunstância que resultou no indeferimento da gratuidade da justiça no mov. 10 dos autos originários. Já nesta instância recursal, diante da insuficiência da documentação existente, foi-lhe oportunizada novamente a demonstração de sua atual situação financeira. Com efeito, no mov. 7, o feito foi convertido em diligência, determinando-se que a agravante apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, cópia da carteira de trabalho e dos três últimos contracheques, comprovantes de rendimentos e de despesas gerais, movimentações financeiras e extratos bancários dos últimos três meses, dos quais fosse possível verificar a titularidade de todas as contas mantidas em instituições financeiras, além de outros documentos que entendesse necessários. Apesar de devidamente intimada, a agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 11. Portanto, a conclusão adotada na decisão monocrática não decorreu da exigência de demonstração de estado de miserabilidade, tampouco da adoção de critério meramente objetivo de renda, mas da ausência de elementos atualizados e suficientes para aferir a efetiva situação econômica da requerente, mesmo depois de duas oportunidades específicas para apresentação da documentação pertinente. O agravo interno não afasta esse fundamento. A recorrente reitera que é pensionista, que não possui vínculo empregatício e que percebe benefício previdenciário inferior a cinco salários mínimos. Tais circunstâncias, contudo, já foram consideradas na decisão agravada. A percepção de renda inferior a cinco salários mínimos não constitui, isoladamente, critério absoluto para a concessão da gratuidade da justiça, devendo a análise considerar o conjunto da situação econômica da parte, inclusive seus rendimentos, patrimônio, movimentações financeiras e despesas. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, embora favorável à pessoa natural, não é absoluta e pode ser afastada quando, diante de elementos que recomendem maior esclarecimento acerca da situação econômica, a parte deixa de atender à determinação fundamentada de complementação documental. A agravante afirma, no agravo interno, que os extratos bancários demonstrariam movimentação financeira inferior a cinco salários mínimos e que estaria juntando, com o recurso, comprovante de endereço, extratos bancários, CTPS e declaração de imposto de renda. Entretanto, verifica-se que o mov. 21 contém apenas a petição correspondente às próprias razões do agravo interno, não se constatando a juntada dos documentos mencionados pela recorrente. Assim, a afirmação de que os referidos documentos teriam sido apresentados não encontra correspondência na documentação constante do processo submetido a julgamento. Permanece, portanto, inalterada a situação considerada na decisão monocrática, pois a agravante foi expressamente instada, tanto na origem quanto nesta instância, a apresentar elementos aptos a demonstrar sua efetiva condição financeira e deixou de fazê-lo nos momentos oportunizados. Os precedentes transcritos no agravo interno acerca da possibilidade de concessão da gratuidade a pessoas com rendimentos inferiores a cinco salários mínimos não modificam a conclusão, pois, no caso concreto, o indeferimento não foi fundamentado exclusivamente no valor da renda percebida, mas na insuficiência do conjunto probatório e na ausência de atendimento às determinações de complementação documental. Do mesmo modo, a referência ao valor do salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE não demonstra, por si só, a impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais, sobretudo porque não foram apresentados os elementos solicitados para aferição global da capacidade econômica da requerente. Desse modo, as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos determinantes da decisão proferida no mov. 13. Não se evidencia hipótese de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada e, submetendo a insurgência ao crivo do órgão colegiado, pronuncio-me pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática proferida no mov. 13. É o voto. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Augusto Ventura Relator /V70 Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5623301-48.2026.8.09.0018 Agravante: Lucineia de Arruda Silva Agravado: Banco Ole Consignado S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5623301-48.2026.8.09.0018, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

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