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5623152-98.2022.8.09.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5623152-98.2022.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente:Banco Do Brasil S/a Promovido(a):Antonio Felipe Do Nascimento SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTÔNIO FELIPE DO NASCIMENTO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia. No curso do feito, após a realização de atos executivos, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por este Juízo no evento 135. Sobrevieram questões relacionadas à arrematação dos semoventes constritos, a qual foi posteriormente invalidada, com determinação de restituição dos valores ao arrematante. Quanto às despesas processuais reconhecidas em favor deste, ficou expressamente consignado que constituem crédito autônomo contra o executado, a ser perseguido em cumprimento de sentença apartado. Posteriormente, o exequente informou que, segundo registro de seu setor interno, houve a liquidação da obrigação, declarando não possuir mais nada a requerer quanto ao presente processo e ao respectivo objeto. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, o próprio exequente informou a liquidação da obrigação objeto da presente execução e a inexistência de providências remanescentes a serem requeridas, circunstância que evidencia a satisfação do crédito e retira o interesse no prosseguimento dos atos executivos. Ressalte-se que as obrigações autônomas eventualmente constituídas em favor do arrematante André Luiz Pereira de Moraes não impedem a extinção desta execução, uma vez que já foi expressamente determinado que sua cobrança deverá ocorrer em cumprimento de sentença apartado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Por consequência, TORNO SEM EFEITO eventuais ordens de pesquisa ou constrição patrimonial ainda pendentes destinadas à satisfação do crédito exequendo. Havendo valores eventualmente bloqueados ou constrições patrimoniais ainda ativas exclusivamente em favor do exequente, proceda-se ao respectivo levantamento/cancelamento, desde que inexistente determinação judicial diversa. Ficam preservadas as determinações anteriormente proferidas quanto aos créditos autônomos constituídos em favor do arrematante, cuja satisfação deverá ocorrer pela via própria, conforme já decidido. Custas finais, se houver, pelo executado, observados os termos do acordo homologado e as deliberações anteriormente proferidas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

  2. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5623152-98.2022.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente:Banco Do Brasil S/a Promovido(a):Antonio Felipe Do Nascimento SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTÔNIO FELIPE DO NASCIMENTO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia. No curso do feito, após a realização de atos executivos, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por este Juízo no evento 135. Sobrevieram questões relacionadas à arrematação dos semoventes constritos, a qual foi posteriormente invalidada, com determinação de restituição dos valores ao arrematante. Quanto às despesas processuais reconhecidas em favor deste, ficou expressamente consignado que constituem crédito autônomo contra o executado, a ser perseguido em cumprimento de sentença apartado. Posteriormente, o exequente informou que, segundo registro de seu setor interno, houve a liquidação da obrigação, declarando não possuir mais nada a requerer quanto ao presente processo e ao respectivo objeto. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, o próprio exequente informou a liquidação da obrigação objeto da presente execução e a inexistência de providências remanescentes a serem requeridas, circunstância que evidencia a satisfação do crédito e retira o interesse no prosseguimento dos atos executivos. Ressalte-se que as obrigações autônomas eventualmente constituídas em favor do arrematante André Luiz Pereira de Moraes não impedem a extinção desta execução, uma vez que já foi expressamente determinado que sua cobrança deverá ocorrer em cumprimento de sentença apartado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Por consequência, TORNO SEM EFEITO eventuais ordens de pesquisa ou constrição patrimonial ainda pendentes destinadas à satisfação do crédito exequendo. Havendo valores eventualmente bloqueados ou constrições patrimoniais ainda ativas exclusivamente em favor do exequente, proceda-se ao respectivo levantamento/cancelamento, desde que inexistente determinação judicial diversa. Ficam preservadas as determinações anteriormente proferidas quanto aos créditos autônomos constituídos em favor do arrematante, cuja satisfação deverá ocorrer pela via própria, conforme já decidido. Custas finais, se houver, pelo executado, observados os termos do acordo homologado e as deliberações anteriormente proferidas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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