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5622547-23.2026.8.09.0175

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5622547-23.2026.8.09.0175 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: EVAINE ELIAS DA SILVA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO AUTÔNOMA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de extinção de condomínio, excluiu da planilha de débito os valores relativos aos aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, por ausência de previsão no título executivo judicial, e concedeu gratuidade da justiça ao executado. A recorrente sustenta nulidade por ausência de fundamentação, defende a inclusão da indenização na execução e requer a revogação do benefício da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum pode ser incluída no cumprimento de sentença quando a obrigação não consta do título executivo judicial e quando já existente ação autônoma sobre a questão; (iii) saber se a aplicação da perspectiva de gênero autoriza a inclusão dessa verba na fase executiva; e (iv) saber se os elementos relativos ao patrimônio e à renda do beneficiário são suficientes para afastar a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, pois identifica como razão para a exclusão dos aluguéis a ausência da obrigação no título executivo. O dever de fundamentação não exige resposta individual a todos os argumentos apresentados, desde que sejam explicitadas as premissas fáticas e jurídicas determinantes da conclusão. 4. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. A existência de patrimônio, sem demonstração de liquidez ou geração de renda suficiente, não afasta, por si só, a gratuidade da justiça, sobretudo diante da comprovação de rendimento mensal reduzido. 5. Os arts. 884 e 1.319 do Código Civil amparam, em tese, o direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de aluguéis em favor do coproprietário privado da fruição do imóvel, ainda que não concluída a partilha. 6. O reconhecimento do direito material à indenização não autoriza sua cobrança em cumprimento de sentença cujo título executivo se limita à extinção do condomínio, à alienação dos bens e à divisão do produto correspondente. A fase executiva deve observar os limites objetivos da coisa julgada e não pode acrescentar obrigação condenatória não prevista no título. 7. A existência de demanda autônoma destinada especificamente ao arbitramento e à cobrança da indenização pelo uso exclusivo do imóvel reforça a impossibilidade de cobrança da mesma verba no cumprimento de sentença relativo à extinção do condomínio, além de evidenciar risco de duplicidade na satisfação do crédito. 8. O julgamento com perspectiva de gênero constitui método de interpretação destinado à identificação de desigualdades estruturais e relações assimétricas de poder, mas não altera os requisitos de formação e exigibilidade do título executivo nem permite incluir, na fase de cumprimento de sentença, no presente caso, obrigação não compreendida no comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A fundamentação concisa é válida quando explicita as premissas fáticas e jurídicas suficientes para justificar a conclusão adotada. 2. A existência de patrimônio sem demonstração de liquidez ou de renda suficiente não afasta, por si só, a presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural para fins de gratuidade da justiça. 3. O direito material à indenização pelo uso exclusivo de bem comum não autoriza a inclusão da verba em cumprimento de sentença quando a obrigação não integra o título executivo judicial. 4. A perspectiva de gênero deve ser aplicada em consonância com as garantias do devido processo legal e não permite ampliar os limites objetivos do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXIV; CC, arts. 884 e 1.319; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 502, 508, 509, § 4º, e 932; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.174.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar recursal, interposto por EVAINE ELIAS DA SILVA contra a decisão proferida pelo juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de extinção de condomínio, em fase de cumprimento de sentença (nº 5051915-73.2019.8.09.0175), proposta em desfavor de CARLOS ALBERTO PEREIRA. A decisão agravada acolheu a impugnação do executado, ora agravado, para determinar a exclusão integral dos valores referentes a aluguéis da planilha de débito apresentada pela exequente (mov. 187 do processo originário), sob o fundamento de que tal verba não consta no título executivo judicial. Na mesma oportunidade, deferiu ao agravado os benefícios da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a autora, ora agravante, alega a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, uma vez que não foram enfrentadas as teses relativas ao enriquecimento sem causa, à responsabilidade do condômino pelos frutos percebidos e à natureza indenizatória dos aluguéis. Sustenta que a sentença de extinção de condomínio, ao determinar a alienação dos bens comuns e a divisão do produto na proporção de 50% para cada parte, também assegurou a ambos o direito aos frutos do patrimônio comum. Defende que a indenização pelo uso exclusivo do imóvel não constitui crédito novo nem ampliação do título executivo, mas consequência jurídica da copropriedade, destinada a compensar a agravante pela privação do uso e dos rendimentos de sua meação. Aponta que a exclusão dos aluguéis viola a coisa julgada, esvazia a efetividade da execução e favorece o enriquecimento sem causa do agravado, que permaneceu na posse exclusiva do bem. Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de aluguéis antes da partilha formal, desde que definido o quinhão pertencente a cada ex-cônjuge. Enfatiza que o caso deve ser apreciado sob a perspectiva de gênero, pois a ocupação exclusiva do imóvel e a privação dos frutos patrimoniais configuram, segundo a recorrente, situação de violência patrimonial e perpetuação da desigualdade econômica. Ressalta que a gratuidade da justiça deve ser revogada, porque a presunção de hipossuficiência é relativa e o agravado possui imóvel de elevado valor, veículo e renda de aposentadoria. Salienta que estão presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pois a manutenção da decisão pode privar a agravante de recursos essenciais e permitir o prosseguimento da execução com cálculo insuficiente. Requer, liminarmente, “a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), inaudita altera pars, para o fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada e determinar o imediato restabelecimento dos valores referentes aos aluguéis na planilha de débito do cumprimento de sentença, até o julgamento final deste recurso”. No mérito, pleiteia o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão impugnada para: “1) Reconhecer a legitimidade da cobrança dos aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum, determinando sua manutenção na planilha de cálculo da execução, por ser medida de direito e de justiça; 2) Revogar o benefício da gratuidade da justiça indevidamente concedido ao Agravado, determinando que ele arque com as custas e despesas processuais que lhe incumbem”. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme movimentação 7 do processo originário. Liminar indeferida, movimentação 10. Em contrarrazões (mov. 17), o agravado alega a inexistência de nulidade, a estrita fidelidade ao título executivo, a ocorrência de bis in idem pela existência de outra ação para a cobrança dos aluguéis, a inaplicabilidade da tese de violência patrimonial para alterar o título judicial e o acerto do deferimento da gratuidade da justiça, por ser aposentado por invalidez com baixa renda. Requer, assim, a manutenção da decisão recorrida e, consequentemente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar recursal, interposto por EVAINE ELIAS DA SILVA contra a decisão proferida pelo juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de extinção de condomínio, em fase de cumprimento de sentença (nº 5051915-73.2019.8.09.0175), proposta em desfavor de CARLOS ALBERTO PEREIRA. 1. Do pronunciamento judicial recorrido A manifestação judicial recorrida (mov. 213 do processo originário) possui o seguinte teor: Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado no evento 208 para determinar a exclusão integral dos valores referentes a aluguéis da planilha de atualização do débito apresentada no evento 187, por ausência de amparo no título executivo consubstanciado na sentença do evento 19. DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado, com fundamento no art. 98 do CPC, ficando registrada a concessão do benefício a partir desta data. REMETAM-SE os autos ao Oficial de Justiça Avaliador responsável pelo evento 195 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre a metodologia adotada na avaliação do imóvel situado na Rua dos Amarílis, Qd. 13, Lt. 07, Residencial Jardins do Cerrado I, Goiânia/GO, e justifique, fundamentadamente, a diferença acentuada entre o valor por ele atribuído ao bem (R$ 100.000,00) e o valor venal constante do extrato de IPTU (R$ 177.483,95). 2. Das alegações recursais Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorda do entendimento manifestado, sustentando, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação. Afirma que os aluguéis constituem consequência do direito de copropriedade e integram o crédito objeto do cumprimento de sentença, bem como que sua exclusão viola a coisa julgada e favorece o enriquecimento sem causa. Argumenta que a jurisprudência admite a indenização pelo uso exclusivo do imóvel antes da partilha formal. Aduz que o caso deve ser julgado sob perspectiva de gênero, diante da alegada violência patrimonial. Defende que a gratuidade da justiça foi concedida ao recorrido sem comprovação suficiente. Ao final, requer o provimento do recurso, o restabelecimento dos aluguéis, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado. 3. Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação A motivação dos pronunciamentos jurisdicionais constitui garantia inerente ao devido processo legal e instrumento indispensável ao controle da atividade judicial. Nessa linha, o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Isso não significa, contudo, que o órgão julgador esteja obrigado a responder, individualmente, a cada afirmação formulada pelas partes. O dever de fundamentação mostra-se atendido quando são explicitadas, de maneira compreensível e suficiente, as premissas fáticas e jurídicas determinantes para a solução adotada, permitindo aos litigantes conhecer as razões que conduziram ao resultado. Sob essa perspectiva, fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau afastou a inclusão dos aluguéis no cumprimento de sentença por considerar que a obrigação não integra o título executivo. Há, portanto, fundamento jurídico identificável para a conclusão adotada, assentado na necessária correspondência entre a atividade executiva e o conteúdo da decisão submetida a cumprimento. Dessa forma, não se verifica a alegada ausência de fundamentação, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade. 4. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a assistência jurídica gratuita destina-se à parte que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas do processo. Para a pessoa natural, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica. Essa presunção pode ser afastada quando existam elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. A controvérsia deve ser solucionada, portanto, a partir das circunstâncias econômicas efetivamente demonstradas no processo, e não apenas da existência abstrata de patrimônio em nome do recorrido. A agravante sustenta que o recorrido possui imóvel, veículo e rendimento proveniente de aposentadoria, circunstâncias que, segundo defende, seriam incompatíveis com a condição econômica declarada. Em sentido contrário, o agravado apresentou documentação segundo a qual recebe aposentadoria por invalidez no valor líquido mensal de R$ 1.772,35 (mov. 189 dos autos originários). O agravado argumenta, por outro lado, que a fração ideal do imóvel discutido judicialmente e a propriedade de veículo antigo não demonstram disponibilidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais. No entanto, os elementos apresentados não permitem afastar o benefício. Isso porque o comprovante de rendimento evidencia receita mensal reduzida. Por sua vez, a titularidade de patrimônio sem demonstração de liquidez ou de geração de renda não constitui elemento suficiente, isoladamente, para concluir pela capacidade de custear o processo. A circunstância de o agravado possuir fração ideal do imóvel envolvido no litígio não demonstra disponibilidade financeira imediata. Do mesmo modo, a referência à propriedade de veículo, desacompanhada de informações acerca de seu valor econômico, estado de conservação ou outras características relevantes, não basta para infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência, especialmente diante da documentação relativa aos rendimentos mensais. A concessão da gratuidade não pressupõe situação de miserabilidade, mas exige que as despesas processuais representem comprometimento relevante dos recursos necessários à subsistência do requerente ou de sua família, avaliação que deve considerar a realidade econômica demonstrada no processo. A mera indicação de bens em seu patrimônio não se sobrepõe, sem elementos adicionais, à prova de rendimento mensal reduzido, especialmente quando não demonstrada disponibilidade financeira apta a suportar as despesas processuais sem comprometimento da subsistência. Não há, portanto, fundamento suficiente para a revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado. 5. Do mérito recursal É certo que os artigos 884 e 1.319 do Código Civil consagram, respectivamente, a vedação ao enriquecimento sem causa e a responsabilidade do condômino perante os demais pelos frutos percebidos da coisa comum. A partir dessas disposições, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de indenização em favor do ex-cônjuge ou ex-companheiro privado da fruição do imóvel comum, ainda que não ultimada a partilha, desde que caracterizada a utilização exclusiva do patrimônio pelo outro coproprietário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO PELO EX-CÔNJUGE DE BEM COMUM AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que o arbitramento de aluguéis em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, independe de partilha. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2.174.143/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023). O reconhecimento, em tese, desse direito material, contudo, não significa que a respectiva indenização possa ser exigida em qualquer procedimento executivo existente entre os coproprietários. O cumprimento de sentença encontra limites objetivos no título que lhe serve de fundamento. Os artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil disciplinam a autoridade da coisa julgada, enquanto o artigo 509, § 4º, do referido diploma veda, inclusive na liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença. Cumpre notar, no que se refere à coisa julgada, que se trata de direito e garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cuja finalidade é assegurar a segurança jurídica, conferindo imutabilidade e eficácia às decisões judiciais, impedindo a rediscussão em novos julgamentos. Sobre o tema, eis a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Coisa julgada material. Funções negativa e positiva . Atitudes do juiz. Tendo havido a formação da coisa julgada material sobre determinada decisão, sentença ou acórdão de mérito, duas são as tarefas que se apresentam ao juiz, que tem de exercê-las ex officio: a) fazer valer a obrigatoriedade da sentença (princípio da inevitabilidade da jurisdição), ou seja, fazer com que as partes e eventuais terceiros atingidos pela coisa julgada cumpram o comando emergente da decisão ou sentença acobertada pela auctoritas rei iudicatae ( função judicial positiva); b) fazer valer a imutabilidade da decisão ou sentença e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide por ela acobertada seja rediscutida ( função judicial negativa)." (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Livro digital). Desse modo, o cumprimento de sentença deve guardar correspondência com a obrigação efetivamente reconhecida no título judicial, não sendo possível acrescentar, na fase executiva, prestação condenatória que não tenha sido nele estabelecida. Portanto, a existência abstrata de direito à indenização pelo uso exclusivo do bem comum não autoriza sua inclusão automática no cumprimento de sentença formado a partir de título que se limitou a disciplinar a extinção do condomínio e a alienação do patrimônio. Caso a definição do crédito dependa da apuração dos próprios pressupostos do dever de indenizar, a pretensão deverá ser submetida à via cognitiva adequada, não podendo a fase executiva ser utilizada para constituir obrigação estranha ao título. No caso em tela, o título judicial submetido a cumprimento, constante na movimentação 19 do processo de origem, determinou a extinção do condomínio e a alienação dos bens, sem estabelecer obrigação de pagamento de indenização ou aluguéis pela utilização exclusiva do patrimônio comum. Veja-se: DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para determinar a avaliação dos bens (imóvel situado na Rua dos Amarílis, Qd. 13, Lt. 07, Jardim do Cerrado I, Goiânia/GO e o veículo GM/CHEVETTE SL Chevrolet, placa KCT-6857 ) e, em seguida, a intimação das partes para manifestarem interesse na adjudicação do bem, pagando pela metade do outro. Caso não haja manifestação, os bens serão levados à hasta pública para viabilizar a extinção do condomínio e a entrega dos valores, na proporção de 50% para cada. Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5.000,00 (cinco mil reais), conforme dispõe o art. 85 do CPC/15. (sic). A inclusão dessa verba na fase executiva, portanto, ampliaria os limites objetivos do título e acrescentaria obrigação condenatória nele não prevista. Ademais, a própria agravante ajuizou ação autônoma, processo nº 5432913-23.2017.8.09.0175, que também se encontra em cumprimento de sentença e é especificamente destinada ao arbitramento e à cobrança dos valores decorrentes da ocupação exclusiva do imóvel. Por oportuno, eis a sentença proferida na referida demanda: ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de despejo, com fulcro no art. 485, VI, CPC; e parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar o réu apenas ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente a metade do salário mínimo vigente nos períodos de ocupação, a partir da citação (08.12.2017) até a efetiva desocupação, tudo acrescido de correção monetária auferida pelo INPC desde a propositura desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato citatório. Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno somente a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, com a ressalva de que a cobrança fica suspensa por cinco anos porque beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º do CPC). Nesse contexto, admitir, paralelamente, a inclusão da mesma verba neste cumprimento de sentença, além de extrapolar os limites do título executivo, criaria risco de duplicidade na satisfação do crédito. Não se afasta, portanto, o direito material da agravante à percepção de indenização pelo uso exclusivo do bem comum. Reconhece-se apenas que referida a obrigação não pode ser incorporada ao presente cumprimento de sentença, porque não integra o título judicial executado e já constitui objeto de demanda autônoma proposta pela própria interessada. Nessas condições, correta a exclusão dos valores relativos ao uso exclusivo do imóvel da memória de cálculo apresentada neste cumprimento de sentença. Por fim, a agravante invoca o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023, sustentando que a privação dos benefícios econômicos decorrentes de patrimônio comum configuraria violência patrimonial e exigiria tratamento jurisdicional compatível com as desigualdades estruturais presentes nas relações entre homens e mulheres. A perspectiva de gênero constitui relevante método de interpretação destinado a permitir a identificação de estereótipos, relações assimétricas de poder e circunstâncias que possam produzir ou perpetuar desigualdades no exercício dos direitos. Sua utilização, entretanto, deve ocorrer em consonância com as garantias que estruturam o devido processo legal. A incorporação da perspectiva de gênero ao exercício da jurisdição não modifica os requisitos de formação e exigibilidade do título executivo, tampouco autoriza a inclusão, na fase de cumprimento, de obrigação não compreendida no comando judicial submetido à execução. Na situação examinada, a alegação de prejuízo patrimonial decorrente da utilização exclusiva do imóvel não está desprovida de instrumento processual para sua apreciação. Ao contrário, conforme já consignado, a recorrente ajuizou demanda especificamente destinada ao arbitramento e à cobrança da correspondente indenização. Assim, o julgamento sob perspectiva de gênero não conduz, no caso concreto, à superação dos limites objetivos do título executivo nem justifica a cobrança simultânea da mesma prestação em processos distintos. A tutela jurisdicional dos direitos patrimoniais da recorrente deve ser assegurada sem comprometimento das garantias processuais da parte contrária e sem criação de risco de duplicidade na satisfação da obrigação. Por conseguinte, a argumentação fundada no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não fornece fundamento jurídico suficiente para modificar, neste aspecto, o pronunciamento recorrido. 6. Do dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo de origem para conhecimento e cumprimento desta decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L02

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5622547-23.2026.8.09.0175 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: EVAINE ELIAS DA SILVA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO AUTÔNOMA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de extinção de condomínio, excluiu da planilha de débito os valores relativos aos aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, por ausência de previsão no título executivo judicial, e concedeu gratuidade da justiça ao executado. A recorrente sustenta nulidade por ausência de fundamentação, defende a inclusão da indenização na execução e requer a revogação do benefício da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum pode ser incluída no cumprimento de sentença quando a obrigação não consta do título executivo judicial e quando já existente ação autônoma sobre a questão; (iii) saber se a aplicação da perspectiva de gênero autoriza a inclusão dessa verba na fase executiva; e (iv) saber se os elementos relativos ao patrimônio e à renda do beneficiário são suficientes para afastar a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, pois identifica como razão para a exclusão dos aluguéis a ausência da obrigação no título executivo. O dever de fundamentação não exige resposta individual a todos os argumentos apresentados, desde que sejam explicitadas as premissas fáticas e jurídicas determinantes da conclusão. 4. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. A existência de patrimônio, sem demonstração de liquidez ou geração de renda suficiente, não afasta, por si só, a gratuidade da justiça, sobretudo diante da comprovação de rendimento mensal reduzido. 5. Os arts. 884 e 1.319 do Código Civil amparam, em tese, o direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de aluguéis em favor do coproprietário privado da fruição do imóvel, ainda que não concluída a partilha. 6. O reconhecimento do direito material à indenização não autoriza sua cobrança em cumprimento de sentença cujo título executivo se limita à extinção do condomínio, à alienação dos bens e à divisão do produto correspondente. A fase executiva deve observar os limites objetivos da coisa julgada e não pode acrescentar obrigação condenatória não prevista no título. 7. A existência de demanda autônoma destinada especificamente ao arbitramento e à cobrança da indenização pelo uso exclusivo do imóvel reforça a impossibilidade de cobrança da mesma verba no cumprimento de sentença relativo à extinção do condomínio, além de evidenciar risco de duplicidade na satisfação do crédito. 8. O julgamento com perspectiva de gênero constitui método de interpretação destinado à identificação de desigualdades estruturais e relações assimétricas de poder, mas não altera os requisitos de formação e exigibilidade do título executivo nem permite incluir, na fase de cumprimento de sentença, no presente caso, obrigação não compreendida no comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A fundamentação concisa é válida quando explicita as premissas fáticas e jurídicas suficientes para justificar a conclusão adotada. 2. A existência de patrimônio sem demonstração de liquidez ou de renda suficiente não afasta, por si só, a presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural para fins de gratuidade da justiça. 3. O direito material à indenização pelo uso exclusivo de bem comum não autoriza a inclusão da verba em cumprimento de sentença quando a obrigação não integra o título executivo judicial. 4. A perspectiva de gênero deve ser aplicada em consonância com as garantias do devido processo legal e não permite ampliar os limites objetivos do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXIV; CC, arts. 884 e 1.319; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 502, 508, 509, § 4º, e 932; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.174.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar recursal, interposto por EVAINE ELIAS DA SILVA contra a decisão proferida pelo juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de extinção de condomínio, em fase de cumprimento de sentença (nº 5051915-73.2019.8.09.0175), proposta em desfavor de CARLOS ALBERTO PEREIRA. A decisão agravada acolheu a impugnação do executado, ora agravado, para determinar a exclusão integral dos valores referentes a aluguéis da planilha de débito apresentada pela exequente (mov. 187 do processo originário), sob o fundamento de que tal verba não consta no título executivo judicial. Na mesma oportunidade, deferiu ao agravado os benefícios da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a autora, ora agravante, alega a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, uma vez que não foram enfrentadas as teses relativas ao enriquecimento sem causa, à responsabilidade do condômino pelos frutos percebidos e à natureza indenizatória dos aluguéis. Sustenta que a sentença de extinção de condomínio, ao determinar a alienação dos bens comuns e a divisão do produto na proporção de 50% para cada parte, também assegurou a ambos o direito aos frutos do patrimônio comum. Defende que a indenização pelo uso exclusivo do imóvel não constitui crédito novo nem ampliação do título executivo, mas consequência jurídica da copropriedade, destinada a compensar a agravante pela privação do uso e dos rendimentos de sua meação. Aponta que a exclusão dos aluguéis viola a coisa julgada, esvazia a efetividade da execução e favorece o enriquecimento sem causa do agravado, que permaneceu na posse exclusiva do bem. Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de aluguéis antes da partilha formal, desde que definido o quinhão pertencente a cada ex-cônjuge. Enfatiza que o caso deve ser apreciado sob a perspectiva de gênero, pois a ocupação exclusiva do imóvel e a privação dos frutos patrimoniais configuram, segundo a recorrente, situação de violência patrimonial e perpetuação da desigualdade econômica. Ressalta que a gratuidade da justiça deve ser revogada, porque a presunção de hipossuficiência é relativa e o agravado possui imóvel de elevado valor, veículo e renda de aposentadoria. Salienta que estão presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pois a manutenção da decisão pode privar a agravante de recursos essenciais e permitir o prosseguimento da execução com cálculo insuficiente. Requer, liminarmente, “a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), inaudita altera pars, para o fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada e determinar o imediato restabelecimento dos valores referentes aos aluguéis na planilha de débito do cumprimento de sentença, até o julgamento final deste recurso”. No mérito, pleiteia o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão impugnada para: “1) Reconhecer a legitimidade da cobrança dos aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum, determinando sua manutenção na planilha de cálculo da execução, por ser medida de direito e de justiça; 2) Revogar o benefício da gratuidade da justiça indevidamente concedido ao Agravado, determinando que ele arque com as custas e despesas processuais que lhe incumbem”. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme movimentação 7 do processo originário. Liminar indeferida, movimentação 10. Em contrarrazões (mov. 17), o agravado alega a inexistência de nulidade, a estrita fidelidade ao título executivo, a ocorrência de bis in idem pela existência de outra ação para a cobrança dos aluguéis, a inaplicabilidade da tese de violência patrimonial para alterar o título judicial e o acerto do deferimento da gratuidade da justiça, por ser aposentado por invalidez com baixa renda. Requer, assim, a manutenção da decisão recorrida e, consequentemente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar recursal, interposto por EVAINE ELIAS DA SILVA contra a decisão proferida pelo juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de extinção de condomínio, em fase de cumprimento de sentença (nº 5051915-73.2019.8.09.0175), proposta em desfavor de CARLOS ALBERTO PEREIRA. 1. Do pronunciamento judicial recorrido A manifestação judicial recorrida (mov. 213 do processo originário) possui o seguinte teor: Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado no evento 208 para determinar a exclusão integral dos valores referentes a aluguéis da planilha de atualização do débito apresentada no evento 187, por ausência de amparo no título executivo consubstanciado na sentença do evento 19. DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado, com fundamento no art. 98 do CPC, ficando registrada a concessão do benefício a partir desta data. REMETAM-SE os autos ao Oficial de Justiça Avaliador responsável pelo evento 195 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre a metodologia adotada na avaliação do imóvel situado na Rua dos Amarílis, Qd. 13, Lt. 07, Residencial Jardins do Cerrado I, Goiânia/GO, e justifique, fundamentadamente, a diferença acentuada entre o valor por ele atribuído ao bem (R$ 100.000,00) e o valor venal constante do extrato de IPTU (R$ 177.483,95). 2. Das alegações recursais Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorda do entendimento manifestado, sustentando, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação. Afirma que os aluguéis constituem consequência do direito de copropriedade e integram o crédito objeto do cumprimento de sentença, bem como que sua exclusão viola a coisa julgada e favorece o enriquecimento sem causa. Argumenta que a jurisprudência admite a indenização pelo uso exclusivo do imóvel antes da partilha formal. Aduz que o caso deve ser julgado sob perspectiva de gênero, diante da alegada violência patrimonial. Defende que a gratuidade da justiça foi concedida ao recorrido sem comprovação suficiente. Ao final, requer o provimento do recurso, o restabelecimento dos aluguéis, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado. 3. Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação A motivação dos pronunciamentos jurisdicionais constitui garantia inerente ao devido processo legal e instrumento indispensável ao controle da atividade judicial. Nessa linha, o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Isso não significa, contudo, que o órgão julgador esteja obrigado a responder, individualmente, a cada afirmação formulada pelas partes. O dever de fundamentação mostra-se atendido quando são explicitadas, de maneira compreensível e suficiente, as premissas fáticas e jurídicas determinantes para a solução adotada, permitindo aos litigantes conhecer as razões que conduziram ao resultado. Sob essa perspectiva, fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau afastou a inclusão dos aluguéis no cumprimento de sentença por considerar que a obrigação não integra o título executivo. Há, portanto, fundamento jurídico identificável para a conclusão adotada, assentado na necessária correspondência entre a atividade executiva e o conteúdo da decisão submetida a cumprimento. Dessa forma, não se verifica a alegada ausência de fundamentação, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade. 4. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a assistência jurídica gratuita destina-se à parte que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas do processo. Para a pessoa natural, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica. Essa presunção pode ser afastada quando existam elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. A controvérsia deve ser solucionada, portanto, a partir das circunstâncias econômicas efetivamente demonstradas no processo, e não apenas da existência abstrata de patrimônio em nome do recorrido. A agravante sustenta que o recorrido possui imóvel, veículo e rendimento proveniente de aposentadoria, circunstâncias que, segundo defende, seriam incompatíveis com a condição econômica declarada. Em sentido contrário, o agravado apresentou documentação segundo a qual recebe aposentadoria por invalidez no valor líquido mensal de R$ 1.772,35 (mov. 189 dos autos originários). O agravado argumenta, por outro lado, que a fração ideal do imóvel discutido judicialmente e a propriedade de veículo antigo não demonstram disponibilidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais. No entanto, os elementos apresentados não permitem afastar o benefício. Isso porque o comprovante de rendimento evidencia receita mensal reduzida. Por sua vez, a titularidade de patrimônio sem demonstração de liquidez ou de geração de renda não constitui elemento suficiente, isoladamente, para concluir pela capacidade de custear o processo. A circunstância de o agravado possuir fração ideal do imóvel envolvido no litígio não demonstra disponibilidade financeira imediata. Do mesmo modo, a referência à propriedade de veículo, desacompanhada de informações acerca de seu valor econômico, estado de conservação ou outras características relevantes, não basta para infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência, especialmente diante da documentação relativa aos rendimentos mensais. A concessão da gratuidade não pressupõe situação de miserabilidade, mas exige que as despesas processuais representem comprometimento relevante dos recursos necessários à subsistência do requerente ou de sua família, avaliação que deve considerar a realidade econômica demonstrada no processo. A mera indicação de bens em seu patrimônio não se sobrepõe, sem elementos adicionais, à prova de rendimento mensal reduzido, especialmente quando não demonstrada disponibilidade financeira apta a suportar as despesas processuais sem comprometimento da subsistência. Não há, portanto, fundamento suficiente para a revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado. 5. Do mérito recursal É certo que os artigos 884 e 1.319 do Código Civil consagram, respectivamente, a vedação ao enriquecimento sem causa e a responsabilidade do condômino perante os demais pelos frutos percebidos da coisa comum. A partir dessas disposições, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de indenização em favor do ex-cônjuge ou ex-companheiro privado da fruição do imóvel comum, ainda que não ultimada a partilha, desde que caracterizada a utilização exclusiva do patrimônio pelo outro coproprietário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO PELO EX-CÔNJUGE DE BEM COMUM AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que o arbitramento de aluguéis em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, independe de partilha. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2.174.143/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023). O reconhecimento, em tese, desse direito material, contudo, não significa que a respectiva indenização possa ser exigida em qualquer procedimento executivo existente entre os coproprietários. O cumprimento de sentença encontra limites objetivos no título que lhe serve de fundamento. Os artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil disciplinam a autoridade da coisa julgada, enquanto o artigo 509, § 4º, do referido diploma veda, inclusive na liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença. Cumpre notar, no que se refere à coisa julgada, que se trata de direito e garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cuja finalidade é assegurar a segurança jurídica, conferindo imutabilidade e eficácia às decisões judiciais, impedindo a rediscussão em novos julgamentos. Sobre o tema, eis a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Coisa julgada material. Funções negativa e positiva . Atitudes do juiz. Tendo havido a formação da coisa julgada material sobre determinada decisão, sentença ou acórdão de mérito, duas são as tarefas que se apresentam ao juiz, que tem de exercê-las ex officio: a) fazer valer a obrigatoriedade da sentença (princípio da inevitabilidade da jurisdição), ou seja, fazer com que as partes e eventuais terceiros atingidos pela coisa julgada cumpram o comando emergente da decisão ou sentença acobertada pela auctoritas rei iudicatae ( função judicial positiva); b) fazer valer a imutabilidade da decisão ou sentença e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide por ela acobertada seja rediscutida ( função judicial negativa)." (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Livro digital). Desse modo, o cumprimento de sentença deve guardar correspondência com a obrigação efetivamente reconhecida no título judicial, não sendo possível acrescentar, na fase executiva, prestação condenatória que não tenha sido nele estabelecida. Portanto, a existência abstrata de direito à indenização pelo uso exclusivo do bem comum não autoriza sua inclusão automática no cumprimento de sentença formado a partir de título que se limitou a disciplinar a extinção do condomínio e a alienação do patrimônio. Caso a definição do crédito dependa da apuração dos próprios pressupostos do dever de indenizar, a pretensão deverá ser submetida à via cognitiva adequada, não podendo a fase executiva ser utilizada para constituir obrigação estranha ao título. No caso em tela, o título judicial submetido a cumprimento, constante na movimentação 19 do processo de origem, determinou a extinção do condomínio e a alienação dos bens, sem estabelecer obrigação de pagamento de indenização ou aluguéis pela utilização exclusiva do patrimônio comum. Veja-se: DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para determinar a avaliação dos bens (imóvel situado na Rua dos Amarílis, Qd. 13, Lt. 07, Jardim do Cerrado I, Goiânia/GO e o veículo GM/CHEVETTE SL Chevrolet, placa KCT-6857 ) e, em seguida, a intimação das partes para manifestarem interesse na adjudicação do bem, pagando pela metade do outro. Caso não haja manifestação, os bens serão levados à hasta pública para viabilizar a extinção do condomínio e a entrega dos valores, na proporção de 50% para cada. Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5.000,00 (cinco mil reais), conforme dispõe o art. 85 do CPC/15. (sic). A inclusão dessa verba na fase executiva, portanto, ampliaria os limites objetivos do título e acrescentaria obrigação condenatória nele não prevista. Ademais, a própria agravante ajuizou ação autônoma, processo nº 5432913-23.2017.8.09.0175, que também se encontra em cumprimento de sentença e é especificamente destinada ao arbitramento e à cobrança dos valores decorrentes da ocupação exclusiva do imóvel. Por oportuno, eis a sentença proferida na referida demanda: ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de despejo, com fulcro no art. 485, VI, CPC; e parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar o réu apenas ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente a metade do salário mínimo vigente nos períodos de ocupação, a partir da citação (08.12.2017) até a efetiva desocupação, tudo acrescido de correção monetária auferida pelo INPC desde a propositura desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato citatório. Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno somente a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, com a ressalva de que a cobrança fica suspensa por cinco anos porque beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º do CPC). Nesse contexto, admitir, paralelamente, a inclusão da mesma verba neste cumprimento de sentença, além de extrapolar os limites do título executivo, criaria risco de duplicidade na satisfação do crédito. Não se afasta, portanto, o direito material da agravante à percepção de indenização pelo uso exclusivo do bem comum. Reconhece-se apenas que referida a obrigação não pode ser incorporada ao presente cumprimento de sentença, porque não integra o título judicial executado e já constitui objeto de demanda autônoma proposta pela própria interessada. Nessas condições, correta a exclusão dos valores relativos ao uso exclusivo do imóvel da memória de cálculo apresentada neste cumprimento de sentença. Por fim, a agravante invoca o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023, sustentando que a privação dos benefícios econômicos decorrentes de patrimônio comum configuraria violência patrimonial e exigiria tratamento jurisdicional compatível com as desigualdades estruturais presentes nas relações entre homens e mulheres. A perspectiva de gênero constitui relevante método de interpretação destinado a permitir a identificação de estereótipos, relações assimétricas de poder e circunstâncias que possam produzir ou perpetuar desigualdades no exercício dos direitos. Sua utilização, entretanto, deve ocorrer em consonância com as garantias que estruturam o devido processo legal. A incorporação da perspectiva de gênero ao exercício da jurisdição não modifica os requisitos de formação e exigibilidade do título executivo, tampouco autoriza a inclusão, na fase de cumprimento, de obrigação não compreendida no comando judicial submetido à execução. Na situação examinada, a alegação de prejuízo patrimonial decorrente da utilização exclusiva do imóvel não está desprovida de instrumento processual para sua apreciação. Ao contrário, conforme já consignado, a recorrente ajuizou demanda especificamente destinada ao arbitramento e à cobrança da correspondente indenização. Assim, o julgamento sob perspectiva de gênero não conduz, no caso concreto, à superação dos limites objetivos do título executivo nem justifica a cobrança simultânea da mesma prestação em processos distintos. A tutela jurisdicional dos direitos patrimoniais da recorrente deve ser assegurada sem comprometimento das garantias processuais da parte contrária e sem criação de risco de duplicidade na satisfação da obrigação. Por conseguinte, a argumentação fundada no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não fornece fundamento jurídico suficiente para modificar, neste aspecto, o pronunciamento recorrido. 6. Do dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo de origem para conhecimento e cumprimento desta decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L02

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