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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 5622286-49.2025.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo ativo: Marcos Da Silva Vieira
Polo Passivo: Hygor Afonso Machado
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Marcos da Silva Vieira em face de Antônio Gonçalves Cavalcante e Hygor Afonso Machado.
As partes entraram em acordo, conforme petição juntada na mov. 59.
Decido.
No caso em tela, extrai-se que as partes transigiram e requereram a homologação do pacto.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (mov. n. 59), para surtir os efeitos de direito e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil e artigo 57 da Lei 9.099/95.
Considerando-se tratar de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei 9.099/95), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
Beatriz Scotelaro de Oliveira
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4938/2026
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 5622286-49.2025.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo ativo: Marcos Da Silva Vieira
Polo Passivo: Hygor Afonso Machado
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Marcos da Silva Vieira em face de Antônio Gonçalves Cavalcante e Hygor Afonso Machado.
As partes entraram em acordo, conforme petição juntada na mov. 59.
Decido.
No caso em tela, extrai-se que as partes transigiram e requereram a homologação do pacto.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (mov. n. 59), para surtir os efeitos de direito e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil e artigo 57 da Lei 9.099/95.
Considerando-se tratar de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei 9.099/95), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
Beatriz Scotelaro de Oliveira
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4938/2026