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Processo 5621471-86.2025.8.09.0178

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5621471-86.2025.8.09.0178/04 Polo ativo :ALVORADA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Polo passivo: THIAGO ALVES DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ALVORADA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de THIAGO ALVES DE CASTRO e NATAL DE CASTRO RODRIGUES, fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º 003/2025, vencida em 10/08/2025, no valor de R$ 200.005,00, todos qualificados. Efetivou-se a penhora de gleba de 02 (dois) alqueires, integrante de imóvel maior com área de 51,7751 hectares, denominado “Fazenda dos Padres”, matrícula n.º 2.734, avaliada em R$ 1.000.000,00, pertencente ao segundo executado (mov. 26). A impugnação à penhora foi rejeitada (movs. 38 e 47). Após frustrada tentativa de autocomposição (movs. 58 e 66), foi deferido o leilão judicial eletrônico, com nomeação de leiloeiros e fixação das condições (mov. 68). Posteriormente, os executados opuseram exceção de pré-executividade, integralmente rejeitada, ratificando-se a decisão de mov. 68 e determinando-se a expedição de termo de penhora para averbação (movs. 82 e 89). A exequente informou a inexistência de credor hipotecário, tendo sido expedido o termo de penhora (mov. 99). Vieram os autos conclusos em razão da petição do leiloeiro, que sugeriu a realização do 1.º leilão em 29/10/2026, às 14h, e do 2.º leilão na mesma data, às 16h, pelo sítio www.alvaroleiloes.com.br, além de requerer sua habilitação no sistema e a ratificação da venda direta em caso de leilão negativo (mov. 100). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1. Das providências pendentes As providências determinadas no mov. 89 não foram integralmente cumpridas, o que impede, por ora, a designação da hasta pública. Não há certificação do estado civil dos executados, da eventual intimação dos respectivos cônjuges, nem do decurso do prazo recursal da decisão de mov. 89 e de eventual recurso. Tais providências são necessárias à regularidade e segurança da alienação judicial, especialmente quanto à eficácia da penhora, à ciência dos terceiros interessados e à inexistência de recurso com efeito suspensivo. A juntada de certidão atualizada da matrícula n.º 2.734 mostra-se necessária para verificar a serventia competente, a titularidade do imóvel, sua descrição e a existência de ônus, gravames ou credores com garantia real, além de fornecer os dados necessários à elaboração do edital. A certidão do mov. 37 é antiga, justificando-se sua atualização. I.2. Das datas sugeridas pelo leiloeiro Enquanto pendentes as providências acima, não é possível designar a hasta pública. Assim, a sugestão de datas apresentada pelo leiloeiro será apreciada oportunamente, após o regular aparelhamento dos autos. I.3. Do sítio eletrônico da hasta Há divergência entre a decisão de mov. 68, que indicou o sítio www.leiloesjudiciaisgo.com.br, e a informação do leiloeiro, que apontou www.alvaroleiloes.com.br. A indicação do portal constitui providência instrumental vinculada ao leiloeiro nomeado, configurando inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Assim, deve ser retificado o item 5.1 da decisão de mov. 68, mantendo-se a publicação do edital na forma do item 8.2 e do art. 887, § 2.º, do CPC. I.4. Do edital e da habilitação do leiloeiro O edital deverá observar os requisitos do art. 886 do CPC, especialmente quanto à descrição da gleba, à ausência de matrícula autônoma, às providências necessárias ao desmembramento e registro, à existência de credores e demais interessados, ao sítio eletrônico para recebimento dos lances, ao valor da avaliação, ao preço mínimo, à comissão e às condições de pagamento. Deverá haver a habilitação do leiloeiro no Projudi, exclusivamente para acompanhamento do feito e juntada dos documentos relativos à hasta. Aos executados permanece assegurado o direito de remir a execução até a assinatura do auto de arrematação (art. 826 do CPC), e à exequente é facultada a adjudicação pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC). II. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INTIME-SE a exequente para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, juntar certidão atualizada da matrícula n.º 2.734 e comprovar a averbação da penhora determinada no mov. 99, com indicação de eventuais ônus, gravames, arrestos, penhoras e credores com garantia real; 2. CERTIFIQUE-SE o estado civil dos executados e, sendo casados, INTIMEM-SE os respectivos cônjuges da penhora, se ainda não realizada; Se necessário, INTIME-SE o exequente para providências necessárias; 3. CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo recursal da decisão de mov. 89, bem como eventual recurso e seus efeitos, com imediata conclusão se atribuído efeito suspensivo; 4. DEIXO DE APRECIAR, por ora, as datas sugeridas pelo leiloeiro (mov. 100), reservando sua designação para após o cumprimento das providências acima; 5. RETIFICO, de ofício (art. 494, I, do CPC), o item 5.1 da decisão de mov. 68, para que a alienação judicial eletrônica seja realizada pelo sítio www.alvaroleiloes.com.br, mantida a publicação do edital na forma anteriormente determinada; 6. DEFIRO a habilitação do leiloeiro nomeado no Projudi, exclusivamente para acompanhamento do feito e juntada dos documentos relativos à hasta; 7. INTIME-SE o leiloeiro desta decisão, para ciência, elaboração do edital conforme as diretrizes acima e renovação, se necessário, da sugestão de datas; 8. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico/portal; 9. Cumpridas as providências e certificado o necessário, VOLTEM os autos conclusos para designação do leilão e deliberação quanto ao edital. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

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