2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Gabinete do Juizado Especial Cível E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5621162-85.2026.8.09.0160 Requerente: Fabiola Barbosa de Andrade, endereço: QUADRA 448, , LOTE 9 (PEDREGAL), PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99164-0472 Requerido: Picpay Bank - Banco Multiplo S.a., endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Condomínio Atlas Office Park, Bloco B, Andar 3, Vila Leopoldina, SAO PAULO, SP, telefone nº (11) 4004-8000 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação proposta por FABIOLA BARBOSA DE ANDRADE em face do PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., todos qualificados, onde a parte autora pleiteia a cessação de cobranças, declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais, em virtude de descontos antecipados e notificações de cobrança indevidas relacionadas a um contrato de empréstimo consignado. A tutela de urgência foi indeferida no evento 6. Regularmente citado (evento 13), o requerido apresentou contestação (evento 20), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, carência da ação por ausência de documentos probatórios e inépcia da inicial por pedido genérico de dano moral. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a responsabilidade pelos descontos em folha e repasse dos valores é da empresa empregadora da autora. Alegou, ademais, que o contrato objeto da lide (nº 0156069450) foi refinanciado e, portanto, encerrado, e que um valor recebido tardiamente, referente ao contrato antigo, foi estornado à autora, não havendo, assim, falha na prestação de serviço ou dano a ser indenizado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 21), refutando as preliminares e insistindo na responsabilidade da instituição financeira e na ocorrência de danos morais, requerendo a apresentação de um histórico detalhado dos valores pela parte ré. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte requerida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica em questão é de consumo, e a parte ré, PICPAY BANK, integra a cadeia de fornecedores, na medida em que oferece, gerencia e é a beneficiária final do contrato de empréstimo. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da empresa empregadora confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Da mesma forma, afasto as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial, pois a autora narrou de forma clara os fatos, apresentou os documentos que possuía e formulou pedidos certos e determinados, demonstrando a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, o que é suficiente para o rito dos Juizados Especiais. Não há outras questões processuais pendentes. Passo à análise do mérito. A parte autora, narra que em 02/06/2026 celebrou contrato de empréstimo consignado (CLT) com a ré, sob o nº 0156069450, no valor de R$ 14.289,23 (quatorze mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$ 871,33 (oitocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos). Afirma que, embora a primeira parcela fosse para 02/09/2026, a ré antecipou a cobrança para junho de 2026, retendo valores das parcelas 40 a 48. Sustenta que, mesmo com a quitação, a partir de 18/06/2026, passou a receber cobranças diárias e insistentes via e-mail e aplicativo, o que lhe causou transtornos. Por tais razões, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a cessação das cobranças e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte requerida, por sua vez, afirma que sua atuação se limita a conceder o crédito, sendo da empresa empregadora da autora a responsabilidade pelo desconto e repasse. Informa que o contrato nº 0156069450 foi objeto de refinanciamento, dando origem a um novo contrato (nº 0158241576) em 08/07/2026, o que liquidou o anterior. Sustenta que um repasse tardio referente ao contrato antigo, recebido em 15/07/2026, foi devidamente estornado à conta da autora em 16/07/2026, no valor de R$ 871,33 (oitocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos). Conclui, assim, que não houve falha na prestação do serviço e que eventuais cobranças foram reflexo da dinâmica operacional entre empregador, Dataprev e banco, sem gerar dano indenizável. A presente lide versa sobre relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora de serviços. Assim, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Cabe à parte requerida, portanto, comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dano Moral Compulsando os autos, verifico que a própria requerida admite a complexidade do fluxo operacional e confirma que houve um repasse tardio de valores de um contrato já liquidado, o qual foi posteriormente estornado à autora. Contudo, no ínterim, a consumidora foi submetida a uma rotina de cobranças insistentes por uma dívida que, do seu ponto de vista, estava regular, seja pelo desconto em folha, seja pelo refinanciamento. A conduta da ré configura falha na prestação do serviço. Ao disponibilizar um produto financeiro cuja operacionalização depende de terceiros (empregador e Dataprev), a instituição financeira assume o risco da atividade, não podendo transferir ao consumidor o ônus decorrente das latências e falhas de comunicação inerentes a esse sistema. O envio de cobranças persistentes, mesmo que automáticas, por uma dívida quitada ou em processo de regularização, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, gerando no consumidor uma situação de angústia, insegurança e impotência. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, especialmente pela aplicação da teoria da perda do tempo útil. A autora foi obrigada a despender seu tempo produtivo para tentar solucionar um problema administrativamente, sem sucesso, e, por fim, teve de recorrer ao Poder Judiciário. Esse desvio do tempo do consumidor, causado pela ineficiência do fornecedor, é passível de reparação. Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito à vítima. No caso em tela, considerando a insistência das cobranças, a falha na resolução administrativa e o porte econômico da requerida, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido. Dos Pedidos Declaratório e de Obrigação de Fazer Tendo em vista que a própria ré confirma o encerramento do contrato nº 0156069450 em razão do refinanciamento e o estorno do valor pago a maior, o pedido de declaração de inexigibilidade de débitos relacionados a tal contrato deve ser acolhido para conferir segurança jurídica à autora. O pedido de cessação das cobranças, por sua vez, perdeu parcialmente seu objeto, mas deve ser confirmado em sentença para evitar futuras cobranças indevidas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito oriundo do contrato de empréstimo nº 0156069450, em virtude de sua quitação por meio de refinanciamento; b) CONDENAR a ré, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação (art. 405, CC); c) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, com base em débitos do contrato nº 0156069450, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos. Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença. Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes. Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão). Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora. Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado. São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos. Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional. Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito