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5621049-58.2026.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5621049-58.2026.8.09.0152 Polo ativo: Bruna De Lima Dourado Buges Polo passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Rubiataba E Regiao Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo ajuizado por BRUNA DE LIMA DOURADO BUGES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA, todos devidamente qualificados. A Embargante alega, em síntese, a inexigibilidade da obrigação em relação a si, sustentando que, embora figure como avalista da Cédula de Crédito Bancário nº 301624, não foi demonstrado que tenha participado da contratação ou se beneficiado do crédito, razão pela qual requer a extinção da execução quanto à sua pessoa. Alega, ainda, a existência de excesso de execução, em razão da cobrança de multa moratória superior ao limite legal de 2%, bem como da inclusão de custas, despesas administrativas e valores relativos a protesto sem a devida comprovação ou discriminação, requerendo a exclusão dessas parcelas e a consequente redução do débito executado. É o breve relato. DECIDO. PROCEDIMENTO Por estarem tempestivos e presentes os requisitos, RECEBO os embargos para discussão, conforme art. 914 e 231, do CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovente, nos termos do que autoriza o art. 98 do CPC, por presunção de veracidade do que se alega nos documentos anexados. DO EFEITO SUSPENSIVO A regra atual é que os embargos do executado não terão efeito suspensivo. Entretanto, o artigo 919 do Código de Processo Civil confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos embargos à execução, quando constatadas as condições dispostas em seu § 1º, vejamos: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Compulsando os autos do processo executivo, verifico que a execução não se encontra garantida. Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. INTIME-SE o embargado para, caso queira, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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