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5622742-26.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual SENTENÇA Trata-se de procedimento individual decorrente de sentença coletiva promovido em desfavor da Fazenda Pública Estadual. A parte executada/liquidada foi devidamente citada. Posteriormente, a parte autora formulou pedido de desistência da ação, com o qual o Estado de Goiás anuiu. É o relatório. Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE O pedido de desistência encontra amparo no ordenamento jurídico-processual, circunstância que viabiliza a homologação para a regular extinção do feito. Entretanto, é imperativo destacar que o processo avançou para além da fase de admissibilidade. A efetiva citação do ente público aperfeiçoou a angularização da relação jurídico-processual. Para estes casos, o Código de Processo Civil disciplina de forma clara a imposição dos ônus financeiros com a seguinte redação: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. No caso em tela, a parte executada/liquidada inequivocamente ofereceu resistência ativa à pretensão. Pelo princípio da causalidade, a desistência posterior à defesa técnica atrai a condenação integral da parte autora tanto nas custas processuais quanto nos honorários advocatícios, conforme a incidência imperativa do artigo 90 do diploma processual. Anoto que a parte autora efetuou o pagamento das despesas processuais devidas, não havendo pendência quanto ao recolhimento das custas. Registre-se, ainda, que eventual parcelamento anteriormente deferido nos autos constituiu mera facilidade de pagamento, tendo a parte realizado a quitação integral do valor devido, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/TJGO). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar em concordância com o Estado, a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 14

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