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5620643-49.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESPESAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS SUPORTADAS POR HERDEIRO EM BENEFÍCIO DO ESPÓLIO. RESSARCIMENTO ANTES DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu despesas extraordinárias de condomínio suportadas por herdeiro como dívida da massa hereditária, mas postergou o ressarcimento para o momento da partilha. O recorrente requer o pagamento anterior à partilha, mediante levantamento ou reserva de valores. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o ressarcimento de despesas necessárias ou úteis, suportadas por herdeiro em benefício do espólio e reconhecidas como dívida da massa hereditária, pode ocorrer antes da partilha, mediante levantamento ou reserva de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O herdeiro que utiliza recursos próprios para custear despesas necessárias ou úteis à preservação de bem integrante do acervo hereditário tem direito ao ressarcimento, desde que comprovado o desembolso e demonstrado o benefício em favor do espólio. 3.2. O reconhecimento da despesa como dívida da massa hereditária afasta a necessidade de postergar automaticamente o ressarcimento até a partilha, pois esta não constitui condição para o pagamento de dívida vencida, documentalmente comprovada e reconhecida no inventário. 3.3. A legislação processual admite, antes da partilha, o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis do espólio e a separação de dinheiro ou bens suficientes para a satisfação do crédito. 3.4. A condição de herdeiro não converte o crédito contra o espólio em mera expectativa de quinhão, pois o direito ao ressarcimento decorre do desembolso realizado em benefício do patrimônio hereditário, enquanto a participação na herança decorre da sucessão. 3.5. A divergência entre os valores indicados nos autos impede a definição, na instância recursal, de quantia superior àquela efetivamente reconhecida pelo juízo de origem. O ressarcimento deve limitar-se ao valor reconhecido com base nos documentos e cálculos dos autos originários. 3.6. O levantamento deve observar a disponibilidade financeira do espólio, a preservação dos recursos destinados às obrigações externas vencidas e indispensáveis à conservação dos bens hereditários e eventual ordem legal de preferência, sem inclusão de rubricas ainda controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O herdeiro que suporta, com recursos próprios, despesas necessárias ou úteis em benefício do espólio tem direito ao ressarcimento quando comprovado o desembolso e reconhecida a natureza da obrigação como dívida da massa hereditária. 2. O pagamento de dívida reconhecida do espólio não depende da realização da partilha e pode ocorrer anteriormente, observadas a disponibilidade financeira do acervo, as obrigações preferenciais e a limitação ao valor efetivamente reconhecido no inventário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 305, 306, 1.997 e 2.020; CPC, arts. 4º, 619, III e IV, e 642, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5436352-77.2020.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 25.01.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5079859-68.2018.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJGO, Apelação nº 5595634-14.2020.8.09.0175, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5620643-49.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : CARLOS GOMES LACERDA AGRAVADO : MARIA GOMES DE OLIVEIRA LACERDA (espólio) VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (efetuado), conheço do agravo de instrumento. A controvérsia submetida à consideração desta instância revisora consiste em definir se o ressarcimento das despesas extraordinárias de condomínio pagas pelo herdeiro, cuja natureza de dívida do espólio foi reconhecida na origem, poderia ser postergado para o momento da partilha ou se deveria ser satisfeito anteriormente, mediante levantamento ou reserva de valores. Ante a devolutividade e cognoscibilidade restritas do agravo de instrumento, não integram o objeto deste julgamento questões estranhas à decisão agravada, inclusive a definição definitiva de rubricas que não tenham sido reconhecidas pelo juízo de origem, a validade integral de eventual crédito condominial controvertido e a inclusão de honorários advocatícios contratuais. Essas matérias, quando não decididas na origem ou quando dependentes de dilação probatória, não podem ser examinadas originariamente pelo Tribunal. No caso, a decisão agravada enfrentou expressamente a natureza das despesas e reconheceu que elas constituíam dívida da massa hereditária, restringindo-se a controvérsia à oportunidade de seu pagamento. Não há, portanto, inovação recursal quanto ao núcleo decisório impugnado. O artigo 619, inciso IV, do Código de Processo Civil, atribui ao inventariante, mediante autorização judicial, a incumbência de realizar as despesas necessárias à conservação e ao melhoramento dos bens do espólio: Art. 619 - Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: (…) IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. No plano material, o artigo 2.020 do Código Civil assegura o reembolso das despesas necessárias e úteis realizadas pelos herdeiros em posse dos bens da herança: Art. 2.020 - Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. Embora o dispositivo refira-se expressamente aos herdeiros em posse dos bens e ao inventariante, sua razão normativa alcança a situação daquele que, comprovadamente, antecipa recursos próprios para despesas necessárias ou úteis à preservação de bem integrante do acervo hereditário, desde que o desembolso seja demonstrado e tenha revertido em benefício do espólio. A documentação descrita nos autos revela que o agravante apresentou comprovantes de pagamento das despesas condominiais e dos rateios extraordinários, enquanto a decisão a quo reconheceu a natureza da obrigação como dívida da massa hereditária. Oportuno assinalar que a jurisprudência desta Corte também admite o reembolso de despesas necessárias e úteis realizadas em benefício do espólio, inclusive aquelas relacionadas à condução do inventário e à conservação do patrimônio hereditário. Nesse sentido: Quanto às despesas com documentação e viagens para angariar os documentos necessários ao regular andamento do processo de inventário, aplica-se o disposto no art. 2.020 do Código Civil, sendo devido o reembolso por despesas úteis e necessárias. Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência desta colenda Corte Estadual que reiteradamente aponta que as despesas com o processamento do inventário é do espólio e não da inventariante. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5436352-77.2020.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 25/01/2021) Na mesma vereda hermenêutica, este Tribunal já reconheceu o direito de reembolso daquele que efetua pagamento em benefício do espólio, destacando que compete ao inventariante pagar as dívidas da herança, sem impedir que terceiro realize o adimplemento e posteriormente busque o ressarcimento. A esse teor: 1. Aquele que realiza pagamento em nome de terceiro, tem o direito de reembolsar-se do que pagou, nos termos do artigo 305, do Código Civil. 2. Embora o artigo 306, do Código Civil, preveja não ser eficaz o pagamento por realizado por terceiro não interessado, na hipótese de desconhecimento ou oposição do devedor, deve este demonstrar que tinha meios para ilidir a ação. 3. Na dicção do artigo 619, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante pagar dívidas do espólio, o que não impede, contudo, o adimplemento por terceiros, nos termos dos artigos 304 a 307, do Código Civil. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5079859-68.2018.8.09.0051, de minha relatoria, julgado em 25/09/2023) Assim, uma vez reconhecida a exigibilidade do crédito e comprovado o desembolso em favor do acervo hereditário, a postergação automática do ressarcimento para a partilha não encontra fundamento suficiente. A partilha deve considerar o ativo e o passivo do espólio, mas não constitui, por si só, condição necessária para o pagamento de dívida vencida, documentalmente comprovada e reconhecida no inventário. De seu turno, o artigo 642 do Código de Processo Civil permite que, antes da partilha, os credores do espólio requeiram ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. O parágrafo 2º do dispositivo prevê a separação de dinheiro ou, na sua falta, de bens suficientes ao pagamento do crédito quando houver concordância dos interessados: Art. 642 - Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. (…) § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. Outrossim, o artigo 1.997 do Código Civil, por sua vez, estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e admite, antes da partilha, a reserva de bens suficientes à solução do débito: Art. 1.997 - A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Embora o agravante não seja terceiro estranho à sucessão, mas integrante da comunidade hereditária, a lógica desses dispositivos impede que dívida reconhecida do espólio seja artificialmente excluída do passivo atual apenas porque o credor também ostenta a condição de herdeiro. O que importa é a origem da obrigação, a comprovação do pagamento e o benefício obtido pelo acervo, e não a qualidade pessoal daquele que antecipou os recursos. A circunstância de o agravante ser herdeiro não transforma crédito reconhecido contra o espólio em mera expectativa de quinhão. O ressarcimento e a participação hereditária são relações jurídicas distintas: o primeiro decorre do desembolso realizado em favor do patrimônio comum; a segunda resulta da sucessão causa mortis. Esta Corte reconhece que a habilitação e o pagamento de créditos no inventário devem observar a existência de prova documental suficiente, remetendo-se às vias ordinárias apenas as controvérsias que demandem dilação probatória. Nessa tônica: 1. A habilitação de crédito em inventário constitui procedimento simplificado e que exige a higidez do título originário da dívida. Discordando os interessados acerca da habilitação de credor do espólio, inarredável a modificação do destino jurídico do processado por meio da propositura de ação na via ordinária. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 5595634-14.2020.8.09.0175, Rel. Dr. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 05/04/2022) No caso, entretanto, a própria decisão agravada reconheceu a natureza ressarcível das despesas. Portanto, não se está conferindo procedência originária a crédito controvertido, mas apenas examinando a consequência jurídica do reconhecimento já realizado pelo juízo sucessório. Em linhas finais, assente-se que os documentos examinados apresentam referências monetárias distintas: o pedido recursal menciona R$ 2.968,82 (dois mil e novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos); outros registros indicam despesas de R$ 6.683,76 (seis mil e seiscentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), posteriormente atualizadas para R$ 7.644,96 (sete mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Essa divergência não pode ser solucionada por presunção ou arbitramento nesta instância, sobretudo porque o Tribunal deve julgar a controvérsia nos limites da decisão agravada e da prova efetivamente examinada nos autos originários. Por essa razão, o provimento deve abranger o valor reconhecido pelo juízo a quo como devido ao agravante, conforme os documentos e cálculos constantes dos autos originários, sem autorizar levantamento de eventual diferença ainda controvertida. Em fecho, a expedição do alvará deverá observar, ainda, a existência de recursos disponíveis, a prioridade de obrigações externas vencidas e necessárias à preservação dos bens e eventual ordem legal de preferência, nos exatos termos da tutela recursal anteriormente deferida. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento para, em reforma à decisão recorrida, determinar que o ressarcimento do agravante seja realizado antes da partilha, mediante expedição de alvará ou outro meio idôneo, limitado ao valor efetivamente reconhecido pelo juízo a quo como despesa necessária ou útil suportada em benefício do espólio. O levantamento fica condicionado à disponibilidade financeira do espólio, à preservação dos recursos necessários ao pagamento de obrigações externas vencidas e indispensáveis à conservação dos bens hereditários e à observância de eventual ordem legal de preferência, sem inclusão de rubricas ainda controvertidas, especialmente honorários advocatícios contratuais do condomínio. Fica confirmada a tutela recursal anteriormente deferida. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5620643-49.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : CARLOS GOMES LACERDA AGRAVADO : MARIA GOMES DE OLIVEIRA LACERDA (espólio) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESPESAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS SUPORTADAS POR HERDEIRO EM BENEFÍCIO DO ESPÓLIO. RESSARCIMENTO ANTES DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu despesas extraordinárias de condomínio suportadas por herdeiro como dívida da massa hereditária, mas postergou o ressarcimento para o momento da partilha. O recorrente requer o pagamento anterior à partilha, mediante levantamento ou reserva de valores. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o ressarcimento de despesas necessárias ou úteis, suportadas por herdeiro em benefício do espólio e reconhecidas como dívida da massa hereditária, pode ocorrer antes da partilha, mediante levantamento ou reserva de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O herdeiro que utiliza recursos próprios para custear despesas necessárias ou úteis à preservação de bem integrante do acervo hereditário tem direito ao ressarcimento, desde que comprovado o desembolso e demonstrado o benefício em favor do espólio. 3.2. O reconhecimento da despesa como dívida da massa hereditária afasta a necessidade de postergar automaticamente o ressarcimento até a partilha, pois esta não constitui condição para o pagamento de dívida vencida, documentalmente comprovada e reconhecida no inventário. 3.3. A legislação processual admite, antes da partilha, o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis do espólio e a separação de dinheiro ou bens suficientes para a satisfação do crédito. 3.4. A condição de herdeiro não converte o crédito contra o espólio em mera expectativa de quinhão, pois o direito ao ressarcimento decorre do desembolso realizado em benefício do patrimônio hereditário, enquanto a participação na herança decorre da sucessão. 3.5. A divergência entre os valores indicados nos autos impede a definição, na instância recursal, de quantia superior àquela efetivamente reconhecida pelo juízo de origem. O ressarcimento deve limitar-se ao valor reconhecido com base nos documentos e cálculos dos autos originários. 3.6. O levantamento deve observar a disponibilidade financeira do espólio, a preservação dos recursos destinados às obrigações externas vencidas e indispensáveis à conservação dos bens hereditários e eventual ordem legal de preferência, sem inclusão de rubricas ainda controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O herdeiro que suporta, com recursos próprios, despesas necessárias ou úteis em benefício do espólio tem direito ao ressarcimento quando comprovado o desembolso e reconhecida a natureza da obrigação como dívida da massa hereditária. 2. O pagamento de dívida reconhecida do espólio não depende da realização da partilha e pode ocorrer anteriormente, observadas a disponibilidade financeira do acervo, as obrigações preferenciais e a limitação ao valor efetivamente reconhecido no inventário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 305, 306, 1.997 e 2.020; CPC, arts. 4º, 619, III e IV, e 642, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5436352-77.2020.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 25.01.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5079859-68.2018.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJGO, Apelação nº 5595634-14.2020.8.09.0175, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESPESAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS SUPORTADAS POR HERDEIRO EM BENEFÍCIO DO ESPÓLIO. RESSARCIMENTO ANTES DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu despesas extraordinárias de condomínio suportadas por herdeiro como dívida da massa hereditária, mas postergou o ressarcimento para o momento da partilha. O recorrente requer o pagamento anterior à partilha, mediante levantamento ou reserva de valores. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o ressarcimento de despesas necessárias ou úteis, suportadas por herdeiro em benefício do espólio e reconhecidas como dívida da massa hereditária, pode ocorrer antes da partilha, mediante levantamento ou reserva de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O herdeiro que utiliza recursos próprios para custear despesas necessárias ou úteis à preservação de bem integrante do acervo hereditário tem direito ao ressarcimento, desde que comprovado o desembolso e demonstrado o benefício em favor do espólio. 3.2. O reconhecimento da despesa como dívida da massa hereditária afasta a necessidade de postergar automaticamente o ressarcimento até a partilha, pois esta não constitui condição para o pagamento de dívida vencida, documentalmente comprovada e reconhecida no inventário. 3.3. A legislação processual admite, antes da partilha, o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis do espólio e a separação de dinheiro ou bens suficientes para a satisfação do crédito. 3.4. A condição de herdeiro não converte o crédito contra o espólio em mera expectativa de quinhão, pois o direito ao ressarcimento decorre do desembolso realizado em benefício do patrimônio hereditário, enquanto a participação na herança decorre da sucessão. 3.5. A divergência entre os valores indicados nos autos impede a definição, na instância recursal, de quantia superior àquela efetivamente reconhecida pelo juízo de origem. O ressarcimento deve limitar-se ao valor reconhecido com base nos documentos e cálculos dos autos originários. 3.6. O levantamento deve observar a disponibilidade financeira do espólio, a preservação dos recursos destinados às obrigações externas vencidas e indispensáveis à conservação dos bens hereditários e eventual ordem legal de preferência, sem inclusão de rubricas ainda controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O herdeiro que suporta, com recursos próprios, despesas necessárias ou úteis em benefício do espólio tem direito ao ressarcimento quando comprovado o desembolso e reconhecida a natureza da obrigação como dívida da massa hereditária. 2. O pagamento de dívida reconhecida do espólio não depende da realização da partilha e pode ocorrer anteriormente, observadas a disponibilidade financeira do acervo, as obrigações preferenciais e a limitação ao valor efetivamente reconhecido no inventário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 305, 306, 1.997 e 2.020; CPC, arts. 4º, 619, III e IV, e 642, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5436352-77.2020.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 25.01.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5079859-68.2018.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJGO, Apelação nº 5595634-14.2020.8.09.0175, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5620643-49.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : CARLOS GOMES LACERDA AGRAVADO : MARIA GOMES DE OLIVEIRA LACERDA (espólio) VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (efetuado), conheço do agravo de instrumento. A controvérsia submetida à consideração desta instância revisora consiste em definir se o ressarcimento das despesas extraordinárias de condomínio pagas pelo herdeiro, cuja natureza de dívida do espólio foi reconhecida na origem, poderia ser postergado para o momento da partilha ou se deveria ser satisfeito anteriormente, mediante levantamento ou reserva de valores. Ante a devolutividade e cognoscibilidade restritas do agravo de instrumento, não integram o objeto deste julgamento questões estranhas à decisão agravada, inclusive a definição definitiva de rubricas que não tenham sido reconhecidas pelo juízo de origem, a validade integral de eventual crédito condominial controvertido e a inclusão de honorários advocatícios contratuais. Essas matérias, quando não decididas na origem ou quando dependentes de dilação probatória, não podem ser examinadas originariamente pelo Tribunal. No caso, a decisão agravada enfrentou expressamente a natureza das despesas e reconheceu que elas constituíam dívida da massa hereditária, restringindo-se a controvérsia à oportunidade de seu pagamento. Não há, portanto, inovação recursal quanto ao núcleo decisório impugnado. O artigo 619, inciso IV, do Código de Processo Civil, atribui ao inventariante, mediante autorização judicial, a incumbência de realizar as despesas necessárias à conservação e ao melhoramento dos bens do espólio: Art. 619 - Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: (…) IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. No plano material, o artigo 2.020 do Código Civil assegura o reembolso das despesas necessárias e úteis realizadas pelos herdeiros em posse dos bens da herança: Art. 2.020 - Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. Embora o dispositivo refira-se expressamente aos herdeiros em posse dos bens e ao inventariante, sua razão normativa alcança a situação daquele que, comprovadamente, antecipa recursos próprios para despesas necessárias ou úteis à preservação de bem integrante do acervo hereditário, desde que o desembolso seja demonstrado e tenha revertido em benefício do espólio. A documentação descrita nos autos revela que o agravante apresentou comprovantes de pagamento das despesas condominiais e dos rateios extraordinários, enquanto a decisão a quo reconheceu a natureza da obrigação como dívida da massa hereditária. Oportuno assinalar que a jurisprudência desta Corte também admite o reembolso de despesas necessárias e úteis realizadas em benefício do espólio, inclusive aquelas relacionadas à condução do inventário e à conservação do patrimônio hereditário. Nesse sentido: Quanto às despesas com documentação e viagens para angariar os documentos necessários ao regular andamento do processo de inventário, aplica-se o disposto no art. 2.020 do Código Civil, sendo devido o reembolso por despesas úteis e necessárias. Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência desta colenda Corte Estadual que reiteradamente aponta que as despesas com o processamento do inventário é do espólio e não da inventariante. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5436352-77.2020.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 25/01/2021) Na mesma vereda hermenêutica, este Tribunal já reconheceu o direito de reembolso daquele que efetua pagamento em benefício do espólio, destacando que compete ao inventariante pagar as dívidas da herança, sem impedir que terceiro realize o adimplemento e posteriormente busque o ressarcimento. A esse teor: 1. Aquele que realiza pagamento em nome de terceiro, tem o direito de reembolsar-se do que pagou, nos termos do artigo 305, do Código Civil. 2. Embora o artigo 306, do Código Civil, preveja não ser eficaz o pagamento por realizado por terceiro não interessado, na hipótese de desconhecimento ou oposição do devedor, deve este demonstrar que tinha meios para ilidir a ação. 3. Na dicção do artigo 619, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante pagar dívidas do espólio, o que não impede, contudo, o adimplemento por terceiros, nos termos dos artigos 304 a 307, do Código Civil. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5079859-68.2018.8.09.0051, de minha relatoria, julgado em 25/09/2023) Assim, uma vez reconhecida a exigibilidade do crédito e comprovado o desembolso em favor do acervo hereditário, a postergação automática do ressarcimento para a partilha não encontra fundamento suficiente. A partilha deve considerar o ativo e o passivo do espólio, mas não constitui, por si só, condição necessária para o pagamento de dívida vencida, documentalmente comprovada e reconhecida no inventário. De seu turno, o artigo 642 do Código de Processo Civil permite que, antes da partilha, os credores do espólio requeiram ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. O parágrafo 2º do dispositivo prevê a separação de dinheiro ou, na sua falta, de bens suficientes ao pagamento do crédito quando houver concordância dos interessados: Art. 642 - Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. (…) § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. Outrossim, o artigo 1.997 do Código Civil, por sua vez, estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e admite, antes da partilha, a reserva de bens suficientes à solução do débito: Art. 1.997 - A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Embora o agravante não seja terceiro estranho à sucessão, mas integrante da comunidade hereditária, a lógica desses dispositivos impede que dívida reconhecida do espólio seja artificialmente excluída do passivo atual apenas porque o credor também ostenta a condição de herdeiro. O que importa é a origem da obrigação, a comprovação do pagamento e o benefício obtido pelo acervo, e não a qualidade pessoal daquele que antecipou os recursos. A circunstância de o agravante ser herdeiro não transforma crédito reconhecido contra o espólio em mera expectativa de quinhão. O ressarcimento e a participação hereditária são relações jurídicas distintas: o primeiro decorre do desembolso realizado em favor do patrimônio comum; a segunda resulta da sucessão causa mortis. Esta Corte reconhece que a habilitação e o pagamento de créditos no inventário devem observar a existência de prova documental suficiente, remetendo-se às vias ordinárias apenas as controvérsias que demandem dilação probatória. Nessa tônica: 1. A habilitação de crédito em inventário constitui procedimento simplificado e que exige a higidez do título originário da dívida. Discordando os interessados acerca da habilitação de credor do espólio, inarredável a modificação do destino jurídico do processado por meio da propositura de ação na via ordinária. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 5595634-14.2020.8.09.0175, Rel. Dr. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 05/04/2022) No caso, entretanto, a própria decisão agravada reconheceu a natureza ressarcível das despesas. Portanto, não se está conferindo procedência originária a crédito controvertido, mas apenas examinando a consequência jurídica do reconhecimento já realizado pelo juízo sucessório. Em linhas finais, assente-se que os documentos examinados apresentam referências monetárias distintas: o pedido recursal menciona R$ 2.968,82 (dois mil e novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos); outros registros indicam despesas de R$ 6.683,76 (seis mil e seiscentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), posteriormente atualizadas para R$ 7.644,96 (sete mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Essa divergência não pode ser solucionada por presunção ou arbitramento nesta instância, sobretudo porque o Tribunal deve julgar a controvérsia nos limites da decisão agravada e da prova efetivamente examinada nos autos originários. Por essa razão, o provimento deve abranger o valor reconhecido pelo juízo a quo como devido ao agravante, conforme os documentos e cálculos constantes dos autos originários, sem autorizar levantamento de eventual diferença ainda controvertida. Em fecho, a expedição do alvará deverá observar, ainda, a existência de recursos disponíveis, a prioridade de obrigações externas vencidas e necessárias à preservação dos bens e eventual ordem legal de preferência, nos exatos termos da tutela recursal anteriormente deferida. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento para, em reforma à decisão recorrida, determinar que o ressarcimento do agravante seja realizado antes da partilha, mediante expedição de alvará ou outro meio idôneo, limitado ao valor efetivamente reconhecido pelo juízo a quo como despesa necessária ou útil suportada em benefício do espólio. O levantamento fica condicionado à disponibilidade financeira do espólio, à preservação dos recursos necessários ao pagamento de obrigações externas vencidas e indispensáveis à conservação dos bens hereditários e à observância de eventual ordem legal de preferência, sem inclusão de rubricas ainda controvertidas, especialmente honorários advocatícios contratuais do condomínio. Fica confirmada a tutela recursal anteriormente deferida. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5620643-49.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : CARLOS GOMES LACERDA AGRAVADO : MARIA GOMES DE OLIVEIRA LACERDA (espólio) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESPESAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS SUPORTADAS POR HERDEIRO EM BENEFÍCIO DO ESPÓLIO. RESSARCIMENTO ANTES DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu despesas extraordinárias de condomínio suportadas por herdeiro como dívida da massa hereditária, mas postergou o ressarcimento para o momento da partilha. O recorrente requer o pagamento anterior à partilha, mediante levantamento ou reserva de valores. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o ressarcimento de despesas necessárias ou úteis, suportadas por herdeiro em benefício do espólio e reconhecidas como dívida da massa hereditária, pode ocorrer antes da partilha, mediante levantamento ou reserva de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O herdeiro que utiliza recursos próprios para custear despesas necessárias ou úteis à preservação de bem integrante do acervo hereditário tem direito ao ressarcimento, desde que comprovado o desembolso e demonstrado o benefício em favor do espólio. 3.2. O reconhecimento da despesa como dívida da massa hereditária afasta a necessidade de postergar automaticamente o ressarcimento até a partilha, pois esta não constitui condição para o pagamento de dívida vencida, documentalmente comprovada e reconhecida no inventário. 3.3. A legislação processual admite, antes da partilha, o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis do espólio e a separação de dinheiro ou bens suficientes para a satisfação do crédito. 3.4. A condição de herdeiro não converte o crédito contra o espólio em mera expectativa de quinhão, pois o direito ao ressarcimento decorre do desembolso realizado em benefício do patrimônio hereditário, enquanto a participação na herança decorre da sucessão. 3.5. A divergência entre os valores indicados nos autos impede a definição, na instância recursal, de quantia superior àquela efetivamente reconhecida pelo juízo de origem. O ressarcimento deve limitar-se ao valor reconhecido com base nos documentos e cálculos dos autos originários. 3.6. O levantamento deve observar a disponibilidade financeira do espólio, a preservação dos recursos destinados às obrigações externas vencidas e indispensáveis à conservação dos bens hereditários e eventual ordem legal de preferência, sem inclusão de rubricas ainda controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O herdeiro que suporta, com recursos próprios, despesas necessárias ou úteis em benefício do espólio tem direito ao ressarcimento quando comprovado o desembolso e reconhecida a natureza da obrigação como dívida da massa hereditária. 2. O pagamento de dívida reconhecida do espólio não depende da realização da partilha e pode ocorrer anteriormente, observadas a disponibilidade financeira do acervo, as obrigações preferenciais e a limitação ao valor efetivamente reconhecido no inventário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 305, 306, 1.997 e 2.020; CPC, arts. 4º, 619, III e IV, e 642, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5436352-77.2020.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 25.01.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5079859-68.2018.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJGO, Apelação nº 5595634-14.2020.8.09.0175, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

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