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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5622594-51.2021.8.09.0149
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): Benedito Batista Da Costa
Requerido(a): Banco Itaú Consignado Sa
DESPACHO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BENEDITO BATISTA DA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença (evento 51), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 622964521, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A decisão autorizou o abatimento do valor de R$ 12.263,05, disponibilizado na conta do autor.
Interposto Recurso de Apelação pelo banco (evento 54), a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão (evento 71), deu parcial provimento ao recurso para modificar os consectários legais da condenação. Determinou que a restituição dos valores ocorresse de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com correção pela taxa SELIC. Para os danos morais, estabeleceu correção pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso.
Após o trânsito em julgado da decisão colegiada em 25 de novembro de 2025 (evento 91), o EXECUTADO realizou um depósito judicial no valor de R$ 34.298,67 (evento 98), entendendo ser o montante integral da condenação.
O EXEQUENTE, discordando do valor, iniciou a fase de cumprimento de sentença (evento 99), apresentando cálculos que apontavam um saldo remanescente de R$ 47.692,56. Em sua planilha, apurou um crédito de R$ 46.321,42 a título de restituição de valores, R$ 8.183,68 por danos morais e R$ 5.450,51 de honorários advocatícios.
O EXECUTADO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 108), alegando excesso de execução. Argumentou que os cálculos do EXEQUENTE estavam equivocados, pois incluíam parcelas indevidas e não aplicavam corretamente os critérios de atualização e compensação definidos no acórdão. Apresentou laudo técnico particular que concluía por um saldo devedor zerado, uma vez que o depósito realizado seria suficiente para quitar a obrigação, que, segundo seus cálculos, totalizava R$ 34.298,67.
Em resposta (evento 111), o EXEQUENTE refutou os argumentos do banco, reafirmou a correção de seus cálculos e, subsidiariamente, concordou com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor correto.
Diante da flagrante divergência entre os cálculos, este juízo determinou a remessa dos autos à Central Única de Contadores – CUC (evento 113), que, por sua vez, apresentou sua planilha no evento 118, apurando um saldo remanescente devido pelo EXECUTADO no montante de R$ 27.345,28.
Intimadas as partes, o EXEQUENTE manifestou concordância com o cálculo da Contadoria e requereu sua homologação (evento 124). O EXECUTADO, por sua vez, impugnou o cálculo judicial (eventos 125 e 127), sustentando que a Contadoria cometeu erro material ao não aplicar os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos no acórdão transitado em julgado, utilizando o INPC em vez da taxa SELIC, e por não ter realizado a devida compensação do valor creditado na conta do autor.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação do valor remanescente da condenação, após análise das impugnações apresentadas por ambas as partes em face dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 118).
Diante da impugnação, DEVOLVAM-SE os autos à Central Única de Contadores para que se manifeste e, sendo o caso, retifique os cálculos.
Apresentados novos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem-se em 5 dias.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5622594-51.2021.8.09.0149
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): Benedito Batista Da Costa
Requerido(a): Banco Itaú Consignado Sa
DESPACHO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BENEDITO BATISTA DA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença (evento 51), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 622964521, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A decisão autorizou o abatimento do valor de R$ 12.263,05, disponibilizado na conta do autor.
Interposto Recurso de Apelação pelo banco (evento 54), a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão (evento 71), deu parcial provimento ao recurso para modificar os consectários legais da condenação. Determinou que a restituição dos valores ocorresse de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com correção pela taxa SELIC. Para os danos morais, estabeleceu correção pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso.
Após o trânsito em julgado da decisão colegiada em 25 de novembro de 2025 (evento 91), o EXECUTADO realizou um depósito judicial no valor de R$ 34.298,67 (evento 98), entendendo ser o montante integral da condenação.
O EXEQUENTE, discordando do valor, iniciou a fase de cumprimento de sentença (evento 99), apresentando cálculos que apontavam um saldo remanescente de R$ 47.692,56. Em sua planilha, apurou um crédito de R$ 46.321,42 a título de restituição de valores, R$ 8.183,68 por danos morais e R$ 5.450,51 de honorários advocatícios.
O EXECUTADO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 108), alegando excesso de execução. Argumentou que os cálculos do EXEQUENTE estavam equivocados, pois incluíam parcelas indevidas e não aplicavam corretamente os critérios de atualização e compensação definidos no acórdão. Apresentou laudo técnico particular que concluía por um saldo devedor zerado, uma vez que o depósito realizado seria suficiente para quitar a obrigação, que, segundo seus cálculos, totalizava R$ 34.298,67.
Em resposta (evento 111), o EXEQUENTE refutou os argumentos do banco, reafirmou a correção de seus cálculos e, subsidiariamente, concordou com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor correto.
Diante da flagrante divergência entre os cálculos, este juízo determinou a remessa dos autos à Central Única de Contadores – CUC (evento 113), que, por sua vez, apresentou sua planilha no evento 118, apurando um saldo remanescente devido pelo EXECUTADO no montante de R$ 27.345,28.
Intimadas as partes, o EXEQUENTE manifestou concordância com o cálculo da Contadoria e requereu sua homologação (evento 124). O EXECUTADO, por sua vez, impugnou o cálculo judicial (eventos 125 e 127), sustentando que a Contadoria cometeu erro material ao não aplicar os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos no acórdão transitado em julgado, utilizando o INPC em vez da taxa SELIC, e por não ter realizado a devida compensação do valor creditado na conta do autor.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação do valor remanescente da condenação, após análise das impugnações apresentadas por ambas as partes em face dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 118).
Diante da impugnação, DEVOLVAM-SE os autos à Central Única de Contadores para que se manifeste e, sendo o caso, retifique os cálculos.
Apresentados novos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem-se em 5 dias.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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