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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5622979-02.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JUCIMARA STIVAL DE FREITAS LIMA
APELADA: JOANETE LEMES REZENDE
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JUCIMARA STIVAL DE FREITAS LIMA, em 10/07/2026 (movimentação 229), da sentença proferida em 18/09/2026 (movimentação 224), pela Juíza da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de despejo com pedido de tutela antecipada, cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por JOANETE LEMES REZENDE, ora apelada.
Na petição inicial, a autora alegou ser proprietária do imóvel locado à requerida, a qual, desde setembro de 2021, estaria inadimplente com suas obrigações locatícias, permanecendo no imóvel sem promover sua desocupação voluntária.
Esclareceu que, após infrutíferas tentativas extrajudiciais de cobrança dos valores devidos e de desocupação do imóvel, a autora ajuizou a presente demanda, requerendo a rescisão do contrato de locação, com a aplicação das consequências contratualmente previstas, bem como a desocupação do imóvel.
Sobreveio a sentença (movimentação 224), assentada nos seguintes termos:
(…)
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e:
(a) ACOLHO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte promovente;
(b) DECLARO a inexistência de prescrição, seja direta ou intercorrente, em relação à pretensão deduzida na inicial;
(c) RECONHEÇO a revelia da parte promovida, em virtude do comparecimento espontâneo sem a apresentação de contestação tempestiva;
(d) DECLARO a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes em 17/02/2020, por inadimplemento e infração contratual da parte promovida;
(e) CONDENO a parte promovida JUCIMARA STIVAL DE FREITAS LIMA ao pagamento da quantia total referente aos aluguéis e encargos acessórios inadimplidos até a data da desocupação do imóvel (27/04/2022), acrescida de multa moratória e honorários advocatícios já incluídos na planilha de movimentação 205. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária (IPCA) a partir de março de 2026, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de abril de 2026, considerando a base de cálculo da planilha apresentada; FICA dispensada a liquidação da sentença, sendo esta possível por meros cálculos aritméticos;
(f) CONDENO a parte promovida JUCIMARA STIVAL DE FREITAS LIMA ao pagamento da multa contratual por infração à cláusula de destinação do imóvel, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato de locação, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença e atualizada com correção monetária (IPCA) a partir da data da infração (setembro de 2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida;
(g) INDEFIRO os pedidos de arresto cautelar incidental do imóvel e apreensão de documentos da parte promovida, por serem medidas incompatíveis com a fase de conhecimento;
(h) CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
(…)
Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Na movimentação 241, esta Relatoria intimou a parte apelante para apresentar documentação que comprove a sua hipossuficiência, tendo esta colacionado apenas Imposto de Renda, referência ao exercício de 2025 (movimentação 254).
Na movimentação 274, esta Relatoria indeferiu a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo, a apelante permaneceu inerte (movimentação 278).
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifica-se que merece ter o seguimento obstado de pronto.
Mormente, destaco ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, porquanto, conforme leitura do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Como dito, apesar das alegações contidas neste recurso, a insurgência não está apta a amparar a pretensão delineada, posto faltar-lhe um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Cediço que a regularidade do preparo constitui ônus da recorrente.
Acerca do tema, insta frisar que é literal o texto da lei quanto à exigência da prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica em deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do art. 1.007, caput do Código de Processo Civil: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive, porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.”
A propósito, leciona Humberto Teodoro Júnior:
“A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento.” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed. v.I, ed. Forense, p. 498).
No caso dos autos, após o indeferimento da gratuidade de justiça, houve a intimação da apelante para recolhimento do preparo, contudo, permaneceu inerte.
Assim, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, consubstanciada na falta do recolhimento do preparo recursal, tenho que o recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua manifesta inadmissibilidade (deserção).
Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.
Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
(9)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5622979-02.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JUCIMARA STIVAL DE FREITAS LIMA
APELADA: JOANETE LEMES REZENDE
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JUCIMARA STIVAL DE FREITAS LIMA, em 10/07/2026 (movimentação 229), da sentença proferida em 18/09/2026 (movimentação 224), pela Juíza da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de despejo com pedido de tutela antecipada, cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por JOANETE LEMES REZENDE, ora apelada.
Na petição inicial, a autora alegou ser proprietária do imóvel locado à requerida, a qual, desde setembro de 2021, estaria inadimplente com suas obrigações locatícias, permanecendo no imóvel sem promover sua desocupação voluntária.
Esclareceu que, após infrutíferas tentativas extrajudiciais de cobrança dos valores devidos e de desocupação do imóvel, a autora ajuizou a presente demanda, requerendo a rescisão do contrato de locação, com a aplicação das consequências contratualmente previstas, bem como a desocupação do imóvel.
Sobreveio a sentença (movimentação 224), assentada nos seguintes termos:
(…)
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e:
(a) ACOLHO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte promovente;
(b) DECLARO a inexistência de prescrição, seja direta ou intercorrente, em relação à pretensão deduzida na inicial;
(c) RECONHEÇO a revelia da parte promovida, em virtude do comparecimento espontâneo sem a apresentação de contestação tempestiva;
(d) DECLARO a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes em 17/02/2020, por inadimplemento e infração contratual da parte promovida;
(e) CONDENO a parte promovida JUCIMARA STIVAL DE FREITAS LIMA ao pagamento da quantia total referente aos aluguéis e encargos acessórios inadimplidos até a data da desocupação do imóvel (27/04/2022), acrescida de multa moratória e honorários advocatícios já incluídos na planilha de movimentação 205. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária (IPCA) a partir de março de 2026, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de abril de 2026, considerando a base de cálculo da planilha apresentada; FICA dispensada a liquidação da sentença, sendo esta possível por meros cálculos aritméticos;
(f) CONDENO a parte promovida JUCIMARA STIVAL DE FREITAS LIMA ao pagamento da multa contratual por infração à cláusula de destinação do imóvel, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato de locação, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença e atualizada com correção monetária (IPCA) a partir da data da infração (setembro de 2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida;
(g) INDEFIRO os pedidos de arresto cautelar incidental do imóvel e apreensão de documentos da parte promovida, por serem medidas incompatíveis com a fase de conhecimento;
(h) CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
(…)
Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Na movimentação 241, esta Relatoria intimou a parte apelante para apresentar documentação que comprove a sua hipossuficiência, tendo esta colacionado apenas Imposto de Renda, referência ao exercício de 2025 (movimentação 254).
Na movimentação 274, esta Relatoria indeferiu a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo, a apelante permaneceu inerte (movimentação 278).
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifica-se que merece ter o seguimento obstado de pronto.
Mormente, destaco ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, porquanto, conforme leitura do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Como dito, apesar das alegações contidas neste recurso, a insurgência não está apta a amparar a pretensão delineada, posto faltar-lhe um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Cediço que a regularidade do preparo constitui ônus da recorrente.
Acerca do tema, insta frisar que é literal o texto da lei quanto à exigência da prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica em deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do art. 1.007, caput do Código de Processo Civil: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive, porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.”
A propósito, leciona Humberto Teodoro Júnior:
“A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento.” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed. v.I, ed. Forense, p. 498).
No caso dos autos, após o indeferimento da gratuidade de justiça, houve a intimação da apelante para recolhimento do preparo, contudo, permaneceu inerte.
Assim, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, consubstanciada na falta do recolhimento do preparo recursal, tenho que o recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua manifesta inadmissibilidade (deserção).
Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.
Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
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