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TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5621987-10.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Polo Passivo: Jean Carlos Pereira Do Prado SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposto por Omni S/a Credito Financiamento E Investimento em face de Jean Carlos Pereira Do Prado, todos qualificados nos autos. Em evento 10, a parte autora manifesta seu desinteresse na presente demanda, pleiteando pelo encerramento do feito pela desistência. É o relatório. Decido. Enuncia a parte autora a desistência da ação (evento 10). Verifica-se dos autos que ainda não houve a citação da parte ré, tornando-se viável o pedido de desistência. Destarte, indubitavelmente, trata-se de direito disponível, aplicando-se ao pleito de desistência da parte autora, o caso da extinção do processo sem resolução do mérito. Por derradeiro, quanto ao ônus sucumbencial, não obstante o princípio da causalidade, observo que, no caso em espécie, o pedido de extinção se operou antes mesmo da triangularização da relação processual, atraindo a responsabilidade pelo pagamento à parte autora. A propósito, vale conferir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC, cabe à parte que desistiu da ação. 2. Como a parte autora requereu a desistência da ação antes da citação da parte contrária, incabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, já que não houve a triangularização da relação jurídico-processual. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5412510-80.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021, DJe de 02/03/2021) Ante o exposto, homologo o requerimento de desistência e JULGO EXTINTO o processo SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas finais remanescentes, caso existam, pela parte autora. Determino o levantamento de eventuais restrições efetivadas contra o veículo objeto dos autos, bem como o recolhimento de mandado expedido ou expedição de contramandado. Após, o trânsito em julgado, caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais, com seguida intimação da parte autora para o adimplemento no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo ou não o adimplemento, arquivem-se os autos, sem nova conclusão, ressalvando o devido protesto em caso de inadimplemento. A presente sentença possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
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