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5620474-52.2025.8.09.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Abadiânia - Juizado Especial Criminal · Decisão

    Abadiânia - Juizado Especial Criminal PRAÇA DA MATRIZ, QD. 60, LT. 6, s/n - CENTRO - ABADIÂNIA - GO - 72.940-000 - TELEFONE: (62) 3343-1209 e-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Processo: 5620474-52.2025.8.09.0001 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO (CPF/CNPJ 01.409.598/0001-30) Polo Passivo: KALINE FERNANDES OLIVEIRA (CPF/CNPJ 067.472.861-03) MARIA EDUARDA DOS SANTOS MELO (CPF/CNPJ 058.538.901-23) Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO. DECISÃO Trata-se de procedimento investigatório lavrado para a apuração da prática do crime de lesão corporal ocorrida em 01/01/2025, por volta das 4h, em propriedade rural situada no Condomínio da Serra, Lago Corumbá IV, Zona Rural de Abadiânia/GO, figurando como investigadas KALINE FERNANDES OLIVEIRA e MARIA EDUARDA DOS SANTOS MELO e como vítima JULIA AIRES DE SOUSA LIMA. Com vistas, o presentante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (evento 36). É o que se necessita relatar. Fundamento e Decido. Com efeito, a justa causa consiste na presença de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria aptos a embasar a instauração ou continuidade da ação penal, o que não se verifica no caso em apreço. Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de suporte probatório mínimo que indique a ocorrência do delito ou a vinculação das investigadas aos fatos narrados, inviabilizando o oferecimento de denúncia, sobretudo, como apontado pelo órgão ministerial. Assim, ausentes elementos mínimos que justifiquem a continuidade da persecução penal, impõe-se o acolhimento do pedido ministerial. Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Dispenso a intimação das partes. Procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se. Cumpra-se. Abadiânia/GO, data da assinatura. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito Respondente

  2. Intimação

    TJGO · Abadiânia - Juizado Especial Criminal · Decisão

    Abadiânia - Juizado Especial Criminal PRAÇA DA MATRIZ, QD. 60, LT. 6, s/n - CENTRO - ABADIÂNIA - GO - 72.940-000 - TELEFONE: (62) 3343-1209 e-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Processo: 5620474-52.2025.8.09.0001 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO (CPF/CNPJ 01.409.598/0001-30) Polo Passivo: KALINE FERNANDES OLIVEIRA (CPF/CNPJ 067.472.861-03) MARIA EDUARDA DOS SANTOS MELO (CPF/CNPJ 058.538.901-23) Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO. DECISÃO Trata-se de procedimento investigatório lavrado para a apuração da prática do crime de lesão corporal ocorrida em 01/01/2025, por volta das 4h, em propriedade rural situada no Condomínio da Serra, Lago Corumbá IV, Zona Rural de Abadiânia/GO, figurando como investigadas KALINE FERNANDES OLIVEIRA e MARIA EDUARDA DOS SANTOS MELO e como vítima JULIA AIRES DE SOUSA LIMA. Com vistas, o presentante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (evento 36). É o que se necessita relatar. Fundamento e Decido. Com efeito, a justa causa consiste na presença de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria aptos a embasar a instauração ou continuidade da ação penal, o que não se verifica no caso em apreço. Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de suporte probatório mínimo que indique a ocorrência do delito ou a vinculação das investigadas aos fatos narrados, inviabilizando o oferecimento de denúncia, sobretudo, como apontado pelo órgão ministerial. Assim, ausentes elementos mínimos que justifiquem a continuidade da persecução penal, impõe-se o acolhimento do pedido ministerial. Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Dispenso a intimação das partes. Procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se. Cumpra-se. Abadiânia/GO, data da assinatura. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito Respondente

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