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Processo 5620401-26.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº : 5620401-26.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Micaele Souza Pereira Requerida : Tam Linhas Aereas S/a. Perlustrando os autos, verifico que a autora ajuizou a presente “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em Razão de Cancelamento de Voo c.c. Realocação” em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., ao argumento de ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado junto à requerida. Para tanto, alegou que adquiriu passagens aéreas para viagem com destino a Londres, com saída de Goiânia/GO no dia 20/06/2026, às 12h30min, no voo LA4607, e conexões subsequentes em Guarulhos/SP e Amsterdã, porém, o primeiro voo foi cancelado ao argumento de necessidade de manutenção da aeronave, sendo reacomodada apenas em voo com saída no dia seguinte, vindo a chegar ao destino final cerca de 28 horas após o horário originalmente previsto. A par desses fatos, aduziu ter suportado prejuízos materiais e morais, inclusive com perda de diária de hotel, razão pela qual formulou pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.417/STF, ao argumento de que a controvérsia não decorre de fortuito externo, mas de falha operacional relacionada à manutenção da aeronave, circunstância inerente à atividade da transportadora. Na decisão do ev. 06, a inicial foi recebida, oportunidade em que foi postergada a realização do ato conciliatório e determinada a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação, bem como a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca da eventual suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ev. 11), oportunidade em que arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que o cancelamento do voo LA4607 decorreu de restrições operacionais aeroportuárias, circunstância alheia à sua vontade e caracterizadora de caso fortuito ou força maior. Alegou, ainda, que a despeito do cancelamento do voo originalmente contratado, promoveu a reacomodação da passageira e prestou a assistência material devida, tendo, em seguida, impugnado os alegados danos materiais e morais vindicados e pugnado, ao final, pela improcedência dos pedidos da peça de ingresso. Sobreveio impugnação à contestação (ev. 15), oportunidade em que a autora refutou as teses defensivas, reiterou os fundamentos expostos na inicial e destacou a existência de contradições quanto à causa do cancelamento do voo originalmente contratado. Repisou, também, a alegação de inaplicabilidade do Tema 1.417/STF ao caso concreto e ratificou os pedidos da inicial. Pois bem. Ab initio, tenho que o pedido da autora, de inaplicabilidade da suspensão do feito em face do Tema 1.417/STF, se afigura medida impositiva. Isso porque, embora a requerida tenha sustentado que o cancelamento do voo LA4607 decorreu de restrições operacionais aeroportuárias, circunstância que, em tese, poderia se enquadrar nas hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, os elementos constantes dos autos não corroboram, de forma concreta, a ocorrência da excludente invocada. Com efeito, em consulta ao sistema INFOVOO, ferramenta disponibilizada pela ANAC em parceria com o CNJ, verifico que o voo LA4607, com partida de Goiânia/GO prevista para o dia 20/06/2026, às 12h30, foi efetivamente cancelado e que no campo destinado à justificativa informada pela própria companhia aérea, consta referência genérica à restrição operacional aeroportuária, abrangendo hipóteses diversas, tais como fechamento ou obstrução de pista, falta de pessoal do operador aeroportuário ou do controle de tráfego aéreo, restrições operacionais e realização de operações especiais. Ocorre que os próprios dados gráficos constantes do mesmo relatório não se harmonizam com essa justificativa. No Aeroporto de Goiânia/GO, embora haja registro pontual de indisponibilidade de pista em momento anterior, não consta restrição dessa natureza no horário previsto para a partida do voo, tampouco ocorrência de fenômeno meteorológico relevante ou redução de visibilidade capaz de justificar o cancelamento. De igual modo, no Aeroporto de Guarulhos/SP, o sistema registra expressamente ausência de indisponibilidade de pista na janela analisada e inexistência de fenômenos meteorológicos. Assim, a justificativa genérica lançada pela própria requerida no INFOVOO não encontra correspondência objetiva nos demais dados operacionais disponibilizados pelo mesmo sistema, nem foi acompanhada, na contestação, da indicação precisa do fato aeroportuário que efetivamente teria impedido a realização do voo 4607 contratado pela autora. Nesse contexto, tenho que a controvérsia posta nos autos não apresenta, ao menos até o presente momento, substrato fático-probatório suficiente que permita enquadrar o cancelamento do voo em qualquer das hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente porque a justificativa apresentada pela requerida não encontra respaldo nos próprios dados operacionais constantes do INFOVOO. Nesse particular, ressalto a orientação expressa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, consubstanciada no Ofício Circular nº 418/2025, que, especialmente em seu item 1.3, ao tratar da aplicação da técnica do distinguishing, consignou o regular prosseguimento dos processos que versem sobre responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como: manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem, readequação da malha aérea, dentre outros, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral. Referido entendimento foi corroborado, ademais, pelo próprio Supremo Tribunal Federal em sede de decisão de embargos de declaração proferida em 10/03/2026, que delimitou o alcance da suspensão às hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, circunstâncias cuja ocorrência não restou demonstrada no caso concreto. Deste modo, ausente substrato fático-probatório suficiente para enquadrar o cancelamento do voo objeto da controvérsia em qualquer das hipóteses de fortuito externo ou força maior abrangidas pelo Tema 1.417/STF, RECONHEÇO, no caso, o distinguishing em relação ao paradigma e, por conseguinte, a inaplicabilidade da ordem de suspensão aos autos, razão pela qual DETERMINO o seu regular prosseguimento. No mais, ressalto que a conciliação é ato intrínseco ao procedimento dos Juizados Especiais, estando vinculado à sua finalidade e ao propósito de instituição do próprio sistema. Além disso, propicia incontáveis benefícios para os jurisdicionados e favorece o deslinde das controvérsias submetidas a exame pelo Poder Judiciário, pois permite a atuação das partes na construção de uma resposta que melhor atenda aos seus interesses. Em observância, pois, ao rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95, e considerando a previsão do art. 22, §2º, DETERMINO seja designada audiência de conciliação, observando-se o seguinte: 1) A audiência de conciliação será realizada por meio de plataforma digital, através de ferramentas virtuais de comunicação (celular smartphone, computador com câmera e microfone ou tablet à escolha da parte, devidamente conectada à internet), que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos; 2) A intimação será realizada pela via eletrônica caso tenham advogado cadastrado nos autos, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail, carta ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos. 3) No horário designado para a sessão de conciliação, caberá à própria parte ingressar na sala de reunião virtual por meio do link informado a fim de que o ato seja iniciado, com necessária identificação e qualificação das partes, mediante apresentação dos documentos pessoais. 4) O conciliador certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores. Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão das ocorrências, em resumo, no respectivo termo de audiência. 5) Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo. Nesse caso, o conciliador dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo à imediata homologação judicial. 6) Eventuais requerimentos e intercorrências deverão ser mencionadas no termo e certificadas nos autos a fim de que o magistrado delibere posteriormente. Determino à Secretaria que organize pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes por ato ordinatório, inclusive através do aplicativo de mensagens, certificando nos autos. Intime-se as partes postulantes para COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, advertindo-as quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, cabendo à própria parte ingressar na sala de conciliação virtual por meio do link informado, e esclarecendo-as que a não participação sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora e/ou na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida. Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC). Deverá a parte requerida, sendo pessoa jurídica, juntar aos autos a respectiva carta de preposição até a data da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e consequente materialização da revelia. Após, realizado o ato conciliatório sem que nada mais tenha sido requerido pelas partes, voltam-me os autos para decisão. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 03

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº : 5620401-26.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Micaele Souza Pereira Requerida : Tam Linhas Aereas S/a. Perlustrando os autos, verifico que a autora ajuizou a presente “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em Razão de Cancelamento de Voo c.c. Realocação” em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., ao argumento de ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado junto à requerida. Para tanto, alegou que adquiriu passagens aéreas para viagem com destino a Londres, com saída de Goiânia/GO no dia 20/06/2026, às 12h30min, no voo LA4607, e conexões subsequentes em Guarulhos/SP e Amsterdã, porém, o primeiro voo foi cancelado ao argumento de necessidade de manutenção da aeronave, sendo reacomodada apenas em voo com saída no dia seguinte, vindo a chegar ao destino final cerca de 28 horas após o horário originalmente previsto. A par desses fatos, aduziu ter suportado prejuízos materiais e morais, inclusive com perda de diária de hotel, razão pela qual formulou pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.417/STF, ao argumento de que a controvérsia não decorre de fortuito externo, mas de falha operacional relacionada à manutenção da aeronave, circunstância inerente à atividade da transportadora. Na decisão do ev. 06, a inicial foi recebida, oportunidade em que foi postergada a realização do ato conciliatório e determinada a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação, bem como a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca da eventual suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ev. 11), oportunidade em que arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que o cancelamento do voo LA4607 decorreu de restrições operacionais aeroportuárias, circunstância alheia à sua vontade e caracterizadora de caso fortuito ou força maior. Alegou, ainda, que a despeito do cancelamento do voo originalmente contratado, promoveu a reacomodação da passageira e prestou a assistência material devida, tendo, em seguida, impugnado os alegados danos materiais e morais vindicados e pugnado, ao final, pela improcedência dos pedidos da peça de ingresso. Sobreveio impugnação à contestação (ev. 15), oportunidade em que a autora refutou as teses defensivas, reiterou os fundamentos expostos na inicial e destacou a existência de contradições quanto à causa do cancelamento do voo originalmente contratado. Repisou, também, a alegação de inaplicabilidade do Tema 1.417/STF ao caso concreto e ratificou os pedidos da inicial. Pois bem. Ab initio, tenho que o pedido da autora, de inaplicabilidade da suspensão do feito em face do Tema 1.417/STF, se afigura medida impositiva. Isso porque, embora a requerida tenha sustentado que o cancelamento do voo LA4607 decorreu de restrições operacionais aeroportuárias, circunstância que, em tese, poderia se enquadrar nas hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, os elementos constantes dos autos não corroboram, de forma concreta, a ocorrência da excludente invocada. Com efeito, em consulta ao sistema INFOVOO, ferramenta disponibilizada pela ANAC em parceria com o CNJ, verifico que o voo LA4607, com partida de Goiânia/GO prevista para o dia 20/06/2026, às 12h30, foi efetivamente cancelado e que no campo destinado à justificativa informada pela própria companhia aérea, consta referência genérica à restrição operacional aeroportuária, abrangendo hipóteses diversas, tais como fechamento ou obstrução de pista, falta de pessoal do operador aeroportuário ou do controle de tráfego aéreo, restrições operacionais e realização de operações especiais. Ocorre que os próprios dados gráficos constantes do mesmo relatório não se harmonizam com essa justificativa. No Aeroporto de Goiânia/GO, embora haja registro pontual de indisponibilidade de pista em momento anterior, não consta restrição dessa natureza no horário previsto para a partida do voo, tampouco ocorrência de fenômeno meteorológico relevante ou redução de visibilidade capaz de justificar o cancelamento. De igual modo, no Aeroporto de Guarulhos/SP, o sistema registra expressamente ausência de indisponibilidade de pista na janela analisada e inexistência de fenômenos meteorológicos. Assim, a justificativa genérica lançada pela própria requerida no INFOVOO não encontra correspondência objetiva nos demais dados operacionais disponibilizados pelo mesmo sistema, nem foi acompanhada, na contestação, da indicação precisa do fato aeroportuário que efetivamente teria impedido a realização do voo 4607 contratado pela autora. Nesse contexto, tenho que a controvérsia posta nos autos não apresenta, ao menos até o presente momento, substrato fático-probatório suficiente que permita enquadrar o cancelamento do voo em qualquer das hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente porque a justificativa apresentada pela requerida não encontra respaldo nos próprios dados operacionais constantes do INFOVOO. Nesse particular, ressalto a orientação expressa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, consubstanciada no Ofício Circular nº 418/2025, que, especialmente em seu item 1.3, ao tratar da aplicação da técnica do distinguishing, consignou o regular prosseguimento dos processos que versem sobre responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como: manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem, readequação da malha aérea, dentre outros, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral. Referido entendimento foi corroborado, ademais, pelo próprio Supremo Tribunal Federal em sede de decisão de embargos de declaração proferida em 10/03/2026, que delimitou o alcance da suspensão às hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, circunstâncias cuja ocorrência não restou demonstrada no caso concreto. Deste modo, ausente substrato fático-probatório suficiente para enquadrar o cancelamento do voo objeto da controvérsia em qualquer das hipóteses de fortuito externo ou força maior abrangidas pelo Tema 1.417/STF, RECONHEÇO, no caso, o distinguishing em relação ao paradigma e, por conseguinte, a inaplicabilidade da ordem de suspensão aos autos, razão pela qual DETERMINO o seu regular prosseguimento. No mais, ressalto que a conciliação é ato intrínseco ao procedimento dos Juizados Especiais, estando vinculado à sua finalidade e ao propósito de instituição do próprio sistema. Além disso, propicia incontáveis benefícios para os jurisdicionados e favorece o deslinde das controvérsias submetidas a exame pelo Poder Judiciário, pois permite a atuação das partes na construção de uma resposta que melhor atenda aos seus interesses. Em observância, pois, ao rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95, e considerando a previsão do art. 22, §2º, DETERMINO seja designada audiência de conciliação, observando-se o seguinte: 1) A audiência de conciliação será realizada por meio de plataforma digital, através de ferramentas virtuais de comunicação (celular smartphone, computador com câmera e microfone ou tablet à escolha da parte, devidamente conectada à internet), que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos; 2) A intimação será realizada pela via eletrônica caso tenham advogado cadastrado nos autos, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail, carta ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos. 3) No horário designado para a sessão de conciliação, caberá à própria parte ingressar na sala de reunião virtual por meio do link informado a fim de que o ato seja iniciado, com necessária identificação e qualificação das partes, mediante apresentação dos documentos pessoais. 4) O conciliador certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores. Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão das ocorrências, em resumo, no respectivo termo de audiência. 5) Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo. Nesse caso, o conciliador dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo à imediata homologação judicial. 6) Eventuais requerimentos e intercorrências deverão ser mencionadas no termo e certificadas nos autos a fim de que o magistrado delibere posteriormente. Determino à Secretaria que organize pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes por ato ordinatório, inclusive através do aplicativo de mensagens, certificando nos autos. Intime-se as partes postulantes para COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, advertindo-as quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, cabendo à própria parte ingressar na sala de conciliação virtual por meio do link informado, e esclarecendo-as que a não participação sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora e/ou na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida. Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC). Deverá a parte requerida, sendo pessoa jurídica, juntar aos autos a respectiva carta de preposição até a data da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e consequente materialização da revelia. Após, realizado o ato conciliatório sem que nada mais tenha sido requerido pelas partes, voltam-me os autos para decisão. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 03

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