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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA.
Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores da Agência da Guarda Civil Metropolitana, cuja carreira era remunerada pelo sistema de subsídios em função do que dispunha o artigo 50 da Lei nº 9.354/2013.
Assevera que, com o advento da Lei Complementar nº 370/2023, o sistema de pagamentos da carreira foi migrado para o regime de vencimentos, ocasião em que, apesar da previsão de que a remuneração seria composta por todos os benefícios da Lei Complementar nº 11/1992, não lhe foi reconhecido o direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização.
Além disso, argumenta que o advento da Lei Complementar Municipal nº 174/2007 alterou a data de pagamento da gratificação natalina para o mês do aniversário, sofreu prejuízos financeiros em razão da inobservância dos reajustes e complementos auferidos nos meses subsequentes ao adimplemento da respectiva gratificação, mormente ao considerar que o 13º (décimo terceiro) salário deve ser calculado com base nos rendimentos do mês de dezembro.
Por tal razão, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização desde a data em que o benefício foi cessado e até o mês em que este foi reimplantado em sua folha de pagamento, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas.
Ainda, busca a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em relação ao complemento do valor da gratificação natalina, com o cálculo baseado no salário referente ao mês de dezembro.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar amparada na litispendência e na ilegitimidade passiva, além de suscitar prejudicial de prescrição.
No mérito e relativamente ao adicional vindicado, argumentou que a Lei Complementar nº 353/2022 converteu o sistema remuneratório da carreira em subsídios, motivo pelo qual, a partir de setembro de 2022, não foi mais possível o pagamento do adicional de incentivo à profissionalização. Assevera, no entanto, que a Lei Complementar nº 370/2023 retornou o sistema remuneratório da carreira aos vencimentos e não vedou o recebimento do adicional de incentivo à profissionalização, mas registrou a impossibilidade de cumulação deste com o adicional de titulação e aperfeiçoamento. Fundamenta que, nada obstante, a Lei Complementar nº 380/2024 trouxe mais clareza ao sistema de remuneração da carreira e instituiu o pagamento do adicional de titulação e aperfeiçoamento, ressalvando que o servidor deveria optar entre este e o adicional de incentivo à profissionalização, motivos pelos quais concluiu que a parte autora recebeu o benefício sempre que a lei autorizou, sendo que os períodos em que o adicional questionado não esteve em sua folha de pagamento decorreram ao fato de que a lei não permitia o recebimento.
Quanto ás supostas diferenças de gratificação natalina, defende que o inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal se limita a impor o pagamento anual do 13º (décimo terceiro) salário, não exigindo que tal providência ocorra no mês de dezembro, o que significa dizer que a Lei Complementar Municipal nº 174/2007 apenas cumpre o comando constitucional e exerce a sua discricionariedade legislativa. Complementa dizendo que o pagamento no mês de aniversário confere benefícios para ambas as partes, não havendo a violação da isonomia entre os servidores, pois o adimplemento é implementado de acordo com a remuneração individual. Acrescenta que, por intermédio da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, o Supremo Tribunal Federal alcançou entendimento no sentido de que, por ausência de comando legal específico, o Poder Judiciário não pode, ainda que sob a justificativa de cumprimento da isonomia, impor acréscimos remuneratórios relacionadas a possíveis diferenças da gratificação natalina, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 37.
Diante de tais argumentos, requer o acolhimento das teses prefaciais de mérito e o julgamento de improcedência da ação.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento retroativo do adicional de incentivo à profissionalização, tendo como termo a quo o mês de setembro de 2022, data em que o recebimento foi vedado em razão da edição da Lei Complementar nº 353/2022.
1 Das questões preliminares e prejudiciais
1.1 Da preliminar fundada na litispendência
É importante destacar que a litispendência ocorre quando há coincidência entre as partes, a causa de pedir e o pedido, sendo um importante instrumento voltado à estabilidade e à efetividade do sistema jurídico e do Estado Democrático de Direito, uma vez que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente.
A propósito, trago à colação as disposições constantes no artigo 337 do Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…)
VI – litispendência;
(…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Dessa forma, pela literalidade do dispositivo expresso, constatada a existência de litispendência, o juiz, de ofício ou a requerimento, tem a aptidão para reconhecê-la e, por consequência, determinar a extinção de um dos feitos que se encontra sob a sua análise, a fim de evitar que a tramitação simultânea gere insegurança e decisões conflitantes.
Se não bastasse, diante da identidade de lides, caberá ao órgão julgador apontar qual delas deverá continuar em trâmite e qual será extinta, sendo tal celeuma resolvida pela análise da prevenção.
Para dirimir tal controvérsia, o artigo 59 do Código de Processo Civil preleciona que é o registro ou a distribuição da petição inicial que torna prevento o juízo, sendo esse marco relevante para fins de constatação do instituto da litispendência.
No caso dos autos, a parte requerida argumenta que a presente demanda repete parte do objeto da ação registrada sob o nº 5586729-91.2026.8.09.0051.
Todavia, após detida análise dos autos, constato que a presente demanda não tem por objeto a implementação do 3º (terceiro) quinquênio, que é a matéria controvertida naqueles autos, mas sim ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional de incentivo à profissionalização durante a lacuna de inadimplência pela administração pública, bem como à complementação pecuniária da gratificação natalina.
Em sendo assim, a considerar que os objetos são distintos, rejeito a preliminar suscitada.
1.2 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva do Município de Goiânia
O Município de Goiânia alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a parte autora está lotada em autarquia pública que integra a administração indireta.
É cediço que as autarquias integram a administração pública indireta, motivo pelo qual possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, características que conferem a tais entes a legitimidade para figurarem no polo passivo de ações judiciais promovidas por seus servidores.
Todavia, cumpre-me ressaltar que o fato de a autarquia municipal ser dotada de personalidade jurídica de direito público interno não afasta a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no polo passivo da ação.
É que, mesmo diante de tais características, a municipalidade continua vinculada ao servidor e, deste modo, possui responsabilidade subsidiária, conforme é o entendimento dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. ACIDENTE. MORTE. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1 - Não obstante a autarquia municipal (AMMA) possua autonomia financeira, orçamentária, patrimonial, detém responsabilidade legal (LCM nº 276/2015) de implantar, administrar, manter, preservar, recuperar, supervisionar e fiscalizar a arborização urbana, as unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais (art.39, inciso VII), possui o Município de Goiânia legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. (…) (TJGO, Apelação nº 5132978-02.2022.8.09.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023).
Nesse sentido, apesar da vinculação do servidor à administração pública indireta, não se pode afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia, de modo que sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda é medida imperativa.
Ressalvo, porém, que, por se tratar de responsabilidade subsidiária, a autarquia deverá ser responsabilizada em primeiro plano e, apenas em caso de frustração de eventual pretensão executiva em face desta, o ente municipal deverá ser instado a responder pela dívida.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Goiânia.
1.4 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição
É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Neste ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito:
Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.
No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições:
A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:
O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, declaro a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
1.4 Do julgamento antecipado
Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação.
Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae.
2 Dos fundamentos
2.1 Da evolução legislativa acerca da remuneração da carreira
A carreira dos guardas civis metropolitanos de Goiânia/GO é regida pela Lei nº 9.354/2013, a qual, em sua redação originária, previa o pagamento de remuneração por meio de vencimentos, até que, com o advento da Lei Complementar nº 353/2022, os servidores passaram a ser remunerados pelo sistema de subsídios.
Na ocasião, os acréscimos remuneratórios da carreira foram absorvidos aos subsídios dos servidores, a fim de evitar a violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Ocorre que, no ano de 2023, foi editada a Lei Complementar nº 370/2023, a qual promoveu alterações pontuais no sistema remuneratório da carreira, migrando os integrantes da guarda novamente ao regime de vencimentos.
A partir daí, o artigo 50 da Lei nº 9.354/2013 determinou que a remuneração da Guarda Civil Metropolitana seria composta pelos vencimentos, pelo adicional de titulação e aperfeiçoamento e pelas demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Goiânia.
Contudo, apesar de tal previsão, os §§ 3º e 4º do artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, com a redação dada pela Lei Complementar nº 370/2023, vedou o pagamento de algumas vantagens específicas a esta carreira:
Art. 50 (…)
§ 3º Não se aplica à carreira do cargo de Guarda Civil Metropolitano o adicional previsto no art. 90-A da Lei Complementar n.º 11, de 1992.
§ 4º Fica vedado o recebimento dos adicionais previstos nos incisos XIII e XV do art. 78 da Lei Complementar nº 11, de 1992, por já terem sido incorporadas à remuneração do servidor por meio da Lei Complementar nº 353/22.
Os incisos XIII e XV do artigo 78 e o artigo 90-A, todos da Lei Complementar nº 11/1992, tratam, respectivamente, do adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, do adicional noturno e do adicional de tempo de serviço.
Os vencimentos percebidos a partir da Lei Complementar nº 370/2023 seguiram o padrão que vinha sendo adimplido pelo sistema de subsídios, daí porque o legislador especificou que o adicional noturno e o adicional de periculosidade e insalubridade não eram devidos por já terem sido incorporados aos vencimentos pela Lei Complementar nº 353/2022.
No entanto, ao transferir a carreira novamente ao sistema remuneratório dos vencimentos, o legislador não vedou o recebimento do adicional de incentivo à profissionalização, já que os §§ 3º e 4º do artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 370/2023, não incluiu este benefício no rol de vedações.
A partir dessa premissa, não sendo a remuneração mais regida pelo sistema de subsídios e em razão da extensão dos benefícios do artigo 78 da Lei Complementar nº 11/1992 à carreira, surgiu a ideia de que os guardas municipais faziam jus ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização, o qual é previsto no artigo 78, inciso X, do Estatuto dos Servidores do Município de Goiânia.
E foi diante desse cenário que a Lei Complementar nº 380/2024 foi editada, promovendo nova alteração no sistema remuneratório dos ocupantes da Guarda Civil e registrando expressamente a vedação de cumulação do adicional de incentivo à profissionalização com o adicional de titulação e aperfeiçoamento:
Art. 50. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia é composta pelo vencimento, Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento e demais vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992. (…)
§ 8º Fica vedada a cumulação do Adicional de Incentivo à Profissionalização, previsto nos arts. 83 e 84 da Lei Complementar nº 11, de 1992, com o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, podendo o servidor optar, a qualquer tempo, por um dos dois adicionais.
Percebe-se que, com o advento da Lei Complementar nº 380/2024, restou-se incontroversa a impossibilidade de recebimento cumulativo dos adicionais, mas houve a ressalva de que o servidor deve optar pelo recebimento de apenas um dos benefícios.
2.2 Da vedação de percepção de acréscimos remuneratórios aos que recebem pelo sistema de subsídios
É cediço que o sistema de subsídios decorre da previsão contida no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, o qual criou um regime jurídico diferenciado para determinados grupos de trabalhadores e regulamentou a contraprestação pecuniária pelos serviços públicos prestados por meio de parcela única, não permitindo, dessa forma, o acréscimo de gratificações de natureza remuneratória:
Art. 39. (…)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
E após ter se instalado controvérsia acerca de tal previsão constitucional, a qual foi replicada em diversas legislações infraconstitucionais de todo o território nacional, o Supremo Tribunal Federal deliberou acerca da matéria na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5404 e fixou a seguinte tese:
O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única. (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5404/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 06/03/2023, Tribunal Pleno, DJe 09/03/2023).
Ao enfrentar novamente a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1429473/GO, o Supremo Tribunal Federal ratificou o posicionamento firmado no sentido de que o sistema de subsídio não é compatível com adicionais de natureza jurídica remuneratória.
Nessa perspectiva, é inegável que, durante o período em que os servidores regidos pela Lei nº 9.354/2013 receberam por meio do sistema de subsídios, estes não faziam jus a adicionais ou gratificações que possuem natureza jurídica remuneratória.
2.3 Da inexistência de direito a regime jurídico revogado e da garantia da irredutibilidade de vencimentos
Em consonância com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, não há ao servidor público o direito a regime jurídico anterior, desde que respeitada a garantia de irredutibilidade de vencimentos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 971192/MS, Rel. Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, DJe de 12/12/2019).
Deve-se ter em mente, portanto, que o servidor público não tem direito a regime jurídico revogado, de modo que o legislador poderá, a qualquer tempo, instituir, revisar ou revogar benefícios concedidos a todas as carreiras, sempre com a observância dos critérios da conveniência e da oportunidade próprios da Administração Pública.
Todavia, ainda que seja possível a revogação ou a revisão de benefícios do funcionalismo público, a legislação infraconstitucional jamais poderá se sobrepor às garantias sociais e trabalhistas instituídas pela Constituição Federal.
E é sob esse prisma que, quando da revogação ou diminuição de um benefício, é imprescindível que se garanta a plena aplicação do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, o qual veda a redução salarial:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Outrossim, é de se reconhecer que a aplicação prática dessa garantia constitucional pressupõe a observância da vedação à redução da remuneração global do servidor, não se podendo resumir o seu alcance aos vencimentos base.
Até porque, caso assim o fosse, a extinção de gratificações ou adicionais que compõem a remuneração não configuraria a violação do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de suas Turmas Recursais, sempre que se dedica a deliberar acerca da irredutibilidade salarial, destaca que a extinção de benefícios não pode impor a redução da remuneração:
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) 9. Destarte, mantendo-se o entendimento de que a Lei Estadual 18.562/2014 preservou o montante global de sua remuneração, ou seja, não implicou decesso nominal de pagamentos, em preservação do montante global das remunerações, ou seja, não implicou desaparecimento nominal de pagamentos, respeitando, portanto, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, deve-se, tão somente, decotar do acórdão fustigado, o trecho que determinou a reforma da sentença, aspecto relacionado ao cálculo do tempo de serviço, item 15. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5734049-87.2022.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024).
Percebe-se que, independentemente da controvérsia discutida na ação, sempre que o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal é aplicado, utiliza-se como parâmetro a remuneração global do servidor e não apenas os vencimentos.
2.4 Da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023
Não é de se olvidar que, no processo legislativo, há uma clara distinção entre as funções de cada poder, premissa que se extrai da denominada teoria da tripartição dos poderes, que foi inspirada no trabalho do filósofo Montesquieu e disposta no artigo 2º da Constituição Federal.
Com a adoção de tal formato, a Constituição Federal conferiu a cada poder uma atribuição ordinária (função típica), competindo ao Poder Legislativo criar as leis, ao Poder Executivo administrar o Estado com a aplicação das normas editadas e ao Poder Judiciário a interpretar o regime jurídico, cuja atuação deve ser harmônica e independente.
Mas o processo legislativo, que é o mecanismo de criação de uma lei, possui a participação não só do Poder Legislativo. É que, após a apresentação e a aprovação de um projeto de lei, este é encaminhado ao chefe do Poder Executivo para a sanção ou o veto, cuja decisão adotada ainda poderá ser revista pelo legislativo. E, posteriormente, a norma editada ainda pode ser revisada pelo Poder Judiciário por meio da prestação jurisdicional.
E para além de tal perspectiva, o constituinte também estabeleceu as competências legislativas e instituiu parâmetros quanto aos sujeitos que podem propor projetos de criação de uma lei. Em regra, a iniciativa de criação de leis é comum a todos os poderes, havendo a possibilidade de o próprio cidadão também participar da proposta na iniciativa, isto em casos específicos.
Contudo, a Constituição Federal estabeleceu matérias que somente podem ser tratadas por meio de leis de iniciativa do Poder Executivo, o que se observa nas legislações cujo objeto é a deliberação acerca das carreiras do funcionalismo público.
Especificamente em âmbito local, a Constituição do Estado de Goiás, a exemplo do que se observa na constituinte federal, estabeleceu a iniciativa privativa do Governador do Estado para a apresentação de projetos de leis que disponham sobre os seus servidores públicos:
Art. 20 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República.
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador as leis que: (…)
II - disponham sobre:
b) Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio;
Sob a mesma conjectura, a Lei Orgânica do Município de Goiânia também especificou que, quando a norma a ser criada tem por objeto alterar o regime jurídico dos servidores locais, sobretudo quando há o aumento de despesas públicas, esta deve ser de iniciativa do chefe do Poder Executivo local:
Art. 89. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: (…)
II - os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas na Constituição Federal [Planalto] e Estadual [Casa Civil] e nesta Lei Orgânica;
Tendo tais balizas como norte, é de se concluir que as leis editadas para tratar da matéria afeta ao funcionalismo público sempre deverá ter por órgão de iniciativa o Poder Executivo, sob pena de configuração de vício de constitucionalidade formal.
Não se pode perder de vista, porém, que o formato que a Constituição Federal adotou como forma de governo (tripartição de poderes) acaba por conferir ao Poder Legislativo o direito de apresentar emendas aos projetos de lei que são apresentados pelo Poder Executivo no âmbito de sua competência legislativa privativa.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a regra constitucional de competência privativa do Poder Executivo não exclui a possibilidade apresentação de emendas parlamentares (ADI 1.050-MC e ADI 865-MC).
Esse fenômeno se ressai exatamente da função típica do Poder Legislativo, tratando-se de uma prerrogativa dos legisladores e que parte da ideia de que eles podem e devem opinar sobre a elaboração das leis, sobretudo por ser esta a verdadeira essência da democracia. Mas não se trata de uma prerrogativa absoluta.
Isto porque, mesmo que o legislador possa apresentar emendas aos projetos encaminhados pelo chefe do Poder Executivo, tais adendos ou alterações não podem ultrapassar os limites do objeto proposto inicialmente, sendo vedada, também, a criação de despesas por meio de tal iniciativa.
Trata-se da necessidade de observância da pertinência temática e da vedação à criação de despesas nas emendas apresentadas pelo Poder Legislativo. Ora, se não houvesse tais limitações, as emendas acabariam por levar ao infortúnio a regra da competência privativa do Poder Executivo, configurando uma verdadeira via transversa às regras do processo legislativo.
Nessa mesma linha de raciocínio foi a decisão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6072:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 15.188/2018 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.930/2012 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO ARROZ. NORMAS SOBRE PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS DO EXECUTIVO ACRESCIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESA. LIMITES CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. OFENSA AO ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CF). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. (...). 2. Entretanto, este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não acarretem em aumento de despesa e; (ii) mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei. (...). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF, ADI 6072/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, Dje de 16/09/2019).
Pode-se concluir, portanto, que os projetos de leis que tratam de servidores públicos do Município de Goiânia e de suas autarquias devem ser de iniciativa do chefe do Poder Executivo, sob pena de violar a regra constitucional da competência legislativa, ressalvando-se que, guardado do direito de apresentação de emendas parlamentares durante o processo legislativo, eventuais alterações pelo Poder Legislativo devem observar a pertinência temática e a vedação à criação de despesas.
A relevância de tais argumentos apresenta reflexos diretos no objeto ora debate, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 370/2023, que ampara o benefício em análise, se originou de proposta de iniciativa do chefe do Poder Executivo do Município de Goiânia para fins de deliberar acerca dos servidores que ocupavam os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Ocorre, porém, que a proposta formulada pelo Poder Executivo foi ponto de emendas parlamentares que se destinaram a criar normas para as carreiras da Guarda Civil Metropolitana e para a Procuradoria do Município de Goiânia.
Nota-se que, muito embora o projeto fosse tratar dos servidores públicos, as modificações inauguradas em sede de emendas parlamentares extrapolaram os limites traçados pelo Poder Executivo no exercício de sua competência legislativa privativa.
É que o projeto apresentado buscava apenas tratar do regime jurídico de 02 (dois) cargos específicos, mas as emendas parlamentares incluíram no texto disposições que regulamentavam carreiras que não haviam sido tratadas pelo Poder Executivo no projeto original.
Essa realidade configura a denominada “emenda jabuti”, que é uma expressão utilizada na doutrina para conceituar as emendas do Poder Legislativo que buscam incluir texto sem qualquer relação com a proposta do Poder Executivo. É o mecanismo de aproveitamento do processo legislativo para inserir no texto matéria dissociada da proposta inicial, o que também tem o condão de burlar a regra de competência privativa.
E sabendo que a estratégia do Poder Legislativo é notoriamente inconstitucional, pois viola a competência privativa do Poder Executivo, além de também confrontar a segurança jurídica e as regras do processo legislativo, não há como negar que as alterações decorrentes das emendas parlamentares na Lei Complementar nº 370/2023 são inconstitucionais.
Inclusive, para além da irregularidade relacionada à pertinência temática, percebe-se que, entre as matérias tratadas, houve disposição para concessão de promoções, percepção de adicional, aumento de vencimentos e auxílio-alimentação, o que flagrantemente confere aumento de despesas ao Poder Executivo.
Em sendo assim, seja porque não houve a pertinência temática ou mesmo em razão da imposição de aumento de despesas, os dispositivos da Lei Complementar nº 370/2023, especificamente aqueles que se originaram das emendas parlamentares, incorrem em vício de inconstitucionalidade.
Foi justamente diante dessa percepção que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 4º a 11 e dos Anexos I e II da Lei Complementar Municipal nº 370/2023:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS. EMENDA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. TETO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º a 11, e Anexos I e II, da LC n. 370/2023 e dos arts. 1º a 3º da LC n. 380/2024, que promoveram alterações na LC n. 313/2018 e na Lei Municipal n. 9.354/2013, todas do Município de Goiânia, especificamente quanto ao plano de carreira e aos vencimentos das carreiras de Procurador do Município e da Guarda Civil Metropolitana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade ativa para ajuizar a ação; (ii) analisar a alegação de ausência de interesse processual; (iii) examinar a constitucionalidade formal da LC n. 370/2023, por vício de iniciativa; (iv) avaliar a constitucionalidade material do art. 5º da LC n. 370/2023, que trata da natureza dos honorários advocatícios; e (v) aferir a constitucionalidade da LC n. 380/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que a petição inicial foi assinada digitalmente pelo Procurador-Geral de Justiça, o qual se encontra no rol de legitimados do art. 60, V, da Constituição do Estado de Goiás. 4. Além de as duas leis complementares terem sido objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade, a LC n. 380/2024 não alterou a integralidade das disposições dos artigos da LC n. 370/2023, reproduzindo apenas parte deles, ambas produziram efeitos, de modo que não há falar em perda de objeto ou ausência de interesse. 5. Embora o poder de apresentar emendas a projetos de iniciativa do Chefe do Executivo seja prerrogativa inerente ao legislador, deve se sujeitar a restrições impostas pelo ordenamento constitucional, especificamente a pertinência temática e a vedação ao aumento de despesas, o que não se observou na emenda ao projeto da LC 370/2023. 6. O fato de o Prefeito ter sancionado o projeto e defendido nesta ADI a validade da lei complementar não convalida o vício formal de iniciativa que a torna inconstitucional, pois a sanção possui caráter político, sendo nula de pleno direito. 7. Para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração a agentes públicos, exige-se estudo de impacto orçamentário. 8. Estão eivados de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, os arts. 4º a 11 e os Anexos I e II da LC n. 370/2023 do Município de Goiânia, seja por não possuir a emenda parlamentar pertinência temática com a proposta originária, seja por ocasionar aumento de despesas aos cofres públicos ou por não apresentar adequada estimativa do impacto orçamentário. 9. Ao atribuir natureza indenizatória aos honorários advocatícios sucumbenciais destinados aos Procuradores Municipais, o art. 5º da LC 370/2023 burlou o teto remuneratório constitucional, portanto, materialmente inconstitucional. 10. A LC. n. 380/2024 não padece do vício, além de não estar submetida à vedação de aumento de despesas e ter sido apresentado estudo de impacto orçamentário, sendo formalmente e materialmente constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 4º a 11 e dos Anexos I e II, e a inconstitucionalidade material do art. 5º, todos da LC n. 370/2023 do Município de Goiânia. Teses de julgamento: "1. É inconstitucional a lei municipal de iniciativa do Chefe do Executivo que recebeu emenda parlamentar para alterar o plano de carreira e vencimentos de servidores públicos, sem pertinência temática com o projeto originário e com aumento de despesas. 2. É inconstitucional a norma que atribui natureza indenizatória a verbas honorárias, burlando o teto constitucional." (TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, Órgão Especial, Julgado em 13/08/2025, DJe de 15/08/2025).
Ressalto, por oportuno, que a Lei Complementar Municipal nº 380/2024 também foi questionada na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quanto a esta norma em específico, declarou que não há qualquer irregularidade do ponto de vista constitucional no texto em alusão.
2.5 Da análise do caso concreto
A parte autora alega que recebia o adicional de incentivo à profissionalização previsto no inciso X do artigo 78 da Lei Complementar nº 11/1992, até que, em setembro de 2022, o pagamento foi vedado à sua carreira em razão da migração do seu sistema remuneratória ao formato do subsídio.
Assevera, porém, que a carreira voltou a ser remunerada por vencimentos a partir da edição da Lei Complementar nº 370/2023, a qual previu o pagamento do adicional de titulação e aperfeiçoamento e, ainda assim, não vedou o pagamento do adicional de incentivo à profissionalização.
Diante desse contexto, a parte autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento retroativo do adicional de incentivo à profissionalização em seu favor, desde o mês em que este foi cessado em sua folha de pagamento.
Como visto em linhas pretéritas, os servidores da Guarda Civil Metropolitana recebiam por vencimentos até o ano de 2022, momento em que foram migrados ao sistema de subsídios e os acréscimos remuneratórios foram incorporados à remuneração para evitar a violação da garantia da irredutibilidade salarial.
Sob esse enfoque, é possível dessumir que, no que se refere ao período em que a carreira foi remunerada pelo sistema de subsídios, não há em que se falar no direito ao recebimento de qualquer adicional, ainda que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
Isso porque, conforme já debatido, o sistema de subsídios não comporta o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório dessa natureza, cuja matéria, como é cediço, foi pacificada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5404.
Desse modo, entendo que a cessação do pagamento dos adicionais no mês de setembro de 2022 não configurou qualquer ilegalidade, já que, a partir de referido mês, a parte autora passou a ser remunerada por subsídio, razão pela qual não seria possível o recebimento do adicional de incentivo à profissionalização.
Aliás, da análise da ficha financeira juntada aos autos, é possível notar que, apesar de não mais ter sido pago o adicional de incentivo à profissionalização a partir de setembro de 2022, não houve o decesso salarial. Pelo contrário, a transformação da remuneração da carreira ao sistema de subsídios caracterizou um claro benefício aos servidores.
E mais, a considerar que o servidor não faz jus a regime jurídico revogado, não há como conceber o direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização no período em que a remuneração ocorreu pelo sistema de subsídios.
Na mesma linha, no que se refere ao período correspondente ao retorno do sistema de vencimentos decorrente das inovações trazidas pela Lei Complementar nº 370/2023, também não há como concluir que os servidores fazem jus à percepção do adicional de incentivo à profissionalização.
É que, como visto em linhas pretéritas, a Lei Complementar nº 370/2023, especificamente nos dispositivos que tratavam da carreira da Guarda Civil Metropolitana, foi declarada inconstitucional por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000.
Logo, com a declaração de inconstitucionalidade da norma, não há mais o supedâneo jurídico que, em tese, viabilizava a percepção do adicional perquirido. A declaração de inconstitucionalidade possui efeito ex tunc e deve retroagir ao período em que a lei foi editada, a fim de que os seus efeitos deixem de existir no mundo jurídico.
Até porque o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao declarar a inconstitucionalidade, não modulou os efeitos de sua decisão, o que impõe a aplicação do efeito retroativo para afastar do mundo jurídico as consequências da lei inconstitucional.
Assim sendo, a considerar que a pretensão inicial se baseia apenas na percepção do adicional em razão da suposta permissibilidade da Lei Complementar nº 370/2023, a inconstitucionalidade declarada é suficiente para fulminar por completo o pedido inicial.
É sabido que este Juízo vinha se posicionando no sentido de que, no período de vigência da Lei Complementar nº 370/2023, os servidores faziam jus ao adicional por não haver vedação no texto legal quanto à sua percepção, sobretudo porque o sistema remuneratório havia retornado ao sistema de vencimentos.
Entretanto, com o advento da declaração de inconstitucionalidade, alternativa não me resta senão aplicar a técnica de julgamento do overruling para alterar o posicionamento anteriormente adotado e alinhar-me ao entendimento que se consolidou a partir da decisão adotada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Ademais, ainda que o controle concentrado não tivesse sido efetivamente formalizado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000 e mesmo que a decisão ainda não tenha transitado em julgado, nada impediria que este Juízo, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, reconhecesse as irregularidades na Lei Complementar nº 370/2023.
Diante de tal prerrogativa e revisando o texto legal em debate, entendo que a inconstitucionalidade que foi declarada é patente, pois as alterações que consubstanciaram o suposto direito à percepção do adicional decorreram de emendas parlamentares que não guardavam pertinência temática e impunham aumento de despesas ao Poder Executivo.
Destarte, tendo em vista que a Lei Complementar nº 370/2023 é inconstitucional em seus artigos 4º a 11 e nos Anexos I e II, pode-se dizer que, no período de vigência da norma, a parte autora não fazia jus à percepção do adicional vindicado, sobretudo porque a inconstitucionalidade declarada possui efeito ex tunc e, assim, deve retroagir à data de edição da lei.
Como consectário dessa posição, os servidores que não recebiam o adicional por força do sistema de subsídios continuaram sem fazer jus ao benefício até que uma lei válida instituísse o direito, o que se operou apenas a partir da edição da Lei Complementar nº 380/2024, publicada em 05 de julho de 2024.
E a considerar que o objeto da ação é a percepção das diferenças remuneratórias devidas exatamente entre dezembro de 2023 e junho de 2024, lapso temporal em que a norma inconstitucional prevaleceu, inexistem valores a serem percebidos a título de adicional de incentivo à profissionalização.
Ora, com o afastamento das disposições da Lei Complementar nº 370/2023, é inquestionável que, no período de dezembro de 2023 a junho de 2024, não havia a viabilidade jurídica para o pagamento de qualquer adicional para a Guarda Civil Metropolitana, ainda que o benefício estivesse previsto na Lei Complementar nº 11/1992 e de forma extensível à carreira.
Deve prevalecer a ideia de que, se a lei inconstitucional não pode surtir efeitos, o período de sua existência continuou a ser regido pelo regime de subsídios que era vigente antes da alteração inconstitucional e até a data que a norma válida foi editada, ou seja, até o advento da Lei Complementar nº 380/2024.
Relembro que a Lei Complementar nº 380/2024, embora também tenha sido objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, não teve o seu texto declarado inconstitucional, o que pressupõe sua plena regularidade e vigência.
Destaco, por fim, que a própria alegação da parte autora em sua petição inicial, aliada à documentação acostada aos autos, revela que o ente público retomou o pagamento do adicional de incentivo à profissionalização a partir da vigência da Lei Complementar nº 380/2024, o que significa dizer que, no período de regularidade normativa, não há resíduo remuneratório a ser percebido pela parte autora em razão da suposta sonegação da Administração Pública.
Dessa feita, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
2.6 Da gratificação natalina
Com efeito, o inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal instituiu o 13º (décimo terceiro) salário como um direito de todo trabalhador, cujo benefício foi estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Não é de se olvidar que o 13º (décimo terceiro) salário é uma espécie de gratificação natalina, o que pressupõe, em tese, o seu pagamento no mês de dezembro de cada ano, sempre levando em consideração o percentual de 1/12 (um doze avos) do salário para cada mês trabalhado.
Todavia, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, o pagamento da gratificação natalina dos servidores do Município de Goiânia passou a ser implementado no mês de aniversário do respectivo beneficiário, o que, via de regra, não se esbarra em qualquer impedimento, já que o adiantamento da verba salarial não é vedado pelo texto constitucional ou mesmo pela legislação municipal.
Pelo contrário, o próprio § 3º do artigo 39 da Constituição Federal viabiliza a criação de critérios diferenciados para a admissão ao cargo, cuja previsão, por uma interpretação teleológica, acaba por autorizar a implementação de outras condições ao pagamento da verba relacionada à gratificação natalina.
Em outras palavras, se a Constituição Federal viabilizou a criação de critérios mais rigorosos de admissão a depender da natureza do cargo, com mais razão se justifica a autorização para estabelecer normas variadas quanto ao mês de pagamento da gratificação natalina.
Trata-se de típica matéria que integra o rol de atos administrativos discricionários, ou seja, submetidos à conveniência do administrador, de modo que o ente público pode escolher a melhor solução para a garantia do interesse público em questão.
O fato é que a Constituição Federal, ao criar a gratificação natalina, não estabeleceu que o pagamento deveria ocorrer necessariamente no mês de dezembro, mas apenas impôs o pagamento anual de uma remuneração mensal suplementar, daí porque se diz 13º (décimo terceiro) salário.
Logo, é possível dizer que o comando constitucional não estabeleceu o mês de dezembro como o mês de referência, ressaltando, tão somente, o dever de garantir o direito e de levar em consideração a remuneração global percebida pelo servidor.
E foi partindo de tais premissas que a Lei Complementar Municipal nº 174/2007, regulamentando a garantia constitucional prevista no inciso VIII do artigo 7º c/c § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, estabeleceu que, para os servidores públicos do Município de Goiânia que são regidos pela Lei Complementar nº 11/1992, o 13º (décimo terceiro) deverá ser adimplido no mês do nascimento do servidor:
Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês.
§ 1º O Décimo Terceiro Vencimento corresponderá à integralidade da remuneração devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, excluídas as vantagens previstas nos incisos IV, V, VI e XVI, do art. 78, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 2º Se não houver implementado o período indicado no § 1º, o Décimo Terceiro Vencimento corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês do aniversário do servidor, por mês de efetivo exercício, do ano correspondente.
§ 3º No caso de servidores ocupantes de cargos de que trata a Lei n.º 7.997, de 20 de junho de 2000, nascidos nos meses de janeiro e julho, o décimo terceiro vencimento terá por base o valor da remuneração devida no mês imediatamente anterior.
Art. 2º O servidor exonerado perceberá o Décimo Terceiro Vencimento proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, tendo como base de cálculo a remuneração do mês da exoneração.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido pagamento do benefício em valor superior ao devido, o excesso, excluída a proporção dos meses trabalhados, será devolvido no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa, podendo, também, ser compensado com possíveis créditos decorrentes de acerto da exoneração.
É possível notar que, desde que já conte com mais de 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, o servidor fará jus ao 13º (décimo terceiro) salário no mês do seu aniversário, ainda que o período aquisitivo do respectivo exercício ainda não tenha se completado.
Não se pode ignorar que o adiantamento seguramente confere vantagens ao servidor, que é o maior beneficiário da medida, seja pela possibilidade de usufruir antecipadamente dos valores ou mesmo pela capacidade de aplicação para maior rendimento da verba, além de também beneficiar a Administração Pública com a diminuição do congestionamento de gastos com o pagamento de salários em um único período do ano.
A legislação local, portanto, revela-se como o pleno exercício da autonomia legislação do ente federado na regulamentação da remuneração de seus servidores, desempenhando a gestão dos recursos públicos de sua competência com esteio da discricionariedade e na conveniência conferidas pela própria Constituição Federal.
Destarte, a simples alteração do calendário de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário não pode ser vista como uma medida inconstitucional.
Aliás, não há sequer a violação da isonomia entre os servidores, uma vez que a norma tem alcance irrestrito em face de todos os que estão vinculados à Lei Complementar nº 11/1992, motivo pelo qual é inegável que não ocorre tratamento diferenciado capaz de violar a isonomia ou a impessoalidade.
De todo modo, a Lei Complementar nº 174/2007 é expressa em impor o adimplemento da gratificação natalina tendo como base o valor da remuneração devida no mês de pagamento, o que pressupõe que o legislador, além de impor a antecipação, também se utilizou de sua discricionariedade legislativa para regulamentar a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores do Município de Goiânia.
O comando expresso da legislação de regência, por via de consequência, acaba por vincular o ente público, o qual fica condicionado a promover o pagamento do 13º (décimo terceiro) levando-se em consideração o valor da remuneração global do mês de pagamento, sem qualquer complementação posterior.
Não há, em qualquer dispositivo da norma, autorização para a complementação da gratificação natalina em razão de reajustes eventualmente praticados no decorrer do respectivo exercício.
Ora, se a base de cálculo estabelecida na lei é a remuneração global do mês de pagamento, não se pode interpretar que o mês de dezembro deve ser considerado para tal aspecto, sob pena de violação do princípio da legalidade.
E se não há previsão legal para a complementação do 13º (décimo terceiro) salário por eventuais diferenças havidas em razão de reajustes praticados após a percepção do benefício pelo servidor no mês de seu aniversário, o Poder Judiciário, ao julgar demandas que discutem a matéria, não pode criar esta regra sob o pretexto de cumprimento da isonomia entre os servidores.
A legislação local, ao tratar da matéria no limite da discricionariedade legislativa e regulamentar, criou uma regra que não se limitou à mera antecipação do 13º (décimo terceiro) salário, mas instituiu norma que delimita a data de pagamento e estabelece a respectiva base de cálculo, que, reprisa-se, é a remuneração global do mês de recebimento da verba pelo servidor.
Daí porque não há espaço para que, especificamente aos servidores do Município de Goiânia, considere-se a remuneração do mês de dezembro como base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, sobretudo em sede de demanda judicial, pois tal interpretação violaria o princípio da legalidade e, por assim dizer, acabaria por criar um aumento remuneratório sem amparo legal.
Aliás, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pela via jurisdicional, ainda que fundado na isonomia, pois o Poder Judiciário não possui função legislativa:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
É sabido que o entendimento deste Juízo havia se consolidado no sentido de que, por se tratar de uma gratificação natalina e cujo período aquisitivo tem como parâmetro 12 (doze) meses de trabalho, a base de cálculo seria o mês de dezembro de cada ano, o que abria margens para interpretar a Lei nº 174/2007 como uma mera antecipação do 13º (décimo terceiro) para que, de consequência, fosse possível reconhecer o direito a diferenças remuneratórias decorrentes de reajustes praticados durante o exercício e após o pagamento no mês de aniversário.
Ocorre, porém, que, após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferir acórdão nessa mesma linha no bojo da ação coletiva registrada sob o nº 5879534-84.2023.8.09.0051, o Município de Goiânia formalizou reclamação perante o Supremo Tribunal Federal suscitando a violação da Súmula Vinculante nº 37 daquela corte.
E na análise da Reclamação nº 88.407/GO, o Supremo Tribunal Federal acabou por reconhecer que, de fato, o julgamento de demanda constituindo direito dos servidores ao recebimento de diferenças remuneratórias do 13º (décimo terceiro) salário viola o paradigma vinculante apontado:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO: (…) 12. Em análise do acórdão reclamado, verifica-se que foi determinado o pagamento de diferenças relativas ao décimo terceiro salário, com fundamento no princípio da isonomia, em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37. 13. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (…) 14. Por essas razões, julgo procedente a reclamação, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF para cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, observado o disposto na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal Federal. (…) (STF, Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, Min. Rel. FLÁVIO DINO, DJe de 18/122025).
A ratio decidendi utilizada se consubstancia no fato de que a Constituição Federal não impôs a remuneração do mês de dezembro como base de cálculo, o que autoriza o ente federado a regulamentar a matéria neste ponto específico. E partindo de tal premissa, observou-se que, se a legislação local estabeleceu na base de cálculo a remuneração global do mês de aniversário, o reconhecimento do direito à percepção de diferenças pelo uso da remuneração do mês de dezembro, sem arrimo na legislação, viola a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal na medida em que cria uma complementação salarial inexistente na lei.
Desse modo, atenta ao novo padrão decisório que vem se firmando no âmbito jurisprudencial, sobretudo no Supremo Tribunal Federal, entendo que o tema exige a aplicação da técnica do overruling para alterar o posicionamento que outrora era adotado e declarar que o servidor do Município de Goiânia não faz jus à complementações desta natureza.
Por oportuno, cumpre ponderar que a reclamação é o instrumento jurídico criado como meio de preservar a competência do tribunal e/ou de garantir a observância das decisões vinculantes e a autoridade do respectivo órgão judicante. E embora se trate um importante instrumento processual na busca pela homogeneidade da prestação jurisdicional, as decisões monocráticas proferidas em demandas como tais não possuem força vinculante.
É que, diferentemente do que ocorre nas decisões com repercussão geral, no sistema de julgamentos repetitivos, nos enunciados de súmulas vinculantes e nas decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possuem efeitos erga omnes, as decisões proferidas nas reclamações têm aptidão de afetar obrigatoriamente apenas as partes envolvidas no processo principal, não vinculando outros magistrados ou tribunais.
Ainda assim, não há como se afastar do fato de que, embora não possua força vinculante e erga omnes, as decisões exercem um forte caráter persuasivo perante os magistrados de instâncias inferiores, pois acaba por refletir o cenário de entendimento da respectiva corte acerca do tema em debate.
Sob essa ótica, a decisão proferida na Reclamação nº 88.407/GO tem a aptidão de fomentar a revisão do entendimento que vinha sendo aplicado a respeito do 13º (décimo terceiro) salário dos servidores do Município de Goiânia regidos pela Lei Complementar nº 174/2007.
Se não bastasse, destaco que, diante das divergências interpretativas que surgiram em torno do tema nos últimos anos, foi instaurado o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5950915-84.2025.8.09.0051, em sede do qual a Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento adotado na Reclamação nº 88.407/GO e afastou o direito dos servidores do Município de Goiânia à complementação do 13º (décimo terceiro) salário:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. FUNDAMENTO NA ISONOMIA E NA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 88.407/GO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS RECURSAIS DEMONSTRADA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. VERBETE SUMULAR PROPOSTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 27. Convém salientar, que a decisão proferida na Rcl nº 88.407/GO reprovou justamente a substituição judicial da base de cálculo fixada em lei, com troca da remuneração do mês do aniversário pela de dezembro, sem autorização normativa, operação que é idêntica às situações analisadas pelos acórdãos paradigmas, de modo que a censura constitucional alcança, com igual vigor, os processos individuais que adotam o mesmo raciocínio. 28. O argumento de que a condenação representaria mera recomposição de verba constitucionalmente assegurada, e não aumento de vencimentos, não convence, pois, como já assinalado, a norma constitucional garante o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, mas não especifica que essa integralidade deva ser apurada em dezembro. 29. A Lei Complementar Municipal nº 174/2007, ao fixar o mês de aniversário como momento de pagamento e de apuração da base de cálculo, exerceu, de forma constitucionalmente legítima, sua competência de regulamentação do benefício. Portanto, não havendo na norma municipal qualquer previsão de complementação, não existe direito subjetivo do servidor a esse pagamento adicional. 30. Registre-se, por oportuno, que o princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, estabelece vinculação positiva para a Administração Pública: no âmbito do Direito Administrativo, apenas é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza. 31. A determinação judicial que promove a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos sem expressa previsão legal, ainda que motivada por considerações de equidade, usurpa função que a Constituição reserva ao Poder Legislativo e gera despesa pública sem previsão orçamentária, em última análise em violação ao princípio da separação de poderes. 32. Diante de todo o exposto, forçoso é reconhecer que os acórdãos paradigmas, ao determinarem a complementação do décimo terceiro salário com fundamento nos princípios da isonomia e da irredutibilidade vencimental, tomando a remuneração de dezembro como base de cálculo substitutiva, adotaram solução incompatível com a Súmula Vinculante nº 37 do STF, conforme expressamente reconhecido pela Corte Suprema na Rcl nº 88.407/GO. V. DISPOSITIVO 33. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei CONHECIDO E PROVIDO para uniformizar a interpretação a ser adotada sobre a questão de direito ora debatida, fixando o seguinte entendimento: “O servidor público do Município de Goiânia que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração do mês de dezembro, ainda que tenha havido aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, por ausência de previsão legal e por vedação decorrente da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal”. 34. APLICAR a tese ora firmada ao caso concreto (causa-piloto), reconhecendo que a autora, servidora pública do Município de Goiânia, não faz jus ao recebimento das diferenças do décimo terceiro salário entre o valor pago no mês de aniversário e a remuneração do mês de dezembro, porquanto tal condenação judicial constituiria criação de nova base de cálculo sem previsão legal, em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 35. POR CONSEQUÊNCIA, manter o acórdão da 2ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado do Município de Goiânia e julgou improcedentes os pedidos iniciais. (…) (TJGO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5950915-84.2025.8.09.0051, Rel. LEONARDO APRIGIO CHAVES, Turma de Uniformização, DJe de 17/06/2026).
Dessa forma, torna-se indubitável que a jurisprudência atual afasta o direito dos servidores do Município de Goiânia à percepção de complementação da gratificação natalina por eventuais reajustes concedidos ao longo do ano e após o pagamento do 13º (décimo terceiro) na data do aniversário, pois a Lei Complementar nº 174/2007 já estabeleceu expressamente a base de cálculo devida e não a vinculou à remuneração de dezembro.
E para não pairarem dúvidas e afastar a falsa percepção de que o entendimento adotado contradiz a posição consolidada na jurisprudência local, mais precisamente quanto à tese firmada na Súmula nº 100 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, torna-se pertinente fazer um importante destaque.
Como é de conhecimento público, a Súmula nº 100 da Turma de Uniformização estabeleceu que o 13º (décimo terceiro) salário adimplido na forma do § 8º do artigo 1º da Lei nº 15.599/2006 deve considerar em sua base de cálculo a remuneração do mês de dezembro.
Todavia, a questão debatida naquela oportunidade se distingue do contexto normativo relacionado aos servidores do Município de Goiânia, uma vez que o § 8º do artigo 1º da Lei nº 15.599/2006, com aplicação exclusiva aos servidores do Estado de Goiás, estabeleceu expressamente que eventuais diferenças apuradas pelos reajustes incidentes no respectivo exercício ensejam a complementação correspondente no mês de dezembro.
E foi com base na previsão legal específica do regime jurídico dos servidores estaduais que a Turma de Uniformização editou a Súmula nº 100, a qual, no entanto, não guardam consonância com os servidores do Município de Goiânia, tornando-se pertinente a aplicação da técnica de julgamento do distinguishing para afastar o enunciado ao caso concreto.
A propósito, mesmo após a revogação do § 8º do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.599/2006 pela Lei Estadual nº 22.079/2023, que transferiu a regulamentação da matéria para a Lei Estadual nº 20.756/2020, o 13º (décimo terceiro) salário dos servidores estaduais continuou sendo devido no mês de aniversário, não tendo o legislador estabelecido qualquer critério quanto à base de cálculo, embora tenha consignado expressamente que o pagamento ocorre na forma de adiantamento.
Nessa perspectiva, a legislação estadual se difere do Lei Complementar Municipal nº 174/2007 na medida em que especifica que o pagamento no mês de aniversário se trata de um mero adiantamento e não estabelece a base de cálculo como sendo a remuneração daquele mês.
Nesse cenário, a conclusão que se extrai é a de que a Súmula nº 100 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não alcança os servidores regidos pela Lei Complementar nº 174/2007 do Município de Goiânia.
Na hipótese, a parte autora instaurou a presente demanda buscando justamente a complementação do 13º (décimo terceiro) salário sob o argumento de que, por tê-lo recebido no mês de aniversário, acabou sofrendo prejuízos financeiros em razão dos reajustes praticados nos meses seguintes, sobretudo porque a base de cálculo da gratificação natalina deve ser necessariamente a remuneração do mês de dezembro.
No entanto, como visto em linhas pretéritas, a Lei Complementar nº 174/2007 estabeleceu expressamente que a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) dos servidores do Município de Goiânia é a remuneração global do mês de adimplemento, ou seja, do mês de aniversário do beneficiário, o que significa que, em cumprimento do princípio da legalidade, não há em que se falar na complementação vindicada.
Mesmo porque, se a legislação já estabeleceu a respectiva base de cálculo e a norma não viola o inciso VIII do artigo 7º c/c § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, o acolhimento de pedidos de complementação da gratificação natalina descumpre o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Ora, a norma local regulamentou as disposições constitucionais e, além de deliberar acerca do cronograma de pagamento, fixou expressamente a base de cálculo, o que revela que o legislador não quis deixar margens para complementações posteriores.
A medida adotada pela Lei Complementar nº 174/2007, como visto, não viola as disposições constitucionais, pois o inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal nada dispôs acerca do mês de referência para o pagamento da gratificação natalina, tendo apenas fixado como parâmetro a remuneração global, o que é atendido pela norma local.
Por via de consequência, conceber que o Poder Judiciário reconheça direito a complementações remuneratórias que não estão previstos na legislação viola o princípio da legalidade e o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, conforme reconhecido na Reclamação nº 88.407/GO da Corte Constitucional e no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5950915-84.2025.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
E mais, a Turma de Uniformização tem razão ao entender que a concessão de vantagens pecuniárias em sede de demandas judiciais, mesmo que fundadas na garantia da isonomia, acaba por gerar despesa pública ao ente federado sem previsão legal específica, usurpando a separação dos poderes e a autonomia legislativa.
Dessa feita, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento de improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
4 Das disposições finais e complementares
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
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