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5622140-35.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5622140-35.2025.8.09.0051 Requerente: Imperio Investimentos E Participacoes Ltda Requerido: Bradesco Saude S/a Natureza: Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por IMPÉRIO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas. Sentença de mérito proferida à mov. 104. A parte autora opôs embargos de declaração com pedido de efeito infringente à mov. 109. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na sentença. Alega omissão quanto à análise do pedido subsidiário, que versava sobre a nulidade dos reajustes por violação ao dever de informação, causa de pedir autônoma e não dependente da tese de "falso coletivo". Aponta contradições internas no julgado, consistentes em: (i) reconhecer a existência de divergência informacional nos documentos da ré, mas concluir que tal fato não afeta o pedido subsidiário; (ii) mencionar no relatório a inversão do ônus da prova (deferida na mov. 15), mas julgar a causa por insuficiência probatória da autora, sem aplicar a referida distribuição do encargo; e (iii) julgar por insuficiência de prova após afirmar, em decisão saneadora (mov. 74 e 96), que o acervo probatório era suficiente para o julgamento antecipado, dispensando a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, omissão por ausência de identificação de precedente judicial utilizado como fundamento e por não enfrentar os precedentes por si invocados, bem como por silenciar sobre a aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil. Requer o saneamento dos vícios e, como consequência, a atribuição de efeito infringente para julgar procedente o pedido subsidiário. Em suas contrarrazões (ev. 112), a embargada BRADESCO SAÚDE S/A defende a inexistência dos vícios apontados, argumentando que a peça recursal traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que seria incabível na via estreita dos embargos de declaração. Pugna pelo não acolhimento do recurso. Na petição de ev. 114, a embargante junta fatura superveniente, emitida após a sentença, com valor substancialmente majorado, e reitera a urgência da situação, dado o risco de suspensão da cobertura de saúde para sete beneficiários, incluindo idosos e menores. Requer, com base no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e na urgência demonstrada, a apreciação prioritária dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de tramitação prioritária formulado à mov. 114. A embargante fundamenta seu pleito no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, por figurarem no polo ativo, como beneficiários do plano, pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos. Além disso, acostou documento superveniente (arq. 2), pelo qual demonstra a emissão de nova cobrança com advertência de suspensão da cobertura em caso de inadimplemento, o que evidencia o risco de dano grave, especialmente a beneficiários vulneráveis. Desse modo, DEFIRO o pedido para determinar a tramitação prioritária do feito. Em relação aos embargos de declaração opostos, observo que é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo o recurso para análise. Cediço que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar, logicamente, a alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, a embargante aponta a existência de omissões e contradições que maculam a sentença proferida. Da detida análise do ato sentencial, verifico a ocorrência de omissão quanto à análise do pedido subsidiário. Com efeito, ao decidir a lide, o juízo concentrou sua análise na natureza jurídica do contrato, afastando a tese de falso coletivo e, a partir dessa premissa, julgou improcedente a pretensão principal. Ocorre que a inicial veiculou também pedido subsidiário com causa de pedir autônoma, fundado não na natureza do plano, mas na violação ao dever de transparência e na ausência de comprovação atuarial dos reajustes aplicados, questão que não se confunde com a controvérsia sobre a individualização ou coletivização do contrato e que, por isso, exigia pronunciamento próprio e específico, sob pena de a prestação jurisdicional restar incompleta quanto a um dos fundamentos deduzidos pela parte. Reconheço, portanto, a omissão apontada. Também procede, em parte, a alegação de contradição. O relatório havia consignado a inversão do ônus da prova em favor da requerente, circunstância que impunha à operadora requerida o encargo de demonstrar, de forma clara e documentalmente idônea, a metodologia e a base técnica dos reajustes praticados. A sentença, todavia, ao concluir pela improcedência sob o fundamento de insuficiência de prova da ilicitude, não enfrentou expressamente se a ré se desincumbiu desse ônus, criando aparente descompasso entre a premissa probatória fixada e a conclusão alcançada. Impõe-se, assim, integrar a fundamentação para explicitar esse ponto. Feita essa integração, e reexaminado o conjunto documental produzido nos autos, verifico que a documentação apresentada pela requerida, conquanto não corresponda à nota técnica atuarial completa, mostra-se suficiente para comprovar a existência de agrupamento de contratos regularmente constituído, nos moldes da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e para permitir a compreensão da lógica subjacente aos reajustes impugnados. Não há, nos autos, elemento que evidencie a aplicação de índices destituídos de lastro atuarial ou que configure violação ao dever de informação em grau suficiente para justificar a nulidade pretendida. Dessa forma, ainda que reconhecida a improcedência da tese de falso coletivo pela regularidade da formação do agrupamento, tal conclusão não afasta, por si só, o dever da operadora de observar transparência na fixação dos reajustes, dever esse que, no caso concreto, restou atendido pelo acervo documental mínimo trazido aos autos, não havendo espaço para a presunção de ilicitude pretendida pela parte autora. Por essa razão, e não obstante a inversão do ônus da prova, não incide a sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental existente permitiu a formação de convicção sobre a regularidade formal dos reajustes. Quanto ao indeferimento da prova pericial, não vislumbro contradição a ser sanada. A decisão interlocutória que rejeitou a produção dessa prova já se encontra preclusa, e a suficiência do acervo documental para o desate da controvérsia afasta a necessidade de reabertura da instrução, não competindo aos embargos de declaração servir de via para o reexame de matéria já decidida com base na livre valoração da prova. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para integrar a fundamentação da sentença quanto ao pedido subsidiário de nulidade dos reajustes por ausência de transparência, esclarecendo que a improcedência da tese principal, fundada na regularidade da natureza coletiva do contrato, não exime a operadora do dever de clareza quanto aos critérios de reajuste, dever este que, todavia, restou observado no caso concreto à vista da prova documental produzida. Mantenho, no mais, integralmente o resultado da sentença embargada, inclusive quanto à improcedência dos pedidos, à revogação da tutela de urgência e ao indeferimento da prova pericial. Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5622140-35.2025.8.09.0051 Requerente: Imperio Investimentos E Participacoes Ltda Requerido: Bradesco Saude S/a Natureza: Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por IMPÉRIO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas. Sentença de mérito proferida à mov. 104. A parte autora opôs embargos de declaração com pedido de efeito infringente à mov. 109. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na sentença. Alega omissão quanto à análise do pedido subsidiário, que versava sobre a nulidade dos reajustes por violação ao dever de informação, causa de pedir autônoma e não dependente da tese de "falso coletivo". Aponta contradições internas no julgado, consistentes em: (i) reconhecer a existência de divergência informacional nos documentos da ré, mas concluir que tal fato não afeta o pedido subsidiário; (ii) mencionar no relatório a inversão do ônus da prova (deferida na mov. 15), mas julgar a causa por insuficiência probatória da autora, sem aplicar a referida distribuição do encargo; e (iii) julgar por insuficiência de prova após afirmar, em decisão saneadora (mov. 74 e 96), que o acervo probatório era suficiente para o julgamento antecipado, dispensando a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, omissão por ausência de identificação de precedente judicial utilizado como fundamento e por não enfrentar os precedentes por si invocados, bem como por silenciar sobre a aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil. Requer o saneamento dos vícios e, como consequência, a atribuição de efeito infringente para julgar procedente o pedido subsidiário. Em suas contrarrazões (ev. 112), a embargada BRADESCO SAÚDE S/A defende a inexistência dos vícios apontados, argumentando que a peça recursal traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que seria incabível na via estreita dos embargos de declaração. Pugna pelo não acolhimento do recurso. Na petição de ev. 114, a embargante junta fatura superveniente, emitida após a sentença, com valor substancialmente majorado, e reitera a urgência da situação, dado o risco de suspensão da cobertura de saúde para sete beneficiários, incluindo idosos e menores. Requer, com base no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e na urgência demonstrada, a apreciação prioritária dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de tramitação prioritária formulado à mov. 114. A embargante fundamenta seu pleito no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, por figurarem no polo ativo, como beneficiários do plano, pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos. Além disso, acostou documento superveniente (arq. 2), pelo qual demonstra a emissão de nova cobrança com advertência de suspensão da cobertura em caso de inadimplemento, o que evidencia o risco de dano grave, especialmente a beneficiários vulneráveis. Desse modo, DEFIRO o pedido para determinar a tramitação prioritária do feito. Em relação aos embargos de declaração opostos, observo que é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo o recurso para análise. Cediço que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar, logicamente, a alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, a embargante aponta a existência de omissões e contradições que maculam a sentença proferida. Da detida análise do ato sentencial, verifico a ocorrência de omissão quanto à análise do pedido subsidiário. Com efeito, ao decidir a lide, o juízo concentrou sua análise na natureza jurídica do contrato, afastando a tese de falso coletivo e, a partir dessa premissa, julgou improcedente a pretensão principal. Ocorre que a inicial veiculou também pedido subsidiário com causa de pedir autônoma, fundado não na natureza do plano, mas na violação ao dever de transparência e na ausência de comprovação atuarial dos reajustes aplicados, questão que não se confunde com a controvérsia sobre a individualização ou coletivização do contrato e que, por isso, exigia pronunciamento próprio e específico, sob pena de a prestação jurisdicional restar incompleta quanto a um dos fundamentos deduzidos pela parte. Reconheço, portanto, a omissão apontada. Também procede, em parte, a alegação de contradição. O relatório havia consignado a inversão do ônus da prova em favor da requerente, circunstância que impunha à operadora requerida o encargo de demonstrar, de forma clara e documentalmente idônea, a metodologia e a base técnica dos reajustes praticados. A sentença, todavia, ao concluir pela improcedência sob o fundamento de insuficiência de prova da ilicitude, não enfrentou expressamente se a ré se desincumbiu desse ônus, criando aparente descompasso entre a premissa probatória fixada e a conclusão alcançada. Impõe-se, assim, integrar a fundamentação para explicitar esse ponto. Feita essa integração, e reexaminado o conjunto documental produzido nos autos, verifico que a documentação apresentada pela requerida, conquanto não corresponda à nota técnica atuarial completa, mostra-se suficiente para comprovar a existência de agrupamento de contratos regularmente constituído, nos moldes da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e para permitir a compreensão da lógica subjacente aos reajustes impugnados. Não há, nos autos, elemento que evidencie a aplicação de índices destituídos de lastro atuarial ou que configure violação ao dever de informação em grau suficiente para justificar a nulidade pretendida. Dessa forma, ainda que reconhecida a improcedência da tese de falso coletivo pela regularidade da formação do agrupamento, tal conclusão não afasta, por si só, o dever da operadora de observar transparência na fixação dos reajustes, dever esse que, no caso concreto, restou atendido pelo acervo documental mínimo trazido aos autos, não havendo espaço para a presunção de ilicitude pretendida pela parte autora. Por essa razão, e não obstante a inversão do ônus da prova, não incide a sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental existente permitiu a formação de convicção sobre a regularidade formal dos reajustes. Quanto ao indeferimento da prova pericial, não vislumbro contradição a ser sanada. A decisão interlocutória que rejeitou a produção dessa prova já se encontra preclusa, e a suficiência do acervo documental para o desate da controvérsia afasta a necessidade de reabertura da instrução, não competindo aos embargos de declaração servir de via para o reexame de matéria já decidida com base na livre valoração da prova. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para integrar a fundamentação da sentença quanto ao pedido subsidiário de nulidade dos reajustes por ausência de transparência, esclarecendo que a improcedência da tese principal, fundada na regularidade da natureza coletiva do contrato, não exime a operadora do dever de clareza quanto aos critérios de reajuste, dever este que, todavia, restou observado no caso concreto à vista da prova documental produzida. Mantenho, no mais, integralmente o resultado da sentença embargada, inclusive quanto à improcedência dos pedidos, à revogação da tutela de urgência e ao indeferimento da prova pericial. Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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