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5622378-52.2025.8.09.0084

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapirapuã - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPIRAPUÃ Vara das Fazendas Públicas Processo: 5622378-52.2025.8.09.0084 Requerente/exequente: Rozinha Pereira Martins Manoel Requerido(a)/executado(a): Instituto Nacional Do Seguro Social Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação previdenciária movida por ROZINHA PEREIRA MARTINS MANOEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. A sentença proferida no mov. 31 homologou o acordo celebrado entre as partes (movs. 26 e 29), julgando extinto o processo com resolução do mérito. Na referida decisão, foi determinada a implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Acidentária), bem como a posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores atrasados correspondentes ao período compreendido entre a DIB (09/03/2025) e a DIP (01/12/2025), observando-se, ainda, os honorários advocatícios de 10% expressamente previstos na transação. A autarquia previdenciária comprovou a efetiva implantação do benefício (mov. 36). Na sequência, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação (mov. 38), apurando o valor de R$ 14.395,72 (quatorze mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) a título de crédito principal atualizado, sendo R$ 13.622,00 referentes ao principal e R$ 773,72 correspondentes aos juros pela taxa Selic. Verifica-se, contudo, que a conta elaborada não contemplou a verba relativa aos honorários advocatícios prevista no acordo homologado. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos (mov. 39), a parte exequente compareceu aos autos (mov. 43) e declarou expressa concordância com o valor apurado pela Contadoria Judicial quanto ao crédito principal. Ressaltou, contudo, a ausência dos honorários advocatícios pactuados no acordo, no percentual de 10%, indicando o montante de R$ 1.439,57 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e requerendo a homologação dos cálculos, com a inclusão da verba honorária e a consequente expedição dos respectivos requisitórios. O INSS, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação ou impugnação aos cálculos ou ao pedido formulado pela parte exequente, conforme certidão de decurso de prazo de mov. 45. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante relatado, a parte exequente manifestou expressa concordância com o valor do crédito principal apurado pela Contadoria Judicial, e a autarquia executada quedou-se inerte, não havendo controvérsia quanto a esse montante. Assim, impõe-se a sua homologação. De outro lado, assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial (mov. 31), que homologou o acordo firmado entre as partes, previu expressamente o pagamento da referida verba, fixada em 10% sobre o valor das parcelas em atraso. Ao emitir o cálculo com a omissão desta rubrica, a Contadoria Judicial deixou de observar determinação expressa constante do título executivo transitado em julgado. Desse modo, considerando o crédito principal incontroverso de R$ 14.395,72, a aplicação do percentual de 10% resulta em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.439,57, conforme escorreitamente indicado pela parte exequente. Mostra-se, portanto, desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que a apuração da verba honorária decorre de simples operação aritmética, não demandando análise contábil adicional, o que atende aos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 38 quanto ao crédito principal, declarando devido à parte exequente o valor de R$ 14.395,72 (quatorze mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos). Outrossim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO formulada no mov. 43 para integrar à conta executiva os honorários advocatícios sucumbenciais omitidos, fixando-os em R$ 1.439,57 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Fixo, portanto, o valor total da execução em R$ 15.835,29 (quinze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos). Preclusa esta decisão, REQUISITE-SE o pagamento conforme pleiteado, da seguinte forma, a depender do valor do débito indicado pelo credor: a) Se por precatório, a requisição se dará por intermédio do Presidente do Tribunal competente (art. 535, § 3º, I, do CPC), via e-PrecWeb, podendo os autos ser remetidos ao arquivo até o pagamento (Nota Técnica n° 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Centro de Inteligência); b) Se por RPV, a requisição se dará diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, por meio do CCARPV, devendo o depósito ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC). Após a expedição dos ofícios requisitórios, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o depósito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários ao levantamento, em nome próprio ou, se for o caso, em nome do patrono, desde que este detenha procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, facultando-lhe, no mesmo prazo, a apresentação de declaração para fins de dispensa da retenção do imposto de renda, nos termos do art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003. Advirta-se a parte exequente de que, na ausência da referida declaração, o alvará será expedido e encaminhado à instituição financeira desacompanhado da respectiva declaração, hipótese em que o pagamento, pela instituição financeira pagadora, seguirá a regra geral do art. 27, caput, da Lei nº 10.833/2003. Fica desde já consignado que, caso o patrono da parte autora requeira a expedição de alvará em nome de sociedade de advogados, deverá juntar aos autos procuração ou substabelecimento que outorgue poderes específicos à referida sociedade para receber os valores e dar quitação, nos termos do art. 9º, § 4º, do Decreto Judiciário nº 4.760/2023. Ademais, caso o patrono requeira a expedição de alvará em seu nome, deverá juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para receber os valores e dar quitação. Informado os dados bancários, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, em favor da parte exequente ou do respectivo patrono, conforme o caso. Após o levantamento dos valores, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimentos, venham os autos conclusos para deliberação. Caso transcorrido o prazo sem novas manifestações, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário no 3.989/2026

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