Publicações do processo

5622890-57.2026.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5622890-57.2026.8.09.0130 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo passivo: João Paulo Modesto Borges DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença extintiva proferida na mov. 11, que homologou o pedido de desistência formulado pela parte exequente. A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão quanto à incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil e à ausência de formação da relação processual, ao argumento de que a desistência foi formulada antes da citação dos executados, circunstância que afastaria sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais. Defendeu, ainda, a aplicação do princípio da causalidade e, ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta na sentença (mov. 14). É a síntese do essencial. Decido. 02. De início, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, visto que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A omissão é inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. A contradição se configura apenas quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz. Por sua vez, a obscuridade caracteriza-se pela ausência de clareza no conteúdo da decisão impugnada. Considerando que a função precípua do pronunciamento judicial é conferir certeza e segurança às relações litigiosas submetidas à apreciação jurisdicional, não se admitem decisões ambíguas ou suscetíveis de interpretações divergentes. Dessa maneira, a obscuridade resta configurada quando há manifesta dificuldade na compreensão do julgado, tornando ininteligível a questão decidida pelo órgão jurisdicional. Por fim, o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Com efeito, adota-se a tese de que um entendimento do magistrado não pode ser tido como equívoco material, quando amparado por interpretação de lei ou doutrina. No caso dos presentes autos, em análise das razões oferecidas pelo embargante, não se verificam presentes as hipóteses dispostas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer vício a ser sanado. Isto porque, a ausência de citação dos executados e, consequentemente, de formação da relação processual não afasta a responsabilidade do exequente pelo pagamento das custas processuais decorrentes da demanda que ele próprio ajuizou e da qual posteriormente desistiu. A referida circunstância repercute, no caso, apenas na inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de atuação processual da parte contrária. Com efeito, a máquina judiciária foi efetivamente movimentada, tanto que a petição inicial foi recebida e a citação dos executados chegou a ser determinada na mov. 4, sobrevindo somente posteriormente o pedido de desistência, motivado pela renegociação administrativa da operação. Não há falar, ainda, em incidência do artigo 290 do CPC, pois a hipótese dos autos não versa sobre cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas e despesas de ingresso ou de extinção antes do recebimento da petição inicial, mas sobre homologação do pedido expresso de desistência formulado pelo exequente, situação disciplinada pelo artigo 90 do CPC. Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 90, caput, do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Assim, ainda que não tenha ocorrido a citação dos executados, as custas processuais permanecem a cargo do exequente, que deu causa à instauração da demanda e posteriormente requereu sua extinção, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Os argumentos deduzidos nos embargos revelam, portanto, mero inconformismo com a condenação imposta, cuja modificação deve ser perseguida pela via recursal adequada. Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos na mov. 14, mantendo hígida a sentença de mov. 11. 03. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.