Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5621610-52.2026.8.09.0065
Requerente(s): Victor Hugo D Rezende Aguiar
Requerido(s): Superdigital Logistica S.a.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM (C/C) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DE ORDEM MORAL proposta por Victor Hugo D Rezende Aguiar em face de Superdigital Logistica S.a., ambos devidamente qualificados.
Em breve análise dos autos, a parte autora narra que tomou conhecimento, por meio de consulta ao sistema Registrato do Banco Central, da existência de um relacionamento jurídico-financeiro com a instituição ré, com início em 23/05/2024 e fim em 04/09/2024, o qual assevera jamais ter solicitado ou autorizado.
Defende a ocorrência de falha na prestação de serviço e o tratamento ilícito de seus dados pessoais, o que lhe teria causado danos de ordem moral.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela condenação da ré à obrigação de excluir quaisquer registros correlatos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inicialmente distribuído à Comarca de Goiás, o feito foi redistribuído a esta Comarca de Goiânia, em razão da competência territorial definida pelo domicílio do consumidor (eventos 6 e 9).
Em decisão proferida no evento 12, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de regularizar o pedido de gratuidade da justiça, apresentando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, e para sanar a irregularidade do comprovante de endereço, que se encontrava em nome de terceiro.
Em resposta, a parte autora protocolou a petição e os documentos constantes no evento 15, na qual requer expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e junta documentação para comprovar sua situação financeira.
Ademais, justifica que o comprovante de endereço está em nome de sua genitora, colacionando certidão de nascimento para demonstrar o vínculo de parentesco.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A parte autora cumpriu a contento a determinação de emenda à inicial.
A irregularidade atinente ao comprovante de endereço (evento 15) foi devidamente sanada com a juntada da certidão de nascimento, que comprova que a titular da fatura de energia elétrica é genitora do requerente, o que autoriza a presunção de que residem no mesmo local.
Da gratuidade de justiça.
Pela peça de ingresso, vejo que a parte autora requisitou a concessão do benefício da assistência judiciária.
O Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado.
Sobre o tema, confira-se o Enunciado da Súmula nº 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Súmula 25, TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, embora haja uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório quanto às alegações da parte, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pleito, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, teor do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil.
Desse modo, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária, presumida, relativamente, a veracidade das alegações.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da assistência judiciária.
Da inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova objetiva a facilitação dos meios a serem utilizados pelo consumidor, na busca pela demonstração de seu direito em Juízo, devendo ser deferida ao teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é pacífico o entendimento, segundo o qual, as atividades bancárias estão submetidas às normas consumeristas. No caso em tela, revela-se imperativa a inversão do ônus probatório.
Tratando-se de relação entre as partes, mostra-se prudente a decretação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) de modo a viabilizar a defesa do consumidor, especialmente considerando que não há prejuízo à requerida nesse sentido, ao passo que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos narrados na sua peça inaugural.
Desse modo, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte requerida trazer à baila todos os documentos/provas pertinentes para a elucidação dos fatos, objetos desta lide, fazendo prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Da audiência de conciliação.
Em busca de sopesar a possibilidade de incentivar a conciliação das partes com a razoável duração do processo, tentamos, primeiro, não realizar a audiência no início do processo. Posteriormente, foi realizada a tentativa de buscar a conciliação por meio de audiências assíncronas, o que não tem surtido o efeito no que toca às transações, ao mesmo tempo que tem atrasado o trâmite processual.
Dito isto, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8° do CPC/2015), bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação da parte requerida para apresentação de defesa, em 15 dias (observando-se quanto ao inicio do prazo o art. 231 do CPC/2015), sob pena de revelia.
Entretanto, independentemente da fase ou do momento processual, poderá ser realizada audiência de conciliação mediante simples pedido de qualquer dos litigantes, devendo a serventia providenciar sua realização, com a intimação das partes na pessoa de seus procuradores para comparecimento.
Além disso, saliento que a realização da audiência de conciliação não deve interromper a marcha processual nem implicar o reinício ou a suspensão de qualquer prazo, especialmente para a apresentação de defesa pelo(s) réu(s) e/ou outras manifestações das partes no feito, o qual deverá seguir seu trâmite regular para eventual e futura análise de mérito.
Após a citação da parte requerida e a apresentação da resposta, caso haja requerimento expresso de ambas as partes, a audiência de conciliação será imediatamente designada devendo a escrivania, através de ato ordinatório, promover os atos necessários à sua concretização.
Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.
Apresentada a resposta, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestar, justificadamente, acerca do interesse na produção de prova em audiência, ou do julgamento da lide no estado em que se encontra. Prazo de 15 dias.
Havendo a parte Autora optado pelo "Juízo 100% digital", nos termos do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, a parte Requerida poderá opor-se até o momento da contestação, podendo ambas as partes retratar-se pela opção do Juízo 100% digital por uma ver até o momento da prolação da sentença.
Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
mlvo