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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000
Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br
Processo nº: 5621049-58.2026.8.09.0152
Polo ativo: Bruna De Lima Dourado Buges
Polo passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Rubiataba E Regiao Ltda
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo ajuizado por BRUNA DE LIMA DOURADO BUGES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA, todos devidamente qualificados.
A Embargante alega, em síntese, a inexigibilidade da obrigação em relação a si, sustentando que, embora figure como avalista da Cédula de Crédito Bancário nº 301624, não foi demonstrado que tenha participado da contratação ou se beneficiado do crédito, razão pela qual requer a extinção da execução quanto à sua pessoa.
Alega, ainda, a existência de excesso de execução, em razão da cobrança de multa moratória superior ao limite legal de 2%, bem como da inclusão de custas, despesas administrativas e valores relativos a protesto sem a devida comprovação ou discriminação, requerendo a exclusão dessas parcelas e a consequente redução do débito executado.
É o breve relato. DECIDO.
PROCEDIMENTO
Por estarem tempestivos e presentes os requisitos, RECEBO os embargos para discussão, conforme art. 914 e 231, do CPC.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovente, nos termos do que autoriza o art. 98 do CPC, por presunção de veracidade do que se alega nos documentos anexados.
DO EFEITO SUSPENSIVO
A regra atual é que os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
Entretanto, o artigo 919 do Código de Processo Civil confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos embargos à execução, quando constatadas as condições dispostas em seu § 1º, vejamos:
“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
Compulsando os autos do processo executivo, verifico que a execução não se encontra garantida.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
INTIME-SE o embargado para, caso queira, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)