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Processo 5620904-89.2025.8.09.0005

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Tribunal
TJGO
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-26 · TJGO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Alvorada do Norte Gabinete da Vara Cível 5620904-89.2025.8.09.0005 S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Exibição de Documentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por CÉLIA ALVES DOS ANJOS em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta, trabalhadora rural aposentada por invalidez, cujo benefício previdenciário (NB nº 219.125.328-2) constitui sua única fonte de renda, sendo depositado em conta mantida junto ao réu BANCO BRADESCO S.A. Sustenta que, em agosto de 2025, foi surpreendida com desconto de R$ 574,72 em sua conta, referente a suposto seguro de vida junto à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e a suposto plano odontológico junto à ré ODONTOPREV S.A., produtos que jamais contratou ou autorizou, tendo os descontos se repetido nos meses subsequentes. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelas rés. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar que o réu BANCO BRADESCO S.A. suspendesse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em favor das rés PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e ODONTOPREV S.A. (mov. 10). A ré ODONTOPREV S.A. noticiou o cumprimento da liminar, informando o cancelamento do plano odontológico desde 13/08/2025 (mov. 22). A ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS igualmente noticiou o cumprimento da tutela de urgência (mov. 24). A parte autora, por sua vez, informou a persistência de descontos nos meses de setembro e outubro de 2025 (mov. 26). O BANCO BRADESCO S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial quanto ao dano moral, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, além de sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atuou como mero intermediário operacional dos descontos, autorizados e processados por ordem das corrés, não lhe sendo imputável responsabilidade pelos fatos narrados (mov. 6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 9). A ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, irregularidade documental e ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO, sustentando, no mérito, a existência de contrato de seguro de vida regularmente contratado pela autora, com anuência para o débito automático (mov. 28), seguindo-se réplica (mov. 29). A ré ODONTOPREV S.A. apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que a contratação do plano odontológico ocorreu regularmente em 02/08/2024, por meio de aplicativo denominado "APP Corretor", com pagamento da primeira anuidade mediante boleto bancário, atribuindo eventual irregularidade ao BANCO BRADESCO (mov. 30). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 48), que rejeitou as preliminares suscitadas pelas rés, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a produção de prova pericial e de prova oral por desnecessidade, e determinou que a parte autora discriminasse os valores e os réus beneficiários dos descontos questionados. Em cumprimento à decisão saneadora, a parte autora apresentou tabela discriminando os descontos indevidos, informando que a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi beneficiária de descontos de R$ 74,40 em 05/08/2025, 05/09/2025 e 06/10/2025 (total de R$ 223,20), e que a ré ODONTOPREV S.A. foi beneficiária de desconto de R$ 574,72 em 05/08/2025, manifestando concordância com o encerramento da instrução processual e requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 57). Em alegações finais, a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS reiterou a existência de contrato de seguro de vida regularmente emitido por intermédio de corretora (mov. 66). A ré ODONTOPREV S.A. reiterou os termos da contestação, sustentando a validade da contratação do plano odontológico (mov. 67). O BANCO BRADESCO S.A. reiterou os termos de sua contestação para fins de alegações finais (mov. 68). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que a produção de prova pericial e de prova oral foi indeferida por decisão saneadora não impugnada, e que as partes manifestaram concordância com o encerramento da instrução processual e com o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a suficiência do conjunto probatório documental já constante dos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tanto em relação à instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, quanto em relação às rés PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e ODONTOPREV S.A., diante da evidente relação de consumo estabelecida com a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos dos artigos 12 a 14 do CDC, somente afastada mediante comprovação de causa excludente, cujo ônus é do fornecedor. Nesse contexto, foi determinada, já na decisão de saneamento e organização do processo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo às rés a comprovação da regularidade das contratações impugnadas e dos respectivos descontos, ônus do qual passo a examinar se cada uma delas se desincumbiu. 3. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS É incontroverso, à luz da discriminação apresentada pela parte autora (mov. 57) e não impugnada especificamente quanto aos valores, que a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi beneficiária de descontos no valor de R$ 74,40, realizados em 05/08/2025, 05/09/2025 e 06/10/2025, no benefício previdenciário da parte autora, totalizando R$ 223,20. Em contestação e em alegações finais, a ré limitou-se a alegar que, "revendo os registros históricos", identificou a existência de contrato de seguro de vida emitido por intermédio de corretora, com apólice emitida em 30/07/2025, e que a contratação teria observado procedimento de aprovação de débito automático pela própria consumidora. Todavia, a ré não acostou aos autos qualquer instrumento contratual firmado pela autora, proposta assinada, gravação de aceite, log de sistema, dado de IP de contratação ou qualquer outro elemento hábil a comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de registros internos, insuficientes para os fins do artigo 373, § 1º, do CPC, combinado com a inversão do ônus da prova já determinada. Tal insuficiência probatória se mostra ainda mais relevante diante das circunstâncias pessoais da autora — pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural —, que tornam pouco verossímil a contratação eletrônica de seguro de vida por meio de aplicativo ou canal digital, sem qualquer comprovação documental específica de sua participação no ato. Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre a autora e a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e, por consequência, a inexigibilidade do débito correspondente. 4. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ ODONTOPREV S.A. De igual modo, ficou comprovado que a ré ODONTOPREV S.A. foi beneficiária de desconto no valor de R$ 574,72, realizado em 05/08/2025, no benefício previdenciário da parte autora. A ré sustenta que a contratação do plano odontológico ocorreu em 02/08/2024, por meio de aplicativo denominado "APP Corretor", mediante fornecimento de dados pessoais da autora, e que a primeira anuidade teria sido paga por meio de boleto bancário, circunstância que, no seu entender, comprovaria a ciência da consumidora quanto à contratação. Ocorre que a ré não trouxe aos autos o instrumento contratual firmado pela autora, tampouco trouxe elementos de rastreabilidade da adesão eletrônica capazes de identificar, com segurança, a autoria da contratação. A mera notícia de pagamento de boleto bancário, por si só, não comprova que a manifestação de vontade partiu da própria autora, sobretudo tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, cuja alegação de desconhecimento do produto não foi infirmada por prova documental idônea. Assim, não se desincumbindo a ré do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e do consentimento da consumidora, impõe-se, igualmente, o reconhecimento da inexistência de relação contratual válida e a inexigibilidade do débito correspondente. 5. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO BRADESCO S.A. Anoto, inicialmente, que a manutenção do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da demanda, por ocasião da decisão saneadora, decorreu do reconhecimento de sua legitimidade ad causam, diante de sua participação na cadeia de fornecimento como operacionalizador dos descontos questionados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Tal questão, contudo, é de natureza processual e não se confunde com a análise da responsabilidade civil do banco, matéria própria do mérito, ora enfrentada. Poder-se-ia sustentar, em um primeiro exame, que o banco atuou como mero executor das ordens de débito emitidas pelas corrés, sem participação direta na origem das contratações questionadas, faltando-lhe, por consequência, nexo causal específico. Tal entendimento, todavia, não resiste a exame mais detido da regulamentação aplicável à espécie e das circunstâncias pessoais da parte autora. A Resolução BCB nº 4.790, de 26 de março de 2020, estabelece, em seu artigo 3º, caput, que a realização de débitos em conta de depósitos depende de prévia autorização de seu titular. Trata-se de dever regulamentar imposto à própria instituição financeira depositária, no caso o BANCO BRADESCO S.A., administrador da conta bancária da parte autora. Embora o artigo 5º do mesmo normativo admita que a formalização da autorização se dê por intermédio da instituição credora, tal circunstância não exime o banco depositário do dever de assegurar-se da existência de autorização válida antes de processar o débito, sobretudo tratando-se de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e constitucionalmente protegida. No caso dos autos, nenhuma das rés — nem as credoras PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e ODONTOPREV S.A., nem o BANCO BRADESCO S.A. — trouxe aos autos prova de que a autorização exigida pelo artigo 3º da Resolução BCB nº 4.790/2020 tenha sido validamente obtida e formalizada, nos termos do procedimento previsto no artigo 5º do mesmo normativo. Diante da inversão do ônus da prova já determinada na decisão saneadora, tal omissão milita também contra o banco, a quem incumbia demonstrar que somente processou débitos automáticos regularmente autorizados. A tal circunstância se soma a condição pessoal da parte autora, pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural, elementos que evidenciam acentuada vulnerabilidade informacional, nos termos do artigo 4º, inciso I, do CDC. Consumidora que não sabe ler nem escrever não possui meios de conferir, por si só, extratos bancários, contratos ou termos de adesão eletrônica, tampouco de identificar, tempestivamente, a origem de descontos lançados em sua conta. Em tais circunstâncias, o dever de vigilância e de verificação da regularidade das operações processadas incide, com maior rigor, sobre a instituição financeira depositária, que dispõe dos meios técnicos e institucionais para tanto, não podendo transferir integralmente esse ônus a consumidora que, por sua condição pessoal, não tem como exercer controle equivalente sobre a própria conta bancária. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese de fraude bancária praticada mediante engenharia social, assentou o dever das instituições financeiras e de pagamento de identificar operações atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista, sob pena de configuração de defeito na prestação do serviço: "As instituições de pagamento, assim como as instituições financeiras, têm o dever de desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista configura defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da instituição." (STJ, 3ª Turma, REsp 2.222.059/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/10/2025, Informativo nº 29 — Edição Extraordinária) Conquanto o precedente trate de hipótese fática distinta — fraude mediante golpe de engenharia social —, a razão de decidir nele fixada é aplicável ao caso concreto por identidade de razões: o surgimento súbito e recorrente, mês a mês, de descontos automáticos em favor de duas empresas estranhas ao histórico financeiro da autora — uma seguradora e uma operadora de plano odontológico, sem contratação pretérita identificável —, incidentes sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, caracteriza padrão de movimentação manifestamente atípico, que deveria ter sido identificado pelos mecanismos de controle da instituição financeira depositária. Assim, a falha do BANCO BRADESCO S.A. não se limita à ausência de participação na origem das contratações questionadas, residindo, de forma autônoma e suficiente para configurar defeito do serviço nos termos do artigo 14 do CDC, na ausência de comprovação de autorização prévia para os débitos processados (artigo 3º da Resolução BCB nº 4.790/2020) e na falha no dever de vigilância sobre operações atípicas incidentes sobre conta de natureza alimentar titularizada por consumidora particularmente vulnerável. Tais circunstâncias, aliadas à responsabilidade solidária que já decorre de sua integração à cadeia de fornecimento (artigo 7º, parágrafo único, do CDC), impõem o reconhecimento da responsabilidade solidária do BANCO BRADESCO S.A. pelos danos decorrentes dos descontos indevidos, juntamente com as rés PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e ODONTOPREV S.A. 6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência de relação contratual válida entre a autora e as rés PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e ODONTOPREV S.A., bem como a falha própria do BANCO BRADESCO S.A. na verificação da autorização e na fiscalização de operações atípicas, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, respondendo solidariamente, em relação a cada desconto, a respectiva credora beneficiária e o banco depositário. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível sempre que a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Dessa forma, a partir de 30.03.2021 a restituição deve ser realizada em dobro, na forma da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Ausência de contratação. I. Devolução de quantias pagas pela instituição financeira de forma simples. Nos termos do recente entendimento consagrado pelo STJ, como ressai do julgamento proferido no âmbito do recurso de Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 600663/RS (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, de 30/03/2020), a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo desinfluente, assim a presença de má-fé. Contudo a nova tese, por força da modulação, pode ser aplicada em relação às cobranças realizadas após a data da publicação do requerido acórdão. In casu, portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que a cobrança indevida e contrária à boa-fé objetiva ocorreu em data anterior a publicação do acórdão acima referido. II. Dano moral configurado. Diante da falha na prestação de serviço da instituição financeira, sobretudo com a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, de cunho alimentar, surge o dever de indenizar, pois, a responsabilidade é objetiva. III. Majoração indevida. Valor fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A fixação do valor devido a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação, e, correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5010803- 21.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2022, DJe de 13/10/2022) No caso, os descontos ora reconhecidos como indevidos foram realizados em datas posteriores a 30/03/2021, de modo que a restituição deve ocorrer em dobro, nos seguintes termos: (i) o valor de R$ 223,20, referente aos descontos em favor da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, cuja restituição em dobro totaliza R$ 446,40, devida solidariamente por esta ré e pelo BANCO BRADESCO S.A.; (ii) o valor de R$ 574,72, referente ao desconto em favor da ré ODONTOPREV S.A., cuja restituição em dobro totaliza R$ 1.149,44, devida solidariamente por esta ré e pelo BANCO BRADESCO S.A. 7. DOS DANOS MORAIS Os danos morais têm previsão constitucional e legal (artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, artigo 186 do Código Civil e artigo 6º, inciso VI, do CDC), surgindo quando há violação dos direitos da personalidade, não podendo ser insignificantes a ponto de se confundirem com mero aborrecimento. No caso concreto, ficou comprovado que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, único meio de subsistência de pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada por invalidez, e que persistiram por diversos meses, inclusive após a ciência das rés quanto à controvérsia instaurada, circunstância que evidencia a gravidade da conduta lesiva praticada pelas rés PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e ODONTOPREV S.A., agravada pela falha do BANCO BRADESCO S.A. em seu dever de vigilância sobre operações manifestamente atípicas ao perfil da consumidora. Nessas condições, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando-se prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica da parte autora. Quanto ao arbitramento do valor, a doutrina e a jurisprudência desenvolveram critérios para sua fixação, em especial as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do fato, a culpabilidade das rés, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica das partes. Analisando o caso concreto, notadamente a reiteração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a vulnerabilidade acentuada da autora e a capacidade econômica das rés, entendo como prudente a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados solidariamente pelas rés PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A., valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÉLIA ALVES DOS ANJOS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR inexistentes os débitos relativos ao seguro de vida junto à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e ao plano odontológico junto à ré ODONTOPREV S.A., tornando definitivo o cancelamento dos respectivos descontos no benefício previdenciário da parte autora; 2) CONDENAR solidariamente a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 223,20 (duzentos e vinte e três reais e vinte centavos), totalizando R$ 446,40 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos (artigos 389, parágrafo único, e 404 do Código Civil) até a data da citação, incidindo, a partir de então, a taxa SELIC (artigo 405 do Código Civil); 3) CONDENAR solidariamente a ré ODONTOPREV S.A. e o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 574,72 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 1.149,44 (mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), observados os mesmos critérios de correção monetária e juros fixados no item anterior; 4) CONDENAR solidariamente as rés PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, com incidência de juros moratórios da taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do ato ilícito (05/08/2025), até a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual passará a incidir apenas a taxa SELIC; 5) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida ao mov. 10, tornando definitiva a suspensão de quaisquer novos descontos em favor das rés PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e ODONTOPREV S.A. no benefício previdenciário da parte autora; 6) CONDENAR solidariamente as rés PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando os autos conclusos para decisão (artigo 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se na forma do artigo 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Em havendo trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação. Alvorada do Norte, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito

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