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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5620471-78.2024.8.09.0051 Polo Ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Kaique Lopes Xavier - Avalista DECISÃO Verifico que a pesquisa via INFOJUD já foi devidamente deferida no evento n° 75, bem como que houve o recolhimento das custas pertinentes. Assim, cumpra a serventia a diligência já deferida, independentemente de nova conclusão. Outrossim, visando conferir maior efetividade à execução, racionalizar os atos processuais e evitar sucessivas conclusões dos autos para análise de diligências patrimoniais, ficam desde já deferidas as seguintes medidas, caso venham a ser requeridas pela parte exequente e observados os recolhimentos eventualmente exigidos: PESQUISA PATRIMONIAL AVANÇADA VIA SNIPER Não sendo localizados bens suficientes por meio dos sistemas anteriormente utilizados, e havendo requerimento da parte exequente, fica desde já deferida a realização de pesquisa patrimonial por intermédio do sistema SNIPER, visando identificar vínculos patrimoniais, societários, financeiros e relacionais da parte executada, observadas as funcionalidades disponibilizadas ao Poder Judiciário. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS Fica desde já deferida a pesquisa patrimonial junto aos sistemas SERP-JUD, ONR, SREI ou outro sistema que venha a substituí-los, visando à localização de bens imóveis de titularidade da parte executada passíveis de constrição judicial. PREVJUD Tratando-se de pessoa física, fica desde já deferida consulta ao sistema PREVJUD, para obtenção de informações previdenciárias que possam auxiliar na localização da parte executada, de fontes pagadoras e de eventual patrimônio passível de constrição, observadas as limitações legais quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. CENSEC Indefiro, desde já, eventual pedido de pesquisa por intermédio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, porquanto as informações disponibilizadas pelo referido sistema podem ser obtidas diretamente pela parte interessada mediante consulta pública, não se justificando a movimentação da máquina judiciária para tal finalidade. Fica desde já autorizada a utilização dos sistemas e ferramentas acima mencionados, bem como daqueles que vierem a ser disponibilizados ao Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ou demais órgãos conveniados para localização de patrimônio, identificação de fraudes à execução e efetividade da tutela executiva, independentemente de nova conclusão dos autos, bastando requerimento da parte interessada e comprovação do recolhimento das despesas processuais eventualmente exigidas. Requerida qualquer das diligências acima e comprovado o respectivo preparo, cumpra a serventia a medida postulada, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm
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