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5622966-27.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5622966-27.2026.8.09.0051 Requerente:Rosa Maria De Jesus Requerido(a):Associacao De Compartilhamento De Energia Renovavel - Acer PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Rosa Maria De Jesus em face de ASSOCIAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE ENERGIA RENOVÁVEL – ACER. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, a parte autora questiona a regularidade do serviço de compartilhamento de energia renovável, sustentando que a economia prometida não se concretizou e que, após a contratação, as cobranças de energia passaram a apresentar valores superiores aos anteriormente praticados. A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação e do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, afirmando que os créditos de energia foram regularmente alocados e que a dinâmica de faturamento observa o modelo contratual e regulatório aplicável. Pois bem. A controvérsia não se resolve mediante simples análise documental. Para verificar se houve efetiva falha no serviço de compensação de energia elétrica, mostra-se necessária apuração técnica acerca da energia injetada, dos créditos gerados e efetivamente compensados na unidade consumidora, do histórico de consumo, das bandeiras tarifárias incidentes, dos componentes não compensáveis e da correspondência desses dados com as faturas emitidas pela concessionária e pela requerida. Tal exame demanda conhecimento técnico especializado e produção de prova pericial, com análise de dados próprios do sistema de geração distribuída e do faturamento energético. A providência ultrapassa a mera inquirição técnica simplificada admitida no art. 35 da Lei nº 9.099/95 e revela complexidade incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o rito sumaríssimo. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Sendo indispensável prova pericial para o adequado esclarecimento da controvérsia, deve ser reconhecida, de ofício, a inadequação da demanda ao procedimento dos Juizados Especiais e, por consequência, a incompetência deste Juízo. Reforça a necessidade de prova pericial e a consequente incompetência deste rito, o pedido formulado pela parte autora na exordial, item e.2, consistente na condenação da Ré ao abatimento e/ou restituição de valores que, segundo a tese autoral, deveriam ser apurados apenas em liquidação de sentença. Ora, a necessidade de submeter a causa a uma fase instrutória complexa, destinada à verificação de créditos, cálculos de economia não auferida e readequação de faturas desde novembro de 2025, inviabilizando o julgamento célere e simplificado exigido pelo sistema dos Juizados Especiais. Diante desse cenário, o prosseguimento do feito neste rito implicaria julgamento sem a adequada instrução probatória ou a realização de prova incompatível com a estrutura dos Juizados Especiais, e assim, o reconhecimento da incompetência, portanto, é medida necessária, sem prejuízo de que a parte interessada deduza sua pretensão perante o juízo competente, onde poderá ser produzida a prova técnica pertinente. Diante do exposto, com fundamento nos fatos e razões jurídicas acima esposadas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, II, da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LETICIA DE SOUZA SANTOS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5622966-27.2026.8.09.0051 Requerente:Rosa Maria De Jesus Requerido(a):Associacao De Compartilhamento De Energia Renovavel - Acer HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5622966-27.2026.8.09.0051 Requerente:Rosa Maria De Jesus Requerido(a):Associacao De Compartilhamento De Energia Renovavel - Acer PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Rosa Maria De Jesus em face de ASSOCIAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE ENERGIA RENOVÁVEL – ACER. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, a parte autora questiona a regularidade do serviço de compartilhamento de energia renovável, sustentando que a economia prometida não se concretizou e que, após a contratação, as cobranças de energia passaram a apresentar valores superiores aos anteriormente praticados. A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação e do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, afirmando que os créditos de energia foram regularmente alocados e que a dinâmica de faturamento observa o modelo contratual e regulatório aplicável. Pois bem. A controvérsia não se resolve mediante simples análise documental. Para verificar se houve efetiva falha no serviço de compensação de energia elétrica, mostra-se necessária apuração técnica acerca da energia injetada, dos créditos gerados e efetivamente compensados na unidade consumidora, do histórico de consumo, das bandeiras tarifárias incidentes, dos componentes não compensáveis e da correspondência desses dados com as faturas emitidas pela concessionária e pela requerida. Tal exame demanda conhecimento técnico especializado e produção de prova pericial, com análise de dados próprios do sistema de geração distribuída e do faturamento energético. A providência ultrapassa a mera inquirição técnica simplificada admitida no art. 35 da Lei nº 9.099/95 e revela complexidade incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o rito sumaríssimo. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Sendo indispensável prova pericial para o adequado esclarecimento da controvérsia, deve ser reconhecida, de ofício, a inadequação da demanda ao procedimento dos Juizados Especiais e, por consequência, a incompetência deste Juízo. Reforça a necessidade de prova pericial e a consequente incompetência deste rito, o pedido formulado pela parte autora na exordial, item e.2, consistente na condenação da Ré ao abatimento e/ou restituição de valores que, segundo a tese autoral, deveriam ser apurados apenas em liquidação de sentença. Ora, a necessidade de submeter a causa a uma fase instrutória complexa, destinada à verificação de créditos, cálculos de economia não auferida e readequação de faturas desde novembro de 2025, inviabilizando o julgamento célere e simplificado exigido pelo sistema dos Juizados Especiais. Diante desse cenário, o prosseguimento do feito neste rito implicaria julgamento sem a adequada instrução probatória ou a realização de prova incompatível com a estrutura dos Juizados Especiais, e assim, o reconhecimento da incompetência, portanto, é medida necessária, sem prejuízo de que a parte interessada deduza sua pretensão perante o juízo competente, onde poderá ser produzida a prova técnica pertinente. Diante do exposto, com fundamento nos fatos e razões jurídicas acima esposadas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, II, da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LETICIA DE SOUZA SANTOS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5622966-27.2026.8.09.0051 Requerente:Rosa Maria De Jesus Requerido(a):Associacao De Compartilhamento De Energia Renovavel - Acer HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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