Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5622372-81.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Eletro Maia Ltda Me
POLO PASSIVO: Banco Bradesco S.a.
DECISÃO
1. Trata-se de embargos á execução ajuizada por Eletro Maia Ltda. ME e Welber Menezes Maia em face de Banco Bradesco S/A., qualificados.
Verifica-se que há pedido de gratuidade da justiça na inicial mov. 1, doc. 1.
Com o intuito de obter maiores elementos acerca da alegada insuficiência financeira, a parte autora foi intimada para juntar documentos comprobatórios da necessidade do benefício (mov. 5 e mov. 12).
Em resposta (mov. 10 e mov. 17), apresentou documentos de pendências financeiras..
Pois bem.
2. Sabe-se que toda pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, do CPC).
Contudo, os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência financeira. As custas processuais possuem valor reduzido em comparação com as movimentações financeiras das partes, não havendo elementos que indiquem a impossibilidade de seu pagamento.
Ademais, apesar de determinação judicial nesse sentido, não foram apresentados balancetes, DRE ou declarações fiscais da pessoa jurídica. Quanto à pessoa física, o patrimônio declarado consiste nas cotas da empresa, no valor histórico de R$ 64.000,00, não tendo sido demonstrada, de forma suficiente, a alegada incapacidade financeira.
Assim, ausentes elementos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos, mostra-se incabível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
3. Desse modo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
4. Por outro lado, AUTORIZO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas.
ESCLAREÇO que a prolação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas.
INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5622372-81.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Eletro Maia Ltda Me
POLO PASSIVO: Banco Bradesco S.a.
DECISÃO
1. Trata-se de embargos á execução ajuizada por Eletro Maia Ltda. ME e Welber Menezes Maia em face de Banco Bradesco S/A., qualificados.
Verifica-se que há pedido de gratuidade da justiça na inicial mov. 1, doc. 1.
Com o intuito de obter maiores elementos acerca da alegada insuficiência financeira, a parte autora foi intimada para juntar documentos comprobatórios da necessidade do benefício (mov. 5 e mov. 12).
Em resposta (mov. 10 e mov. 17), apresentou documentos de pendências financeiras..
Pois bem.
2. Sabe-se que toda pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, do CPC).
Contudo, os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência financeira. As custas processuais possuem valor reduzido em comparação com as movimentações financeiras das partes, não havendo elementos que indiquem a impossibilidade de seu pagamento.
Ademais, apesar de determinação judicial nesse sentido, não foram apresentados balancetes, DRE ou declarações fiscais da pessoa jurídica. Quanto à pessoa física, o patrimônio declarado consiste nas cotas da empresa, no valor histórico de R$ 64.000,00, não tendo sido demonstrada, de forma suficiente, a alegada incapacidade financeira.
Assim, ausentes elementos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos, mostra-se incabível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
3. Desse modo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
4. Por outro lado, AUTORIZO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas.
ESCLAREÇO que a prolação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas.
INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.