2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5622851-56.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Karine & Milton Ltda Endereço: JOAO LEMES SOBRINHO 91, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Diuliene Vieira Rocha Endereço: C 1, 19, CANAÃ, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Karine e Milton Ltda - ME, em face de Diuliene Vieira Rocha, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte executada foi citada no evento 14. O feito teve seu trâmite regular e as partes, visando à solução consensual da controvérsia, firmaram composição civil, juntando aos autos a minuta de acordo, documentos pessoais da executada, bem como requerendo a sua devida homologação (evento 15). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto e, no presente caso, verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo. O art. 922, do Código de Processo Civil, disciplina que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Considerando que as partes ajustaram a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, o pedido merece acolhimento. A medida decorre de previsão legal expressa e não se sujeita ao juízo de conveniência, impondo-se, portanto, o seu deferimento. O Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 65, que consolida o entendimento já previsto no Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento”. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 15), para que produza seus regulares efeitos jurídicos e, conforme art. 922, do Código de Processo Civil e Súmula n. 65 do TJGO, DETERMINO a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, o que deverá ocorrer em 10/03/2027. Ressalta-se que, em caso de descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso regular, nos termos do parágrafo único do art. 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo estipulado para o cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para informar se houve o integral cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento dos autos. Proceda-se à imediata suspensão do feito, em razão da renúncia ao prazo recursal manifestada no acordo. Consecutivamente, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrições via Serasajud, determino o devido desbloqueio, bem como a imediata cessação de quaisquer atos de constrição pelo sistema operacional próprio. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG