Publicações do processo

5622949-27.2025.8.09.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5622949-27.2025.8.09.0018 COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁS EMBARGANTE/APELADO : JOSÉ SALVADOR AGNELO DA SILVA EMBARGADO/APELANTE : MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ SALVADOR AGNELO DA SILVA (mov. 76), em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível (mov. 73), em que foi conhecido e não provido o recurso de apelação cível interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., nos autos da ação evisional de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer e pedido de danos morais, ajuizada em seu desfavor. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:, EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO ESTATÍSTICO DO BANCO CENTRAL. TEMA REPETITIVO Nº 27 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário, determinou sua adequação à taxa média de mercado, condenou a instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela abusividade apta a justificar a revisão contratual; (II) saber qual a série estatística do Banco Central aplicável ao contrato de empréstimo pessoal não consignado; (III) saber se são cabíveis a repetição em dobro do indébito e a descaracterização da mora; e (IV) saber se a retenção de recebíveis autorizada contratualmente configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras, sendo admitida a incidência da teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica e econômica do contratante. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a simples superação de múltiplos da taxa média de mercado, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 27. 5. O contrato deve ser comparado com a série estatística específica relativa às operações de crédito pessoal não consignado, sendo inadequada a utilização da categoria genérica de crédito pessoal, que engloba modalidades de risco distinto. 6. Embora superior à média divulgada pelo Banco Central, a taxa contratada, por si só, não evidencia vantagem exagerada, inexistindo prova técnica ou circunstâncias concretas capazes de demonstrar abusividade dos encargos remuneratórios. 7. A inexistência de abusividade contratual afasta a revisão dos juros, a repetição do indébito, a descaracterização da mora e as demais consequências jurídicas fundadas exclusivamente na alteração dos encargos pactuados. 8. A retenção de recebíveis para amortização da dívida decorre de cláusulas expressamente convencionadas na cédula de crédito bancário e constitui exercício regular do direito de crédito, inexistindo demonstração de bloqueio integral da conta, inscrição em cadastro restritivo ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado ou de múltiplos previamente estabelecidos. 2. A aferição da abusividade deve observar a série estatística do Banco Central correspondente à modalidade específica da operação de crédito contratada. 3. A inexistência de abusividade dos juros remuneratórios afasta a revisão contratual, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. 4. A retenção de recebíveis autorizada por cláusula contratual, desacompanhada de circunstância excepcional lesiva aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Código Civil, arts. 186, 421, 422 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 14 e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 530; STJ, Tema Repetitivo nº 27 (REsp nº 1.061.530/RS); STJ, Tema Repetitivo nº 28; STJ, Tema Repetitivo nº 234; STJ, REsp nº 2.015.514/PR; STJ, REsp nº 1.924.322/RS. Em suas razões recursais (mov. 78), o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão consistente na ausência de enfrentamento do dever de uniformização da jurisprudência, previsto no art. 926 do CPC, diante da existência de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, no qual, em situação que reputa análoga, adotou-se critério jurídico diverso, reconhecendo-se a abusividade dos juros remuneratórios. Assevera que essa divergência de critério jurídico entre órgãos fracionários do mesmo Tribunal, configuraria violação ao dever de coerência e uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC) e ausência de fundamentação qualificada quanto à distinção do precedente divergente (art. 489, § 1º, VI, do CPC), a caracterizar omissão a ser sanada pela via dos embargos declaratórios. Aduz, ainda, que os embargos são opostos também e sobretudo com o declarado propósito de prequestionamento, com vistas a viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, invocando as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para o fim de sanar a apontada omissão e, em consequência, reformar o v. acórdão embargado no ponto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios e aos seus consectários, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau . Dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em proêmio, oportuno registrar que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, em que a parte deve demonstrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Com efeito, segundo o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria. Confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Vale registrar, que a súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, assenta que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Outrossim, sabe-se que, embora seja competência do julgador analisar as teses recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia mediante decisão fundamentada, o que foi realizado no caso em apreço. Ademais, a simples motivação contrária ao interesse da parte, portanto, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de se converter o recurso integrativo em novo julgamento da causa, o que é vedado pelo ordenamento processual. Pois bem. Em que pese a parte embargante afirme que o acórdão embargado teria incorrido em omissão por deixar de enfrentar o dever de uniformização da jurisprudência, previsto no art. 926 do CPC, diante da existência de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal em processo diverso, adotando critério jurídico distinto para a aferição da abusividade de juros remuneratórios ,não lhe assiste razão. O art. 926 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, dirige-se ao Tribunal enquanto instituição — e não ao órgão fracionário isoladamente considerado em cada julgamento singular. A uniformização da jurisprudência dentro do Tribunal opera-se mediante instrumentos processuais próprios e especificamente vocacionados a essa finalidade, tais como o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 e seguintes do CPC), o incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC) e o procedimento de uniformização de jurisprudência disciplinado no regimento interno de cada Tribunal (art. 926, § 1º, do CPC), e não pela via oblíqua dos embargos de declaração opostos em processo individual. A coexistência de entendimentos não coincidentes entre câmaras distintas de um mesmo Tribunal, notadamente em matéria que comporta, por sua própria natureza, exame casuístico das circunstâncias concretas de cada operação de crédito — como a aferição da abusividade de juros remuneratórios à luz do Tema Repetitivo nº 27 do Superior Tribunal de Justiça —, é fenômeno inerente ao exercício da jurisdição colegiada por múltiplos órgãos fracionários. A superação dessa divergência opera-se pelos instrumentos de uniformização já mencionados ou, se for o caso, pela via dos recursos excepcionais dirigidos às Cortes Superiores, e não pelo manejo dos embargos de declaração, os quais não se prestam a impor coerência decisória entre câmaras distintas de um mesmo Tribunal em processos autônomos. Portanto, ainda que não tenha havido a menção do referido julgado no voto condutor do acórdão embargado, não há que se falar em omissão de sua aplicabilidade, notadamente por não se tratar de precedente vinculante. Ademais, o acórdão embargado enfrentou, de forma ampla, fundamentada e autossuficiente, a questão da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, não padecendo de qualquer lacuna decisória apta a comprometer sua compreensão ou a exigir integração. Consignou-se, com precisão, que a operação em exame — empréstimo pessoal não consignado — deveria ser cotejada com a série estatística específica divulgada pelo Banco Central do Brasil para essa modalidade, e não com a série genérica de crédito pessoal total utilizada na sentença, a qual abrange também operações consignadas, sujeitas a menor risco de inadimplemento e, por consequência, a taxas de juros inferiores. A eventual similitude fática entre os casos não torna as soluções necessariamente idênticas, na medida em que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, segundo a própria tese fixada no Tema 27 do STJ, depende do exame das peculiaridades concretas de cada operação e do conjunto probatório produzido em cada processo — exame que, no caso destes autos, concluiu pela insuficiência da prova produzida pelo embargante quanto à alegada vantagem manifestamente excessiva. O exame das razões recursais evidencia que a pretensão veiculada pelo embargante, a pretexto de suprir suposta omissão, direciona-se, em verdade, à rediscussão do mérito já exaustivamente enfrentado no v. acórdão embargado, com o desiderato confesso de obter a reforma do julgado e o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a reforma do julgado ou para a manifestação de mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão colegiado, ainda que sob a roupagem de suposta omissão quanto a precedente divergente e não vinculante de outro órgão fracionário. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício efetivo, nos termos do art. 1.022 do CPC, cuja correção necessariamente reflita sobre o resultado do julgamento — circunstância que, como demonstrado, não se verifica na espécie. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo. 2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, ED AI 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024) Nesse desiderato, considera-se prequestionada a matéria correlata ao recurso apelatório. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício, ad exemplum: (…). 3. Os dispositivos legais consideram-se implicitamente prequestionados quando, ainda que não referidos diretamente, o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. (…). (STJ - AgInt no AREsp: 2251221 RJ 2022/0364768-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…). III - A codificação processual civil, prevê, expressamente, a figura do pré-questionamento ficto (art. 1.025), consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando a simples oposição dos embargos de declaração para que os elementos nestes suscitados se considerem incluídos no acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0036921-15.2017.8.09.0105, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024, g.) Destarte, ausente a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição, ainda que para fins de prequestionamento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, pelas razões aqui alinhavadas. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5622949-27.2025.8.09.0018 COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁS EMBARGANTE/APELADO : JOSÉ SALVADOR AGNELO DA SILVA EMBARGADO/APELANTE : MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e não proveu recurso de apelação cível interposto em autos de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer e pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela abusividade; (ii) saber qual série estatística do Banco Central é aplicável; (iii) saber se são cabíveis a repetição em dobro do indébito e a descaracterização da mora; (iv) saber se a retenção de recebíveis autorizada contratualmente configura dano moral indenizável; e (v) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, ou, em sua ausência, a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade do contratante. 4. A revisão de juros remuneratórios é excepcional, exigindo prova concreta de abusividade, além da mera superação da taxa média de mercado, conforme Tema Repetitivo 27 do STJ. 5. A aferição da abusividade dos juros exige comparação com a série estatística específica do Banco Central para a modalidade contratada (crédito pessoal não consignado). 6. Não ficou demonstrada abusividade dos juros, mesmo que superiores à média, ausente prova técnica ou circunstâncias concretas de vantagem exagerada. 7. A ausência de abusividade dos juros afasta a revisão contratual, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. 8. A retenção de recebíveis, se autorizada contratualmente e sem circunstâncias excepcionais lesivas, não configura dano moral. 9. Não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, o que impede a reforma da decisão por meio de embargos de declaração. 10. Os dispositivos legais consideram-se prequestionados quando há juízo de valor fundamentado sobre a matéria, mesmo sem referência direta, ou pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado ou de múltiplos previamente estabelecidos. 2. A aferição da abusividade deve observar a série estatística do Banco Central correspondente à modalidade específica da operação de crédito contratada. 3. A inexistência de abusividade dos juros remuneratórios afasta a revisão contratual, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. 4. A retenção de recebíveis autorizada por cláusula contratual, desacompanhada de circunstância excepcional lesiva aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 5. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC implica a rejeição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, o qual se considera ficto pela simples interposição do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.025; CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 14 e 51, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 530. STJ, Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS). STJ, Tema Repetitivo 28. STJ, Tema Repetitivo 234. STJ, REsp 2.015.514/PR. STJ, REsp 1.924.322/RS. STJ, AgInt no AREsp 2251221 RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 18.09.2023. TJGO, Apelação Cível 0036921-15.2017.8.09.0105, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª CC, j. 06.05.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e não proveu recurso de apelação cível interposto em autos de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer e pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela abusividade; (ii) saber qual série estatística do Banco Central é aplicável; (iii) saber se são cabíveis a repetição em dobro do indébito e a descaracterização da mora; (iv) saber se a retenção de recebíveis autorizada contratualmente configura dano moral indenizável; e (v) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, ou, em sua ausência, a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade do contratante. 4. A revisão de juros remuneratórios é excepcional, exigindo prova concreta de abusividade, além da mera superação da taxa média de mercado, conforme Tema Repetitivo 27 do STJ. 5. A aferição da abusividade dos juros exige comparação com a série estatística específica do Banco Central para a modalidade contratada (crédito pessoal não consignado). 6. Não ficou demonstrada abusividade dos juros, mesmo que superiores à média, ausente prova técnica ou circunstâncias concretas de vantagem exagerada. 7. A ausência de abusividade dos juros afasta a revisão contratual, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. 8. A retenção de recebíveis, se autorizada contratualmente e sem circunstâncias excepcionais lesivas, não configura dano moral. 9. Não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, o que impede a reforma da decisão por meio de embargos de declaração. 10. Os dispositivos legais consideram-se prequestionados quando há juízo de valor fundamentado sobre a matéria, mesmo sem referência direta, ou pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado ou de múltiplos previamente estabelecidos. 2. A aferição da abusividade deve observar a série estatística do Banco Central correspondente à modalidade específica da operação de crédito contratada. 3. A inexistência de abusividade dos juros remuneratórios afasta a revisão contratual, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. 4. A retenção de recebíveis autorizada por cláusula contratual, desacompanhada de circunstância excepcional lesiva aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 5. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC implica a rejeição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, o qual se considera ficto pela simples interposição do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.025; CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 14 e 51, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 530. STJ, Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS). STJ, Tema Repetitivo 28. STJ, Tema Repetitivo 234. STJ, REsp 2.015.514/PR. STJ, REsp 1.924.322/RS. STJ, AgInt no AREsp 2251221 RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 18.09.2023. TJGO, Apelação Cível 0036921-15.2017.8.09.0105, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª CC, j. 06.05.2024.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5622949-27.2025.8.09.0018 COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁS EMBARGANTE/APELADO : JOSÉ SALVADOR AGNELO DA SILVA EMBARGADO/APELANTE : MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ SALVADOR AGNELO DA SILVA (mov. 76), em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível (mov. 73), em que foi conhecido e não provido o recurso de apelação cível interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., nos autos da ação evisional de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer e pedido de danos morais, ajuizada em seu desfavor. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:, EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO ESTATÍSTICO DO BANCO CENTRAL. TEMA REPETITIVO Nº 27 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário, determinou sua adequação à taxa média de mercado, condenou a instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela abusividade apta a justificar a revisão contratual; (II) saber qual a série estatística do Banco Central aplicável ao contrato de empréstimo pessoal não consignado; (III) saber se são cabíveis a repetição em dobro do indébito e a descaracterização da mora; e (IV) saber se a retenção de recebíveis autorizada contratualmente configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras, sendo admitida a incidência da teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica e econômica do contratante. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a simples superação de múltiplos da taxa média de mercado, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 27. 5. O contrato deve ser comparado com a série estatística específica relativa às operações de crédito pessoal não consignado, sendo inadequada a utilização da categoria genérica de crédito pessoal, que engloba modalidades de risco distinto. 6. Embora superior à média divulgada pelo Banco Central, a taxa contratada, por si só, não evidencia vantagem exagerada, inexistindo prova técnica ou circunstâncias concretas capazes de demonstrar abusividade dos encargos remuneratórios. 7. A inexistência de abusividade contratual afasta a revisão dos juros, a repetição do indébito, a descaracterização da mora e as demais consequências jurídicas fundadas exclusivamente na alteração dos encargos pactuados. 8. A retenção de recebíveis para amortização da dívida decorre de cláusulas expressamente convencionadas na cédula de crédito bancário e constitui exercício regular do direito de crédito, inexistindo demonstração de bloqueio integral da conta, inscrição em cadastro restritivo ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado ou de múltiplos previamente estabelecidos. 2. A aferição da abusividade deve observar a série estatística do Banco Central correspondente à modalidade específica da operação de crédito contratada. 3. A inexistência de abusividade dos juros remuneratórios afasta a revisão contratual, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. 4. A retenção de recebíveis autorizada por cláusula contratual, desacompanhada de circunstância excepcional lesiva aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Código Civil, arts. 186, 421, 422 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 14 e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 530; STJ, Tema Repetitivo nº 27 (REsp nº 1.061.530/RS); STJ, Tema Repetitivo nº 28; STJ, Tema Repetitivo nº 234; STJ, REsp nº 2.015.514/PR; STJ, REsp nº 1.924.322/RS. Em suas razões recursais (mov. 78), o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão consistente na ausência de enfrentamento do dever de uniformização da jurisprudência, previsto no art. 926 do CPC, diante da existência de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, no qual, em situação que reputa análoga, adotou-se critério jurídico diverso, reconhecendo-se a abusividade dos juros remuneratórios. Assevera que essa divergência de critério jurídico entre órgãos fracionários do mesmo Tribunal, configuraria violação ao dever de coerência e uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC) e ausência de fundamentação qualificada quanto à distinção do precedente divergente (art. 489, § 1º, VI, do CPC), a caracterizar omissão a ser sanada pela via dos embargos declaratórios. Aduz, ainda, que os embargos são opostos também e sobretudo com o declarado propósito de prequestionamento, com vistas a viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, invocando as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para o fim de sanar a apontada omissão e, em consequência, reformar o v. acórdão embargado no ponto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios e aos seus consectários, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau . Dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em proêmio, oportuno registrar que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, em que a parte deve demonstrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Com efeito, segundo o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria. Confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Vale registrar, que a súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, assenta que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Outrossim, sabe-se que, embora seja competência do julgador analisar as teses recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia mediante decisão fundamentada, o que foi realizado no caso em apreço. Ademais, a simples motivação contrária ao interesse da parte, portanto, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de se converter o recurso integrativo em novo julgamento da causa, o que é vedado pelo ordenamento processual. Pois bem. Em que pese a parte embargante afirme que o acórdão embargado teria incorrido em omissão por deixar de enfrentar o dever de uniformização da jurisprudência, previsto no art. 926 do CPC, diante da existência de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal em processo diverso, adotando critério jurídico distinto para a aferição da abusividade de juros remuneratórios ,não lhe assiste razão. O art. 926 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, dirige-se ao Tribunal enquanto instituição — e não ao órgão fracionário isoladamente considerado em cada julgamento singular. A uniformização da jurisprudência dentro do Tribunal opera-se mediante instrumentos processuais próprios e especificamente vocacionados a essa finalidade, tais como o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 e seguintes do CPC), o incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC) e o procedimento de uniformização de jurisprudência disciplinado no regimento interno de cada Tribunal (art. 926, § 1º, do CPC), e não pela via oblíqua dos embargos de declaração opostos em processo individual. A coexistência de entendimentos não coincidentes entre câmaras distintas de um mesmo Tribunal, notadamente em matéria que comporta, por sua própria natureza, exame casuístico das circunstâncias concretas de cada operação de crédito — como a aferição da abusividade de juros remuneratórios à luz do Tema Repetitivo nº 27 do Superior Tribunal de Justiça —, é fenômeno inerente ao exercício da jurisdição colegiada por múltiplos órgãos fracionários. A superação dessa divergência opera-se pelos instrumentos de uniformização já mencionados ou, se for o caso, pela via dos recursos excepcionais dirigidos às Cortes Superiores, e não pelo manejo dos embargos de declaração, os quais não se prestam a impor coerência decisória entre câmaras distintas de um mesmo Tribunal em processos autônomos. Portanto, ainda que não tenha havido a menção do referido julgado no voto condutor do acórdão embargado, não há que se falar em omissão de sua aplicabilidade, notadamente por não se tratar de precedente vinculante. Ademais, o acórdão embargado enfrentou, de forma ampla, fundamentada e autossuficiente, a questão da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, não padecendo de qualquer lacuna decisória apta a comprometer sua compreensão ou a exigir integração. Consignou-se, com precisão, que a operação em exame — empréstimo pessoal não consignado — deveria ser cotejada com a série estatística específica divulgada pelo Banco Central do Brasil para essa modalidade, e não com a série genérica de crédito pessoal total utilizada na sentença, a qual abrange também operações consignadas, sujeitas a menor risco de inadimplemento e, por consequência, a taxas de juros inferiores. A eventual similitude fática entre os casos não torna as soluções necessariamente idênticas, na medida em que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, segundo a própria tese fixada no Tema 27 do STJ, depende do exame das peculiaridades concretas de cada operação e do conjunto probatório produzido em cada processo — exame que, no caso destes autos, concluiu pela insuficiência da prova produzida pelo embargante quanto à alegada vantagem manifestamente excessiva. O exame das razões recursais evidencia que a pretensão veiculada pelo embargante, a pretexto de suprir suposta omissão, direciona-se, em verdade, à rediscussão do mérito já exaustivamente enfrentado no v. acórdão embargado, com o desiderato confesso de obter a reforma do julgado e o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a reforma do julgado ou para a manifestação de mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão colegiado, ainda que sob a roupagem de suposta omissão quanto a precedente divergente e não vinculante de outro órgão fracionário. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício efetivo, nos termos do art. 1.022 do CPC, cuja correção necessariamente reflita sobre o resultado do julgamento — circunstância que, como demonstrado, não se verifica na espécie. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo. 2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, ED AI 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024) Nesse desiderato, considera-se prequestionada a matéria correlata ao recurso apelatório. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício, ad exemplum: (…). 3. Os dispositivos legais consideram-se implicitamente prequestionados quando, ainda que não referidos diretamente, o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. (…). (STJ - AgInt no AREsp: 2251221 RJ 2022/0364768-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…). III - A codificação processual civil, prevê, expressamente, a figura do pré-questionamento ficto (art. 1.025), consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando a simples oposição dos embargos de declaração para que os elementos nestes suscitados se considerem incluídos no acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0036921-15.2017.8.09.0105, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024, g.) Destarte, ausente a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição, ainda que para fins de prequestionamento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, pelas razões aqui alinhavadas. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5622949-27.2025.8.09.0018 COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁS EMBARGANTE/APELADO : JOSÉ SALVADOR AGNELO DA SILVA EMBARGADO/APELANTE : MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e não proveu recurso de apelação cível interposto em autos de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer e pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela abusividade; (ii) saber qual série estatística do Banco Central é aplicável; (iii) saber se são cabíveis a repetição em dobro do indébito e a descaracterização da mora; (iv) saber se a retenção de recebíveis autorizada contratualmente configura dano moral indenizável; e (v) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, ou, em sua ausência, a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade do contratante. 4. A revisão de juros remuneratórios é excepcional, exigindo prova concreta de abusividade, além da mera superação da taxa média de mercado, conforme Tema Repetitivo 27 do STJ. 5. A aferição da abusividade dos juros exige comparação com a série estatística específica do Banco Central para a modalidade contratada (crédito pessoal não consignado). 6. Não ficou demonstrada abusividade dos juros, mesmo que superiores à média, ausente prova técnica ou circunstâncias concretas de vantagem exagerada. 7. A ausência de abusividade dos juros afasta a revisão contratual, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. 8. A retenção de recebíveis, se autorizada contratualmente e sem circunstâncias excepcionais lesivas, não configura dano moral. 9. Não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, o que impede a reforma da decisão por meio de embargos de declaração. 10. Os dispositivos legais consideram-se prequestionados quando há juízo de valor fundamentado sobre a matéria, mesmo sem referência direta, ou pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado ou de múltiplos previamente estabelecidos. 2. A aferição da abusividade deve observar a série estatística do Banco Central correspondente à modalidade específica da operação de crédito contratada. 3. A inexistência de abusividade dos juros remuneratórios afasta a revisão contratual, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. 4. A retenção de recebíveis autorizada por cláusula contratual, desacompanhada de circunstância excepcional lesiva aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 5. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC implica a rejeição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, o qual se considera ficto pela simples interposição do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.025; CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 14 e 51, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 530. STJ, Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS). STJ, Tema Repetitivo 28. STJ, Tema Repetitivo 234. STJ, REsp 2.015.514/PR. STJ, REsp 1.924.322/RS. STJ, AgInt no AREsp 2251221 RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 18.09.2023. TJGO, Apelação Cível 0036921-15.2017.8.09.0105, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª CC, j. 06.05.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e não proveu recurso de apelação cível interposto em autos de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer e pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela abusividade; (ii) saber qual série estatística do Banco Central é aplicável; (iii) saber se são cabíveis a repetição em dobro do indébito e a descaracterização da mora; (iv) saber se a retenção de recebíveis autorizada contratualmente configura dano moral indenizável; e (v) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, ou, em sua ausência, a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade do contratante. 4. A revisão de juros remuneratórios é excepcional, exigindo prova concreta de abusividade, além da mera superação da taxa média de mercado, conforme Tema Repetitivo 27 do STJ. 5. A aferição da abusividade dos juros exige comparação com a série estatística específica do Banco Central para a modalidade contratada (crédito pessoal não consignado). 6. Não ficou demonstrada abusividade dos juros, mesmo que superiores à média, ausente prova técnica ou circunstâncias concretas de vantagem exagerada. 7. A ausência de abusividade dos juros afasta a revisão contratual, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. 8. A retenção de recebíveis, se autorizada contratualmente e sem circunstâncias excepcionais lesivas, não configura dano moral. 9. Não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, o que impede a reforma da decisão por meio de embargos de declaração. 10. Os dispositivos legais consideram-se prequestionados quando há juízo de valor fundamentado sobre a matéria, mesmo sem referência direta, ou pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado ou de múltiplos previamente estabelecidos. 2. A aferição da abusividade deve observar a série estatística do Banco Central correspondente à modalidade específica da operação de crédito contratada. 3. A inexistência de abusividade dos juros remuneratórios afasta a revisão contratual, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. 4. A retenção de recebíveis autorizada por cláusula contratual, desacompanhada de circunstância excepcional lesiva aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 5. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC implica a rejeição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, o qual se considera ficto pela simples interposição do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.025; CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 14 e 51, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 530. STJ, Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS). STJ, Tema Repetitivo 28. STJ, Tema Repetitivo 234. STJ, REsp 2.015.514/PR. STJ, REsp 1.924.322/RS. STJ, AgInt no AREsp 2251221 RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 18.09.2023. TJGO, Apelação Cível 0036921-15.2017.8.09.0105, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª CC, j. 06.05.2024.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.