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TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5621138-09.2026.8.09.0176 Autor (s): Gerson Da Luz Peixoto Réu (s): Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL proposta por GERSON DA LUZ PEIXOTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que havia iniciado o trabalho rural ainda na infância, juntamente com seus genitores, com a finalidade de contribuir para a subsistência familiar, permanecendo nessa atividade até constituir sua própria família, quando passou a viver em união estável e continuou a laborar em diversas propriedades rurais da região, exercendo atividades voltadas à manutenção do núcleo familiar. Relatou que documentos apresentados indicavam sua profissão de lavrador e trabalhador rural e que, posteriormente, havia adquirido pequena propriedade rural, na qual dera continuidade às atividades rurícolas, inclusive para complementar a renda familiar. Sustentou que, embora já estivesse em idade avançada, permanecia no exercício do labor rural e que havia desempenhado a atividade por período superior à carência legalmente exigida, afirmando ter preenchido os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria rural por idade, razão pela qual ajuizou a demanda visando à concessão do benefício a partir de 22/12/2025, data em que completara 60 anos de idade. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código Processual Civil, RECEBO a inicial. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, com força no artigo 98, caput e §1º, do CPC/15, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira. Deixo de designar audiência de conciliação, com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. CITE-SE a ré para, caso queira, apresentar resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 e 183 do CPC). Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Fica o cartório, desde já, autorizado a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente
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