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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. BAIXA DE GRAVAME EM VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou multa diária para compelir instituição financeira a cumprir ordem judicial de cancelamento de restrição RENAJUD e baixa de alienação fiduciária sobre veículo. A obrigação transitada em julgado decorre de fraude reconhecida em embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno interposto contra decisão liminar deve ser julgado prejudicado diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento; e (ii) saber se o valor da multa cominatória diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, para a baixa de gravame de alienação fiduciária, é desproporcional ou gera enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é julgado prejudicado quando o agravo de instrumento é submetido a julgamento colegiado, ocasionando a perda superveniente de seu objeto. 4. A fixação de astreintes encontra amparo no Código de Processo Civil e serve como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. 5. A obrigação de baixar o gravame de alienação fiduciária é de natureza simples e operacional, sendo responsabilidade exclusiva do credor fiduciário. 6. A manutenção do gravame fiduciário, apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória, justifica a aplicação da multa diária para compelir o cumprimento da ordem judicial. 7. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 30 (trinta) dias (teto máximo de R$ 15.000,00), mostra-se proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a finalidade coercitiva da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1. É prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo quando o agravo de instrumento é submetido a julgamento colegiado 2. A multa cominatória diária, fixada em valor compatível com a capacidade econômica do obrigado e limitada temporalmente, é instrumento legítimo para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, como a baixa de gravame veicular, sem caracterizar desproporcionalidade ou enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, 537; Resolução nº 320/2009 do CONTRAN; Súmula 479/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5221171-51.2026.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA; TJGO, AI nº 5116814.23.2024.8.09.0105, Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5308943-52.2026.8.09.0051, Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5620782-57.2026.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADOS: MYLLA CRIISTHIE SILVA BARCELOS, ESPÓLIO DE CASSIO BRUNO BARROSO, CLEIRE LUCIANO DE OLIVEIRA E ANA LUIZA OLIVEIRA BARROSO. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (em sucessão de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizada por MYLLA CRISTHIE SILVA BARCELOS, CLEIRE LUCIANO DE OLIVEIRA, ANA LUIZA OLIVEIRA BARROSO e ESPÓLIO DE CÁSSIO BRUNO BARROSO, ora Agravados, em face da decisão (movimentação 130) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Camila de Carvalho Gonçalves, nos seguintes termos: “(…) A parte autora dos embargos de terceiro originários compareceu aos autos noticiando o descumprimento da sentença transitada em julgado (mov. 24, complementada pelo mov. 35), que determinou o cancelamento da restrição RENAJUD e a baixa do registro de alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto da demanda (mov. 125). Pois bem. Os documentos acostados ao mov. 125 evidenciam, em princípio, a permanência do gravame junto aos registros do veículo, apesar do comando judicial já transitado em julgado. Assim, DEFIRO o requerimento da parte autora. DETERMINO que a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a adoção das providências necessárias à efetiva baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo TOYOTA HILUX, placa ONT-8H99, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo da adoção de medidas executivas substitutivas. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora dos embargos de terceiro originários para manifestação.” O Agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da multa fixada. Aduz que o valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento é excessivo e contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta que tal quantia pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte Agravada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assevera que a finalidade das astreintes é de natureza coercitiva, não indenizatória, e, portanto, seu montante deve ser fixado com parcimônia. Prequestiona a matéria. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, pede o seu provimento para revogar ou, subsidiariamente, reduzir a multa imposta. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivos 02 e 04). A liminar foi apreciada na movimentação 10, ocasião em que restou indeferido o efeito suspensivo. Irresignado, o Agravante interpõe, na movimentação 23, Agravo Interno contra a referida decisão, sem, contudo, promover o respectivo preparo recursal. Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento, como certificado na movimentação 24. 1. Prejudicialidade do Agravo Interno O Agravo Interno manejado pela instituição financeira contra a decisão liminar (movimentação 23) resta prejudicado, eis que a apreciação exauriente do mérito do presente Agravo de Instrumento pelo Colegiado absorve e substitui os efeitos do indeferimento provisório, operando a perda superveniente do interesse recursal no âmbito da insurgência interna. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE PENALIDADE DE TRANSFERÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos efeitos de uma penalidade administrativa de Transferência a Bem da Ética e Disciplina, aplicada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) a um bombeiro militar. A decisão recorrida também indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência e, consequentemente, a suspensão dos efeitos de penalidade administrativa de transferência aplicada em Processo Administrativo Disciplinar; e (ii) se o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta prejudicado diante do julgamento colegiado do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é julgado prejudicado quando o agravo de instrumento é submetido a julgamento colegiado, ocasionando a perda superveniente de seu objeto. 4. O controle jurisdicional do ato administrativo disciplinar se restringe à legalidade e regularidade do procedimento, vedando-se o adentrar no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. 5. A probabilidade do direito ficou demonstrada pelos indícios de vícios no Processo Administrativo Disciplinar, como desconsideração de provas, violação do dever de sigilo e possível desproporcionalidade da sanção aplicada. 6. O perigo de dano é manifesto pela iminência da transferência do agravante, que possui residência fixa, cursa faculdade e presta assistência a seus pais idosos na localidade atual, acarretando prejuízos de difícil reparação. 7. A manutenção do servidor em sua lotação atual até o julgamento final da ação anulatória não acarreta prejuízo irreparável à Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e provido. O agravo interno é julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. É prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo quando o agravo de instrumento é submetido a julgamento colegiado. 2. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar abrange a legalidade, a regularidade procedimental e a proporcionalidade da sanção aplicada, permitindo a análise de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade manifesta. 3. Configuram-se os requisitos para a tutela de urgência de suspensão dos efeitos de penalidade administrativa de transferência quando há indícios de vícios no PAD e perigo de dano pela desestruturação da vida pessoal e familiar do servidor. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5221171-51.2026.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/05/2026) (destaque em negrito) Agravo Interno prejudicado. 2. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 3. Mérito Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença para a satisfação de obrigação de fazer consistente na baixa do registro de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Toyota Hilux CD SR 4x2 2.7, placa ONT-8H99. Referida obrigação decorre de título executivo judicial (movimentação 24) transitado em julgado no bojo de Embargos de Terceiro, no qual restou reconhecido que o gravame decorreu de fraude perpetrada por terceiro em operação de financiamento bancário, uma vez que a Embargante sempre figurou como real e legítima proprietária do automóvel. Diante da inobservância contínua do julgado e da subsistência da restrição fiduciária nos cadastros do DETRAN, o julgador a quo determinou que a instituição credora comprovasse no prazo de 15 (quinze) dias a adoção das providências necessárias à efetiva baixa do gravame, fixando astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitadas ao período de 30 (trinta) dias. A irresignação recursal cinge-se, pois, à insurgência quanto ao cabimento e ao montante da multa coercitiva fixada. O Código de Processo Civil preconiza que o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação das prestações de fazer ou de não fazer, incumbindo-lhe impor multa cominatória para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Confira-se: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (…) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...)” As astreintes representam meio coercitivo de pressão psicológica sobre o devedor recalcitrante, vocacionadas a coibir a contumácia e vencer a resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais. A obrigação imposta à instituição financeira reveste-se de simplicidade operacional, consistente na realização dos atos administrativos necessários à baixa da anotação de alienação fiduciária perante o sistema mantido pelo órgão de trânsito. Trata-se de procedimento ordinário de responsabilidade exclusiva do credor fiduciário, executado por meio de canais eletrônicos integrados. Não obstante o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde 31/03/2026, os documentos colacionados aos autos de origem denotam a incabível manutenção do gravame fiduciário, forçando a Exequente a postular reiteradamente o cumprimento da ordem judicial (movimentações 74 e 82), de modo que o arbitramento de penalidade pecuniária diária apresenta-se inteiramente legítimo e indispensável para compelir a instituição financeira a dar fiel cumprimento ao comando judicial transitado em julgado. No tocante ao valor fixado, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia não se revela excessivo ou exorbitante, mormente quando contextualizado com capacidade econômica de instituição bancária de grande porte. Ademais, a julgadora singular estabeleceu limite temporal expresso de 30 (trinta) dias de incidência, o que fixa o teto máximo acumulável da multa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que a limitação resguarda os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, impedindo a formação de montante desmedido e afastando qualquer risco de enriquecimento sem causa. Permitir a redução ou o afastamento da multa em hipóteses em que o devedor deixa de cumprir o preceito sem fundamentação idônea equivaleria a esvaziar o poder de coerção inerente à jurisdição, premiando a inércia do obrigado em desfavor da efetividade da tutela jurisdicional. Deve ser mantida a multa cominatória arbitrada de modo proporcional e com teto determinado para compelir a baixa de gravame sobre veículo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BAIXA DE GRAVAME. PRAZO FIXADO DE 10 (DEZ) DIAS. SUFICIENTE. ASTREINTES EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida de baixa do gravame de alienação fiduciária pendente sobre veículo se mostra suficiente, estando de acordo com a Resolução nº 320/2009 do CONTRAN. 2. As astreintes têm como objetivo fazer com que seja alcançado o resultado da obrigação determinada, evitando o seu descumprimento, pretendendo coagir a parte a cumprir a obrigação de forma específica, imprimindo sobre ela uma pressão para que seja a decisão efetivada. 3. Deve ser mantida a fixação da multa cominatória, quando esta não se mostra excessiva nem desproporcional, diante da capacidade econômica do agravante e da sua finalidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. AI nº 5116814.23.2024.8.09.0105. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/042024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BAIXA DE GRAVAME DECORRENTE DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo automotor, sob pena de multa diária, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. O agravado alegou ser proprietário do veículo desde 2021 e sustentou que a restrição foi inserida em decorrência de financiamento fraudulento realizado em nome de terceiro estranho à relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a baixa do gravame; (ii) saber se a alegação de contratação digital com validação biométrica afasta, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da fraude alegada; e (iii) saber se a multa cominatória fixada é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravado comprovou ser proprietário registral do veículo desde 2021, enquanto o gravame foi inserido apenas em 2025 em razão de contrato celebrado em nome de terceiro desconhecido, circunstância que evidencia plausibilidade da alegação de fraude. 4. A alegação de regularidade da contratação digital com biometria facial não é suficiente, nesta fase processual, para afastar a verossimilhança das alegações iniciais, sobretudo porque a própria instituição financeira admite que o contrato foi firmado com pessoa diversa do proprietário do bem. 5. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, por constituir fortuito interno inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula 479/STJ. 6. A manutenção do gravame impede o pleno exercício do direito de propriedade sobre o veículo, configurando perigo de dano concreto e atual ao proprietário. 7. A medida deferida é reversível, pois eventual improcedência da demanda permite a reinserção do gravame e a adoção das medidas cabíveis para reparação de prejuízos. 8. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, revela-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva das astreintes, em conformidade com os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de gravame decorrente de financiamento celebrado em nome de terceiro estranho ao proprietário do veículo evidencia a plausibilidade da alegação de fraude e autoriza a concessão de tutela de urgência para baixa da restrição. 2. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, por constituir fortuito interno inerente à atividade desempenhada. 3. A manutenção indevida de gravame sobre veículo automotor configura perigo de dano ao direito de propriedade do titular do bem. 4. A fixação de astreintes deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível. Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5308943-52.2026.8.09.0051, Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, publicado em 11/06/2026) Demonstrado que o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao período máximo de 30 (trinta) dias, atende perfeitamente aos parâmetros legais e regimentais sem violar a razoabilidade, a manutenção do ato recorrido é medida que se impõe. 4. Dispositivo Isso posto, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5620782-57.2026.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADOS: MYLLA CRIISTHIE SILVA BARCELOS, ESPÓLIO DE CASSIO BRUNO BARROSO, CLEIRE LUCIANO DE OLIVEIRA E ANA LUIZA OLIVEIRA BARROSO. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. BAIXA DE GRAVAME EM VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou multa diária para compelir instituição financeira a cumprir ordem judicial de cancelamento de restrição RENAJUD e baixa de alienação fiduciária sobre veículo. A obrigação transitada em julgado decorre de fraude reconhecida em embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno interposto contra decisão liminar deve ser julgado prejudicado diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento; e (ii) saber se o valor da multa cominatória diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, para a baixa de gravame de alienação fiduciária, é desproporcional ou gera enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é julgado prejudicado quando o agravo de instrumento é submetido a julgamento colegiado, ocasionando a perda superveniente de seu objeto. 4. A fixação de astreintes encontra amparo no Código de Processo Civil e serve como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. 5. A obrigação de baixar o gravame de alienação fiduciária é de natureza simples e operacional, sendo responsabilidade exclusiva do credor fiduciário. 6. A manutenção do gravame fiduciário, apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória, justifica a aplicação da multa diária para compelir o cumprimento da ordem judicial. 7. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 30 (trinta) dias (teto máximo de R$ 15.000,00), mostra-se proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a finalidade coercitiva da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1. É prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo quando o agravo de instrumento é submetido a julgamento colegiado 2. A multa cominatória diária, fixada em valor compatível com a capacidade econômica do obrigado e limitada temporalmente, é instrumento legítimo para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, como a baixa de gravame veicular, sem caracterizar desproporcionalidade ou enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, 537; Resolução nº 320/2009 do CONTRAN; Súmula 479/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5221171-51.2026.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA; TJGO, AI nº 5116814.23.2024.8.09.0105, Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5308943-52.2026.8.09.0051, Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E; JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. BAIXA DE GRAVAME EM VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou multa diária para compelir instituição financeira a cumprir ordem judicial de cancelamento de restrição RENAJUD e baixa de alienação fiduciária sobre veículo. A obrigação transitada em julgado decorre de fraude reconhecida em embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno interposto contra decisão liminar deve ser julgado prejudicado diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento; e (ii) saber se o valor da multa cominatória diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, para a baixa de gravame de alienação fiduciária, é desproporcional ou gera enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é julgado prejudicado quando o agravo de instrumento é submetido a julgamento colegiado, ocasionando a perda superveniente de seu objeto. 4. A fixação de astreintes encontra amparo no Código de Processo Civil e serve como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. 5. A obrigação de baixar o gravame de alienação fiduciária é de natureza simples e operacional, sendo responsabilidade exclusiva do credor fiduciário. 6. A manutenção do gravame fiduciário, apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória, justifica a aplicação da multa diária para compelir o cumprimento da ordem judicial. 7. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 30 (trinta) dias (teto máximo de R$ 15.000,00), mostra-se proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a finalidade coercitiva da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1. É prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo quando o agravo de instrumento é submetido a julgamento colegiado 2. A multa cominatória diária, fixada em valor compatível com a capacidade econômica do obrigado e limitada temporalmente, é instrumento legítimo para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, como a baixa de gravame veicular, sem caracterizar desproporcionalidade ou enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, 537; Resolução nº 320/2009 do CONTRAN; Súmula 479/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5221171-51.2026.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA; TJGO, AI nº 5116814.23.2024.8.09.0105, Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5308943-52.2026.8.09.0051, Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5620782-57.2026.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADOS: MYLLA CRIISTHIE SILVA BARCELOS, ESPÓLIO DE CASSIO BRUNO BARROSO, CLEIRE LUCIANO DE OLIVEIRA E ANA LUIZA OLIVEIRA BARROSO. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (em sucessão de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizada por MYLLA CRISTHIE SILVA BARCELOS, CLEIRE LUCIANO DE OLIVEIRA, ANA LUIZA OLIVEIRA BARROSO e ESPÓLIO DE CÁSSIO BRUNO BARROSO, ora Agravados, em face da decisão (movimentação 130) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Camila de Carvalho Gonçalves, nos seguintes termos: “(…) A parte autora dos embargos de terceiro originários compareceu aos autos noticiando o descumprimento da sentença transitada em julgado (mov. 24, complementada pelo mov. 35), que determinou o cancelamento da restrição RENAJUD e a baixa do registro de alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto da demanda (mov. 125). Pois bem. Os documentos acostados ao mov. 125 evidenciam, em princípio, a permanência do gravame junto aos registros do veículo, apesar do comando judicial já transitado em julgado. Assim, DEFIRO o requerimento da parte autora. DETERMINO que a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a adoção das providências necessárias à efetiva baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo TOYOTA HILUX, placa ONT-8H99, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo da adoção de medidas executivas substitutivas. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora dos embargos de terceiro originários para manifestação.” O Agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da multa fixada. Aduz que o valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento é excessivo e contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta que tal quantia pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte Agravada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assevera que a finalidade das astreintes é de natureza coercitiva, não indenizatória, e, portanto, seu montante deve ser fixado com parcimônia. Prequestiona a matéria. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, pede o seu provimento para revogar ou, subsidiariamente, reduzir a multa imposta. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivos 02 e 04). A liminar foi apreciada na movimentação 10, ocasião em que restou indeferido o efeito suspensivo. Irresignado, o Agravante interpõe, na movimentação 23, Agravo Interno contra a referida decisão, sem, contudo, promover o respectivo preparo recursal. Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento, como certificado na movimentação 24. 1. Prejudicialidade do Agravo Interno O Agravo Interno manejado pela instituição financeira contra a decisão liminar (movimentação 23) resta prejudicado, eis que a apreciação exauriente do mérito do presente Agravo de Instrumento pelo Colegiado absorve e substitui os efeitos do indeferimento provisório, operando a perda superveniente do interesse recursal no âmbito da insurgência interna. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE PENALIDADE DE TRANSFERÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos efeitos de uma penalidade administrativa de Transferência a Bem da Ética e Disciplina, aplicada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) a um bombeiro militar. A decisão recorrida também indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência e, consequentemente, a suspensão dos efeitos de penalidade administrativa de transferência aplicada em Processo Administrativo Disciplinar; e (ii) se o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta prejudicado diante do julgamento colegiado do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é julgado prejudicado quando o agravo de instrumento é submetido a julgamento colegiado, ocasionando a perda superveniente de seu objeto. 4. O controle jurisdicional do ato administrativo disciplinar se restringe à legalidade e regularidade do procedimento, vedando-se o adentrar no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. 5. A probabilidade do direito ficou demonstrada pelos indícios de vícios no Processo Administrativo Disciplinar, como desconsideração de provas, violação do dever de sigilo e possível desproporcionalidade da sanção aplicada. 6. O perigo de dano é manifesto pela iminência da transferência do agravante, que possui residência fixa, cursa faculdade e presta assistência a seus pais idosos na localidade atual, acarretando prejuízos de difícil reparação. 7. A manutenção do servidor em sua lotação atual até o julgamento final da ação anulatória não acarreta prejuízo irreparável à Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e provido. O agravo interno é julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. É prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo quando o agravo de instrumento é submetido a julgamento colegiado. 2. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar abrange a legalidade, a regularidade procedimental e a proporcionalidade da sanção aplicada, permitindo a análise de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade manifesta. 3. Configuram-se os requisitos para a tutela de urgência de suspensão dos efeitos de penalidade administrativa de transferência quando há indícios de vícios no PAD e perigo de dano pela desestruturação da vida pessoal e familiar do servidor. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5221171-51.2026.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/05/2026) (destaque em negrito) Agravo Interno prejudicado. 2. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 3. Mérito Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença para a satisfação de obrigação de fazer consistente na baixa do registro de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Toyota Hilux CD SR 4x2 2.7, placa ONT-8H99. Referida obrigação decorre de título executivo judicial (movimentação 24) transitado em julgado no bojo de Embargos de Terceiro, no qual restou reconhecido que o gravame decorreu de fraude perpetrada por terceiro em operação de financiamento bancário, uma vez que a Embargante sempre figurou como real e legítima proprietária do automóvel. Diante da inobservância contínua do julgado e da subsistência da restrição fiduciária nos cadastros do DETRAN, o julgador a quo determinou que a instituição credora comprovasse no prazo de 15 (quinze) dias a adoção das providências necessárias à efetiva baixa do gravame, fixando astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitadas ao período de 30 (trinta) dias. A irresignação recursal cinge-se, pois, à insurgência quanto ao cabimento e ao montante da multa coercitiva fixada. O Código de Processo Civil preconiza que o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação das prestações de fazer ou de não fazer, incumbindo-lhe impor multa cominatória para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Confira-se: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (…) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...)” As astreintes representam meio coercitivo de pressão psicológica sobre o devedor recalcitrante, vocacionadas a coibir a contumácia e vencer a resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais. A obrigação imposta à instituição financeira reveste-se de simplicidade operacional, consistente na realização dos atos administrativos necessários à baixa da anotação de alienação fiduciária perante o sistema mantido pelo órgão de trânsito. Trata-se de procedimento ordinário de responsabilidade exclusiva do credor fiduciário, executado por meio de canais eletrônicos integrados. Não obstante o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde 31/03/2026, os documentos colacionados aos autos de origem denotam a incabível manutenção do gravame fiduciário, forçando a Exequente a postular reiteradamente o cumprimento da ordem judicial (movimentações 74 e 82), de modo que o arbitramento de penalidade pecuniária diária apresenta-se inteiramente legítimo e indispensável para compelir a instituição financeira a dar fiel cumprimento ao comando judicial transitado em julgado. No tocante ao valor fixado, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia não se revela excessivo ou exorbitante, mormente quando contextualizado com capacidade econômica de instituição bancária de grande porte. Ademais, a julgadora singular estabeleceu limite temporal expresso de 30 (trinta) dias de incidência, o que fixa o teto máximo acumulável da multa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que a limitação resguarda os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, impedindo a formação de montante desmedido e afastando qualquer risco de enriquecimento sem causa. Permitir a redução ou o afastamento da multa em hipóteses em que o devedor deixa de cumprir o preceito sem fundamentação idônea equivaleria a esvaziar o poder de coerção inerente à jurisdição, premiando a inércia do obrigado em desfavor da efetividade da tutela jurisdicional. Deve ser mantida a multa cominatória arbitrada de modo proporcional e com teto determinado para compelir a baixa de gravame sobre veículo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BAIXA DE GRAVAME. PRAZO FIXADO DE 10 (DEZ) DIAS. SUFICIENTE. ASTREINTES EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida de baixa do gravame de alienação fiduciária pendente sobre veículo se mostra suficiente, estando de acordo com a Resolução nº 320/2009 do CONTRAN. 2. As astreintes têm como objetivo fazer com que seja alcançado o resultado da obrigação determinada, evitando o seu descumprimento, pretendendo coagir a parte a cumprir a obrigação de forma específica, imprimindo sobre ela uma pressão para que seja a decisão efetivada. 3. Deve ser mantida a fixação da multa cominatória, quando esta não se mostra excessiva nem desproporcional, diante da capacidade econômica do agravante e da sua finalidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. AI nº 5116814.23.2024.8.09.0105. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/042024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BAIXA DE GRAVAME DECORRENTE DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo automotor, sob pena de multa diária, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. O agravado alegou ser proprietário do veículo desde 2021 e sustentou que a restrição foi inserida em decorrência de financiamento fraudulento realizado em nome de terceiro estranho à relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a baixa do gravame; (ii) saber se a alegação de contratação digital com validação biométrica afasta, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da fraude alegada; e (iii) saber se a multa cominatória fixada é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravado comprovou ser proprietário registral do veículo desde 2021, enquanto o gravame foi inserido apenas em 2025 em razão de contrato celebrado em nome de terceiro desconhecido, circunstância que evidencia plausibilidade da alegação de fraude. 4. A alegação de regularidade da contratação digital com biometria facial não é suficiente, nesta fase processual, para afastar a verossimilhança das alegações iniciais, sobretudo porque a própria instituição financeira admite que o contrato foi firmado com pessoa diversa do proprietário do bem. 5. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, por constituir fortuito interno inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula 479/STJ. 6. A manutenção do gravame impede o pleno exercício do direito de propriedade sobre o veículo, configurando perigo de dano concreto e atual ao proprietário. 7. A medida deferida é reversível, pois eventual improcedência da demanda permite a reinserção do gravame e a adoção das medidas cabíveis para reparação de prejuízos. 8. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, revela-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva das astreintes, em conformidade com os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de gravame decorrente de financiamento celebrado em nome de terceiro estranho ao proprietário do veículo evidencia a plausibilidade da alegação de fraude e autoriza a concessão de tutela de urgência para baixa da restrição. 2. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, por constituir fortuito interno inerente à atividade desempenhada. 3. A manutenção indevida de gravame sobre veículo automotor configura perigo de dano ao direito de propriedade do titular do bem. 4. A fixação de astreintes deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível. Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5308943-52.2026.8.09.0051, Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, publicado em 11/06/2026) Demonstrado que o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao período máximo de 30 (trinta) dias, atende perfeitamente aos parâmetros legais e regimentais sem violar a razoabilidade, a manutenção do ato recorrido é medida que se impõe. 4. Dispositivo Isso posto, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5620782-57.2026.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADOS: MYLLA CRIISTHIE SILVA BARCELOS, ESPÓLIO DE CASSIO BRUNO BARROSO, CLEIRE LUCIANO DE OLIVEIRA E ANA LUIZA OLIVEIRA BARROSO. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. BAIXA DE GRAVAME EM VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou multa diária para compelir instituição financeira a cumprir ordem judicial de cancelamento de restrição RENAJUD e baixa de alienação fiduciária sobre veículo. A obrigação transitada em julgado decorre de fraude reconhecida em embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno interposto contra decisão liminar deve ser julgado prejudicado diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento; e (ii) saber se o valor da multa cominatória diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, para a baixa de gravame de alienação fiduciária, é desproporcional ou gera enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é julgado prejudicado quando o agravo de instrumento é submetido a julgamento colegiado, ocasionando a perda superveniente de seu objeto. 4. A fixação de astreintes encontra amparo no Código de Processo Civil e serve como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. 5. A obrigação de baixar o gravame de alienação fiduciária é de natureza simples e operacional, sendo responsabilidade exclusiva do credor fiduciário. 6. A manutenção do gravame fiduciário, apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória, justifica a aplicação da multa diária para compelir o cumprimento da ordem judicial. 7. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 30 (trinta) dias (teto máximo de R$ 15.000,00), mostra-se proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a finalidade coercitiva da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1. É prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo quando o agravo de instrumento é submetido a julgamento colegiado 2. A multa cominatória diária, fixada em valor compatível com a capacidade econômica do obrigado e limitada temporalmente, é instrumento legítimo para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, como a baixa de gravame veicular, sem caracterizar desproporcionalidade ou enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, 537; Resolução nº 320/2009 do CONTRAN; Súmula 479/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5221171-51.2026.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA; TJGO, AI nº 5116814.23.2024.8.09.0105, Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5308943-52.2026.8.09.0051, Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E; JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
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