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5621482-44.2026.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM APREENDIDO. APARENTE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ POR TERCEIRO. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ALIENAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu a restituição provisória de veículo apreendido em ação de busca e apreensão e o pedido subsidiário de suspensão dos atos de alienação, leilão, venda e transferência do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aquisição de boa-fé, o pagamento integral do preço e o exercício da posse autorizam a restituição provisória do veículo ao terceiro adquirente, apesar da alienação fiduciária regularmente registrada; e (ii) saber se é cabível proibir temporariamente a alienação do bem para preservar o resultado útil dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. 4. A restituição provisória do veículo não se mostra cabível, pois a documentação indicativa da aquisição e da posse não basta, em cognição sumária, para afastar a garantia fiduciária regularmente constituída e anotada em favor da instituição financeira. 5. A apreensão do veículo ocorreu antes do ajuizamento dos embargos de terceiro, circunstância que recomenda sua permanência com o depositário responsável pela conservação do bem até o exame definitivo da controvérsia. 6. A plausibilidade do direito está caracterizada pela existência de elementos indicativos de aquisição de boa-fé. O perigo de dano decorre do risco de alienação do veículo a terceiros antes do julgamento dos embargos de terceiro, circunstância que pode dificultar sua recuperação, ampliar os prejuízos e comprometer a efetividade de eventual decisão favorável. Por isso, o poder geral de cautela autoriza a proibição temporária de alienação do bem, como medida destinada à preservação do objeto litigioso. 7. A medida possui caráter reversível, pois apenas impede temporariamente a alienação do veículo, sem afastar o gravame fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para proibir a alienação do veículo a terceiros, inclusive por venda direta ou leilão, até o julgamento dos embargos de terceiro. Tese de julgamento: “O poder geral de cautela autoriza a restrição temporária à alienação de veículo cuja posse e propriedade são discutidas em embargos de terceiro, quando houver indícios de aquisição de boa-fé e risco de que a venda a terceiros comprometa a efetividade de eventual decisão favorável”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 300 e 678. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5054174-49.2026.8.09.0093, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5289453-21.2024.8.09.0049, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5621482-44.2026.8.09.0158 Comarca de Santo Antônio do Descoberto Agravante: Elizete Cátia Moreira de Souza Agravados: Banco Bradesco Financiamentos S.A. e outra Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Elizete Cátia Moreira de Souza em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dr. Rodney Martins Farias, nos autos dos embargos de terceiro opostos em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e de Lígia Mara Jesus da Silva. A decisão indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela embargante, nos seguintes termos (origem, mov. 07): […] Nos embargos de terceiro, o art. 678 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, bem como sua manutenção ou reintegração provisória na posse, quando suficientemente demonstrado o domínio ou a posse e presentes elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado. A demonstração da posse material do bem, contudo, não conduz automaticamente à suspensão da constrição. É necessário que os elementos apresentados indiquem, em cognição sumária, que o direito alegado pelo terceiro é aparentemente incompatível com o ato judicial impugnado. No caso concreto, embora a documentação apresentada confira plausibilidade à alegação de que a embargante adquiriu o veículo de empresa revendedora e exerceu sua posse, não se verifica, neste momento, probabilidade suficiente de que tal situação possa ser oposta ao credor fiduciário. A própria narrativa inicial reconhece que o veículo permaneceu registrado em nome de LÍGIA MARA JESUS DA SILVA e gravado por alienação fiduciária em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Não há, até o momento, indicação de que a garantia fiduciária não tenha sido regularmente constituída ou de que a instituição financeira tenha participado da negociação celebrada entre a embargante e as empresas revendedoras. De igual modo, a sentença proferida nos autos nº 0727547-56.2024.8.07.0003 não reconheceu à embargante propriedade imediatamente livre e desembaraçada sobre o automóvel. Ao contrário, conforme transcrição constante da própria inicial, aquele pronunciamento condenou as empresas vendedoras e a pessoa física demandada a providenciarem a transferência do veículo para o nome da autora, mediante a prévia e necessária quitação do financiamento incidente sobre o bem perante o Banco Bradesco. A ressalva é significativa, pois evidencia que a regularização da propriedade foi expressamente condicionada à extinção da garantia fiduciária. Não se extrai daquele título, ao menos nesta análise inicial, determinação dirigida à instituição financeira, declaração de invalidade da alienação fiduciária ou reconhecimento de que o direito da adquirente prevaleceria independentemente da quitação do financiamento. Ademais, a sentença foi proferida em processo do qual, segundo os elementos apresentados, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não participou. Por força dos limites subjetivos da coisa julgada, o pronunciamento judicial produz efeitos vinculantes entre as partes que integraram aquela relação processual, não sendo possível, em princípio, utilizá-lo para impor diretamente ao credor fiduciário obrigação que não lhe foi dirigida. A pretensão liminar, portanto, busca, ainda que indiretamente, antecipar à instituição financeira os efeitos de obrigação imposta exclusivamente aos vendedores, desconstituindo ou paralisando garantia fiduciária sem demonstração inicial de vício em sua formação e sem prévia formação do contraditório. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção da posse ou da propriedade de terceiro indevidamente atingida por constrição judicial. Contudo, essa tutela não pode ser utilizada, por via oblíqua, para desconstituir garantia fiduciária aparentemente válida ou transferir ao credor fiduciário os efeitos econômicos de relação jurídica da qual, em princípio, não participou. É certo que a situação narrada pode ocasionar prejuízos à embargante, que afirma ter pagado integralmente o preço do veículo. Todavia, eventual inadimplemento da obrigação de quitar o financiamento e transferir o bem deverá, em princípio, ser exigido daqueles que assumiram essa obrigação, inclusive no cumprimento da sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, com eventual conversão da prestação específica em perdas e danos, caso se torne impossível, sem prejuízo de outras pretensões cabíveis. Tal conclusão não representa julgamento definitivo dos embargos. A existência, a regularidade e a oponibilidade da garantia, a extensão do direito da embargante, a participação ou ciência da instituição financeira e as demais circunstâncias da negociação deverão ser examinadas após a apresentação das contestações e o desenvolvimento da instrução processual. Neste momento, entretanto, os documentos não evidenciam suficientemente direito da embargante que prevaleça sobre a propriedade fiduciária e torne aparentemente indevida a apreensão realizada na ação principal. Também não há fundamento suficiente para acolher o pedido subsidiário de suspensão de atos de alienação, leilão ou transferência do bem. A providência igualmente pressupõe probabilidade do direito incompatível com a constrição, requisito que, pelas razões expostas, não se encontra demonstrado. Além disso, eventual alienação do veículo não torna, por si só, irreparável o prejuízo alegado, cuja natureza é predominantemente patrimonial e pode ser objeto de recomposição pela via própria, especialmente em face daqueles que receberam o preço e se obrigaram a quitar o financiamento e transferir o automóvel. Desse modo, ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e INDEFIRO os pedidos de tutela provisória, tanto de restituição imediata do veículo quanto de suspensão dos atos de alienação, leilão, venda direta, transferência, remoção ou consolidação do bem. […] Irresignada, a embargante interpõe o presente recurso. Em suas razões recursais, narra que opôs embargos de terceiro em razão da ordem de busca e apreensão do veículo VW/Virtus MF, objeto da ação ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Lígia Mara Jesus da Silva. Relata que requereu a restituição provisória do bem como depositária judicial ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos capazes de produzir sua alienação. Sustenta que a decisão agravada merece reforma, porque demonstrou documentalmente a posse de boa-fé, o pagamento integral do veículo e a existência de sentença judicial favorável à regularização da transferência. Defende que a documentação apresentada confere plausibilidade ao direito invocado e que a tutela pretendida não busca desconstituir de imediato a garantia fiduciária, tampouco impor ao banco obrigação oriunda de processo do qual não participou. Argumenta que a providência requerida possui caráter cautelar e conservativo, destinada a preservar o resultado útil do processo e impedir que o veículo seja alienado, leiloado ou transferido antes do julgamento definitivo dos embargos de terceiro. Aduz que adquiriu o bem anteriormente à constrição, pagou integralmente o preço e exerceu sua posse, circunstâncias que reputa suficientes à incidência do artigo 678 do Código de Processo Civil. Aponta que a probabilidade do direito decorre da aquisição de boa-fé, do pagamento integral e da posse exercida, ao passo que o perigo de dano reside no risco de esvaziamento do resultado útil dos embargos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para que, reformada a decisão, seja determinada a restituição provisória do veículo em seu favor. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão imediata de qualquer ato de alienação, leilão, venda direta, transferência, remoção ou consolidação do bem em favor do credor fiduciário, sob pena de multa. Preparo comprovado, conforme informação constante do Projudi. Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. se abstenha de alienar a terceiro, inclusive por venda direta ou leilão, o veículo VW/VIRTUS MF, cor branca, ano/modelo 2020/2021, placa REH0C84, RENAVAM 01241785314 e chassi 9BWDL5BZ7MP015745, até ulterior deliberação, sem prejuízo do prosseguimento da ação de busca e apreensão n. 5437713-67.2025.8.09.0158 (mov. 08). Em contrarrazões, a agravada Lígia Mara Jesus da Silva não se opõe à ordem de proibição temporária de alienação do veículo. Contudo, manifesta-se pela rejeição do pedido de restituição do veículo à recorrente (mov. 17). Sem contrarrazões do Banco Bradesco Financiamentos S.A. (mov. 18). Pois bem. O presente recurso é de devolutividade estrita, a limitar a atuação do grau revisor à análise da decisão recorrida, seu acerto, sua legalidade e não abusividade. Sobre a tutela de urgência, a lei processual exige a demonstração de elementos que conduzam à probabilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos antecipados (artigo 300 do Código de Processo Civil). Em tese, não se exige prova capaz de formar juízo de certeza, bastando que o interessado junte aos autos elementos probatórios consistentes, robustos e aptos a proporcionar ao julgador o necessário à formação de um juízo de real probabilidade a respeito do direito. Tratando-se de embargos de terceiro, uma vez reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse sobre o bem litigioso, deverá o magistrado suspender as medidas constritivas que recaem sobre o bem, à luz do artigo 678 do Código de Processo Civil: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Extrai-se dos autos que a agravante afirma ter adquirido, em 13/01/2023, o veículo VW/VIRTUS MF, cor branca, ano/modelo 2020/2021, placa REH0C84, RENAVAM 01241785314 e chassi 9BWDL5BZ7MP015745, mediante pagamento integral do preço à empresa Central Sul Veículos Ltda. Todavia, aduz que o bem permaneceu registrado em nome de Lígia Mara Jesus da Silva e estava gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Relata que ajuizou ação perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia-DF, processo n. 0727547-56.2024.8.07.0003, na qual foi proferida sentença que condenou os responsáveis pela negociação a providenciarem a transferência do veículo para seu nome, mediante prévia quitação do financiamento incidente sobre o bem. Assim, requereu a concessão de tutela provisória para restituição do veículo, com sua nomeação como depositária judicial, até que a sentença proferida no processo n. 0727547-56.2024.8.07.0003 produzisse os efeitos esperados, especialmente quanto à quitação do financiamento. Subsidiariamente, postulou a suspensão de atos de alienação, leilão, venda direta, transferência, remoção definitiva ou consolidação irreversível do bem em favor do credor fiduciário. Em cognição sumária, constata-se que a controvérsia decorre de cadeia negocial distinta do contrato de financiamento celebrado com o credor fiduciário. A agravante afirma ter adquirido o automóvel de outra empresa, mediante pagamento integral do preço, sem que a transferência registral fosse concluída. De outro lado, o inteiro teor da ação de busca e apreensão n. 5437713-67.2025.8.09.0158 revela que a instituição financeira instruiu a demanda com contrato de financiamento, documentação relativa ao gravame e planilha de débito, além de sustentar inadimplemento a partir da parcela n. 38, vencida em 03/08/2024. Ainda que a agravante apresente elementos indicativos da aquisição do veículo e do exercício da posse, tais circunstâncias não são suficientes, neste momento processual, para justificar a restituição provisória do bem em detrimento da garantia fiduciária regularmente anotada em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Como a medida liminar de busca e apreensão foi cumprida em 28/05/2026 (mov. 67 dos autos da ação de busca e apreensão n. 5437713-67.2025.8.09.0158), antes da oposição dos embargos de terceiro, que foi protocolada 10/06/2026, caberá ao fiel depositário zelar pela conservação do bem como lhe fora entregue, a fim de evitar maiores imbróglios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. CESSAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. […] III. Razões de decidir: 3. A probabilidade do direito está demonstrada pela somatória dos seguintes elementos: (i) o veículo encontra-se registrado em nome do Agravante junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás; (ii) o bem foi negociado por terceiro - a garagem GM Empreendimentos Motors Ltda. e seu proprietário - sem o repasse do valor do financiamento ao agravante, proprietário original; (iii) a pendência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela adquirente em face da garagem e de seu proprietário, pleiteando a regularização do financiamento ou o cancelamento do contrato; e (iv) a pendência dos próprios embargos de terceiro, que poderão ser julgados favoravelmente ao agravante. 4. O perigo de dano está configurado na iminência de consolidação da propriedade do veículo em nome do Agravado e de sua alienação em leilão, o que tornaria irreversível a perda do bem antes do julgamento definitivo dos embargos de terceiro. 5. A reversibilidade da medida está presente na possibilidade de ser retomada a eficácia da liminar de busca e apreensão, em caso de julgamento desfavorável ao Agravante nos embargos de terceiro, sem qualquer prejuízo ao Agravado. 6. A restituição imediata do veículo ao Agravante, contudo, não é cabível neste momento processual, uma vez que a liminar de busca e apreensão já havia sido cumprida antes do ajuizamento dos embargos de terceiro, devendo o fiel depositário zelar pela conservação do bem. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5054174-49.2026.8.09.0093, Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026) [destacado] Todavia, quanto ao pleito subsidiário de suspensão dos atos de alienação, o fumus boni iuris é reforçado pela sentença proferida em 19/05/2026, nos autos do processo n. 0727547-56.2024.8.07.0003, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia-DF. Naquele feito, os responsáveis pela negociação com a agravante foram condenados a providenciar a transferência do veículo para o nome de Elizete Cátia Moreira de Souza, junto ao órgão de trânsito competente, mediante a prévia e necessária quitação do financiamento perante o Banco Bradesco Financiamentos S.A. (origem, mov. 01 – arq. 04). Além disso, aparentemente, a agravante adquiriu de boa-fé o veículo em 13/01/2023 (mov. 05 da ação n. 5437713-67.2025.8.09.0158). Com base no poder geral de cautela (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil) mostra-se prudente preservar temporariamente o automóvel contra atos de disposição definitiva a terceiros, sob pena de comprometimento do resultado útil dos embargos de terceiro (periculum in mora), tendo em vista que a possível alienação do veículo poderá dificultar a recuperação do bem e reduzir a efetividade de eventual provimento favorável à agravante. Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO E PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM ATÉ O ENCERRAMENTO DA LIDE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. 2. Em sede de Agravo de Instrumento, deve este Tribunal se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada em primeira instância, não podendo extrapolar o seu âmbito para a análise de questão estranha ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Havendo discussão que envolve a propriedade do veículo, pode o magistrado, dado o poder geral de cautela, conferido pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinar providências para dirimir esse fato. 4. Não demonstrado o desacerto, a ilegalidade ou a teratologia da decisão agravada, a sua manutenção é medida que impõe. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5289453-21.2024.8.09.0049, Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Por derradeiro, a medida é reversível, porque apenas restringe temporariamente a alienação definitiva do veículo, sem desconstituir o gravame, alterar a titularidade do bem ou impedir o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Diante dessas circunstâncias, está evidenciada, em juízo perfunctório, a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela provisória postulada, exclusivamente para preservação do objeto litigioso. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão e deferir em parte o pedido de tutela de urgência, determinando-se que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. abstenha-se de alienar a terceiro, inclusive por venda direta ou leilão, o veículo VW/VIRTUS MF, cor branca, ano/modelo 2020/2021, placa REH0C84, RENAVAM 01241785314 e chassi 9BWDL5BZ7MP015745, até o julgamento dos embargos de terceiro. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC60 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM APREENDIDO. APARENTE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ POR TERCEIRO. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ALIENAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu a restituição provisória de veículo apreendido em ação de busca e apreensão e o pedido subsidiário de suspensão dos atos de alienação, leilão, venda e transferência do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aquisição de boa-fé, o pagamento integral do preço e o exercício da posse autorizam a restituição provisória do veículo ao terceiro adquirente, apesar da alienação fiduciária regularmente registrada; e (ii) saber se é cabível proibir temporariamente a alienação do bem para preservar o resultado útil dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. 4. A restituição provisória do veículo não se mostra cabível, pois a documentação indicativa da aquisição e da posse não basta, em cognição sumária, para afastar a garantia fiduciária regularmente constituída e anotada em favor da instituição financeira. 5. A apreensão do veículo ocorreu antes do ajuizamento dos embargos de terceiro, circunstância que recomenda sua permanência com o depositário responsável pela conservação do bem até o exame definitivo da controvérsia. 6. A plausibilidade do direito está caracterizada pela existência de elementos indicativos de aquisição de boa-fé. O perigo de dano decorre do risco de alienação do veículo a terceiros antes do julgamento dos embargos de terceiro, circunstância que pode dificultar sua recuperação, ampliar os prejuízos e comprometer a efetividade de eventual decisão favorável. Por isso, o poder geral de cautela autoriza a proibição temporária de alienação do bem, como medida destinada à preservação do objeto litigioso. 7. A medida possui caráter reversível, pois apenas impede temporariamente a alienação do veículo, sem afastar o gravame fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para proibir a alienação do veículo a terceiros, inclusive por venda direta ou leilão, até o julgamento dos embargos de terceiro. Tese de julgamento: “O poder geral de cautela autoriza a restrição temporária à alienação de veículo cuja posse e propriedade são discutidas em embargos de terceiro, quando houver indícios de aquisição de boa-fé e risco de que a venda a terceiros comprometa a efetividade de eventual decisão favorável”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 300 e 678. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5054174-49.2026.8.09.0093, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5289453-21.2024.8.09.0049, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 5621482-44.2026.8.09.0158, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM APREENDIDO. APARENTE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ POR TERCEIRO. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ALIENAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu a restituição provisória de veículo apreendido em ação de busca e apreensão e o pedido subsidiário de suspensão dos atos de alienação, leilão, venda e transferência do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aquisição de boa-fé, o pagamento integral do preço e o exercício da posse autorizam a restituição provisória do veículo ao terceiro adquirente, apesar da alienação fiduciária regularmente registrada; e (ii) saber se é cabível proibir temporariamente a alienação do bem para preservar o resultado útil dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. 4. A restituição provisória do veículo não se mostra cabível, pois a documentação indicativa da aquisição e da posse não basta, em cognição sumária, para afastar a garantia fiduciária regularmente constituída e anotada em favor da instituição financeira. 5. A apreensão do veículo ocorreu antes do ajuizamento dos embargos de terceiro, circunstância que recomenda sua permanência com o depositário responsável pela conservação do bem até o exame definitivo da controvérsia. 6. A plausibilidade do direito está caracterizada pela existência de elementos indicativos de aquisição de boa-fé. O perigo de dano decorre do risco de alienação do veículo a terceiros antes do julgamento dos embargos de terceiro, circunstância que pode dificultar sua recuperação, ampliar os prejuízos e comprometer a efetividade de eventual decisão favorável. Por isso, o poder geral de cautela autoriza a proibição temporária de alienação do bem, como medida destinada à preservação do objeto litigioso. 7. A medida possui caráter reversível, pois apenas impede temporariamente a alienação do veículo, sem afastar o gravame fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para proibir a alienação do veículo a terceiros, inclusive por venda direta ou leilão, até o julgamento dos embargos de terceiro. Tese de julgamento: “O poder geral de cautela autoriza a restrição temporária à alienação de veículo cuja posse e propriedade são discutidas em embargos de terceiro, quando houver indícios de aquisição de boa-fé e risco de que a venda a terceiros comprometa a efetividade de eventual decisão favorável”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 300 e 678. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5054174-49.2026.8.09.0093, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5289453-21.2024.8.09.0049, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5621482-44.2026.8.09.0158 Comarca de Santo Antônio do Descoberto Agravante: Elizete Cátia Moreira de Souza Agravados: Banco Bradesco Financiamentos S.A. e outra Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Elizete Cátia Moreira de Souza em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dr. Rodney Martins Farias, nos autos dos embargos de terceiro opostos em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e de Lígia Mara Jesus da Silva. A decisão indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela embargante, nos seguintes termos (origem, mov. 07): […] Nos embargos de terceiro, o art. 678 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, bem como sua manutenção ou reintegração provisória na posse, quando suficientemente demonstrado o domínio ou a posse e presentes elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado. A demonstração da posse material do bem, contudo, não conduz automaticamente à suspensão da constrição. É necessário que os elementos apresentados indiquem, em cognição sumária, que o direito alegado pelo terceiro é aparentemente incompatível com o ato judicial impugnado. No caso concreto, embora a documentação apresentada confira plausibilidade à alegação de que a embargante adquiriu o veículo de empresa revendedora e exerceu sua posse, não se verifica, neste momento, probabilidade suficiente de que tal situação possa ser oposta ao credor fiduciário. A própria narrativa inicial reconhece que o veículo permaneceu registrado em nome de LÍGIA MARA JESUS DA SILVA e gravado por alienação fiduciária em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Não há, até o momento, indicação de que a garantia fiduciária não tenha sido regularmente constituída ou de que a instituição financeira tenha participado da negociação celebrada entre a embargante e as empresas revendedoras. De igual modo, a sentença proferida nos autos nº 0727547-56.2024.8.07.0003 não reconheceu à embargante propriedade imediatamente livre e desembaraçada sobre o automóvel. Ao contrário, conforme transcrição constante da própria inicial, aquele pronunciamento condenou as empresas vendedoras e a pessoa física demandada a providenciarem a transferência do veículo para o nome da autora, mediante a prévia e necessária quitação do financiamento incidente sobre o bem perante o Banco Bradesco. A ressalva é significativa, pois evidencia que a regularização da propriedade foi expressamente condicionada à extinção da garantia fiduciária. Não se extrai daquele título, ao menos nesta análise inicial, determinação dirigida à instituição financeira, declaração de invalidade da alienação fiduciária ou reconhecimento de que o direito da adquirente prevaleceria independentemente da quitação do financiamento. Ademais, a sentença foi proferida em processo do qual, segundo os elementos apresentados, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não participou. Por força dos limites subjetivos da coisa julgada, o pronunciamento judicial produz efeitos vinculantes entre as partes que integraram aquela relação processual, não sendo possível, em princípio, utilizá-lo para impor diretamente ao credor fiduciário obrigação que não lhe foi dirigida. A pretensão liminar, portanto, busca, ainda que indiretamente, antecipar à instituição financeira os efeitos de obrigação imposta exclusivamente aos vendedores, desconstituindo ou paralisando garantia fiduciária sem demonstração inicial de vício em sua formação e sem prévia formação do contraditório. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção da posse ou da propriedade de terceiro indevidamente atingida por constrição judicial. Contudo, essa tutela não pode ser utilizada, por via oblíqua, para desconstituir garantia fiduciária aparentemente válida ou transferir ao credor fiduciário os efeitos econômicos de relação jurídica da qual, em princípio, não participou. É certo que a situação narrada pode ocasionar prejuízos à embargante, que afirma ter pagado integralmente o preço do veículo. Todavia, eventual inadimplemento da obrigação de quitar o financiamento e transferir o bem deverá, em princípio, ser exigido daqueles que assumiram essa obrigação, inclusive no cumprimento da sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, com eventual conversão da prestação específica em perdas e danos, caso se torne impossível, sem prejuízo de outras pretensões cabíveis. Tal conclusão não representa julgamento definitivo dos embargos. A existência, a regularidade e a oponibilidade da garantia, a extensão do direito da embargante, a participação ou ciência da instituição financeira e as demais circunstâncias da negociação deverão ser examinadas após a apresentação das contestações e o desenvolvimento da instrução processual. Neste momento, entretanto, os documentos não evidenciam suficientemente direito da embargante que prevaleça sobre a propriedade fiduciária e torne aparentemente indevida a apreensão realizada na ação principal. Também não há fundamento suficiente para acolher o pedido subsidiário de suspensão de atos de alienação, leilão ou transferência do bem. A providência igualmente pressupõe probabilidade do direito incompatível com a constrição, requisito que, pelas razões expostas, não se encontra demonstrado. Além disso, eventual alienação do veículo não torna, por si só, irreparável o prejuízo alegado, cuja natureza é predominantemente patrimonial e pode ser objeto de recomposição pela via própria, especialmente em face daqueles que receberam o preço e se obrigaram a quitar o financiamento e transferir o automóvel. Desse modo, ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e INDEFIRO os pedidos de tutela provisória, tanto de restituição imediata do veículo quanto de suspensão dos atos de alienação, leilão, venda direta, transferência, remoção ou consolidação do bem. […] Irresignada, a embargante interpõe o presente recurso. Em suas razões recursais, narra que opôs embargos de terceiro em razão da ordem de busca e apreensão do veículo VW/Virtus MF, objeto da ação ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Lígia Mara Jesus da Silva. Relata que requereu a restituição provisória do bem como depositária judicial ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos capazes de produzir sua alienação. Sustenta que a decisão agravada merece reforma, porque demonstrou documentalmente a posse de boa-fé, o pagamento integral do veículo e a existência de sentença judicial favorável à regularização da transferência. Defende que a documentação apresentada confere plausibilidade ao direito invocado e que a tutela pretendida não busca desconstituir de imediato a garantia fiduciária, tampouco impor ao banco obrigação oriunda de processo do qual não participou. Argumenta que a providência requerida possui caráter cautelar e conservativo, destinada a preservar o resultado útil do processo e impedir que o veículo seja alienado, leiloado ou transferido antes do julgamento definitivo dos embargos de terceiro. Aduz que adquiriu o bem anteriormente à constrição, pagou integralmente o preço e exerceu sua posse, circunstâncias que reputa suficientes à incidência do artigo 678 do Código de Processo Civil. Aponta que a probabilidade do direito decorre da aquisição de boa-fé, do pagamento integral e da posse exercida, ao passo que o perigo de dano reside no risco de esvaziamento do resultado útil dos embargos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para que, reformada a decisão, seja determinada a restituição provisória do veículo em seu favor. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão imediata de qualquer ato de alienação, leilão, venda direta, transferência, remoção ou consolidação do bem em favor do credor fiduciário, sob pena de multa. Preparo comprovado, conforme informação constante do Projudi. Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. se abstenha de alienar a terceiro, inclusive por venda direta ou leilão, o veículo VW/VIRTUS MF, cor branca, ano/modelo 2020/2021, placa REH0C84, RENAVAM 01241785314 e chassi 9BWDL5BZ7MP015745, até ulterior deliberação, sem prejuízo do prosseguimento da ação de busca e apreensão n. 5437713-67.2025.8.09.0158 (mov. 08). Em contrarrazões, a agravada Lígia Mara Jesus da Silva não se opõe à ordem de proibição temporária de alienação do veículo. Contudo, manifesta-se pela rejeição do pedido de restituição do veículo à recorrente (mov. 17). Sem contrarrazões do Banco Bradesco Financiamentos S.A. (mov. 18). Pois bem. O presente recurso é de devolutividade estrita, a limitar a atuação do grau revisor à análise da decisão recorrida, seu acerto, sua legalidade e não abusividade. Sobre a tutela de urgência, a lei processual exige a demonstração de elementos que conduzam à probabilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos antecipados (artigo 300 do Código de Processo Civil). Em tese, não se exige prova capaz de formar juízo de certeza, bastando que o interessado junte aos autos elementos probatórios consistentes, robustos e aptos a proporcionar ao julgador o necessário à formação de um juízo de real probabilidade a respeito do direito. Tratando-se de embargos de terceiro, uma vez reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse sobre o bem litigioso, deverá o magistrado suspender as medidas constritivas que recaem sobre o bem, à luz do artigo 678 do Código de Processo Civil: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Extrai-se dos autos que a agravante afirma ter adquirido, em 13/01/2023, o veículo VW/VIRTUS MF, cor branca, ano/modelo 2020/2021, placa REH0C84, RENAVAM 01241785314 e chassi 9BWDL5BZ7MP015745, mediante pagamento integral do preço à empresa Central Sul Veículos Ltda. Todavia, aduz que o bem permaneceu registrado em nome de Lígia Mara Jesus da Silva e estava gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Relata que ajuizou ação perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia-DF, processo n. 0727547-56.2024.8.07.0003, na qual foi proferida sentença que condenou os responsáveis pela negociação a providenciarem a transferência do veículo para seu nome, mediante prévia quitação do financiamento incidente sobre o bem. Assim, requereu a concessão de tutela provisória para restituição do veículo, com sua nomeação como depositária judicial, até que a sentença proferida no processo n. 0727547-56.2024.8.07.0003 produzisse os efeitos esperados, especialmente quanto à quitação do financiamento. Subsidiariamente, postulou a suspensão de atos de alienação, leilão, venda direta, transferência, remoção definitiva ou consolidação irreversível do bem em favor do credor fiduciário. Em cognição sumária, constata-se que a controvérsia decorre de cadeia negocial distinta do contrato de financiamento celebrado com o credor fiduciário. A agravante afirma ter adquirido o automóvel de outra empresa, mediante pagamento integral do preço, sem que a transferência registral fosse concluída. De outro lado, o inteiro teor da ação de busca e apreensão n. 5437713-67.2025.8.09.0158 revela que a instituição financeira instruiu a demanda com contrato de financiamento, documentação relativa ao gravame e planilha de débito, além de sustentar inadimplemento a partir da parcela n. 38, vencida em 03/08/2024. Ainda que a agravante apresente elementos indicativos da aquisição do veículo e do exercício da posse, tais circunstâncias não são suficientes, neste momento processual, para justificar a restituição provisória do bem em detrimento da garantia fiduciária regularmente anotada em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Como a medida liminar de busca e apreensão foi cumprida em 28/05/2026 (mov. 67 dos autos da ação de busca e apreensão n. 5437713-67.2025.8.09.0158), antes da oposição dos embargos de terceiro, que foi protocolada 10/06/2026, caberá ao fiel depositário zelar pela conservação do bem como lhe fora entregue, a fim de evitar maiores imbróglios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. CESSAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. […] III. Razões de decidir: 3. A probabilidade do direito está demonstrada pela somatória dos seguintes elementos: (i) o veículo encontra-se registrado em nome do Agravante junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás; (ii) o bem foi negociado por terceiro - a garagem GM Empreendimentos Motors Ltda. e seu proprietário - sem o repasse do valor do financiamento ao agravante, proprietário original; (iii) a pendência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela adquirente em face da garagem e de seu proprietário, pleiteando a regularização do financiamento ou o cancelamento do contrato; e (iv) a pendência dos próprios embargos de terceiro, que poderão ser julgados favoravelmente ao agravante. 4. O perigo de dano está configurado na iminência de consolidação da propriedade do veículo em nome do Agravado e de sua alienação em leilão, o que tornaria irreversível a perda do bem antes do julgamento definitivo dos embargos de terceiro. 5. A reversibilidade da medida está presente na possibilidade de ser retomada a eficácia da liminar de busca e apreensão, em caso de julgamento desfavorável ao Agravante nos embargos de terceiro, sem qualquer prejuízo ao Agravado. 6. A restituição imediata do veículo ao Agravante, contudo, não é cabível neste momento processual, uma vez que a liminar de busca e apreensão já havia sido cumprida antes do ajuizamento dos embargos de terceiro, devendo o fiel depositário zelar pela conservação do bem. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5054174-49.2026.8.09.0093, Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026) [destacado] Todavia, quanto ao pleito subsidiário de suspensão dos atos de alienação, o fumus boni iuris é reforçado pela sentença proferida em 19/05/2026, nos autos do processo n. 0727547-56.2024.8.07.0003, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia-DF. Naquele feito, os responsáveis pela negociação com a agravante foram condenados a providenciar a transferência do veículo para o nome de Elizete Cátia Moreira de Souza, junto ao órgão de trânsito competente, mediante a prévia e necessária quitação do financiamento perante o Banco Bradesco Financiamentos S.A. (origem, mov. 01 – arq. 04). Além disso, aparentemente, a agravante adquiriu de boa-fé o veículo em 13/01/2023 (mov. 05 da ação n. 5437713-67.2025.8.09.0158). Com base no poder geral de cautela (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil) mostra-se prudente preservar temporariamente o automóvel contra atos de disposição definitiva a terceiros, sob pena de comprometimento do resultado útil dos embargos de terceiro (periculum in mora), tendo em vista que a possível alienação do veículo poderá dificultar a recuperação do bem e reduzir a efetividade de eventual provimento favorável à agravante. Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO E PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM ATÉ O ENCERRAMENTO DA LIDE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. 2. Em sede de Agravo de Instrumento, deve este Tribunal se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada em primeira instância, não podendo extrapolar o seu âmbito para a análise de questão estranha ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Havendo discussão que envolve a propriedade do veículo, pode o magistrado, dado o poder geral de cautela, conferido pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinar providências para dirimir esse fato. 4. Não demonstrado o desacerto, a ilegalidade ou a teratologia da decisão agravada, a sua manutenção é medida que impõe. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5289453-21.2024.8.09.0049, Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Por derradeiro, a medida é reversível, porque apenas restringe temporariamente a alienação definitiva do veículo, sem desconstituir o gravame, alterar a titularidade do bem ou impedir o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Diante dessas circunstâncias, está evidenciada, em juízo perfunctório, a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela provisória postulada, exclusivamente para preservação do objeto litigioso. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão e deferir em parte o pedido de tutela de urgência, determinando-se que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. abstenha-se de alienar a terceiro, inclusive por venda direta ou leilão, o veículo VW/VIRTUS MF, cor branca, ano/modelo 2020/2021, placa REH0C84, RENAVAM 01241785314 e chassi 9BWDL5BZ7MP015745, até o julgamento dos embargos de terceiro. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC60 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM APREENDIDO. APARENTE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ POR TERCEIRO. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ALIENAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu a restituição provisória de veículo apreendido em ação de busca e apreensão e o pedido subsidiário de suspensão dos atos de alienação, leilão, venda e transferência do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aquisição de boa-fé, o pagamento integral do preço e o exercício da posse autorizam a restituição provisória do veículo ao terceiro adquirente, apesar da alienação fiduciária regularmente registrada; e (ii) saber se é cabível proibir temporariamente a alienação do bem para preservar o resultado útil dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. 4. A restituição provisória do veículo não se mostra cabível, pois a documentação indicativa da aquisição e da posse não basta, em cognição sumária, para afastar a garantia fiduciária regularmente constituída e anotada em favor da instituição financeira. 5. A apreensão do veículo ocorreu antes do ajuizamento dos embargos de terceiro, circunstância que recomenda sua permanência com o depositário responsável pela conservação do bem até o exame definitivo da controvérsia. 6. A plausibilidade do direito está caracterizada pela existência de elementos indicativos de aquisição de boa-fé. O perigo de dano decorre do risco de alienação do veículo a terceiros antes do julgamento dos embargos de terceiro, circunstância que pode dificultar sua recuperação, ampliar os prejuízos e comprometer a efetividade de eventual decisão favorável. Por isso, o poder geral de cautela autoriza a proibição temporária de alienação do bem, como medida destinada à preservação do objeto litigioso. 7. A medida possui caráter reversível, pois apenas impede temporariamente a alienação do veículo, sem afastar o gravame fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para proibir a alienação do veículo a terceiros, inclusive por venda direta ou leilão, até o julgamento dos embargos de terceiro. Tese de julgamento: “O poder geral de cautela autoriza a restrição temporária à alienação de veículo cuja posse e propriedade são discutidas em embargos de terceiro, quando houver indícios de aquisição de boa-fé e risco de que a venda a terceiros comprometa a efetividade de eventual decisão favorável”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 300 e 678. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5054174-49.2026.8.09.0093, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5289453-21.2024.8.09.0049, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 5621482-44.2026.8.09.0158, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

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