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5622828-06.2023.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5622828-06.2023.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por LEONARDO CELESTINO DOS SANTOS em desfavor de RCN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA e SUBLIME INTERMEDIAÇÕES E PROMOÇÕES LTDA. Na inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório (mov. 01). Citada, a Rcn Administradora De Consórcio Nacional LTDA. apresentou contestação à mov. 30, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. Após tentativas infrutíferas de citação da ré Sublime Intermediações e Promoções Ltda., foi deferida a citação por edital e nomeado curador especial (mov. 89). O curador nomeado apresentou contestação por negativa geral (mov. 97). A impugnação à contestação foi acostada à mov. 100. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 101), a parte autora (mov. 113) e a ré Sublime (mov. 105) manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A requerida RCN (mov. 109 e 110) opôs-se ao julgamento antecipado e requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor e a reprodução da mídia de áudio da ligação de checagem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito. (1) Das preliminares e prejudiciais Não há preliminares ou prejudiciais carentes de apreciação. (2) Do ônus da prova e das Provas Da análise dos arts. 2º e 3º do CDC, resta indubitável a adequação dos termos legais à relação apresentada aos autos, pois a parte autora alega que sofreu os danos decorrentes da má prestação dos serviços fornecidos pelo réu, figurando, portanto, como consumidora, em face de sua qualificação como destinatária final equiparada, e o réu, como fornecedor, por efetuar a comercialização de produtos e serviços. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente feito, e sob sua ótica, analiso a distribuição do ônus da prova. O artigo 6º do diploma legal supramencionado aduz que: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No presente caso se pode afirmar que a parte autora é hipossuficiente em relação ao réu principalmente tecnicamente, visto que o consumidor não possui conhecimento técnico sobre os serviços supostamente prestados e os produtos possivelmente adquiridos, e principalmente diante da maior facilidade da parte requerida em demonstrar a plausibilidade dos fatos descritos na demanda, evidenciando-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme descrito no art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Desta forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Outrossim, diante da inversão do ônus probatório, faculto à parte requerida a juntada de documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntados, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, pois suas impressões pessoais acerca dos fatos já constaram na peça matriz, tratando-se de diligência inútil a sua oitiva, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a reprodução de mídia da ligação de checagem não depende de designação de ato específico, podendo ser acessada a partir do link juntado na peça matriz. Após, conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5622828-06.2023.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por LEONARDO CELESTINO DOS SANTOS em desfavor de RCN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA e SUBLIME INTERMEDIAÇÕES E PROMOÇÕES LTDA. Na inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório (mov. 01). Citada, a Rcn Administradora De Consórcio Nacional LTDA. apresentou contestação à mov. 30, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. Após tentativas infrutíferas de citação da ré Sublime Intermediações e Promoções Ltda., foi deferida a citação por edital e nomeado curador especial (mov. 89). O curador nomeado apresentou contestação por negativa geral (mov. 97). A impugnação à contestação foi acostada à mov. 100. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 101), a parte autora (mov. 113) e a ré Sublime (mov. 105) manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A requerida RCN (mov. 109 e 110) opôs-se ao julgamento antecipado e requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor e a reprodução da mídia de áudio da ligação de checagem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito. (1) Das preliminares e prejudiciais Não há preliminares ou prejudiciais carentes de apreciação. (2) Do ônus da prova e das Provas Da análise dos arts. 2º e 3º do CDC, resta indubitável a adequação dos termos legais à relação apresentada aos autos, pois a parte autora alega que sofreu os danos decorrentes da má prestação dos serviços fornecidos pelo réu, figurando, portanto, como consumidora, em face de sua qualificação como destinatária final equiparada, e o réu, como fornecedor, por efetuar a comercialização de produtos e serviços. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente feito, e sob sua ótica, analiso a distribuição do ônus da prova. O artigo 6º do diploma legal supramencionado aduz que: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No presente caso se pode afirmar que a parte autora é hipossuficiente em relação ao réu principalmente tecnicamente, visto que o consumidor não possui conhecimento técnico sobre os serviços supostamente prestados e os produtos possivelmente adquiridos, e principalmente diante da maior facilidade da parte requerida em demonstrar a plausibilidade dos fatos descritos na demanda, evidenciando-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme descrito no art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Desta forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Outrossim, diante da inversão do ônus probatório, faculto à parte requerida a juntada de documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntados, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, pois suas impressões pessoais acerca dos fatos já constaram na peça matriz, tratando-se de diligência inútil a sua oitiva, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a reprodução de mídia da ligação de checagem não depende de designação de ato específico, podendo ser acessada a partir do link juntado na peça matriz. Após, conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

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