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5620714-51.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5620714-51.2026.8.09.0051 Requerente:Fabiana Ribeiro De Sousa Requerido(a):Hapvida Assistencia Medica S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FABIANA RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que é titular de plano de saúde com cobertura obstétrica e acomodação hospitalar em padrão "apartamento". Relata que, no dia 05/05/2026, deu entrada no Hospital América para a realização do parto de seu primeiro filho. Afirma que, após o nascimento da criança, foi informada da inexistência de acomodação individual disponível, razão pela qual permaneceu alocada em enfermaria/leito coletivo de observação por tempo prolongado, ao lado de pacientes estranhos ao contexto puerperal, sendo exposta a constrangimentos e reclamações devido ao choro natural do recém-nascido. Sustenta que a indisponibilidade do leito contratado frustrou a legítima expectativa de privacidade e acolhimento no pós-parto imediato. Pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 21). Em matéria preliminar, requereu a retificação do polo passivo da lide para figurar exclusivamente, haja vista que a pessoa jurídica Ultra Som Serviços Médicos S/A (Hospital América) foi regularmente incorporada pela Hapvida Assistência Médica S/A em setembro de 2023. No mérito, a requerida sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços ou de erro médico, asseverando que o procedimento de cesariana transcorreu sem intercorrências e em estrita observância às diretrizes de cirurgia segura. Aduziu que a permanência temporária da autora na unidade de vigilância pós-operatória ("alto risco"), até a transferência para o apartamento individual, decorreu exclusivamente de critérios clínicos de segurança assistencial e de protocolos de enfermagem. Ressaltou que o lapso temporal até a acomodação definitiva no apartamento privativo (leito 501) foi de cerca de 13 (treze) horas, e não de 24 (vinte e quatro) horas como afirmado na petição inicial. Diante disso, defendeu a ausência de nexo causal e a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento insuscetível de reparação pecuniária. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em patamar moderado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, instruindo a peça defensiva com a declaração cadastral da usuária, o prontuário médico obstétrico e a ficha técnica de atendimento. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 25), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da retificação do polo passivo A promovida demonstrou que a sociedade empresária que operava originariamente a unidade hospitalar (Ultra Som Serviços Médicos S/A – Hospital América) foi objeto de incorporação societária integral pela pessoa jurídica Hapvida Assistência Médica S.A., tendo havido a sucessão universal de direitos e obrigações. Tratando-se de incorporação perfectibilizada, com a consequente extinção da pessoa jurídica incorporada nos termos do artigo 227 da Lei nº 6.404/1976 e do artigo 1.116 do Código Civil, acolho o pleito de retificação do polo passivo para que figure exclusivamente no polo demandado a sociedade incorporadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Promova a Secretaria as anotações pertinentes nos registros processuais. 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC e da Súmula 608 do STJ, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da demandada é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14, caput, do CDC), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços, eximindo-se apenas caso comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Pois bem. Compulsando o caderno probatório, verifica-se incontroverso que a parte autora celebrou contrato de assistência à saúde com segmentação assistencial "ambulatorial + hospitalar com obstetrícia", prevendo expressamente o padrão de acomodação "APARTAMENTO" (leito individual privativo), conforme atesta a própria declaração emitida pela operadora e a ficha médica do usuário. A tese de defesa repousa na alegação de que a permanência da autora na unidade de vigilância pós-operatória de alto risco (leito "AR 02") nas horas imediatas ao parto cesariano decorreu estritamente de zelo técnico assistencial e protocolos de segurança do paciente, afastando qualquer desídia ou recusa de leito. Contudo, a análise técnica das anotações contemporâneas exaradas no prontuário hospitalar (Evento 21) desconstitui frontalmente a versão sustentada na contestação. Com efeito, às 01h00min do dia 05/05/2026, a equipe de enfermagem da Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA) registrou com clareza: "Às 01:00 recebo paciente na RPA, acompanhada pelo RN do sexo masculino e pelo esposo. Ssvv estáveis. Puerpera aguarda na RPA vaga de leito." (fl. 16 do prontuário). Mais adiante, às 02h05min, ao ser recebida no leito de Alto Risco 2 (AR2), consignou-se: "Às 01:50hs recebemos paciente PÓI CESAREA no leito de AR2 acompanhada pelo RN, PROVENIENTE da RPA, para aguardar leito de enfermaria..." (fl. 15 do prontuário). Por fim, sepultando qualquer dúvida acerca da motivação real da retenção da paciente naquela ala coletiva, a evolução de enfermagem lançada às 10h25min do dia 05/05/2026 atesta categoricamente a insuficiência de infraestrutura da unidade: "#EVOLUÇÃO ENFERMEIRA-DIÚRNO # (...) Puérpera em alto risco 2, por falta de leito de alcon [alojamento conjunto], segue acompanhada do esposo e RN em berço de acrílico..." (fl. 33 do prontuário). Restou evidenciado que a permanência da autora em leito de monitorização coletiva de alto risco ("AR 02"), juntamente com seu filho recém-nascido e acompanhante, não derivou de intercorrência cirúrgica ou necessidade clínica específica da puérpera (a qual apresentava parâmetros hemodinâmicos normais, afebril, corada e lúcida), mas sim de manifesta indisponibilidade física de leito de internação na instituição hospitalar. A demandante deu à luz à 00h11min do dia 05/05/2026, sendo admitida na unidade transitória de vigilância no início da madrugada e transferida para a acomodação em apartamento individual (quarto 501) apenas às 13h51min do mesmo dia, suportando uma espera de quase 14 (quatorze) horas em condições espaciais inadequadas àquelas legitimamente contratadas. A superlotação, a indisponibilidade momentânea de acomodações individuais ou as deficiências de gestão de leitos inserem-se na órbita do fortuito interno, inerente ao risco da exploração econômica da atividade médico-hospitalar, não podendo tais ônus ser repassados à usuária que honrou rigorosamente a contraprestação financeira para fruir de acomodação individual. Ressalte-se que, diante da falta do leito contratado, competia ao hospital alocar a paciente em padrão de acomodação superior ou adotar as medidas logísticas pertinentes para assegurar a sua privacidade, constituindo prática abusiva a submissão da consumidora a padrão inferior ou coletivo por déficit operacional da prestadora. Assim, resta configurada a defeituosa prestação de serviços (art. 14 do CDC). Quanto a configuração do dano moral, afasta-se a alegação defensiva de "mero dissabor cotidiano" ou de simples descumprimento contratual. O nascimento do primeiro filho configura um dos eventos mais singulares, delicados e marcantes na vida de uma mulher. O puerpério imediato impõe à parturiente quadro de inequívoca vulnerabilidade física e emocional, decorrente do desgaste pós-cirúrgico, das alterações hormonais abruptas, das dores fisiológicas e do aprendizado inicial dos cuidados com o recém-nascido e com a amamentação. Ao contratar plano de saúde com cobertura em apartamento privativo, o consumidor busca exatamente resguardar sua dignidade, intimidade, conforto e tranquilidade nesse momento ímpar. A submissão da autora a ambiente coletivo/transitório pós-operatório por cerca de 14 horas, dividindo espaço com outros pacientes clínicos, sem a necessária privacidade corporal para amamentar e descansar, e exposta a comentários e censuras pelo choro involuntário e natural do bebê, ultrapassa com folga os lindes da razoabilidade, atingindo diretamente seus direitos da personalidade e sua integridade psíquica. O preenchimento apressado de formulário de rotina na iminência da alta médica, colhido quando a paciente visava unicamente retornar ao seu lar com seu filho, não tem o condão de elidir o abalo extrapatrimonial outrora consumado. Deste modo, o dano moral decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa), dispensando dilação quanto à dor subjetiva. No arbitramento da verba indenizatória, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando: a extensão e gravidade do dano (art. 944 do Código Civil); a duração da privação (aproximadamente 14 horas até a efetivação da transferência para o apartamento nº 501); a circunstância de que a assistência técnico-médica obstétrica e neonatal foi integral e bem-sucedida, sem sequelas físicas ou evento adverso clínico de maior monta; a capacidade econômico-financeira da fornecedora e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem permitir o enriquecimento sem causa da vítima (art. 884 do Código Civil). Diante de tais premissas e à luz da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em demandas correlatas, a quantia vindicada na exordial (R$ 30.000,00) mostra-se excessiva. Entretando, entendo que afigura-se razoável, justa e condizente com as peculiaridades do caso a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para reparar o sofrimento impingido e desestimular a reiteração da desídia organizacional da operadora de saúde. Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de parcial procedência da presente ação. 5. Da atualização Os valores deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 6. Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), bem como ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/07/2026). Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar unicamente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. À Secretaria para as alterações necessárias nos assentamentos processuais. 7. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5620714-51.2026.8.09.0051 Requerente:Fabiana Ribeiro De Sousa Requerido(a):Hapvida Assistencia Medica S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5620714-51.2026.8.09.0051 Requerente:Fabiana Ribeiro De Sousa Requerido(a):Hapvida Assistencia Medica S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FABIANA RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que é titular de plano de saúde com cobertura obstétrica e acomodação hospitalar em padrão "apartamento". Relata que, no dia 05/05/2026, deu entrada no Hospital América para a realização do parto de seu primeiro filho. Afirma que, após o nascimento da criança, foi informada da inexistência de acomodação individual disponível, razão pela qual permaneceu alocada em enfermaria/leito coletivo de observação por tempo prolongado, ao lado de pacientes estranhos ao contexto puerperal, sendo exposta a constrangimentos e reclamações devido ao choro natural do recém-nascido. Sustenta que a indisponibilidade do leito contratado frustrou a legítima expectativa de privacidade e acolhimento no pós-parto imediato. Pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 21). Em matéria preliminar, requereu a retificação do polo passivo da lide para figurar exclusivamente, haja vista que a pessoa jurídica Ultra Som Serviços Médicos S/A (Hospital América) foi regularmente incorporada pela Hapvida Assistência Médica S/A em setembro de 2023. No mérito, a requerida sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços ou de erro médico, asseverando que o procedimento de cesariana transcorreu sem intercorrências e em estrita observância às diretrizes de cirurgia segura. Aduziu que a permanência temporária da autora na unidade de vigilância pós-operatória ("alto risco"), até a transferência para o apartamento individual, decorreu exclusivamente de critérios clínicos de segurança assistencial e de protocolos de enfermagem. Ressaltou que o lapso temporal até a acomodação definitiva no apartamento privativo (leito 501) foi de cerca de 13 (treze) horas, e não de 24 (vinte e quatro) horas como afirmado na petição inicial. Diante disso, defendeu a ausência de nexo causal e a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento insuscetível de reparação pecuniária. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em patamar moderado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, instruindo a peça defensiva com a declaração cadastral da usuária, o prontuário médico obstétrico e a ficha técnica de atendimento. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 25), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da retificação do polo passivo A promovida demonstrou que a sociedade empresária que operava originariamente a unidade hospitalar (Ultra Som Serviços Médicos S/A – Hospital América) foi objeto de incorporação societária integral pela pessoa jurídica Hapvida Assistência Médica S.A., tendo havido a sucessão universal de direitos e obrigações. Tratando-se de incorporação perfectibilizada, com a consequente extinção da pessoa jurídica incorporada nos termos do artigo 227 da Lei nº 6.404/1976 e do artigo 1.116 do Código Civil, acolho o pleito de retificação do polo passivo para que figure exclusivamente no polo demandado a sociedade incorporadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Promova a Secretaria as anotações pertinentes nos registros processuais. 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC e da Súmula 608 do STJ, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da demandada é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14, caput, do CDC), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços, eximindo-se apenas caso comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Pois bem. Compulsando o caderno probatório, verifica-se incontroverso que a parte autora celebrou contrato de assistência à saúde com segmentação assistencial "ambulatorial + hospitalar com obstetrícia", prevendo expressamente o padrão de acomodação "APARTAMENTO" (leito individual privativo), conforme atesta a própria declaração emitida pela operadora e a ficha médica do usuário. A tese de defesa repousa na alegação de que a permanência da autora na unidade de vigilância pós-operatória de alto risco (leito "AR 02") nas horas imediatas ao parto cesariano decorreu estritamente de zelo técnico assistencial e protocolos de segurança do paciente, afastando qualquer desídia ou recusa de leito. Contudo, a análise técnica das anotações contemporâneas exaradas no prontuário hospitalar (Evento 21) desconstitui frontalmente a versão sustentada na contestação. Com efeito, às 01h00min do dia 05/05/2026, a equipe de enfermagem da Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA) registrou com clareza: "Às 01:00 recebo paciente na RPA, acompanhada pelo RN do sexo masculino e pelo esposo. Ssvv estáveis. Puerpera aguarda na RPA vaga de leito." (fl. 16 do prontuário). Mais adiante, às 02h05min, ao ser recebida no leito de Alto Risco 2 (AR2), consignou-se: "Às 01:50hs recebemos paciente PÓI CESAREA no leito de AR2 acompanhada pelo RN, PROVENIENTE da RPA, para aguardar leito de enfermaria..." (fl. 15 do prontuário). Por fim, sepultando qualquer dúvida acerca da motivação real da retenção da paciente naquela ala coletiva, a evolução de enfermagem lançada às 10h25min do dia 05/05/2026 atesta categoricamente a insuficiência de infraestrutura da unidade: "#EVOLUÇÃO ENFERMEIRA-DIÚRNO # (...) Puérpera em alto risco 2, por falta de leito de alcon [alojamento conjunto], segue acompanhada do esposo e RN em berço de acrílico..." (fl. 33 do prontuário). Restou evidenciado que a permanência da autora em leito de monitorização coletiva de alto risco ("AR 02"), juntamente com seu filho recém-nascido e acompanhante, não derivou de intercorrência cirúrgica ou necessidade clínica específica da puérpera (a qual apresentava parâmetros hemodinâmicos normais, afebril, corada e lúcida), mas sim de manifesta indisponibilidade física de leito de internação na instituição hospitalar. A demandante deu à luz à 00h11min do dia 05/05/2026, sendo admitida na unidade transitória de vigilância no início da madrugada e transferida para a acomodação em apartamento individual (quarto 501) apenas às 13h51min do mesmo dia, suportando uma espera de quase 14 (quatorze) horas em condições espaciais inadequadas àquelas legitimamente contratadas. A superlotação, a indisponibilidade momentânea de acomodações individuais ou as deficiências de gestão de leitos inserem-se na órbita do fortuito interno, inerente ao risco da exploração econômica da atividade médico-hospitalar, não podendo tais ônus ser repassados à usuária que honrou rigorosamente a contraprestação financeira para fruir de acomodação individual. Ressalte-se que, diante da falta do leito contratado, competia ao hospital alocar a paciente em padrão de acomodação superior ou adotar as medidas logísticas pertinentes para assegurar a sua privacidade, constituindo prática abusiva a submissão da consumidora a padrão inferior ou coletivo por déficit operacional da prestadora. Assim, resta configurada a defeituosa prestação de serviços (art. 14 do CDC). Quanto a configuração do dano moral, afasta-se a alegação defensiva de "mero dissabor cotidiano" ou de simples descumprimento contratual. O nascimento do primeiro filho configura um dos eventos mais singulares, delicados e marcantes na vida de uma mulher. O puerpério imediato impõe à parturiente quadro de inequívoca vulnerabilidade física e emocional, decorrente do desgaste pós-cirúrgico, das alterações hormonais abruptas, das dores fisiológicas e do aprendizado inicial dos cuidados com o recém-nascido e com a amamentação. Ao contratar plano de saúde com cobertura em apartamento privativo, o consumidor busca exatamente resguardar sua dignidade, intimidade, conforto e tranquilidade nesse momento ímpar. A submissão da autora a ambiente coletivo/transitório pós-operatório por cerca de 14 horas, dividindo espaço com outros pacientes clínicos, sem a necessária privacidade corporal para amamentar e descansar, e exposta a comentários e censuras pelo choro involuntário e natural do bebê, ultrapassa com folga os lindes da razoabilidade, atingindo diretamente seus direitos da personalidade e sua integridade psíquica. O preenchimento apressado de formulário de rotina na iminência da alta médica, colhido quando a paciente visava unicamente retornar ao seu lar com seu filho, não tem o condão de elidir o abalo extrapatrimonial outrora consumado. Deste modo, o dano moral decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa), dispensando dilação quanto à dor subjetiva. No arbitramento da verba indenizatória, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando: a extensão e gravidade do dano (art. 944 do Código Civil); a duração da privação (aproximadamente 14 horas até a efetivação da transferência para o apartamento nº 501); a circunstância de que a assistência técnico-médica obstétrica e neonatal foi integral e bem-sucedida, sem sequelas físicas ou evento adverso clínico de maior monta; a capacidade econômico-financeira da fornecedora e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem permitir o enriquecimento sem causa da vítima (art. 884 do Código Civil). Diante de tais premissas e à luz da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em demandas correlatas, a quantia vindicada na exordial (R$ 30.000,00) mostra-se excessiva. Entretando, entendo que afigura-se razoável, justa e condizente com as peculiaridades do caso a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para reparar o sofrimento impingido e desestimular a reiteração da desídia organizacional da operadora de saúde. Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de parcial procedência da presente ação. 5. Da atualização Os valores deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 6. Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), bem como ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/07/2026). Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar unicamente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. À Secretaria para as alterações necessárias nos assentamentos processuais. 7. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5620714-51.2026.8.09.0051 Requerente:Fabiana Ribeiro De Sousa Requerido(a):Hapvida Assistencia Medica S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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