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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5622958-50.2026.8.09.0051 Requerente:Raimundo Moreira De Araujo Requerido(a):Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDO MOREIRA DE ARAUJO em desfavor de SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que é servidor público militar da reserva, beneficiário do plano de saúde gerido pelo réu, e que foi diagnosticado com Glaucoma Primário de Ângulo Aberto bilateral (CID H40.1) em estágio avançado associado à catarata corticonuclear (CID H25.1). Aduz que apresentava pressão intraocular gravemente descompensada (37 mmHg em ambos os olhos), refratária ao uso concomitante de quatro colírios hipotensores, além de escavação subtotal do nervo óptico, com risco iminente de perda irreversível da visão. Em razão da gravidade, foi-lhe indicada a realização de cirurgia fistulizante antiglaucomatosa combinada com facoemulsificação e implante do dispositivo de drenagem Preserflo MicroShunt GL001. Afirma que o plano de saúde requerido emitiu autorização prévia para o ato cirúrgico e cobriu expressamente os insumos para "cirurgias antiglaucomatosas qualquer técnica" (código 69990393). As cirurgias foram realizadas no Hospital da Visão (prestador credenciado) em 30/03/2026 (olho esquerdo) e 04/05/2026 (olho direito). Ocorre que, a despeito de autorizar o procedimento, o réu recusou o custeio do microimplante indispensável à técnica empregada, obrigando o promovente a arcar diretamente com a importância de R$ 20.640,00 por unidade, totalizando um desembolso material de R$ 41.280,00, devidamente comprovado por notas fiscais e declarações hospitalares. Diante da negativa comunicada administrativamente, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do réu ao ressarcimento material de R$ 41.280,00 e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 23.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 11). Em se de preliminar arguiu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que ostenta a natureza jurídica de Serviço Social Autônomo, consubstanciada em pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos instituída pela Lei Estadual nº 21.880/2023. Suscitou, outrossim, a incompetência deste Juízo tanto em razão do valor da causa, aduzindo a extrapolação do teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, quanto pela suposta complexidade da matéria, a reclamar a realização de perícia médica oftalmológica. Além disso, defendeu a carência de ação por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo específico para o custeio do material da marca postulada, pugnando, por fim, pela concessão da isenção do pagamento de custas processuais com fundamento na mencionada legislação estadual. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608/STJ) e da Lei nº 9.656/98 por se tratar de plano de autogestão anterior e não regulamentado (Tema 123/STF); a inexistência de obrigatoriedade de cobertura para marca comercial específica (Preserflo MicroShunt), já que a sua tabela prevê item genérico para implante não valvulado com valor de referência de R$ 1.850,00; a ausência de prova da imprescindibilidade do material frente a outras técnicas convencionais; e a ausência de urgência médica. Subsidiariamente, pugnou para que eventual reembolso ficasse restrito aos valores da tabela interna da entidade e sustentou a inocorrência de danos morais, configurando mero inadimplemento contratual. Juntou pareceres e despachos de auditoria interna Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 15), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Determinada a remessa dos autos ao NATJUS para subsidiar a lide (Evento 17), o Núcleo informou a classificação da demanda no regime ordinário de atendimento, por não se tratar de pedido urgente de realização de procedimento em aberto, prestando esclarecimentos meramente procedimentais (Evento 22). Intimada, a parte autora peticionou no Evento 23 esclarecendo a natureza informativa do expediente do NATJUS, reiterando a desnecessidade de dilação probatória diante da realização pretérita das cirurgias e requerendo a conclusão para julgamento. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da preliminar fundada na incompetência do Juizado Especial O demandado sustenta que, com a promulgação da Lei Estadual nº 21.880/2023, foi transformado em Serviço Social Autônomo, constituindo pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, motivo pelo qual não poderia figurar como réu perante o Juizado Especial Cível em face da redação do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. A alegação carece de respaldo jurídico básico. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 dispõe taxativamente sobre a legitimação ativa para demandar no Juizado Especial Cível (restringindo o polo ativo às pessoas físicas capazes, microempresas e empresas de pequeno porte). No que concerne ao polo passivo, o caput do referido artigo veda expressamente a presença do incapaz, do preso, das pessoas jurídicas de direito público, das empresas públicas da União, da massa falida e do insolvente civil. Logo, as pessoas jurídicas de direito privado em geral ostentam plena capacidade para figurar no polo passivo das demandas sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Transformado o IPASGO em Serviço Social Autônomo de direito privado, deixou de atrair a competência dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), submetendo-se plenamente ao Juizado Especial Cível Estadual. Rejeito a preliminar. 1.2 Da preliminar fundada na incorreção do valor da causa Sustenta o réu que a cumulação dos pedidos ultrapassaria a alçada de 40 salários-mínimos estipulada pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995. Sem razão. O valor atribuído à causa é de R$ 64.280,00, correspondente à soma dos pedidos de reembolso material (R$ 41.280,00) e compensação moral (R$ 23.000,00), em estrito cumprimento ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Considerando o salário-mínimo nacional vigente à época da propositura (R$ 1.621,00), o teto de 40 salários-mínimos perfaz a cifra de R$ 64.840,00. O valor da demanda situa-se perfeitamente abaixo do teto legal. Rejeito a preliminar. 1.3 Da preliminar fundada na necessidade de perícia médica A necessidade de perícia técnica formal é repelida pelo conjunto probatório já carreado. Segundo o Enunciado nº 54 do FONAJE, a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material em si. A presente controvérsia cinge-se à verificação da cobertura e legalidade da recusa de insumo médico após autorização expressa do procedimento cirúrgico, questão eminentemente jurídica demonstrável pela via documental (relatórios médicos do cirurgião assistente, guias de autorização prévia emitidas pelo réu, despachos técnicos internos e notas fiscais). A farta instrução probatória torna a realização de perícia médica complexa desnecessária e protelatória. Rejeito a preliminar. 1.4 Da preliminar fundada na ausência do interesse de agir A parte ré alegou ausência de interesse agir, argumentando que o Requerente não buscou resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a ação judicial. Na hipótese dos autos, ainda que não tenha sido formulado o prévio requerimento administrativo, não se pode dizer que a petição é inepta ou que parte autora carece de interesse processual. É que, além de o acesso ao poder jurisdicional ser um direito fundamental e que não depende de prévio requerimento administrativo, especificamente no caso concreto, a parte demandada, apesar de exigir tal pressuposto, contestou a ação e se opôs ao pedido inicial, gerando, por via de consequência, a pretensão resistida capaz de configurar o pleno interesse em demandar em Juízo. Ademais, vislumbro que, além dos argumentos já expostos, a lei não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida em sua contestação. 1.5 Da desnecessidade de instrução/dispensa de prova técnica Não obstante a remessa prévia dos autos ao NATJUS, verifica-se que o expediente carreado no Evento 22 possui índole estritamente administrativa-informativa, atinente à triagem de fluxo interno daquele órgão de apoio (Portaria NATJUS nº 1/2025). Mostra-se dispensável e inócuo aguardar a elaboração de nota técnica de mérito pelo NATJUS. Isso porque a presente demanda tem por objeto pretensão estritamente ressarcitória e indenizatória por fato consumado (reembolso de insumos utilizados em procedimentos cirúrgicos já realizados em 30/03/2026 e 04/05/2026). A controvérsia não exige juízo de probabilidade sobre eficácia futura de tratamento médico perante o Sistema de Saúde, mas sim o equacionamento jurídico sobre a vinculação do plano às guias de autorização prévia por ele formalmente expedidas ('qualquer técnica') e a legitimidade da negativa ulterior de cobertura (art. 422 do Código Civil). Assim, estando os autos fartamente instruídos com os laudos oftalmológicos do médico assistente, guias emitidas pela operadora, relatórios da auditoria médica interna e notas fiscais com detalhamento do material, a lide está madura para julgamento imediato (art. 355, I, CPC c/c art. 5º da Lei nº 9.099/1995). 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, cumpre assentar que a relação contratual entabulada entre as partes rege-se pelo direito privado comum, notadamente pelas normas do Código Civil e pelas disposições pertinentes da Lei nº 9.656/1998 e regulamentos aplicáveis. Tratando-se o IPASGO Saúde de entidade fechada operadora de plano de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão multipatrocinada, mostra-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Todavia, o afastamento da legislação consumerista não confere à operadora carta branca para impor desvantagens injustificadas ou quebrar a estabilidade das relações contratuais. O contrato de plano de assistência à saúde submete-se indelevelmente aos postulados da probidade, da equidade e da boa-fé objetiva, insculpidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como à regra de interpretação mais favorável ao aderente em contratos padronizados (art. 423 do Código Civil). Pois bem. No plano fático, restou cabalmente demonstrado pelo relatório médico emitido pelo Dr. Marcelus Layguel (CRM/GO 8217) que o autor, com 64 anos de idade, encontrava-se com quadro de Glaucoma Primário de Ângulo Aberto bilateral gravíssimo, com pressão ocular descontrolada (37 mmHg em ambos os olhos), perda acentuada de campo visual, escavação subtotal de nervo óptico e ineficácia da terapia medicamentosa máxima (uso de 4 colírios). Trata-se de quadro clínico de incontestável urgência funcional oftalmológica, ante o perigo real e imediato de perda visual irreversível (cegueira bilateral permanente). Nesse cenário, o médico especialista assistente prescreveu a realização de intervenção cirúrgica combinada (Facoemulsificação + Trabeculectomia com Implante de Preserflow) para redução da pressão intraocular e preservação do campo visual remanescente. Submetido o pleito à operadora requerida, esta emitiu as pertinentes Guias de Autorização Prévia (guias nº 21024898 e nº 21174759), constantes nos autos, nas quais autorizou expressamente e sem qualquer ressalva: Cirurgias Fistulizantes Antiglaucomatosas (código 3.03.10.03-2); Insumos: Cirurgias Antiglaucomatosas QUALQUER TÉCNICA (código 69990393); Diária de Hospital em Apartamento; e Facectomia com implante de Lente Intraocular. O dispositivo Preserflo MicroShunt GL001 constitui microtubo subconjuntival flexível de drenagem, não valvulado, com registro ativo na ANVISA, utilizado especificamente como insumo mecânico no procedimento de cirurgia fistulizante antiglaucomatosa para o escoamento contínuo do humor aquoso. Trata-se, portanto, do próprio objeto material que operacionaliza a técnica fistulizante. A tese defensiva articulada pelo IPASGO no sentido de que não estaria obrigado a fornecer material de marca comercial específica é manifestamente insubsistente. Primeiramente, a própria auditoria médica do réu (no Despacho nº 1697/2026 e Despacho nº 3083/2026 da COARA/GERAO) admite que a Tabela de Materiais e Medicamentos da entidade (MatMed) contempla expressamente a categoria "implante não valvulado para glaucoma", declarando que o “sistema contempla a cobertura da categoria, sem vinculação obrigatória a determinada marca ou modelo”. Se a cobertura assistencial é fixada pela espécie/categoria do dispositivo, e sendo o Preserflo um implante não valvulado, encontra-se o insumo abarcado pela própria previsão institucional interna da operadora. Em segundo lugar, a conduta da promovida em autorizar expressamente os insumos para a cirurgia sob o código genérico "QUALQUER TÉCNICA", e, após a realização dos procedimentos no Hospital da Visão, negar o pagamento do implante indispensável ao procedimento aprovado, consubstancia intolerável ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), operando-se manifesto venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Ao chancelar o procedimento e os insumos sem impor condicionantes, tetos prévios ou impugnações tempestivas, o plano gerou no paciente a legítima expectativa de que todo o instrumental técnico correlato estava assegurado. O ato de glosar a cobertura do insumo essencial à realização da técnica cirúrgica constitui exercício abusivo de direito (art. 187 do Código Civil). Ademais, é sabido que é vedado à operadora de plano de saúde interferir na conduta médica, cabendo unicamente ao médico especialista habilitado escolher a melhor abordagem terapêutica e os materiais cirúrgicos imprescindíveis à preservação da vida ou função orgânica do paciente. Também não socorre ao réu o argumento subsidiário de limitação do ressarcimento ao montante de sua tabela própria (R$ 1.850,00) com base no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e no regulamento. A referida limitação tarifária destina-se às hipóteses em que o beneficiário recorre, voluntariamente e por mera conveniência, a prestadores não credenciados ou fora da abrangência contratual. No caso em tela, o ato operatório foi realizado em hospital credenciado (Hospital da Visão), tendo a operadora adimplido diretamente as despesas hospitalares e médicas das quais não conseguiu se esquivar. A recusa indevida em custear o material inerente ao procedimento autoriza o ressarcimento integral das despesas vertidas pelo segurado, como imperativo da reparação integral do dano decorrente do ilícito contratual (art. 389 do Código Civil). A comprovação das despesas materiais é escorreita. O promovente acostou as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas nº 3084 (30/03/2026) e nº 3638 (04/05/2026), emitidas pelo Hospital da Visão S/S Ltda., acompanhadas das declarações detalhadas do hospital. Tais documentos discriminam pontualmente a aquisição de 1 dispositivo Preserflo MicroShunt GL001 por cirurgia, ao custo individual de R$ 20.640,00, perfazendo exatamente o montante desembolsado de R$ 41.280,00. Ressalte-se que o autor agiu com estrita lealdade processual ao decotar espontaneamente da cobrança a quantia de R$ 4.380,00 pertinente à substituição da lente intraocular (Clareon), a qual adquiriu por opção própria de aperfeiçoamento estético/ótico. Logo, o pedido de ressarcimento material merece acolhimento em sua totalidade. No que toca aos danos de ordem moral, cediço que o mero inadimplemento de cláusula contratual controvertida, por si só, não deflagra o dever de compensação extrapatrimonial. Todavia, o caso em apreço desborda largamente da esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do descumprimento obrigacional comezinho. O autor é pessoa idosa que, prestes a ser submetido a cirurgia delicada para conter quadro gravíssimo e agudo de glaucoma com risco iminente de cegueira bilateral, viu-se surpreendido pela negativa da operadora quanto ao insumo indispensável ao procedimento. Tal conduta imputou ao assistido intenso abalo anímico, angústia e aflição psicológica, compelindo-o a levantar às pressas elevada soma patrimonial (R$ 41.280,00) para não perder a visão. A orientação jurisprudencial consolidada no STJ proclama que a recusa indevida de custeio de material cirúrgico essencial em hipóteses de risco de perecimento à integridade física do segurado enseja reparação por dano moral, afigurando-se a lesão como dano moral presumido (in re ipsa). Quanto ao arbitramento do quantum, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a repercussão do ilícito na integridade psíquica do idoso, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesadas tais balizas, tem-se que o valor de R$ 23.000,00 pleiteado na exordial revela-se excessivo diante dos parâmetros médios admitidos pelas Turmas Recursais e pelo Tribunal de Justiça de Goiás para casos análogos. Mostra-se justo, adequado e suficiente para sancionar a conduta do réu e confortar a vítima o arbitramento da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de parcial procedência da presente ação. 5. Da atualização Os valores deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 6. Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o requerido, a pagar ao autor, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 41.280,00 (quarenta e um mil duzentos e oitenta reais), correspondente ao reembolso dos dois dispositivos Preserflo MicroShunt GL001. Referida verba deverá ser acrescida de correção monetária a partir de cada efetivo desembolso (30/03/2026 para o montante de R$ 20.640,00 e 04/05/2026 para o montante de R$ 20.640,00, a teor da Súmula 43 do STJ), e de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (13/07/2026 – art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC), até a data do efetivo pagamento; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/07/2026 – art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de vínculo contratual. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 7. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5622958-50.2026.8.09.0051 Requerente:Raimundo Moreira De Araujo Requerido(a):Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5622958-50.2026.8.09.0051 Requerente:Raimundo Moreira De Araujo Requerido(a):Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDO MOREIRA DE ARAUJO em desfavor de SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que é servidor público militar da reserva, beneficiário do plano de saúde gerido pelo réu, e que foi diagnosticado com Glaucoma Primário de Ângulo Aberto bilateral (CID H40.1) em estágio avançado associado à catarata corticonuclear (CID H25.1). Aduz que apresentava pressão intraocular gravemente descompensada (37 mmHg em ambos os olhos), refratária ao uso concomitante de quatro colírios hipotensores, além de escavação subtotal do nervo óptico, com risco iminente de perda irreversível da visão. Em razão da gravidade, foi-lhe indicada a realização de cirurgia fistulizante antiglaucomatosa combinada com facoemulsificação e implante do dispositivo de drenagem Preserflo MicroShunt GL001. Afirma que o plano de saúde requerido emitiu autorização prévia para o ato cirúrgico e cobriu expressamente os insumos para "cirurgias antiglaucomatosas qualquer técnica" (código 69990393). As cirurgias foram realizadas no Hospital da Visão (prestador credenciado) em 30/03/2026 (olho esquerdo) e 04/05/2026 (olho direito). Ocorre que, a despeito de autorizar o procedimento, o réu recusou o custeio do microimplante indispensável à técnica empregada, obrigando o promovente a arcar diretamente com a importância de R$ 20.640,00 por unidade, totalizando um desembolso material de R$ 41.280,00, devidamente comprovado por notas fiscais e declarações hospitalares. Diante da negativa comunicada administrativamente, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do réu ao ressarcimento material de R$ 41.280,00 e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 23.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 11). Em se de preliminar arguiu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que ostenta a natureza jurídica de Serviço Social Autônomo, consubstanciada em pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos instituída pela Lei Estadual nº 21.880/2023. Suscitou, outrossim, a incompetência deste Juízo tanto em razão do valor da causa, aduzindo a extrapolação do teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, quanto pela suposta complexidade da matéria, a reclamar a realização de perícia médica oftalmológica. Além disso, defendeu a carência de ação por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo específico para o custeio do material da marca postulada, pugnando, por fim, pela concessão da isenção do pagamento de custas processuais com fundamento na mencionada legislação estadual. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608/STJ) e da Lei nº 9.656/98 por se tratar de plano de autogestão anterior e não regulamentado (Tema 123/STF); a inexistência de obrigatoriedade de cobertura para marca comercial específica (Preserflo MicroShunt), já que a sua tabela prevê item genérico para implante não valvulado com valor de referência de R$ 1.850,00; a ausência de prova da imprescindibilidade do material frente a outras técnicas convencionais; e a ausência de urgência médica. Subsidiariamente, pugnou para que eventual reembolso ficasse restrito aos valores da tabela interna da entidade e sustentou a inocorrência de danos morais, configurando mero inadimplemento contratual. Juntou pareceres e despachos de auditoria interna Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 15), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Determinada a remessa dos autos ao NATJUS para subsidiar a lide (Evento 17), o Núcleo informou a classificação da demanda no regime ordinário de atendimento, por não se tratar de pedido urgente de realização de procedimento em aberto, prestando esclarecimentos meramente procedimentais (Evento 22). Intimada, a parte autora peticionou no Evento 23 esclarecendo a natureza informativa do expediente do NATJUS, reiterando a desnecessidade de dilação probatória diante da realização pretérita das cirurgias e requerendo a conclusão para julgamento. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da preliminar fundada na incompetência do Juizado Especial O demandado sustenta que, com a promulgação da Lei Estadual nº 21.880/2023, foi transformado em Serviço Social Autônomo, constituindo pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, motivo pelo qual não poderia figurar como réu perante o Juizado Especial Cível em face da redação do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. A alegação carece de respaldo jurídico básico. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 dispõe taxativamente sobre a legitimação ativa para demandar no Juizado Especial Cível (restringindo o polo ativo às pessoas físicas capazes, microempresas e empresas de pequeno porte). No que concerne ao polo passivo, o caput do referido artigo veda expressamente a presença do incapaz, do preso, das pessoas jurídicas de direito público, das empresas públicas da União, da massa falida e do insolvente civil. Logo, as pessoas jurídicas de direito privado em geral ostentam plena capacidade para figurar no polo passivo das demandas sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Transformado o IPASGO em Serviço Social Autônomo de direito privado, deixou de atrair a competência dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), submetendo-se plenamente ao Juizado Especial Cível Estadual. Rejeito a preliminar. 1.2 Da preliminar fundada na incorreção do valor da causa Sustenta o réu que a cumulação dos pedidos ultrapassaria a alçada de 40 salários-mínimos estipulada pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995. Sem razão. O valor atribuído à causa é de R$ 64.280,00, correspondente à soma dos pedidos de reembolso material (R$ 41.280,00) e compensação moral (R$ 23.000,00), em estrito cumprimento ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Considerando o salário-mínimo nacional vigente à época da propositura (R$ 1.621,00), o teto de 40 salários-mínimos perfaz a cifra de R$ 64.840,00. O valor da demanda situa-se perfeitamente abaixo do teto legal. Rejeito a preliminar. 1.3 Da preliminar fundada na necessidade de perícia médica A necessidade de perícia técnica formal é repelida pelo conjunto probatório já carreado. Segundo o Enunciado nº 54 do FONAJE, a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material em si. A presente controvérsia cinge-se à verificação da cobertura e legalidade da recusa de insumo médico após autorização expressa do procedimento cirúrgico, questão eminentemente jurídica demonstrável pela via documental (relatórios médicos do cirurgião assistente, guias de autorização prévia emitidas pelo réu, despachos técnicos internos e notas fiscais). A farta instrução probatória torna a realização de perícia médica complexa desnecessária e protelatória. Rejeito a preliminar. 1.4 Da preliminar fundada na ausência do interesse de agir A parte ré alegou ausência de interesse agir, argumentando que o Requerente não buscou resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a ação judicial. Na hipótese dos autos, ainda que não tenha sido formulado o prévio requerimento administrativo, não se pode dizer que a petição é inepta ou que parte autora carece de interesse processual. É que, além de o acesso ao poder jurisdicional ser um direito fundamental e que não depende de prévio requerimento administrativo, especificamente no caso concreto, a parte demandada, apesar de exigir tal pressuposto, contestou a ação e se opôs ao pedido inicial, gerando, por via de consequência, a pretensão resistida capaz de configurar o pleno interesse em demandar em Juízo. Ademais, vislumbro que, além dos argumentos já expostos, a lei não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida em sua contestação. 1.5 Da desnecessidade de instrução/dispensa de prova técnica Não obstante a remessa prévia dos autos ao NATJUS, verifica-se que o expediente carreado no Evento 22 possui índole estritamente administrativa-informativa, atinente à triagem de fluxo interno daquele órgão de apoio (Portaria NATJUS nº 1/2025). Mostra-se dispensável e inócuo aguardar a elaboração de nota técnica de mérito pelo NATJUS. Isso porque a presente demanda tem por objeto pretensão estritamente ressarcitória e indenizatória por fato consumado (reembolso de insumos utilizados em procedimentos cirúrgicos já realizados em 30/03/2026 e 04/05/2026). A controvérsia não exige juízo de probabilidade sobre eficácia futura de tratamento médico perante o Sistema de Saúde, mas sim o equacionamento jurídico sobre a vinculação do plano às guias de autorização prévia por ele formalmente expedidas ('qualquer técnica') e a legitimidade da negativa ulterior de cobertura (art. 422 do Código Civil). Assim, estando os autos fartamente instruídos com os laudos oftalmológicos do médico assistente, guias emitidas pela operadora, relatórios da auditoria médica interna e notas fiscais com detalhamento do material, a lide está madura para julgamento imediato (art. 355, I, CPC c/c art. 5º da Lei nº 9.099/1995). 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, cumpre assentar que a relação contratual entabulada entre as partes rege-se pelo direito privado comum, notadamente pelas normas do Código Civil e pelas disposições pertinentes da Lei nº 9.656/1998 e regulamentos aplicáveis. Tratando-se o IPASGO Saúde de entidade fechada operadora de plano de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão multipatrocinada, mostra-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Todavia, o afastamento da legislação consumerista não confere à operadora carta branca para impor desvantagens injustificadas ou quebrar a estabilidade das relações contratuais. O contrato de plano de assistência à saúde submete-se indelevelmente aos postulados da probidade, da equidade e da boa-fé objetiva, insculpidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como à regra de interpretação mais favorável ao aderente em contratos padronizados (art. 423 do Código Civil). Pois bem. No plano fático, restou cabalmente demonstrado pelo relatório médico emitido pelo Dr. Marcelus Layguel (CRM/GO 8217) que o autor, com 64 anos de idade, encontrava-se com quadro de Glaucoma Primário de Ângulo Aberto bilateral gravíssimo, com pressão ocular descontrolada (37 mmHg em ambos os olhos), perda acentuada de campo visual, escavação subtotal de nervo óptico e ineficácia da terapia medicamentosa máxima (uso de 4 colírios). Trata-se de quadro clínico de incontestável urgência funcional oftalmológica, ante o perigo real e imediato de perda visual irreversível (cegueira bilateral permanente). Nesse cenário, o médico especialista assistente prescreveu a realização de intervenção cirúrgica combinada (Facoemulsificação + Trabeculectomia com Implante de Preserflow) para redução da pressão intraocular e preservação do campo visual remanescente. Submetido o pleito à operadora requerida, esta emitiu as pertinentes Guias de Autorização Prévia (guias nº 21024898 e nº 21174759), constantes nos autos, nas quais autorizou expressamente e sem qualquer ressalva: Cirurgias Fistulizantes Antiglaucomatosas (código 3.03.10.03-2); Insumos: Cirurgias Antiglaucomatosas QUALQUER TÉCNICA (código 69990393); Diária de Hospital em Apartamento; e Facectomia com implante de Lente Intraocular. O dispositivo Preserflo MicroShunt GL001 constitui microtubo subconjuntival flexível de drenagem, não valvulado, com registro ativo na ANVISA, utilizado especificamente como insumo mecânico no procedimento de cirurgia fistulizante antiglaucomatosa para o escoamento contínuo do humor aquoso. Trata-se, portanto, do próprio objeto material que operacionaliza a técnica fistulizante. A tese defensiva articulada pelo IPASGO no sentido de que não estaria obrigado a fornecer material de marca comercial específica é manifestamente insubsistente. Primeiramente, a própria auditoria médica do réu (no Despacho nº 1697/2026 e Despacho nº 3083/2026 da COARA/GERAO) admite que a Tabela de Materiais e Medicamentos da entidade (MatMed) contempla expressamente a categoria "implante não valvulado para glaucoma", declarando que o “sistema contempla a cobertura da categoria, sem vinculação obrigatória a determinada marca ou modelo”. Se a cobertura assistencial é fixada pela espécie/categoria do dispositivo, e sendo o Preserflo um implante não valvulado, encontra-se o insumo abarcado pela própria previsão institucional interna da operadora. Em segundo lugar, a conduta da promovida em autorizar expressamente os insumos para a cirurgia sob o código genérico "QUALQUER TÉCNICA", e, após a realização dos procedimentos no Hospital da Visão, negar o pagamento do implante indispensável ao procedimento aprovado, consubstancia intolerável ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), operando-se manifesto venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Ao chancelar o procedimento e os insumos sem impor condicionantes, tetos prévios ou impugnações tempestivas, o plano gerou no paciente a legítima expectativa de que todo o instrumental técnico correlato estava assegurado. O ato de glosar a cobertura do insumo essencial à realização da técnica cirúrgica constitui exercício abusivo de direito (art. 187 do Código Civil). Ademais, é sabido que é vedado à operadora de plano de saúde interferir na conduta médica, cabendo unicamente ao médico especialista habilitado escolher a melhor abordagem terapêutica e os materiais cirúrgicos imprescindíveis à preservação da vida ou função orgânica do paciente. Também não socorre ao réu o argumento subsidiário de limitação do ressarcimento ao montante de sua tabela própria (R$ 1.850,00) com base no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e no regulamento. A referida limitação tarifária destina-se às hipóteses em que o beneficiário recorre, voluntariamente e por mera conveniência, a prestadores não credenciados ou fora da abrangência contratual. No caso em tela, o ato operatório foi realizado em hospital credenciado (Hospital da Visão), tendo a operadora adimplido diretamente as despesas hospitalares e médicas das quais não conseguiu se esquivar. A recusa indevida em custear o material inerente ao procedimento autoriza o ressarcimento integral das despesas vertidas pelo segurado, como imperativo da reparação integral do dano decorrente do ilícito contratual (art. 389 do Código Civil). A comprovação das despesas materiais é escorreita. O promovente acostou as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas nº 3084 (30/03/2026) e nº 3638 (04/05/2026), emitidas pelo Hospital da Visão S/S Ltda., acompanhadas das declarações detalhadas do hospital. Tais documentos discriminam pontualmente a aquisição de 1 dispositivo Preserflo MicroShunt GL001 por cirurgia, ao custo individual de R$ 20.640,00, perfazendo exatamente o montante desembolsado de R$ 41.280,00. Ressalte-se que o autor agiu com estrita lealdade processual ao decotar espontaneamente da cobrança a quantia de R$ 4.380,00 pertinente à substituição da lente intraocular (Clareon), a qual adquiriu por opção própria de aperfeiçoamento estético/ótico. Logo, o pedido de ressarcimento material merece acolhimento em sua totalidade. No que toca aos danos de ordem moral, cediço que o mero inadimplemento de cláusula contratual controvertida, por si só, não deflagra o dever de compensação extrapatrimonial. Todavia, o caso em apreço desborda largamente da esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do descumprimento obrigacional comezinho. O autor é pessoa idosa que, prestes a ser submetido a cirurgia delicada para conter quadro gravíssimo e agudo de glaucoma com risco iminente de cegueira bilateral, viu-se surpreendido pela negativa da operadora quanto ao insumo indispensável ao procedimento. Tal conduta imputou ao assistido intenso abalo anímico, angústia e aflição psicológica, compelindo-o a levantar às pressas elevada soma patrimonial (R$ 41.280,00) para não perder a visão. A orientação jurisprudencial consolidada no STJ proclama que a recusa indevida de custeio de material cirúrgico essencial em hipóteses de risco de perecimento à integridade física do segurado enseja reparação por dano moral, afigurando-se a lesão como dano moral presumido (in re ipsa). Quanto ao arbitramento do quantum, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a repercussão do ilícito na integridade psíquica do idoso, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesadas tais balizas, tem-se que o valor de R$ 23.000,00 pleiteado na exordial revela-se excessivo diante dos parâmetros médios admitidos pelas Turmas Recursais e pelo Tribunal de Justiça de Goiás para casos análogos. Mostra-se justo, adequado e suficiente para sancionar a conduta do réu e confortar a vítima o arbitramento da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de parcial procedência da presente ação. 5. Da atualização Os valores deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 6. Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o requerido, a pagar ao autor, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 41.280,00 (quarenta e um mil duzentos e oitenta reais), correspondente ao reembolso dos dois dispositivos Preserflo MicroShunt GL001. Referida verba deverá ser acrescida de correção monetária a partir de cada efetivo desembolso (30/03/2026 para o montante de R$ 20.640,00 e 04/05/2026 para o montante de R$ 20.640,00, a teor da Súmula 43 do STJ), e de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (13/07/2026 – art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC), até a data do efetivo pagamento; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/07/2026 – art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de vínculo contratual. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 7. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5622958-50.2026.8.09.0051 Requerente:Raimundo Moreira De Araujo Requerido(a):Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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