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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. TEMA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. DESENTRANHAMENTO INDEVIDO. TRANCAMENTO INDEVIDO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 315, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 16.6.2026, no Setor Promissão, em Rio Verde, e com a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 18.6.2026, pela suposta prática do crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidos no interior de sua residência três porções de substância análoga à maconha, uma porção de substância análoga à cocaína, duas porções de substância análoga a crack, balança de precisão, R$ 373,00 em espécie, pistola elétrica, facão e aparelho celular danificado, quantificado o material pela impetrante em 6,107 g de maconha, 37,423 g de cocaína e 2,439 g de substância contendo cocaína. A defesa apontou a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilegalidade do ingresso domiciliar amparado em denúncia anônima, a ilicitude das provas derivadas, com pedido de desentranhamento, a falta de justa causa para a persecução penal, a ausência de fundamentação concreta da decisão de custódia e a omissão quanto à declaração juntada antes da audiência e quanto à inadequação de cada medida cautelar alternativa, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ante os vínculos familiares do paciente, pai de criança de aproximadamente dois meses de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a busca pessoal esteve amparada em hipótese legal de dispensa de mandado e se a anterioridade da notícia anônima e a não identificação do suposto comprador afastam a fundada suspeita. Definir, ainda, se o ingresso domiciliar sem mandado judicial esteve amparado em fundadas razões e se a gravação apresentada pela defesa autoriza, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento da ilicitude da prova; se cabe o trancamento do inquérito e da ação penal por ausência de justa causa; se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva ostenta fundamentação concreta e enfrentou os argumentos capazes de infirmar sua conclusão; se o histórico criminal do paciente evidencia risco de reiteração, considerada a absolvição definitiva em processo anterior por tráfico; e se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A busca realizada no paciente não decorreu de abordagem aleatória em via pública, mas do alcance do investigado no interior do imóvel, no curso da busca domiciliar e já caracterizada a situação de flagrante de crime permanente, hipóteses de dispensa de mandado previstas no artigo 244 do Código de Processo Penal. A anterioridade da notícia anônima não revela falta de urgência, porquanto foi ela que permitiu o monitoramento prévio do endereço, e a não identificação do suposto comprador, que empreendeu fuga, não infirma a diligência, já que a legitimidade do ingresso depende dos elementos anteriores a ele, e não da comprovação posterior da venda. A notícia recebida pela guarnição indicava endereço certo, descrevia o funcionamento contínuo do imóvel como ponto de venda e nomeava o responsável pelo vulgo, e foi objetivamente confirmada durante o monitoramento prévio, quando os policiais presenciaram indivíduo chamar pelo mesmo vulgo, ser atendido pelo paciente e receber objeto de pequenas dimensões, com a fuga de ambos ante a aproximação da viatura, elementos objetivos anteriores à entrada que caracterizam as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. A gravação juntada pela defesa, sem indicação de data e horário, registra a fachada do imóvel em instante indeterminado e não desmente, em cognição sumária, o auto de prisão em flagrante, cuja infirmação depende de contraditório e instrução. Rejeitada a ilicitude do ingresso, cai o pedido de desentranhamento e o de trancamento da persecução penal, providência excepcionalíssima incabível quando já oferecida denúncia amparada em droga fracionada de três espécies, balança de precisão e numerário apreendidos no imóvel. A decisão de custódia não é genérica: descreveu o material apreendido item a item, reconheceu expressamente que a quantidade de droga não era elevada e assentou a gravidade concreta na diversidade das substâncias somada aos instrumentos da mercancia e à resistência oposta à abordagem. O artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a resposta pontual a cada documento juntado ou a cada providência do artigo 319 do mesmo diploma, de modo que não há omissão a reconhecer. O fundamento relativo a antecedentes por tráfico não subsiste, porquanto o processo n. 5947498-49.2025.8.09.0011 foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 23.2.2026, e absolvição não constitui antecedente, na linha da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Remanescem, contudo, a condenação transitada em julgado em 8.5.2023 pelo crime do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 e dois procedimentos de medidas protetivas de urgência em favor de mulheres distintas, que evidenciam risco concreto de reiteração. A declaração extrajudicial da ex-companheira, produzida sem contraditório e em contexto de violência doméstica documentada no auto de prisão em flagrante, não infirma a custódia. Predicados pessoais favoráveis não desconstituem, por si sós, a prisão preventiva, e a paternidade de criança sob os cuidados da mãe não atrai a substituição por prisão domiciliar. A condenação definitiva por descumprimento de ordem judicial protetiva compromete o prognóstico de adesão às medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, que dependem da mesma lógica de acatamento voluntário, e o recolhimento domiciliar devolveria o paciente ao imóvel onde supostamente exercida a mercancia. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus admitido e negado. Tese firmada: a busca realizada no curso de busca domiciliar e em situação de flagrante dispensa demonstração autônoma de fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal; a notícia anônima confirmada por monitoramento prévio e pela observação direta de conduta compatível com a mercancia caracteriza fundada razão para o ingresso domiciliar sem mandado; gravação sem indicação de data e horário não autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento da ilicitude da prova; absolvição transitada em julgado não constitui antecedente apto a fundamentar a prisão preventiva; e a condenação definitiva por descumprimento de medida protetiva de urgência revela a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que dependem da adesão voluntária do custodiado a comando judicial. Legislação citada: CF/1988, artigos 5º, incisos XI, LVII e LXVIII, 93, inciso IX, e 129, inciso I; CPP, artigos 69, 157, § 1º, 244, 282, § 6º, 312, 313, inciso I, 315, § 2º, e 319; CP, artigos 329 e 330; Lei n. 11.343/2006, artigos 33, cabeça e § 4º, e 42; Lei n. 11.340/2006, artigo 24-A. Jurisprudência citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 866.350/SP, rel. min. JESUÍNO RISSATO, dje de 7.3.2024; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 908.564/SC, rel. min. DANIELA TEIXEIRA, dje de 30.10.2024; STJ, Súmula n. 444; TJGO, 1ª Câmara Criminal, habeas corpus n. 5781343-59.2022.8.09.0044, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, dje de 30.1.2023. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto HABEAS CORPUS N. 5620968-57.2026.8.09.0137 AUTOS ORIGINÁRIOS N. 5546527-08.2026.8.09.0137 ORIGEM: COMARCA DE RIO VERDE IMPETRANTE: KATLLYN AYANE FERREIRA COUTO PACIENTE: NELSON MATHEUS BARROS REZENDE (P) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO DE CUSTÓDIAS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Katllyn Ayane Ferreira Couto, advogada inscrita na OAB/GO sob o n. 67.849, impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de NELSON MATHEUS BARROS REZENDE, já qualificado, apontando como autoridade coatora o juiz de direito do Plantão de Custódias da comarca de Rio Verde. Narrou a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 16.6.2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo lavrado auto de prisão em flagrante autuado sob o n. 5546527-08.2026.8.09.0137. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar, após receber denúncia anônima acerca da suposta prática de tráfico de drogas no Setor Promissão, realizou monitoramento nas proximidades da residência do paciente. Segundo a narrativa policial, os agentes teriam visualizado indivíduo com características de usuário de drogas aproximando-se do imóvel, chamando pelo vulgo “Gordinho”, sendo atendido pelo paciente e supostamente recebendo objeto de pequenas dimensões. Ao perceber a aproximação da equipe, o suposto usuário empreendeu fuga em bicicleta e o paciente correu para o interior da residência, o que motivou o ingresso policial sem mandado judicial, resultando na apreensão de 6,107g de maconha, 37,423g de cocaína e 2,439g de substância contendo cocaína, além de balança de precisão e quantia em dinheiro. Em audiência de custódia, a autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública. Alegou a impetrante nulidade absoluta das provas produzidas em razão da ilegalidade da abordagem e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, ausentes as fundadas razões exigidas pelo artigo 244 do Código de Processo Penal e pela orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no RHC n. 158.580/BA. Aduziu que denúncia anônima, isoladamente, não constitui salvo-conduto para o ingresso forçado em residência e que a defesa teve acesso à gravação produzida por um dos próprios agentes momentos antes da abordagem, na qual se verificaria a ausência de qualquer pessoa em frente ao imóvel, circunstância que contradiria a narrativa policial. Defendeu a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com o consequente reconhecimento da ilicitude de toda a prova derivada. Argumentou, ainda, ausência dos requisitos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, porquanto a decisão coatora fundamentou-se em gravidade abstrata do crime e em suposto risco de reiteração delitiva, este último apoiado em antecedente criminal por tráfico que resultou em sentença de improcedência transitada em julgado nos autos n. 5947498-49.2025.8.09.0011. Aduziu que a única condenação existente em desfavor do paciente refere-se ao crime do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 (autos n. 5700395-45.2022.8.09.0137), fato de natureza distinta e, por si só, insuficiente para caracterizar habitualidade criminosa apta a justificar a segregação cautelar. Defendeu a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista os vínculos familiares do paciente, pai de criança de aproximadamente dois meses de idade, cujas necessidades básicas dependem do auxílio financeiro por ele prestado, conforme declaração de Amanda Castro Freitas, ex-companheira e mãe do menor, juntada aos autos. Por tais motivos, pugnou, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Indeferi o pedido de liminar (mov. 5). Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (mov. 9), esclareceu que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente pelos crimes dos artigos 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006 e 329 e 330, cabeça, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo o paciente sido notificado em 9.7.2026 para apresentar defesa prévia. A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador de justiça Vinícius Jacarandá Maciel, postulou pela admissão e não concessão de habeas corpus. É o relatório. Passo ao voto. O habeas corpus constitui garantia fundamental destinada a proteger a liberdade de locomoção contra qualquer forma de constrangimento ilegal ou abusivo, conforme preceitua o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. A via eleita possui cognição sumária e reclama prova pré-constituída, não comportando a dilação probatória própria das instâncias ordinárias, de modo que a ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem há de apresentar-se manifesta e demonstrável de plano. Da admissibilidade A impetração ataca o ato jurisdicional que converteu a prisão em flagrante de Nelson Matheus Barros Rezende em prisão preventiva e atinge diretamente a liberdade de locomoção do paciente, matéria própria da via eleita. As teses de ilicitude da prova obtida no ingresso domiciliar e de falta de justa causa para a persecução penal, assim como as de ilegalidade da busca pessoal e de nulidade da decisão de custódia, embora exijam contenção quanto à profundidade da cognição, constituem fundamento da própria constrição impugnada e não podem ser subtraídas do exame desta Câmara sem esvaziamento da tutela constitucional da liberdade. Examino, portanto, todas as teses deduzidas, nos limites que a cognição sumária permite. Por esses motivos admito o habeas corpus. Do mérito A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, subordinada à demonstração concreta dos pressupostos e fundamentos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e à insuficiência das providências do artigo 319 do mesmo diploma. A privação antecipada da liberdade reclama decisão judicial motivada (artigo 93, IX, da Constituição Federal), que demonstre a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do investigado, sem assumir feição de antecipação de pena, em respeito à presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal). Da autoria e da materialidade e das circunstâncias da prisão A autoria e a materialidade encontram suporte, nesta fase de cognição sumária, no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão e nos depoimentos colhidos na fase policial. Extraio da decisão de custódia que a busca realizada no imóvel resultou na apreensão de R$ 373,00 em espécie, uma arma de choque elétrica de 800 kV, um aparelho celular Samsung danificado, uma balança de precisão, três porções de maconha, uma porção de cocaína, duas porções de crack e um facão. A própria impetrante quantificou o material apreendido em 6,107 g de maconha, 37,423 g de cocaína e 2,439 g de substância contendo cocaína. A quantidade total de entorpecentes não é elevada. O que confere gravidade concreta ao caso, contudo, não é o peso, mas a sua composição e o contexto da apreensão: três espécies distintas de substância (maconha, cocaína e crack), fracionadas em porções individualizadas, acompanhadas de balança de precisão e de numerários menores ocultados entre roupas. Esse conjunto não encontra explicação no consumo pessoal. A princípio. quem supostamente guarda em casa três drogas diferentes, já porcionadas, ao lado do instrumento que serve exatamente para pesá-las e dividi-las, opera comércio, e não consumo. A dinâmica presenciada pelos policiais, o atendimento ao chamado pelo vulgo “Gordinho” e a entrega de objeto de pequenas dimensões a quem aguardava no portão convergem com esse quadro material. Da alegada ilegalidade da busca pessoal e da fundada suspeita A impetrante deduziu, ao lado da nulidade do ingresso domiciliar, tese autônoma de ilegalidade da busca por ausência de fundada suspeita, ancorada no artigo 244 do Código de Processo Penal e na orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no RHC n. 158.580/BA. Enfrento-a em capítulo próprio, porque os dois atos, embora encadeados no tempo, obedecem a pressupostos legais distintos. O artigo 244 do Código de Processo Penal dispensa o mandado para a busca pessoal em três hipóteses: no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de crime, e quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A revista do paciente não decorreu de abordagem aleatória em via pública. Ocorreu depois de alcançado o paciente no interior do imóvel, no curso da busca ali realizada e já caracterizada, segundo a narrativa policial, a situação de flagrante do crime permanente do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Duas das três hipóteses legais amparam, portanto, a diligência, de maneira que a exigência de fundada suspeita autônoma, tal como desenhada na impetração, cede lugar ao exame da legalidade da entrada, objeto do capítulo seguinte. Não prospera o argumento de que a anterioridade da notícia anônima em relação à diligência revelaria falta de urgência e, por isso, ilegalidade. O raciocínio inverte a lógica do Tema 280 da repercussão geral: o que a jurisprudência exige são elementos objetivos anteriores à entrada, e a anterioridade da informação é justamente o que permitiu à guarnição fazer aquilo que a impetrante afirma não ter sido feito, isto é, deslocar-se ao endereço e observá-lo antes de agir. Diligência prévia de verificação houve, e foi o monitoramento. O que a defesa reclama, em verdade, é procedimento investigativo formal a cargo da polícia judiciária, providência recomendável em muitos casos, mas cuja falta não transforma em ilícito aquilo que os agentes presenciaram diretamente. Tampouco socorre a impetração a circunstância de o suposto comprador não ter sido identificado, abordado ou preso. Ele em tese fugiu a pé, abandonando a bicicleta, no exato instante em que o paciente corria para dentro do imóvel, e a equipe, composta por dois militares, optou por alcançar aquele que a notícia anônima apontava como responsável pelo ponto de venda. A ausência de apreensão de droga com terceiro que não foi capturado nada demonstra contra a diligência, porque o que legitima o ingresso é a fundada razão existente antes dele, e não a comprovação posterior da consumação daquela venda específica. Da alegada ilegalidade do ingresso domiciliar e da ilicitude das provas A impetrante fez da nulidade do ingresso domiciliar o eixo central da impetração, e a ela dedico exame próprio. Argumentou que a atuação policial teve origem exclusiva em denúncia anônima, sem diligências prévias de confirmação, e que a gravação produzida por um dos agentes momentos antes da entrada mostra a via pública vazia, sem o usuário descrito no auto de prisão em flagrante. O artigo 5º, XI, da Constituição Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial na hipótese de flagrante, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), precedente apontado tanto pela impetrante quanto pela Procuradoria-Geral de Justiça, condicionou a legitimidade da medida à existência de fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas de crime em flagrante no interior da casa. A exigência é de elementos objetivos anteriores à entrada, e não de certeza sobre o resultado da busca. Confronto essa moldura com os fatos de 16.6.2026. A notícia recebida pelos cabos Mezêncio e de Jesus não era um apontamento vago: indicava endereço certo no Setor Promissão, descrevia o funcionamento contínuo do imóvel como ponto de venda e nomeava o responsável pelo vulgo “Gordinho”. Os policiais não converteram essa informação, de imediato, em ingresso forçado. Passaram a monitorar as proximidades do endereço, e foi durante esse monitoramento que um indivíduo chegou ao portão, chamou justamente pelo vulgo indicado na notícia, foi atendido por homem cujas características coincidiam com a descrição recebida e recebeu objeto de pequenas dimensões. Ao perceber a viatura, esse indivíduo abandonou a bicicleta e fugiu a pé, enquanto o paciente correu para dentro do imóvel. A confirmação, no plano dos fatos, daquilo que a notícia anunciava, o vulgo, o endereço e a dinâmica de entrega, é precisamente o elemento objetivo que a denúncia anônima isolada não possui. Distingo, por isso, o precedente firmado no RHC n. 158.580/BA, apontado pela impetrante. Naquele julgamento o Superior Tribunal de Justiça repeliu a busca amparada em mera impressão subjetiva do agente, em nervosismo não pormenorizado ou em notícia anônima desacompanhada de qualquer verificação. Aqui a abordagem foi precedida de monitoramento e da observação direta de conduta que corrobora a notícia recebida, o que desloca o caso do campo da suspeita genérica para o da fundada razão exigida pelo Tema 280. O vídeo trazido pela impetrante não altera essa conclusão, ao menos nesta cognição. A gravação registra a fachada do imóvel em um instante determinado, e o próprio parecer ministerial apontou a ausência de data e horário no arquivo. A prova, tal como apresentada, não demonstra qual momento retrata, se anterior ou posterior à entrega presenciada, nem exclui que a aproximação do usuário tenha ocorrido fora do enquadramento ou em instante diverso do captado. Para afirmar que a filmagem desmente o auto de prisão em flagrante seria indispensável estabelecer sua cronologia, cotejá-la com o horário da diligência e submeter os policiais condutores ao contraditório, providências que reclamam instrução e escapam da via eleita. Reafirmo o entendimento desta Câmara: os relatos dos agentes de segurança pública gozam de presunção relativa de veracidade, e sua desconstituição depende de prova produzida sob contraditório, não de confronto sumário com elemento unilateral de datação incerta. A propósito, transcrevo o precedente apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. [...] Nesse contexto, presentes fundadas razões, afigura-se legal a busca domiciliar realizada. [...] (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 866.350/SP, rel. min. JESUÍNO RISSATO, dje de 7.3.2024). Embora o caso possa ganhar contornos diversos quando do julgamento do mérito, momento adequado para o exame definitivo das aludidas máculas processuais, a suposta ilegalidade não é manifesta. Apenas a ilegalidade manifesta autoriza o desfazimento do flagrante por esta via. O juiz da origem, ao receber a defesa prévia e conduzir a instrução, examinará a gravação com data certa, ouvirá os cabos Mezêncio e de Jesus e decidirá sobre a licitude da entrada com o material que a cognição sumária não me oferece. Rejeito, portanto, a tese de nulidade do ingresso domiciliar e, por consequência, a de ilicitude das provas dele derivadas e o pedido de desentranhamento formulado com fundamento no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Do pedido de trancamento do inquérito policial e da ação penal O pedido de trancamento por ausência de justa causa foi deduzido como decorrência lógica da ilicitude probatória. Rejeitada a premissa, cai a consequência. Acrescento que o inquérito registrado sob o n. 2606680298 já foi relatado, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente os crimes dos artigos 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006 e 329 e 330, cabeça, do Código Penal, e o paciente foi notificado em 9.7.2026 para defesa prévia. O trancamento da persecução penal constitui providência excepcionalíssima, cabível apenas quando a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios saltam aos olhos. Nada disso ocorre quando há droga fracionada de três espécies, balança de precisão e numerário apreendidos no imóvel do investigado. Acrescento fundamento que reforça a conclusão. O Ministério Público já exerceu, no caso, o juízo que a Constituição Federal lhe reserva com exclusividade no artigo 129, inciso I, oferecendo denúncia por três crimes em concurso material. Determinar agora, na via sumária, o arquivamento da persecução equivaleria a substituir a valoração do titular da ação penal pela do órgão jurisdicional, em desacordo com o sistema acusatório. Da fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva A impetrante apontou que a decisão proferida na audiência de custódia de 18.6.2026, adotou gravidade abstrata e fórmulas genéricas. Tal premissa não é correta. O magistrado foi além da repetição dos termos da lei. Descreveu o material apreendido item a item, extraiu dele a conclusão de que o imóvel servia à mercancia, registrou expressamente que a quantidade de droga não era elevada, e ainda assim identificou a gravidade concreta na diversidade das substâncias apreendidas somada aos instrumentos encontrados e à dinâmica narrada pelos militares. Consignou a resistência oferecida pelo paciente à abordagem e a corrida para o interior da residência. Enquadrou a hipótese no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, ante a pena máxima cominada ao crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Fundamentação com esse grau de vinculação aos fatos do caso não é fundamentação genérica, tanto que a decisão poderia ser transposta para poucos outros processos sem perder sentido, teste que a impetração não superou. A lição doutrinária apontada na impetração, segundo a qual a prisão decretada em nome da ordem pública antecipa efeitos práticos da condenação, descreve risco real, e é contra ele que a exigência de motivação concreta se dirige. Esse risco, contudo, não se concretizou aqui. O magistrado não decretou a custódia porque o tráfico é grave em tese, nem porque a lei o equipara a crime hediondo. Decretou-a porque descreveu, nos autos, um conjunto material e uma dinâmica que, somados, apontam mercancia em curso. O precedente do Superior Tribunal de Justiça apontado pela defesa (AgRg no HC n. 865.782/SP) condiciona a validade da segregação à demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, e essa demonstração está na decisão impugnada, não fora dela. Não reconheço, igualmente, a omissão apontada. A impetrante afirma que a decisão deixou de enfrentar a declaração firmada por Amanda Castro Freitas e de individualizar a razão da inadequação de cada medida do artigo 319 do Código de Processo Penal. O artigo 315, § 2º, do mesmo diploma impõe ao magistrado o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a resposta pontual a cada documento juntado ou a cada providência cautelar catalogada em lei. A declaração, como demonstro adiante, não possui a aptidão que a defesa lhe atribui, e a inadequação das cautelares alternativas foi vinculada, na decisão, à periculosidade extraída das circunstâncias do fato e do histórico do custodiado. Registro que o magistrado houve por bem submeter o custodiado a novo exame pericial e oficiar ao Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público, diante da alegação de agressões formulada em audiência, o que revela decisão atenta às garantias do paciente, e não decisão automática. A apuração dessas agressões corre, portanto, na sede própria, e a alegação, não confirmada pelo relatório médico juntado ao procedimento, não contamina a situação flagrancial nem autoriza, nesta via, o relaxamento da custódia. Do risco de reiteração e do histórico criminal do paciente Assiste razão parcial à impetrante neste ponto, e não me furto a reconhecê-lo. A decisão de custódia afirmou que o custodiado “possui antecedentes relacionados ao tráfico de drogas” e que teria sido colocado em liberdade recentemente. A informação de antecedentes criminais expedida em 17.6.2026 revela quadro diverso: No processo n. 5947498-49.2025.8.09.0011, que apurava o crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 pelo fato de 14.11.202 o paciente foi absolvido em 6.2.2026, com trânsito em julgado em 23.2.2026. Absolvição não é antecedente. Utilizá-la como demonstração de propensão ao tráfico ofende a presunção de inocência e a orientação da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Afasto expressamente esse fundamento, e igualmente o argumento do parecer ministerial que qualificou o paciente como reincidente em tráfico. Afastada essa premissa, examino o que sobra, e o que sobra é bastante. O paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado em 8.5.2023, proferida nos autos n. 5700395-45.2022.8.09.0137, pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006), imposta em favor de sua mãe, Susana Luíza Barros. Registra, ainda, dois procedimentos de medidas protetivas de urgência em favor de mulheres distintas, um deles com imputação de injúria, distribuído em 4.11.2022, e outro com imputação de ameaça, distribuído em 23.6.2025. Ao contrário do que argumentou a impetrante, esses assentamentos não são anotações dispersas: desenham a repetição, ao longo de quatro anos e contra mulheres diferentes, de um mesmo padrão de conduta. E o fato de 16.6.2026 não rompe esse padrão, pois no curso da mesma ocorrência Amanda Castro Freitas compareceu ao imóvel e relatou aos policiais ter sido expulsa da casa naquela madrugada mediante agressões, apresentando lesões visíveis na mão e no ombro esquerdo, registradas pela equipe. A reiteração que fundamenta a custódia, portanto, não é presumida da natureza do crime imputado nem extraída de processo em que o paciente foi absolvido. É extraída de condenação definitiva e de registros sucessivos, contemporâneos e documentados nos próprios autos. Da declaração firmada por Amanda Castro Freitas A defesa juntou declaração de Amanda Castro Freitas, na qual ela afirma ter chegado ao local depois da atuação policial, nega ter sido agredida ou ameaçada, nega ter pedido medidas protetivas e informa depender do auxílio financeiro do paciente para o custeio das despesas do filho comum, de aproximadamente dois meses de idade. Sopeso o documento com o cuidado que ele exige. Tenho diante de mim declaração extrajudicial, unilateral, produzida sem contraditório e firmada por pessoa que o próprio auto de prisão em flagrante aponta como vítima de violência doméstica praticada horas antes, com lesões visíveis descritas pelos policiais no momento do atendimento. A retratação da mulher em situação de violência doméstica, longe de ser fato incomum, integra a dinâmica que a Lei n. 11.340/2006 pretende enfrentar, e a aferição de sua espontaneidade demanda oitiva em juízo, sob contraditório, e não acolhimento sumário nesta via. Remanesceriam íntegros a condenação definitiva por descumprimento de medida protetiva e os dois procedimentos protetivos anteriores, suficientes para amparar o juízo de periculosidade concreta. O documento, portanto, não infirma a custódia. Dos predicados pessoais e da situação da criança A paternidade de criança de aproximadamente dois meses de idade e a alegada contribuição do paciente para as despesas dela merecem bastante atenção. A própria declaração juntada pela defesa esclarece que o filho está sob os cuidados da mãe, Amanda Castro Freitas, e com ela reside. O paciente não é, pois, o único responsável pelos cuidados da criança, requisito de que depende a substituição da preventiva por prisão domiciliar em favor do pai. O que a defesa deduz é argumento de proporcionalidade, e como tal o examino: o prejuízo econômico decorrente da prisão é consequência ordinária de toda segregação cautelar de pessoa que provê alimentos, e não elemento capaz de, isoladamente, neutralizar o risco concreto demonstrado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Colegiado, é pacífica no sentido de que predicados pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a custódia preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva, desde que os requisitos legais estejam presentes, como já consolidado pela jurisprudência do STJ. [...] (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 908.564/SC, rel. min. DANIELA TEIXEIRA, dje de 30.10.2024). EMENTA: HABEAS CORPUS. [...] PREDICADOS PESSOAIS. [...] 3. Condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. [...] (TJGO, 1ª Câmara Criminal, habeas corpus n. 5781343-59.2022.8.09.0044, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, dje de 30.1.2023). Acrescento raciocínio próprio ao que os precedentes assentam. O peso dos predicados pessoais cresce na razão inversa do histórico criminal do custodiado. Em favor de acusado primário e sem qualquer assentamento, condições pessoais favoráveis costumam bastar para revelar a suficiência de medidas alternativas. Em favor de quem carrega condenação definitiva por desobedecer à ordem judicial protetiva, o mesmo argumento perde força justamente onde precisaria tê-la. Da proporcionalidade e do princípio da homogeneidade Examino a proporcionalidade da custódia à luz da pena projetada para o final do processo. A pequena quantidade de droga apreendida poderia sugerir, à primeira vista, a plausibilidade da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, com ela, projeção de pena incompatível com o regime fechado. A minorante, contudo, exige primariedade e bons antecedentes, e o paciente responde ao fato de 16.6.2026 após o trânsito em julgado, ocorrido em 8.5.2023, da condenação proferida nos autos n. 5700395-45.2022.8.09.0137. Em cognição sumária, esse dado obsta a projeção favorável, e com ela o argumento de homogeneidade. A prisão preventiva, no caso, não desponta mais gravosa do que a sanção que pode advir da condenação pelos crimes dos artigos 33 da Lei n. 11.343/2006, 329 e 330 do Código Penal, em concurso material. Considero, ainda, o tempo de segregação. O paciente está preso desde 16.6.2026, a denúncia foi oferecida e a notificação para defesa prévia ocorreu em 9.7.2026. O feito tramita regularmente, dentro dos prazos próprios da Lei n. 11.343/2006, sem paralisação imputável ao Estado. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão Resta o pedido subsidiário de substituição da custódia pelas medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, e é nele que a impetração encontra sua resposta mais direta. O artigo 282, § 6º, do mesmo diploma reserva a prisão preventiva às hipóteses em que nenhuma providência menos gravosa ostente adequação e suficiência, e esse juízo é de prognóstico: ou seja, se o investigado, submetido a deveres judicialmente impostos, os observará. A resposta, no caso de Nelson Matheus Barros Rezende, está nos próprios autos. Ele já foi condenado, em definitivo, exatamente por descumprir uma ordem judicial de proteção. As medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno e monitoração eletrônica, operam todas pela mesma lógica da medida protetiva descumprida: dependem da adesão voluntária do destinatário a um comando judicial, cuja violação só vem à tona depois de consumada. Quem já demonstrou, com trânsito em julgado, disposição para desobedecer determinações dessa natureza não oferece a garantia de cumprimento que a substituição pressupõe. Acrescento a isso a resistência ativa oposta aos policiais no momento da prisão, que rendeu ao paciente a imputação dos artigos 329 e 330 do Código Penal. Acresço um dado que reforça a inadequação das cautelares alternativas: o comércio imputado ao paciente era exercido no interior da própria residência, de modo que o recolhimento domiciliar noturno, longe de neutralizar o risco, o devolveria ao exato local em que a atividade era supostamente exercida. Concluo, por isso, que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes na hipótese, e que a manutenção da custódia é necessária à garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADMITO E NEGO O HABEAS CORPUS. É como voto. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. TEMA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. DESENTRANHAMENTO INDEVIDO. TRANCAMENTO INDEVIDO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 315, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 16.6.2026, no Setor Promissão, em Rio Verde, e com a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 18.6.2026, pela suposta prática do crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidos no interior de sua residência três porções de substância análoga à maconha, uma porção de substância análoga à cocaína, duas porções de substância análoga a crack, balança de precisão, R$ 373,00 em espécie, pistola elétrica, facão e aparelho celular danificado, quantificado o material pela impetrante em 6,107 g de maconha, 37,423 g de cocaína e 2,439 g de substância contendo cocaína. A defesa apontou a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilegalidade do ingresso domiciliar amparado em denúncia anônima, a ilicitude das provas derivadas, com pedido de desentranhamento, a falta de justa causa para a persecução penal, a ausência de fundamentação concreta da decisão de custódia e a omissão quanto à declaração juntada antes da audiência e quanto à inadequação de cada medida cautelar alternativa, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ante os vínculos familiares do paciente, pai de criança de aproximadamente dois meses de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a busca pessoal esteve amparada em hipótese legal de dispensa de mandado e se a anterioridade da notícia anônima e a não identificação do suposto comprador afastam a fundada suspeita. Definir, ainda, se o ingresso domiciliar sem mandado judicial esteve amparado em fundadas razões e se a gravação apresentada pela defesa autoriza, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento da ilicitude da prova; se cabe o trancamento do inquérito e da ação penal por ausência de justa causa; se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva ostenta fundamentação concreta e enfrentou os argumentos capazes de infirmar sua conclusão; se o histórico criminal do paciente evidencia risco de reiteração, considerada a absolvição definitiva em processo anterior por tráfico; e se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A busca realizada no paciente não decorreu de abordagem aleatória em via pública, mas do alcance do investigado no interior do imóvel, no curso da busca domiciliar e já caracterizada a situação de flagrante de crime permanente, hipóteses de dispensa de mandado previstas no artigo 244 do Código de Processo Penal. A anterioridade da notícia anônima não revela falta de urgência, porquanto foi ela que permitiu o monitoramento prévio do endereço, e a não identificação do suposto comprador, que empreendeu fuga, não infirma a diligência, já que a legitimidade do ingresso depende dos elementos anteriores a ele, e não da comprovação posterior da venda. A notícia recebida pela guarnição indicava endereço certo, descrevia o funcionamento contínuo do imóvel como ponto de venda e nomeava o responsável pelo vulgo, e foi objetivamente confirmada durante o monitoramento prévio, quando os policiais presenciaram indivíduo chamar pelo mesmo vulgo, ser atendido pelo paciente e receber objeto de pequenas dimensões, com a fuga de ambos ante a aproximação da viatura, elementos objetivos anteriores à entrada que caracterizam as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. A gravação juntada pela defesa, sem indicação de data e horário, registra a fachada do imóvel em instante indeterminado e não desmente, em cognição sumária, o auto de prisão em flagrante, cuja infirmação depende de contraditório e instrução. Rejeitada a ilicitude do ingresso, cai o pedido de desentranhamento e o de trancamento da persecução penal, providência excepcionalíssima incabível quando já oferecida denúncia amparada em droga fracionada de três espécies, balança de precisão e numerário apreendidos no imóvel. A decisão de custódia não é genérica: descreveu o material apreendido item a item, reconheceu expressamente que a quantidade de droga não era elevada e assentou a gravidade concreta na diversidade das substâncias somada aos instrumentos da mercancia e à resistência oposta à abordagem. O artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a resposta pontual a cada documento juntado ou a cada providência do artigo 319 do mesmo diploma, de modo que não há omissão a reconhecer. O fundamento relativo a antecedentes por tráfico não subsiste, porquanto o processo n. 5947498-49.2025.8.09.0011 foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 23.2.2026, e absolvição não constitui antecedente, na linha da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Remanescem, contudo, a condenação transitada em julgado em 8.5.2023 pelo crime do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 e dois procedimentos de medidas protetivas de urgência em favor de mulheres distintas, que evidenciam risco concreto de reiteração. A declaração extrajudicial da ex-companheira, produzida sem contraditório e em contexto de violência doméstica documentada no auto de prisão em flagrante, não infirma a custódia. Predicados pessoais favoráveis não desconstituem, por si sós, a prisão preventiva, e a paternidade de criança sob os cuidados da mãe não atrai a substituição por prisão domiciliar. A condenação definitiva por descumprimento de ordem judicial protetiva compromete o prognóstico de adesão às medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, que dependem da mesma lógica de acatamento voluntário, e o recolhimento domiciliar devolveria o paciente ao imóvel onde supostamente exercida a mercancia. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus admitido e negado. Tese firmada: a busca realizada no curso de busca domiciliar e em situação de flagrante dispensa demonstração autônoma de fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal; a notícia anônima confirmada por monitoramento prévio e pela observação direta de conduta compatível com a mercancia caracteriza fundada razão para o ingresso domiciliar sem mandado; gravação sem indicação de data e horário não autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento da ilicitude da prova; absolvição transitada em julgado não constitui antecedente apto a fundamentar a prisão preventiva; e a condenação definitiva por descumprimento de medida protetiva de urgência revela a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que dependem da adesão voluntária do custodiado a comando judicial. Legislação citada: CF/1988, artigos 5º, incisos XI, LVII e LXVIII, 93, inciso IX, e 129, inciso I; CPP, artigos 69, 157, § 1º, 244, 282, § 6º, 312, 313, inciso I, 315, § 2º, e 319; CP, artigos 329 e 330; Lei n. 11.343/2006, artigos 33, cabeça e § 4º, e 42; Lei n. 11.340/2006, artigo 24-A. Jurisprudência citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 866.350/SP, rel. min. JESUÍNO RISSATO, dje de 7.3.2024; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 908.564/SC, rel. min. DANIELA TEIXEIRA, dje de 30.10.2024; STJ, Súmula n. 444; TJGO, 1ª Câmara Criminal, habeas corpus n. 5781343-59.2022.8.09.0044, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, dje de 30.1.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da sua Primeira Câmara Criminal, a unanimidade dos votos, em NEGAR HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente e representante da Procuradoria-Geral de Justiça relacionados no extrato da ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.
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