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5622515-91.2019.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório

    5622515-91.2019.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte exequente, por meio de seus procuradores, intimados para apresentar a planilha de cálculos atualizada bem como providenciar o pagamento das custas de acordo com a Resolução 81/2017 e com o Provimento 49/2020, no prazo de 15 (Quinze) dias, devendo observar o ato para o qual a custas será recolhida: ( 08 ) Ato(s) de Constrição (ITEM 16 VIII). ( 08 ) Ato(s) de Pesquisa (ITEM 16 II ). Deverá a parte comprovar nos autos o devido recolhimento da guia, com a juntada do comprovante de pagamento, bem como, vinculando-a ao processo no PJD. A juntada do comprovante de pagamento é essencial para cumprimento da determinação. Acessar este caminho e escolher quantos atos devem ser recolhidos: OPÇÕES PROCESSO GUIAS GUIAS DE SERVIÇO ITENS 16 II (pesquisa) OU 16 VIII (constrição). Alisson De Souza Castro Secretário

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5622515-91.2019.8.09.0036 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VITÓRIA AGRONEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA - EPP Polo Passivo: RODRIGO LIMONTI LEMOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VITÓRIA AGRONEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. – EPP em face de RODRIGO LIMONTI LEMOS e outros, ambos já qualificados no processo. Em síntese, a execução é fundada em Cédula de Produto Rural Financeira – CPRF, mediante a qual foi ajustada a entrega de 9.000 sacas de soja, distribuídas em parcelas com vencimentos nos anos de 2018, 2019 e 2020. No evento 201, a parte exequente requereu, em resumo: a) pesquisas de endereço de INIVALDO FARIA LEMOS pelos sistemas conveniados; b) renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, e RENAJUD, em relação aos executados já citados; e c) penhora do imóvel objeto da matrícula nº 645 do CRI de Cristalina/GO, ou seu arresto, caso Inivaldo ainda não tenha sido citado. Após, vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da renovação das pesquisas patrimoniais O pedido de renovação das pesquisas patrimoniais merece acolhimento. Com efeito, Rodrigo Limonti Lemos, Ana Cristina Teixeira Fonseca Lemos, Lilian Limonti Lemos Pavan e Sérgio Muset Pavan foram citados, conforme certificado no evento 13, sem que tenha ocorrido a satisfação da obrigação. Além disso, a última pesquisa SISBAJUD realizada especificamente em relação a esses executados remonta ao evento 42, em 2022, de modo que o expressivo lapso temporal transcorrido justifica nova tentativa de localização de ativos. A reiteração da pesquisa, em tal contexto, não se revela desarrazoada, sobretudo porque a execução se desenvolve no interesse do credor e deve buscar resultado útil, nos termos dos arts. 797 e 835 do CPC. Todavia, considerando que o débito permanece sujeito à incidência dos encargos previstos no título e que o último parâmetro utilizado para constrições não corresponde à data atual, deverá a exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, indispensável à correta delimitação da ordem de bloqueio. 2.2. Da citação de Inivaldo Faria Lemos Quanto às pesquisas de endereço de Inivaldo Faria Lemos, verifico que, embora tenham sido realizadas diversas tentativas frustradas de citação, há nos autos informação ainda não diligenciada. Com efeito, no evento 144, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás informou endereço constante do Cadastro Nacional de Eleitores, qual seja, PA São Marcos, Lote 134, Zona Rural, Cristalina/GO. Não consta, posteriormente, tentativa de citação nesse endereço. Por conseguinte, mostra-se prematura, neste momento, a realização de novas pesquisas pelos sistemas conveniados, devendo ser primeiramente esgotada a diligência no endereço concreto já constante dos autos. Assim, deverá ser expedido mandado de citação de Inivaldo Faria Lemos no endereço informado no evento 144, facultado ao Oficial de Justiça o cumprimento em horário diferenciado, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Havendo suspeita de ocultação, deverá proceder na forma dos arts. 252 e seguintes do CPC, mediante certidão circunstanciada. Somente se frustrada também essa diligência, ficam desde já autorizadas, sem necessidade de nova conclusão, pesquisas de endereço por meio do SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, observadas as despesas processuais eventualmente exigíveis. 2.3. Imóvel de matrícula nº 645 No que se refere ao imóvel de matrícula nº 645 do CRI de Cristalina/GO, consta que o pedido de penhora foi anteriormente indeferido, por ora, no evento 33, precisamente porque ainda pendiam as citações de Inivaldo Faria Lemos e da sucessora Roberta Limonti Lemos Azevedo. A situação processual foi parcialmente modificada, pois Roberta foi regularmente citada em 14/05/2026, conforme certidão juntada no evento 197. Contudo, Inivaldo continua sem citação. Ademais, a certidão da matrícula nº 645 juntada no evento 29 foi emitida em 08/03/2022, de sorte que, transcorridos mais de quatro anos, mostra-se necessária a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada, a fim de verificar a titularidade atual do imóvel e a eventual existência de novos ônus ou averbações antes da efetivação de medida constritiva. Por outro lado, caso a nova tentativa de citação de Inivaldo resulte negativa, é juridicamente cabível o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC. Desse modo, confirmada pela certidão atualizada a permanência de direitos de titularidade de Inivaldo sobre o imóvel, poderá a constrição cautelar recair sobre sua fração ideal, sem prejuízo de posterior exame da extensão da responsabilidade patrimonial da sucessão de Lúcia Helena Limonti Lemos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome de Rodrigo Limonti Lemos, Ana Cristina Teixeira Fonseca Lemos, Lilian Limonti Lemos Pavan e Sérgio Muset Pavan, bem como a pesquisa de veículos pelo RENAJUD, com inclusão de restrição de transferência sobre veículos eventualmente localizados; b) Antes do cumprimento das pesquisas acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e recolher as despesas processuais pertinentes, se exigíveis. Cumprida a determinação, encaminhem-se os autos à unidade responsável para efetivação das pesquisas, independentemente de nova conclusão; d) Quanto a Inivaldo Faria Lemos, indefiro, por ora, as novas pesquisas de endereço, uma vez que o endereço informado no evento 144 ainda não foi objeto de diligência. Assim, expeça-se mandado de citação no endereço PA São Marcos, Lote 134, Zona Rural, Cristalina/GO, observando-se o art. 212, § 2º, do CPC e, constatada hipótese de ocultação, os arts. 252 e seguintes do CPC; e) Frustrada a diligência prevista no item anterior, ficam desde já autorizadas pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, independentemente de nova conclusão; f) Intime-se ainda a parte exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 645 do CRI de Cristalina/GO; g) Confirmada a permanência de fração ideal de titularidade de Inivaldo Faria Lemos e não sendo ele encontrado por ocasião do cumprimento do mandado de citação, fica desde já autorizado o arresto de sua fração ideal no referido imóvel, nos termos do art. 830 do CPC, procedendo-se à respectiva averbação. Aperfeiçoada posteriormente a citação e transcorrido o prazo para pagamento, observar-se-á o art. 830, § 3º, do CPC. Quanto à eventual constrição da parcela do imóvel relacionada à sucessão de Lúcia Helena Limonti Lemos, a questão será apreciada oportunamente, após a atualização registral e diante dos elementos necessários à delimitação da responsabilidade patrimonial sucessória. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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