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5621635-10.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores administrativos do ente público requerido, mas que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito à progressão horizontal omitida, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da ascensão funcional e no pagamento das diferenças devidas, bem como pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de evolução funcional, incidentes desde a data da efetiva progressão. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial de prescrição No mérito, argumentou, em suma, que o enquadramento da parte requerente atendeu às disposições da lei, não havendo irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento da prejudicial de mérito e, no mais, pugna pelo julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões e aos reflexos financeiros correspondentes. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Neste ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc. No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. 1.4.1 Da prescrição da pretensão concernente à omissão no reconhecimento do direito de progressões O egrégio Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, seguindo os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, vêm se posicionando no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidores constituem atos únicos e de efeitos concretos que, a despeito de gerarem efeitos contínuos futuros, não caracterizam relação de trato sucessivo capaz de atrair a incidência do entendimento adotado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estando sujeitos à prescrição do fundo de direito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO/ REENQUADRAMENTO. SERVIDORA DA SAÚDE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1) O pedido exordial de enquadramento/reenquadramento está fundamentado na Lei Estadual 18.464/2014, que dispõe sobre Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e entrou em vigor na data de sua publicação (13/05/2014), produzindo efeitos financeiros a partir de 01/12/2014 (data do enquadramento na carreira dos servidores). 2) No entanto, a parte autora ajuizou a presente ação somente em 29/07/2020, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos da publicação e produção dos efeitos financeiros criados pelo referido diploma legislativo, restando prejudicada, por consequência, a própria pretensão exordial, face a prescrição do fundo direito, nos termos do art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932. 3) Consoante o entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento explicitado na Súmula 85 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5369388-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Contudo, não é de se olvidar que, em muitas vezes, há verdadeira omissão da Administração Pública em progredir ou reenquadrar o servidor, hipótese em que a jurisprudência interpreta a situação como típica relação de trato sucessivo e, por conseguinte, entende pela necessidade de reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A propósito, para melhor compreensão da diferenciação mencionada, trago à colação julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2055792/RN 2022/0014021-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 26/06/2023). ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2013685 / PE 2022/0215618-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022). O que se pode dessumir é que, em cada caso concreto, deverá o magistrado analisar a causa da relação jurídica litigiosa, de maneira a aferir se o ato questionado se consubstancia em conduta única e de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo tais balizas como norte, noto que, no ponto específico relacionado ao incorreto posicionamento da parte demandante em sua carreira, a insurgência é limitada a ato omissivo continuado da Administração Pública, que teria deixado de promover o apostilamento da vantagem a despeito do preenchimento dos pressupostos legais para tanto. Nesse sentido, entendo que se resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, não havendo em que se falar em prescrição do fundo de direito. Até porque a parte autora deixa claro, neste aspecto, que a ação se consubstancia na omissão do ente público em não promover as ascensões periódicas previstas em lei, não havendo, assim, ato concreto comissivo que pudesse afastar a relação de trato sucessivo. Portanto, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo em relação às progressões questionadas nos autos, acolho a prejudicial para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.2 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da evolução legislativa das progressões horizontais do cargo de assistente administrativo e dos prazos das ascensões Conforme se extrai dos autos, a parte autora integra o quadro de servidores efetivos do Município de Goiânia, ocupando o cargo de trabalhador administrativo que, na atualidade, é regido pela Lei nº 9.129/2011. Quanto a esse ponto, é importante esclarecer que os cargos que atualmente são regidos pela Lei nº 9.129/2011, excetuados aqueles que já ingressaram no serviço público após a edição do referido regime jurídico, são originários de outros regimes que foram revogados ao longo dos anos. Em breve síntese, a Lei nº 7.048/1991 instituiu o plano de cargos dos servidores da administração direta, até que a Lei nº 8.173/2003 criou o plano de cargos do funcionário administrativo educacional e a Lei nº 8.175/2003 implantou o cargo de auxiliar de atividades educativas, ao passo que a Lei nº 8.623/2008 estabeleceu o plano de cargos administrativos e operacionais do Município de Goiânia. Com o advento das Leis nº 9.128/2011 e nº 9.129/2011, foram criadas 02 (duas) carreiras administrativas no âmbito do funcionalismo público do Município de Goiânia, a primeira destinada ao pessoal que atuaria no âmbito da Secretaria de Educação e a segunda para aqueles que integrariam o grupo de servidores administrativos dos demais setores. Especificamente em relação à Lei nº 9.129/2011, que inaugurou o plano de carreira específico dos servidores administrativos que não atuariam na área da educação, a lei de regência determinou o enquadramento neste regime jurídico de todos os trabalhadores originados da Lei nº 8.623/2008 e que ocupavam o grupo operacional de técnico-administrativo: Art. 27. Os cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, previstos no Anexo I, da Lei nº 8.623/2008, serão considerados para os efeitos de enquadramento neste Plano de Carreira, segundo o Anexo III, desta Lei. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, criado pela Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.623/2008, que passará a integrar o Plano de Carreira dos Trabalhadores Administrativos da Educação. Nota-se que o legislador foi claro em afastar do regime jurídico da Lei nº 9.129/2011 os servidores que se originaram da Lei nº 8.175/2003 e que atuavam como auxiliares de atividades educativas, os quais foram enquadrados na Lei nº 9.128/2011. Contudo, a Lei nº 9.128/2011 previu que, caso o funcionário administrativo educacional oriundo da Lei nº 8.173/2003, ao tempo da edição dos novos regimes jurídicos, estivesse lotado em setor que não integra a pasta da educação, deveria ser enquadrado na Lei nº 9.129/2011: Art. 26 (…) § 2º Os servidores ocupantes do cargo de Funcionário Administrativo Educacional - FAE que estiverem lotados em órgãos diversos à Secretaria Municipal de Educação em 29 de dezembro de 2011, serão enquadrados na Lei nº 9.129/2011, considerando os respectivos cargos de origem, respeitadas as condições de correlação de cargos e o respectivo Grau/Nível, previstos no Anexo III, da referida Lei, mantida a Referência em que se posicionam. Por sua vez, aqueles que se originavam da Lei nº 8.623/2008 e que estivessem lotados na Secretaria Municipal de Educação poderiam ser enquadrados na Lei nº 9.128/2011, desde que o servidor externasse tal opção expressamente e no prazo de 90 (noventa) dias: Art. 28. Os servidores lotados e prestando serviço na Secretaria Municipal de Educação, ocupantes de cargos de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação, Auxiliar de Apoio Administrativo e de Assistente de Atividades Administrativas da Lei nº 8.623/2008 poderão ser enquadrados respectivamente nos cargos de Agente Apoio Educacional, no caso dos dois primeiros e de Assistente Administrativo Educacional, o último, mantidas as funções/atribuições dos respectivos cargos que exercem, o Grau/Nível correspondente e a Referência em que se posicionam. Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o caput deste artigo dar-se-á mediante opção expressa do servidor, em caráter definitivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei. Percebe-se, portanto, que todos os que eram regidos pelas Leis nº 7.048/1991, nº 8.173/2003 e nº 8.175/2003 passaram a integrar o plano de carreira instituído pela Lei nº 9.128/2011, exceto os servidores que, embora funcionários administrativos educacionais, já estavam lotados em órgão diverso da Secretaria de Educação, os quais, a partir de então, passaram a ser regidos pela Lei nº 9.129/2011. De outro norte, os servidores sujeitos à disciplina da Lei nº 8.623/2008 e que ocupavam o grupo operacional de técnico-administrativo foram enquadrados na Lei nº 9.129/2011, ressalvando-se apenas aqueles que estavam lotados na Secretaria Municipal de Educação e que, no prazo legal, optaram expressamente por integrar o grupo de servidores administrativos educacionais (artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.128/2011). E a respeito do enquadramento, a Lei nº 9.129/2011, para todas as hipóteses, determinou o aproveitamento do nível que já havia sido alcançado pelo servidor ao tempo do novo regime, ou seja, o enquadramento da Lei nº 9.129/2011 se destinou a especificar os cargos que passariam a ser regidos pelo respectivo regime e não a realizar um nivelamento. Pode-se dizer que houve uma reunião de diversos cargos em um único regime jurídico, contudo, aproveitando-se o nível que já havia sido alcançado ao tempo da edição da Lei nº 9.129/2011. E tendo em vista que os cargos que eram regulados por outros regimes jurídicos passaram por enquadramentos anteriores, a Lei nº 9.129/2011 acabou por desconsiderar a data do enquadramento como sendo o termo a quo da contagem do interstício para a primeira progressão do novo regime jurídico. A desconsideração se deve justamente ao fato de que não houve um verdadeiro nivelamento, mas uma mera organização dos cargos com o aproveitamento do nível em que o servidor já estava. É cediço que, no geral, quando há a alteração de um regime jurídico no funcionalismo público, a legislação nova impõe um nivelamento do servidor considerando o tempo de efetivo exercício ou o valor da remuneração percebida, de modo que, a partir da data do enquadramento, nasce a contagem do primeiro interstício da progressão já de acordo com os novos parâmetros. Mas a Lei nº 9.129/2011, por não ter promovido o referido nivelamento e apenas ter promovido o enquadramento como forma de especificar os cargos que passariam a ser regidos pelo regime que se instaurava, acabou por impor a contagem do interstício para a primeira progressão considerando a data da última elevação que foi alcançada no regime revogado: Art. 14 (…) § 1º Fica assegurada, aos servidores que já obtiveram Progressão Horizontal, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da última Progressão Horizontal que fizeram jus nos moldes da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008. Já para os servidores oriundos da Lei nº 8.623/2008 e que, na data da edição da Lei nº 9.129/2011, ainda não haviam sido contemplados com progressão alguma, o início do interstício para a primeira progressão do novo regime foi fixado como sendo a data da admissão no serviço público: Art. 14 (…) § 2º Para fins da primeira Progressão Horizontal, o servidor enquadrado neste Plano na Referência “A”, oriundo da Lei nº 8.623/2008 ou para o que não tenha adquirido Progressão Horizontal na referida Lei, o prazo previsto no caput deste artigo será computado a partir da data de sua admissão. E por uma consequência lógica, aqueles que ingressaram na carreira após a vigência da Lei nº 9.129/2011, a previsão é a de que o termo inicial para a contagem das progressões também coincida com a data da admissão, justamente por não ter havido qualquer enquadramento durante a carreira. Outrossim, acerca do prazo da progressão horizontal, nota-se que a redação originária da Lei nº 9.129/2011 previu que tais ascensões ocorreriam a cada interstício de 03 (três) anos, até que a Lei Municipal nº 9.373/2013 alterou o período mínimo para as elevações, estabelecendo que, a partir do ano de 2014, a carreira faria jus às progressões horizontais a cada período de 02 (dois) anos: Art. 1º O servidor, ocupante dos cargos previstos nas Leis nº. 9.128/2011 e nº. 9.129/2011, ao completar 3 (três) anos na referência em que se encontra posicionado e obter a progressão horizontal prevista no art. 14, da Lei nº. 9.128/2011, e art. 14, da Lei nº. 9.129/2011, passará a ter as progressões horizontais seguintes a cada 2 (dois) anos. A Lei nº 9.373/2013 foi publicada em dezembro de 2013, de maneira que apenas a partir de 2014 é que as progressões passaram a ser contabilizadas a cada 02 (dois) anos. Em resumo, para fins de progressão, deve-se considerar o nível que o servidor já se encontrava na sua carreira ao tempo da edição da Lei nº 9.129/2011, contando-se como termo a quo do primeiro interstício a data da última progressão percebida no regime revogado, exceto para os que se originaram da Lei nº 8.623/2008 e que, em 2011, ainda não haviam sido progredidos. Em relação a estes, a lei de regência impôs o início da contagem como sendo a data de admissão no serviço público, com a ressalva de que o prazo era de 03 (três) anos até o ano de 2013, tornando-se 02 (dois) anos a partir de 2014 (Lei nº 9.373/2013). 2.2 Dos pressupostos das progressões horizontais Quanto aos requisitos para a progressão horizontal, o artigo 14 da Lei nº 9.129/2011 dispõe que: Art. 14. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício do cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, sendo que: I - considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7,0 (sete); II - a Progressão Horizontal se dará de forma automática, desde que cumpridos os requisitos previstos neste artigo. Art. 15. O Programa de Saúde do Trabalhador tem por objetivo o desenvolvimento das ações de vigilância, prevenção, promoção e educação em saúde do servidor e será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH . § 1º O servidor deverá realizar anualmente avaliação médica, visando o diagnóstico e a prevenção de doenças ocupacionais, comprovada através de laudo competente. § 2º No caso da Administração Municipal não implementar o Programa de Saúde do Trabalhador, ficará o servidor dispensado do cumprimento da exigência de participação no referido Programa, para fins de progressão funcional. As causas impeditivas para as progressões e a vedação na contabilização do prazo estão previstas no artigo 18 da Lei nº 9.129/2011: Art. 18. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que tratam os arts. 14 e 17, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Parágrafo único. Não fará jus a Progressão Funcional na carreira o servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no inciso I, do art. 14, desta Lei. Diante desses parâmetros, percebe-se que, para que seja implementada a progressão do servidor, além do requisito temporal, a legislação de regência prevê outros pressupostos indispensáveis para a ascensão na carreira. Repriso que o prazo previsto na Lei nº 9.129/2011 foi alterado pela Lei nº 9.373/2013, passando as progressões periódicas para cada período de 02 (dois) anos a partir do ano de 2014. Sob essa perspectiva, o servidor deve comprovar que ocupa a função pelo tempo mínimo sem que se tenha ocorrido o seu afastamento a qualquer título, o que significa dizer que o estudado em linhas pretéritas se refere ao efetivo exercício do cargo, de sorte que, havendo o afastamento sem ônus para os cofres públicos, o respectivo prazo não será computado para fins de progressão. Saliento que, na hipótese de juntada de certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, alinho-me ao posicionamento fixado no sentido de que tal documentação não pode afastar o direito de progressão vindicado. É que, nessas situações, é possível dessumir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, já que se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, de forma que, havendo certidão com datas fictícias no próprio portal do servidor do ente público demandado, o ônus probatório deve ser invertido acerca de tal ponto. Outrossim, ressalto que, em muitas demandas que tratam da mesma matéria, a parte requerida comumente justifica que a expedição de certidões com data fictícia ocorre justamente nos casos em que inexistem afastamentos, ao passo que, quando ocorrem as ausências justificadas, o portal do servidor é alimentado com a indicação do respectivo período não trabalhado. A propósito, ao deliberar acerca de discussões semelhantes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito do servidor à progressão em razão da comprovação da inexistência de afastamentos por meio da mera apresentação das fichas funcionais e/ou dos contracheques: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 8.916/2010. REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POSITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Recurso inominado (evento 34). Irresignado, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo que houve o preenchimento dos requisitos das progressões e requerendo a inversão do ônus da prova. No mais, repisa os argumentos iniciais e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral. 5. Do reexame do mérito. 5.1. A Lei Municipal nº 8.916/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, preconiza o seguinte acerca da Progressão Funcional no artigo 14 prescreve os requisitos objetivos para progressão, isto é, 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência e avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete). 5.2. O artigo 15 da referida lei apresenta um fato impeditivo para progressão, qual seja, o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. 5.3. Ainda sobre o tema da evolução funcional, o Decreto n.º 1.766/2010, regulamentou o enquadramento dos servidores no Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, conforme Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aprovado pela Lei n°. 8.916/2010, oportunidade em que estabeleceu que em seu artigo 1º da seguinte forma: “Art. 1º O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á em cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de efetivo exercício do cargo até 1º de maio de 2010, nos termos do art. 34 e Anexo III, da Lei nº. 8.916/2010. Parágrafo único. Para os aposentados e pensionistas será considerado o tempo de exercício do cargo da Função Saúde até a data de sua aposentadoria.” 5.4. Pois bem, a inércia do ente em não promover a avaliação de desempenho dos servidores não obsta à concessão da progressão funcional correspondente, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 5.5. In casu, a própria Administração Municipal reconheceu o implemento do requisito legal de avaliação de desempenho da parte autora, consoante se infere de seus demonstrativos de pagamentos e/ou fichas financeiras, que dão conta que a última progressão realizada pelo ente público foi efetivada no ano de 2019 (evento nº 01, arquivo 13), oportunidade em que não é impedimento para a devida correção do enquadramento vindicada pela parte Recorrente. 5.6. Portanto, inexistindo impugnação específica no tocante a quaisquer quesitos, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte Recorrente se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 5.7. Consto a ressalva que circunstância dos Juizados da Fazenda Pública não é novidade, motivando a atividade cautelosa dos magistrados, visto que em razão de um acervo volumoso muitos causídicos que atuam com foco em servidores públicos optam por elaborar peças genéricas, sem juntar documentos de fácil acesso ao servidor, sob a justificativa simples da administração possuir a custódia desses. Apesar disso, o artigo 9º da Lei 12.153/2009 prevê que a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. 5.8. Nesse cenário, analisando a documentação acostada nos autos, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 16/12/2009 e com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010 deveria ter sido enquadrada na Letra A até 1º/05/2010, conforme o Anexo III da referida Lei e do Decreto n.º 1.766/2010; desde 1º/05/2012 na Letra B; desde 1º/05/2014 na Letra C; desde 1º/05/2016 na Letra D; e desde 1º/05/2018 na Letra E. 5.9. Assim, constata-se que a parte autora esteve enquadrada na Letra A até 2018, oportunidade em que veio a ser progredida somente em 2019 para a Letra B, referência que ocupa atualmente, quando deveria estar na Letra E desde 1º/05/2018. 5.10. Dessa forma, tal erro, por seu turno, refletiu nas progressões posteriores, bem assim, em seus vencimentos, porquanto poderia (e deveria) estar recebendo salário de valor superior caso tivesse sido corretamente progredida. 5.11. Portanto, se a parte Recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus a correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 5.12. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (...). 6. Na confluência do exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar parcialmente a sentença proferida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e consequentemente extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte Recorrente às progressões horizontais conforme discriminado, devendo a parte Recorrida providenciar a devida correção, bem como CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devendo a atualização ser efetuada pelos critérios acima delineados. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5574770-70.2019.8.09.0051, Rel. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. LEI Nº 8.916/2010. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. TEMA 1075 DO STJ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 6. A parte recorrente desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I do CPC), bem como restou incontroverso nos autos o requisito temporal, oportunidade em que inexistindo impugnação específica no tocante a qualquer outro quesito, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte autora se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 7. Analisando a documentação acostada nos autos, notadamente os demonstrativos de pagamento, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 01/12/2009 e, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010, deveria ser enquadrada em 01/12/2015 na letra D, em 01/12/2017 na letra E, em 01/12/2019 na letra F e em 01/12/2021 na letra G. 8. Se a parte recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus à correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. (...) 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, reformando a sentença de origem para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, consequentemente, extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito da parte recorrente às progressões horizontais conforme discriminado no item 7, devendo a parte recorrida providenciar a devida correção, bem como condenando o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5406253-97.2022.8.09.0051, Rel. PEDRO SILVA CORREA, julgado em 26/04/2023, DJe de 26/04/2023). Ademais, a legislação de regência, no tocante ao cargo de assistente administrativo, estabeleceu a necessidade de o servidor participar do Programa de Saúde do Trabalhador, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, com avaliação médica anual, cuja inércia do ente público em oferecer tal serviço não poderá prejudicar a progressão do servidor, conforme dispõe o § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.129/2011. Nada obstante, o inciso I do artigo 14 das Leis nº 9.129/2011 também exige uma avaliação de desempenho do servidor, a qual somente viabilizará a ascensão na carreira na hipótese de média não inferior a 7,0 (sete), que deve ser implementada pelo próprio órgão. Especificamente quanto à avaliação de desempenho, registro que, caso não existam algumas avaliações no histórico do servidor, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que a legislação de regência não impõe ao servidor qualquer obrigação na elaboração de tal avaliação: Art. 19. A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira. Art. 20. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, formalizada semestralmente e com resultado consolidado anualmente, sob a instrução e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Educação. Percebe-se, pelo texto colacionado, que a avaliação de desempenho deve ser formalizada pelo ente público semestralmente, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida. Tal circunstância, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Aliás, nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. (…) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5194304-26.2023.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). REEXAME NECESSÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE REMUNERAÇÃO C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PISO SALARIAL. PROGRESSÃO DE CARREIRA .1 - (...) 4 - Não tendo o município requerido logrado êxito em comprovar que realizou avaliação de desempenho, tampouco acostado aos autos documento hábil a comprovar a ausência de direito da parte autora/apelada, deve ser a progressão horizontal concedida a concedida a cada três anos. 5 - (…) (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5571483-96.2022.8.09.0115, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO REVISIONAL DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO E ALIMENTAÇÃO E PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 11.738/08. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO CONCURSO PÚBLICO. 1 - (...). 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. 3 - (...) (TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0004821-09.2016.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 8.916/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS E REFLEXOS DEVIDOS. TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (…) 08. Importa registrar, por oportuno, que, em pese as provas juntadas com a inicial não tenham indicado o cumprimento da avaliação de desempenho em relação aos anos de 2009 e 2010, tal prova não poderia ser exigida da autora, pois configuraria a prova diabólica/negativa, ante a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho ou provar que, tendo essa sido realizada, fora insatisfatória. 09. No momento em que a lei define e delimita exatamente os contornos do direito, mostra-se plenamente e juridicamente possível a concessão desse pelo Estado-Juiz, desde que legitimamente provocado, uma vez que a inércia administrativa não pode ser empecilho para o usufruto de direito pelo servidor. Nesse sentido tem perfilhado o STF, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL 7.169/96. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA ALÍNEA 'C'. IMPOSSIBILIDADE. 4. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: ADMINISTRATIVO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.169/96 CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OMISSÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO. (?). A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho leva à promoção automática do servidor, nos termos do artigo 96, da Lei 7.169/96, a partir da data em que os requisitos para a obtenção do benefício foram implementadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso provido. 5. Agravo regimental desprovido. (STF, 1a Turma, ARE nº 649.610 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012, DJ de 20/04/2012). (negritei). 10. (...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5302995-37.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). Ressalvo, por outro lado, que, havendo avaliação com nota inferior a 7,0, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o fato impeditivo disposto no artigo 18, parágrafo único, da Lei nº 9.129/2011. Ainda, registro que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser visto como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. Por outro lado, é importante ressaltar que a progressão funcional da Lei nº 9.129/2011 foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1.103/2012, o qual, a despeito da inexistência de previsão legal nesse sentido, estabeleceu que as elevações horizontais do artigo 14 da lei de regência deveriam ocorrer nos meses de janeiro e junho. E a par de tal imposição, entendo com o dispositivo não pode ser interpretado como meio de afastar o termo a quo do direito subjetivo do servidor à elevação funcional. Ao contrário, em se tratando de um direito subjetivo que nasce no exato momento em que os requisitos legais são efetivamente cumpridos, cabe ao ente público reconhecer a progressão desde a referida data e não apenas a partir dos meses de janeiro e junho do ano correspondente. E partindo dessa premissa, concluo que a previsão legal que apontou os meses de janeiro e junho para as progressões, a bem da verdade, não instituiu um requisito a mais para a progressão funcional, mas apenas estabeleceu um parâmetro do ponto de vista organizacional. E nem poderia, uma vez que, na hierarquia das normas, o decreto se encontra abaixo da estatura de uma lei ordinária, o que significa que este não possui o condão de criar ou afastar requisitos para os direitos dos servidores e em sentido diverso do que prevê a legislação de regência. Assim, reconhecer a possibilidade de o decreto impor meses específicos para o implemento do direito subjetivo violaria o princípio da legalidade. Se não bastasse, a interpretação em sentido diverso também acabaria por caracterizar violação ao princípio da isonomia, uma vez que trataria servidores em igualdade de condições de forma distinta, além de que revelaria uma incongruência que desafia a própria lógica. Até porque o caput do artigo 14 da Lei nº 9.129/2011 condiciona o requisito temporal apenas ao cumprimento do prazo de efetivo exercício no nível anterior. Não há a imposição para implemente de mencionado pressuposto em meses específicos, mais precisamente em janeiro ou junho. Aliás, entender que a intenção do legislador foi a de introduzir tais meses como parâmetro para o nascimento do próprio direito subjetivo para as ascensões redundaria em compreensão incoerente e contraditória do próprio texto legislativo, revelando ambiguidade entre a disposição que estipula o prazo de 02 (dois) ou 03 (três) anos para a implementação da progressão e aquela que, ao fixar uma condicionante (meses de janeiro e junho), acabaria impondo a necessidade de observância de lapso temporal superior. A contradição se revelaria ainda mais flagrante em hipóteses em que eventual afastamento do servidor implicasse suspensão da contagem do requisito temporal. A título de exemplo, se um servidor que teve a sua última progressão implementada nos meses de janeiro ou junho se afastasse por um curto período de 01 (um) mês no triênio ou biênio de apuração e mencionado lapso não pudesse ser contabilizado como de efetivo exercício, inevitavelmente o cumprimento do requisito temporal referente ao próximo interstício não ocorreria em janeiro ou junho, mas apenas em fevereiro ou julho. Nessa situação hipotética, caso se adotasse a concepção de que o termo a quo do direito subjetivo seria apenas os meses de janeiro e junho, o servidor conseguiria alcançar a progressão apenas em janeiro ou junho do ano subsequente, sendo desconsiderado todo o período cumprido entre o efetivo preenchimento dos requisitos e o mês em que a ascensão foi implementada (janeiro ou junho), revelando um prejuízo importante. O mesmo contraste pode ser extraído da conjectura em que o servidor tenha ingressado na carreira no mês de fevereiro ou julho. Utilizando-se o entendimento de que a progressão se implementaria apenas nos meses de janeiro e junho, estaria se admitindo a postergação de 05 (cinco) meses em relação à data em que ele efetivamente preencheu os pressupostos legais para a elevação. E a mesma lógica se aplicaria em relação a todos aqueles cuja admissão nos quadros do ente público ocorresse em mês diverso dos meses de janeiro ou junho. Somado a isso, não há como olvidar que o Decreto Municipal nº 1.103/2012, caso interpretado como regulamento que impõe apenas os meses de janeiro e junho como sendo os períodos em que os servidores alcançam o direito subjetivo, também entraria em conflito com os seus §§ 1º e 2º do artigo 14 da Lei nº 9.129/2011, conforme pode se extrair da simples leitura dos dispositivos: Art. 14. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, sendo que: § 1º Fica assegurada, aos servidores que já obtiveram Progressão Horizontal, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da última Progressão Horizontal que fizeram jus nos moldes da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008. § 2º Para fins da primeira Progressão Horizontal, o servidor enquadrado neste Plano na Referência “A”, oriundo da Lei nº 8.623/2008 ou para o que não tenha adquirido Progressão Horizontal na referida Lei, o prazo previsto no caput deste artigo será computado a partir da data de sua admissão. É que tais parágrafos, como visto, asseguraram o direito de progressão, com interstício de 03 (três) anos e de 02 (dois) anos a partir da última elevação funcional que foi concedida com base na legislação revogada, sem qualquer referência a meses em específico. E mais, o enunciado nº 01 da Fazenda Pública, que foi aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, fixou entendimento no sentido de que a progressão é devida a partir da data do implemento dos requisitos: Enunciado nº 01: O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos. Como se vê, com o preenchimento dos requisitos, nasce para o servidor o direito subjetivo de elevação funcional, o que não está condicionado à concessão em um mês específico daquele ano. E para corroborar ainda mais essa assertiva, trago à colação ementas de julgados em que as Turmas Recursais consideraram o cumprimento dos pressupostos para as ascensões de acordo com o mês em que o servidor ingressou na carreira, a despeito da legislação própria estabelecer meses específicos para a concessão das elevações: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO. LEIS 9.128/2011 E 9.373/2013. CONCESSÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. (...) II – as progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.” 10 – Posteriormente, em 2013 foi promulgada a Lei Municipal nº 9.373, implementando novo Plano de Carreira e estipulando em seu artigo 1º que “o servidor, ocupante dos cargos previstos nas Leis nº. 9.128/2011 e nº. 9.129/2011, ao completar 3 (três) anos na referência em que se encontra posicionado e obter a progressão horizontal prevista no art. 14, da Lei nº. 9.128/2011, e art. 14, da Lei nº. 9.129/2011, passará a ter as progressões horizontais seguintes a cada 2 (dois) anos”. 11 – Resulta, daí, a interpretação de que a progressão horizontal, anteriormente concedida a cada três anos, desde que preenchidos os requisitos elencados para tanto, passou a ser conferida aos servidores após transcorridos 3 (três) anos na mesma referência, e, daí em diante, sucessivamente, as demais progressões horizontais serão concedidas a cada 2(dois) anos, até a última referência, no mesmo grau da carreira. 12 – Desta feita, no caso em apreço, considerando que a parte autora foi admitida em 13/04/2010 e enquadrada na letra A, deveria em 13/04/2013 ter sido enquadrada na letra B; desde 13/04/2015 na letra C; desde 13/04/2017 na letra D e desde 13/04/2019 na letra E. 13 – Portanto, in casu, diferentemente do que alega o Ente Municipal, constata-se, pela documentação colacionada ao feito pelo autor, que este se encontra em referência inferior a qual faz jus. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5558911-14.2019.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 08/12/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FAZENDA MUNICIPAL. GOIÂNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGENTE ADMINISTRATIVO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.623/2008 E 9.128/2011. SENTENÇA CASSADA. (…) II - as progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, por iniciativa da Administração Municipal, de forma coletiva, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo. (...) VII - Assim, a reclamante ingressou nos quadros municipais, em 12/08/1993, sob a égide da Lei Municipal n° 7.048/1991, após dois anos na mesma referência, a reclamante fez jus a uma primeira progressão horizontal. Portanto, em 12/08/1995, após dois anos, a reclamante alcançou a referência B, em 12/08/1997 na referência C, em 12/08/1999 na referência D, em 12/08/2001 na referência E, em 12/08/2003 na referência F, em 12/08/2005 na referência G, em 12/08/2007 na referência H. Após, veio a Lei Municipal n°8.623/2008, alterando o tempo de progressão para três anos, de modo que em 12/08/2010 a reclamante passou para a referência I e em 29/12/2011, passou a viger a Lei Municipal n° 9.128/2011, modificando novamente a progressão para dois anos na mesma referência, de sorte que em 12/08/2012, a recorrente passou para a referência J e, assim, sucessivamente, independentemente de avaliação, por omissão da Administração. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5389544-55.2020.8.09.0051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 22/09/2022). (…) VII- Assim, a reclamante ingressou nos quadros municipais, em 25/04/2008, sob a égide da Lei Municipal n° 8.623/2008 e, em 29/12/2011, passou a viger a Lei Municipal n° 9.129/2011. Portanto, em 25/04/2011, após três anos na mesma referência, a reclamante fez jus a uma primeira progressão horizontal, quando alcançou a referência B. E, em 25/04/2014 alcançou a referência C, de acordo com a regra de transição consignada no artigo 1º da Lei Municipal n° 9.373/2013. Daí em diante, sucessivamente, as novas progressões, em atenção à lei Municipal n° 9.373/2013, deveriam ocorrer a cada dois anos, ou seja, em 25/04/2016 deveria alcançar a letra D; em 25/04/2018, a letra E; em 25/04/2020, a letra F; independentemente de avaliação, por omissão da Administração. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5600729-09.2020.8.09.0051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/08/2022). O fato é que o direito à progressão se torna um direito subjetivo e configura um ato vinculado da administração a partir do exato momento em que o servidor cumpre os requisitos legais. Pondero, por oportuno, que a previsão contida no Decreto nº 1.103/2012 também não pode ser desconsiderada, sob pena de violação do princípio da legalidade. E para solucionar a questão evidenciada, pode-se resumir que o direito subjetivo à progressão nasce com o cumprimento dos requisitos. Nada obstante, a Administração Pública poderá convalidar tal direito na via administrativa nos meses de janeiro ou junho imediatamente posterior, conforme exige o Decreto nº 1.103/2012, hipótese em que subsistirá ao servidor o direito de percepção dos reflexos retroativos a contar do dia em que efetivamente cumpriu a integralidade dos requisitos legais da ascensão. 2.1.3 Da análise do caso concreto A parte autora alega que ingressou na carreira no dia 23 de agosto de 2005, motivo pelo faz jus à progressão no ano de 2022 (letra H) e 2024 (letra I), mas que, apesar de sempre preencher todos os pressupostos legais, ainda se encontra indevidamente posicionada na referência “G”. De início, observo que a parte autora ingressou no serviço público antes da edição da Lei nº 9.129/2011, de modo que é necessário aplicar a regra de enquadramento da legislação de regência que alterou o regime jurídico da carreira. Por outro lado, evidencio que parte autora é oriunda da Lei nº 8.623/2008 e cuja admissão foi anterior à edição de referida norma, o que demonstra que houve um enquadramento no início de sua carreira. Como visto em linhas pretéritas, o artigo 27 da Lei nº 9.129/2011 aproveitou os enquadramentos das Leis nº 8.173/2003, nº 8.175/2003 e nº 8.623/2008 e, dessa forma, mantiveram os servidores no nível já alcançado com a legislação anterior. É importante relembrar que as Leis nº 9.128/2011 e nº 9.129/2011 promoveram uma verdadeira reorganização dos cargos administrativos de todo o funcionalismo público do Município de Goiânia, o que justifica a reunião de diversos cargos, oriundos de variados regimes jurídicos, em apenas 02 (dois) novos regimes, sendo a Lei nº 9.128/2011 destinada aos cargos administrativos ligados à Secretaria de Educação e a Lei nº 9.129/2011 àqueles que, embora ocupando funções semelhantes, atuam nos demais setores da Administração Pública local. E sabendo que não houve o renivelamento a partir do tempo de serviço público ou de acordo com a remuneração e que o padrão em que o servidor já havia alcançado se manteve com o advento da Lei nº 9.129/2011, o termo a quo para as progressões a partir do novo regime não pode ser o dia da vigência da nova legislação. Logo, os §§ 1º e 2º do artigo 14 da Lei nº 9.129/2011 estabeleceram que a primeira progressão a partir do novo regime levaria em consideração como termo inicial o dia da última elevação concedida com base na lei revogada que regia a carreira do servidor ou, para aqueles que ainda não haviam alcançado qualquer progressão, deveria ser considerado como termo a quo o dia da admissão no serviço público. A parte autora, ao ingressar na carreira em 23 de agosto de 2005, passou a ser regida pela Lei nº 7.048/1991, até que, com o advento da Lei nº 8.623/2008, foi procedido o seu enquadramento no novo regime jurídico de acordo com o seu tempo de efetivo exercício no cargo e, a partir de então, a parte requerente passou a contar com o direito de progressão horizontal a cada período de 03 (três) anos, desde que cumpridos os requisitos legais, prazo que foi reduzido para 02 (dois) anos a partir do ano de 2014 (Lei nº 9.373/2013). Em casos como tais, o critério adotado pela Lei nº 9.129/2011 foi o aproveitamento do nível alcançado na legislação anterior, o que significa dizer que o enquadramento promovido pela Lei nº 8.623/2008 e as progressões subsequentes não podem ser desconsiderados. Sob esse enfoque, o caso concreto se amolda à regra estabelecida no § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.129/2011, ou seja, o direito de progressão, com base no novo regime jurídico, teve como ponto de partida para a contagem do tempo de serviço o dia da última progressão concedida. Ultrapassadas tais questões e sabendo-se que a parte autora foi enquadrada pela Lei nº 8.623/2008, evidencio que a parte requerente contava com menos de (três) anos de serviço público ao tempo da publicação da Lei nº 8.623/2003, pois ingressou no serviço público em 19 de dezembro de 2002, razão pela qual esta deveria ter sido enquadrada na referência “A” no dia 01 de junho de 2008, fazendo jus, a partir daí, às progressões periódicas a cada 03 (três) anos, desde que cumpridos os requisitos legais. Assim, tendo em vista que o nível “A” foi alcançado em junho de 2008, a parte autora, caso continuasse cumprindo os requisitos legais, faria jus à progressão horizontal para a referência “B” em junho de 2011. Com o advento da Lei nº 9.129/2011, foi aproveitado o nível alcançado na carreira e a contagem do novo interstício seguiria a data da última elevação percebida no regime jurídico revogado, o que, em tese, deveria ter ocorrido em junho de 2014 para a letra “C”. De consequência, com a redução do tempo de efetivo exercício para 02 (dois) anos, conforme estabeleceu a Lei nº 9.373/2013, tornou-se possível, com o cumprimento dos requisitos, as progressões em 2016 (letra D), 2018 (letra E), 2020 (letra F), 2022 (letra G), 2024 (letra H) e 2026 (letra I). No entanto, a documentação acostada ao feito revela que a parte demandante ainda se encontra na referência “G”, o que indica indícios de que o ente público, de fato, se omitiu na concessão das elevações periódicas a que a parte autora tem direito, razão pela qual passo a aferir se as provas comprovam o preenchimento da integralidade dos requisitos em todos os períodos vindicados. Nessa perspectiva, evidencio que a documentação anexada aos autos comprova que, de fato, as avaliações periódicas da parte requerente sempre apresentaram resultados positivos e superiores ao mínimo exigido pela lei de regência, sendo que, embora existam anos em que a nota não foi registrada no histórico contido na ficha funcional, tal situação decorre de uma omissão da administração, cuja irregularidade não pode ser imputada ao servidor. Até porque não se pode exigir que o próprio trabalhador realize a própria avaliação, enquanto que a denegação de pedidos em face da inércia do poder público em realizar o registro das notas obtidas pelo servidor seria o mesmo do que conceber que o ente público se aproveite da própria torpeza. Ressalto que, caso houvesse avaliação registrada e com resultado negativo, outra seria a conclusão deste Juízo, pois demonstraria que a parte requerente não atendeu ao pressuposto legal. Entretanto, diante dos parâmetros apontados, não há como não reconhecer que a inexistência de avaliações em anos específicos configura uma omissão do ente público em cumprir com suas atribuições institucionais. Dessa forma, verifico que o requisito consubstanciado na avaliação de desempenho foi efetivamente cumprido pela parte demandante. A participação da parte requerente no Programa de Saúde do Trabalhador é questão que se restou incontroversa, mormente ao se considerar que a parte requerida, além de ter concedido progressões à parte demandante ao longo dos anos, não combateu tal pressuposto em sua defesa, o que significa dizer que o servidor não se omitiu de participar dos programas quando instado neste sentido. Do mesmo modo, entendo que a parte autora também comprovou que inexistem períodos que não devem ser contabilizados para fins de progressão, sobretudo porque, desde o ingresso na carreira, a parte demandante jamais sofreu penalidades ou foi afastada de suas funções, excetuadas as férias regulares e os afastamentos para tratamento de saúde com curtos períodos. Repriso que a certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor com data fictícia de início e de fim não pode afastar o direito de progressão vindicado, pois é possível concluir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório e se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, motivo pelo qual cabia ao ente público trazer provas em sentido contrário, o que não foi procedido. Sob essa ótica, observo que a parte autora comprovou que, durante toda a sua carreira, cumpriu todos os pressupostos necessários para perceber as progressões horizontais periódicas, mas que, ainda assim, a parte requerida concedeu a elevação funcional apenas até a referência “G”, omitindo-se no que se refere às progressões para as referência "H" (1° de junho de 2024) e "I" (1° de junho de 2026). Todavia, evidencio que a parte requerente não demonstrou o erro da administração quanto ao termo a quo das progressões. Isto porque, por ter ingressado na carreira em data anterior à Lei nº 8.623/2008, a parte demandante sofreu o enquadramento decorrente da alteração do regime jurídico, o que impôs o recomeço da contagem dos interstícios a partir da data do enquadramento, o qual ocorreu em junho de 2008 Em sendo assim, o cômputo dos biênios levando em consideração a data de ingresso na carreira, como pretende a parte autora, não atende aos critérios da legislação de regência. Dessa feita, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte adversa não conseguiu convencer este Juízo da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, nos moldes do que previsto no inciso II, do mesmo dispositivo legal, razão pela qual o julgamento de parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2.3 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 9.129/2011 c/c a Lei nº 9.373/2013 pela parte autora nos anos de 2024 e 2026 e, desse modo, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da progressão horizontal à parte demandante para a referência “H" a partir de 1° de junho de 2024 e para referência "I" a partir de 1° de junho de 2026. Por conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI

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