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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo: 5620344-72.2026.8.09.0051 Promovente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, Promovido(s): Trust Drilling Solutions Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA, ambos qualificados. Narrou a exordial que a autor celebrou com a parte ré uma cédula de crédito bancário nº 2983137/25, em 30/06/2025, para o financiamento de um veículo automotor, modelo TOYOTA HILUX CD DSL 4X4 POWER PACK, ano 2025/2025, placa TFW5H83, no valor de R$ 383.554,08. Disse que o pagamento foi acordado em 48 parcelas mensais de R$ 7.990,71, de modo que o devedor tornou-se inadimplente a partir de 30/03/2026, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito de R$ 226.716,72 na data do ajuizamento. Aduziu ter constituído o réu em mora através do envio de notificação extrajudicial para o endereço contratual, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e o entendimento consolidado no Tema 1.132, do Superior Tribunal de Justiça. Fundamentou seu pedido na legislação aplicável à alienação fiduciária, requerendo, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo. Pediu, ainda, a citação do demandado para, querendo, purgar a mora pela integralidade da dívida ou apresentar defesa, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em favor do demandante. Ao final, pugnou pela procedência total da ação, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A liminar foi deferida no evento 07 e cumprida no evento 12. O requerido apresentou contestação no evento 14, arguindo, em suma, a nulidade da sua constituição em mora. Sustentou que a notificação extrajudicial, embora enviada, não foi efetivamente entregue, conforme demonstra o aviso de recebimento devolvido com a anotação "objeto não entregue" após múltiplas tentativas frustradas. Defendeu que a mera expedição sem o efetivo recebimento não é suficiente para comprovar a mora, tornando nulo o pressuposto de desenvolvimento válido do processo e impondo a extinção da ação e a revogação da liminar. No mérito, alegou que ao autor agiu com abuso de direito e em violação ao princípio da boa-fé objetiva ao ajuizar a ação de forma prematura, sem antes esgotar meios alternativos de comunicação e negociação, especialmente considerando que o réu havia adimplido as 8 (oito) primeiras parcelas e buscava renegociar o débito devido a dificuldades financeiras supervenientes. Impugnou também o demonstrativo de débito por ausência de detalhamento e pela suposta cobrança de encargos abusivos, como a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, capitalização de juros não pactuada e juros remuneratórios acima da média de mercado. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de nulidade da constituição em mora com a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 20. Em sede de especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 27), enquanto o réu pleiteou a produção de prova pericial contábil-financeira, argumentando ser essencial para verificar a correção dos valores cobrados e a eventual existência de encargos abusivos e capitalização indevida de juros. Requereu ainda a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, para que a instituição financeira seja compelida a apresentar a planilha analítica e discriminada da evolução da dívida, sustentando sua vulnerabilidade técnica e informacional. É o relatório. Decido. I. DA PRELIMINAR: NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA A parte ré arguiu a nulidade da sua constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial enviada ao seu endereço contratual foi devolvida sem entrega, com a anotação dos Correios de "objeto não entregue". A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS): "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso dos autos, o autor demonstrou ter enviado a notificação para o endereço do réu constante na cédula de crédito bancário. O fato de a correspondência ter retornado sem o efetivo recebimento não tem o condão de afastar a comprovação da mora, pois o que o ordenamento jurídico exige é a prova do envio ao endereço correto, como forma de garantir ao credor a segurança jurídica necessária ao exercício de seu direito. Manter o endereço atualizado é um dever anexo do devedor, decorrente do princípio da boa-fé objetiva. Portanto, comprovado o envio da notificação ao endereço contratual da devedora, rejeito a preliminar suscitada. II – DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Continuando, verifico que o réu pleiteou a inversão do ônus da prova. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo bancário foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 2.591/DF, em 2006. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente nesse sentido, enunciando a súmula 297 de sua jurisprudência: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, embora se reconheça a incidência das normas da legislação consumerista à relação jurídica, não se verifica, no caso concreto, necessidade de alteração da regra ordinária de distribuição do encargo probatório. Primeiramente, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal condiciona a medida à presença de elementos que evidenciem a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias que devem ser aferidas concretamente pelo magistrado. Logo, a inversão não é automática. Se não bastasse, no caso dos autos, o autor (instituição financeira) já se encontra submetido ao encargo previsto no art. 373, I, do CPC, consistente na demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Pelo exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado em sede de contestação. III – DA DESNECESSIDADE DE SANEAMENTO E DE PRODUÇÃO DE PROVA No que concerne ao pedido de saneamento do feito e à produção de prova documental e pericial contábil, não se vislumbra, no caso concreto, a necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, competindo ao magistrado indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Na hipótese, embora o requerido sustente a existência de encargos abusivos, capitalização indevida de juros e suposta incorreção do débito apresentado pelo autor, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, controvérsia fática que demande conhecimento técnico especializado a justificar a realização de perícia contábil. Isso porque a análise da controvérsia poderá ser realizada a partir dos documentos já acostados aos autos, especialmente do instrumento contratual e do demonstrativo do débito apresentado pela instituição financeira, cabendo a este juízo verificar, à luz das cláusulas pactuadas e da legislação aplicável, a existência ou não das ilegalidades suscitadas pela parte requerida. Outrossim, também não se mostra necessária a intimação da parte autora para apresentação de nova planilha ou demonstrativo atualizado do débito. Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira já apresentou demonstrativo da dívida, no qual consta os encargos incidentes e o valor da obrigação exigida por ocasião do ajuizamento da demanda. Ainda, há clara previsão no contrato acerca dos encargos aplicados, sendo no período de mora: i) taxa de juros mensal em regime de capitalização composta, pro rata die, indicada na cédula; ii) juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês, calculados "pro rata tempore"; iii) multa contratual no valor de 2% sobre o total devido. Já no período da normalidade contratual, verifica-se que foram pactuados juros remuneratórios de 2,108606% ao mês e 28,454158% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 30,09%. De igual modo, não há necessidade de decisão de saneamento, pois as questões relevantes ao julgamento encontram-se suficientemente delimitadas e o processo está em condições de imediato julgamento, inexistindo exigência de organização de fase instrutória. Assim, estando a matéria controvertida suficientemente esclarecida pelos documentos já produzidos e sendo desnecessária a produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, INDEFIRO o pedido de dilação probatória, bem como o pedido de saneamento do feito. Por conseguinte, promovo o julgamento antecipado da lide. IV - DO MÉRITO 1. Das matérias arguidas em sede de defesa A parte ré alegou que o ajuizamento da ação foi prematuro e representou abuso de direito, pois o autor não esgotou as vias negociais. O argumento não prospera. O inadimplemento de obrigação contratual, líquida e certa, a partir de 30/03/2026, é fato incontroverso. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 3º, faculta ao credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado, uma vez comprovada a mora. A lei não impõe ao credor o dever de buscar previamente a renegociação da dívida como condição para o ajuizamento da ação. O exercício de um direito previsto em lei, nos estritos limites por ela traçados, não configura, por si só, abuso de direito nos termos do art. 187, do Código Civil. Embora a cooperação e a negociação sejam desejáveis, sua ausência, diante da inércia do devedor em quitar as parcelas vencidas, não pode ser imputada como conduta desleal do credor, que apenas se utilizou do instrumento processual adequado para a satisfação de seu crédito e garantia. Pelos mesmos motivos, não há que se falar em afastamento dos encargos moratórios incidentes sobre a dívida no período compreendido entre a tentativa de negociação frustrada (anterior ao ajuizamento) e a efetiva citação da ré (14 de julho de 2026). O pedido subsidiário de redução equitativa da cláusula penal também não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a parte requerida invocou a incidência do art. 413 do Código Civil sob o argumento de que teria cumprido parcialmente a obrigação, mediante o pagamento de 8 das 48 parcelas contratadas, bem como de que a penalidade supostamente comprometeria a continuidade de sua atividade empresarial. Sobre o assunto, o art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade se revelar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. Trata-se, portanto, de providência que pressupõe a existência de cláusula penal concretamente identificada e a demonstração de que se enquadra nas hipóteses legais de redução. No caso, contudo, a parte requerida não individualizou adequadamente qual cláusula penal estaria sendo impugnada, tampouco demonstrou qual valor teria sido exigido a esse título, limitando-se a formular alegação genérica acerca da necessidade de redução proporcional da "multa contratual". A circunstância de terem sido adimplidas 8 das 48 parcelas, por si só, não autoriza a redução pretendida. Além disso, a controvérsia posta nos autos decorre do inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária, cujo regime jurídico possui disciplina própria. A busca e apreensão do bem não constitui, em si, cláusula penal ou multa contratual, mas instrumento legal destinado à tutela do direito do credor fiduciário diante do inadimplemento do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, não se pode confundir eventual penalidade contratual com a própria consequência jurídica da mora consistente na consolidação da propriedade fiduciária. A circunstância de o veículo ser utilizado na atividade empresarial do réu não tem o condão de transformar a medida prevista em lei em penalidade passível de redução com fundamento no art. 413, do Código Civil. Também não prospera a alegação de que o princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil, impediria o credor de exercer o direito decorrente da garantia. A função social do contrato não pode ser interpretada como mecanismo de supressão dos efeitos legitimamente previstos para o inadimplemento, tampouco como imposição ao credor de renegociação compulsória da dívida ou de tolerância indefinida quanto ao descumprimento contratual. Ao contrário, a função social deve ser harmonizada com os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Ato contínuo, o réu se insurgiu em face dos encargos cobrados. No que concerne à capitalização em periodicidade inferior à anual, cumpre ressaltar que o nosso ordenamento jurídico vedava a referida prática, ainda que houvesse autorização contratual, com exceção daqueles contratos em que a lei a prevê expressamente. Todavia, o STJ pacificou a matéria ao firmar entendimentos aplicáveis ao caso: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Med. Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med. Prov. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539 do STJ) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541). “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (STJ. REsp repetitivo 1.388.972-SC). Na hipótese em tela, o contrato indica a incidência de juros de 2,108606 % ao mês e de 28,454158 % ao ano. Ou seja, a taxa de juros anual é incontestavelmente superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, permitindo a capitalização na aludida cédula e indicando a sua expressa pactuação. Portanto, havendo a devida previsão da capitalização mensal no instrumento ora questionado, improcede o pedido de que seja reconhecida a abusividade do encargo e o afastamento da mora. Isso porque para que a mora fosse descaracterizada, seria necessária a demonstração de que há cobrança de encargos abusivos no chamado "período de normalidade" contratual, o que não ocorreu. Feitas essas considerações, passo à análise dos encargos incidentes em razão do inadimplemento, especificamente aqueles apontados pela parte requerida. No tocante aos juros remuneratórios, embora a requerida sustente a necessidade de limitação da taxa à média de mercado, a insurgência padece de alicerce. Segundo se depreende dos documentos juntados aos autos, o contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios à taxa mensal de 2,108606 % e taxa anual de 28,454158 %. Por sua vez, no período de celebração do contrato (30/06/2025), a média mensal de mercado para pessoa jurídica e para financiamento de veículo estava na ordem de 1,46 % ao mês e 18,97% ao ano. Ou seja, os juros remuneratórios fixados no mútuo em análise estão acima da média aplicável à época da contratação, entretanto, não podem ser considerados abusivos. Isso porque, a taxa de juros fixada no contrato não chega ao dobro, tampouco ao triplo da taxa média, resultando em uma variação plenamente aceitável, que não implica excessiva desvantagem ao consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Ainda, é importante esclarecer que, para a fixação da taxa de juros, deve ser considerada as peculiaridades do negócio jurídico e dos contratantes, de sorte que pautar a redução apenas pelo fato do percentual estar acima da média de mercado, sem levar em conta os custos da captação dos recursos e a análise de risco da operação (perfil do tomador) é o mesmo que limitar o direito das partes de livremente contratar, sem que haja motivo para tanto. Em outras palavras, deve ser observada uma faixa de tolerância a partir da taxa média de juros fornecida pelo BACEN, de sorte que apenas quando a inobservância da média de mercado resultar em vantagem exagerada é que se estará diante de motivo apto a justificar a limitação, circunstância que não se verifica na presente hipótese. A respeito da multa de 2%, verifica-se que ela incidiu apenas sobre o valor das parcelas inadimplidas, conforme planilha acostada no evento 01, não havendo sua cobrança sobre o importe do débito antecipado. No que concerne à insurgência quanto à eventual cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, não se verifica previsão de aplicação cumulativa de todos esses encargos. Assim, ausente disposição contratual que estabeleça a cobrança simultânea das verbas impugnadas, não há que se falar em cumulação indevida ou em abusividade nesse particular. Superadas as teses defensivas, passo a analisar o pedido inicial. 2. Da procedência da ação de busca e apreensão Pois bem, as normas para o procedimento da alienação fiduciária são estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, que em seu artigo 1º, § 1º, determina que a prova da alienação fiduciária dar-se-á, unicamente, através de instrumento escrito. O contrato firmado entre as partes está em consonância com a citada norma jurídica, estando, portanto, revestido das formalidades legais e, consequentemente, hábil a surtir os seus efeitos. Ato contínuo, sabe-se que o inadimplemento das obrigações assumidas neste tipo de contrato acarreta o seu vencimento antecipado, autorizando o credor a executar a garantia ofertada. Nesse diapasão, cumpre ao devedor desconstituir a mora, o que, todavia, não ocorreu na presente hipótese. Evidentemente, o devedor fiduciário que, constituído em mora, não quita a dívida, há de suportar as consequências da sua inércia, com a busca e apreensão do bem móvel, devendo a posse e domínio deste ser garantido ao credor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR . DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 . Na ação de busca e apreensão, quando verificado que o devedor fiduciário não realizou a purgação da mora no tempo devido, o credor passa a deter a posse e a propriedade do bem, o que o autoriza a vendê-lo, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei n. 911/1969. 2 . O prazo para a purgar a mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC . Precedentes STJ. 3. Evidenciada a intempestividade da purgação da mora, aplicam-se à espécie as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n .º 911/1969, de modo que restará consolidada a posse e a propriedade em mãos do credor fiduciário, aqui agravante. 4. Afigura-se inviável a ordem de restituição do bem ao devedor, notadamente por restar consolidada a sua posse e propriedade em favor do credor fiduciário, e pelo fato de já ter sido vendido a terceiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5215585-60.2024.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024 DJ) Ademais, verifico que a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, eis que consta dos autos o contrato firmado, com cláusula de alienação fiduciária (evento 01), e documento demonstrando a mora da parte devedora, autorizando a busca e apreensão vindicada, em conformidade com a legislação pertinente. Quanto a eventuais débitos e tributos, saliento que são atinentes ao bem e, caso encontrem-se pendentes, deverão permanecer atrelados ao automóvel até a sua quitação, ressaltando que tais importâncias devidas antes da apreensão podem ser abatidas do valor total da venda do carro. Em relação à comunicação de transferência do automóvel, ressalto que deverá ser efetivada administrativamente pela parte interessada. Logo, não há que se falar em expedição de ofícios. Por fim, pontuo que não há restrição veicular advinda deste juízo. 3. Do pleito de prestação de contas Quanto ao pedido de prestação de contas, desde já, saliento que não há como acolhê-lo no âmbito da presente lide. Embora o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 imponha ao credor fiduciário o dever de aplicar o produto da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor eventual saldo remanescente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de exigir a prestação de contas não pode ser deduzida incidentalmente na própria ação de busca e apreensão, devendo ser exercida pela via processual adequada, mediante ação autônoma: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA . INDISPENSABILIDADE. 1. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. 2 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002171497 MT 2024/0355722-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025) Isso porque a ação de busca e apreensão possui objeto específico e se destina à consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário, não comportando a apuração dos valores decorrentes da alienação, a verificação da correta imputação do produto da venda ao débito ou a aferição de eventual saldo remanescente. Diante disso, afasto o pedido de prestação de contas nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a liminar deferida no evento 07, consolidar em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo TOYOTA HILUX CD DSL 4X4 POWER PACK, placa TFW5H83, chassi 8AJDA3CD0S1850768. Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo: 5620344-72.2026.8.09.0051 Promovente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, Promovido(s): Trust Drilling Solutions Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA, ambos qualificados. Narrou a exordial que a autor celebrou com a parte ré uma cédula de crédito bancário nº 2983137/25, em 30/06/2025, para o financiamento de um veículo automotor, modelo TOYOTA HILUX CD DSL 4X4 POWER PACK, ano 2025/2025, placa TFW5H83, no valor de R$ 383.554,08. Disse que o pagamento foi acordado em 48 parcelas mensais de R$ 7.990,71, de modo que o devedor tornou-se inadimplente a partir de 30/03/2026, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito de R$ 226.716,72 na data do ajuizamento. Aduziu ter constituído o réu em mora através do envio de notificação extrajudicial para o endereço contratual, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e o entendimento consolidado no Tema 1.132, do Superior Tribunal de Justiça. Fundamentou seu pedido na legislação aplicável à alienação fiduciária, requerendo, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo. Pediu, ainda, a citação do demandado para, querendo, purgar a mora pela integralidade da dívida ou apresentar defesa, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em favor do demandante. Ao final, pugnou pela procedência total da ação, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A liminar foi deferida no evento 07 e cumprida no evento 12. O requerido apresentou contestação no evento 14, arguindo, em suma, a nulidade da sua constituição em mora. Sustentou que a notificação extrajudicial, embora enviada, não foi efetivamente entregue, conforme demonstra o aviso de recebimento devolvido com a anotação "objeto não entregue" após múltiplas tentativas frustradas. Defendeu que a mera expedição sem o efetivo recebimento não é suficiente para comprovar a mora, tornando nulo o pressuposto de desenvolvimento válido do processo e impondo a extinção da ação e a revogação da liminar. No mérito, alegou que ao autor agiu com abuso de direito e em violação ao princípio da boa-fé objetiva ao ajuizar a ação de forma prematura, sem antes esgotar meios alternativos de comunicação e negociação, especialmente considerando que o réu havia adimplido as 8 (oito) primeiras parcelas e buscava renegociar o débito devido a dificuldades financeiras supervenientes. Impugnou também o demonstrativo de débito por ausência de detalhamento e pela suposta cobrança de encargos abusivos, como a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, capitalização de juros não pactuada e juros remuneratórios acima da média de mercado. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de nulidade da constituição em mora com a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 20. Em sede de especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 27), enquanto o réu pleiteou a produção de prova pericial contábil-financeira, argumentando ser essencial para verificar a correção dos valores cobrados e a eventual existência de encargos abusivos e capitalização indevida de juros. Requereu ainda a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, para que a instituição financeira seja compelida a apresentar a planilha analítica e discriminada da evolução da dívida, sustentando sua vulnerabilidade técnica e informacional. É o relatório. Decido. I. DA PRELIMINAR: NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA A parte ré arguiu a nulidade da sua constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial enviada ao seu endereço contratual foi devolvida sem entrega, com a anotação dos Correios de "objeto não entregue". A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS): "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso dos autos, o autor demonstrou ter enviado a notificação para o endereço do réu constante na cédula de crédito bancário. O fato de a correspondência ter retornado sem o efetivo recebimento não tem o condão de afastar a comprovação da mora, pois o que o ordenamento jurídico exige é a prova do envio ao endereço correto, como forma de garantir ao credor a segurança jurídica necessária ao exercício de seu direito. Manter o endereço atualizado é um dever anexo do devedor, decorrente do princípio da boa-fé objetiva. Portanto, comprovado o envio da notificação ao endereço contratual da devedora, rejeito a preliminar suscitada. II – DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Continuando, verifico que o réu pleiteou a inversão do ônus da prova. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo bancário foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 2.591/DF, em 2006. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente nesse sentido, enunciando a súmula 297 de sua jurisprudência: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, embora se reconheça a incidência das normas da legislação consumerista à relação jurídica, não se verifica, no caso concreto, necessidade de alteração da regra ordinária de distribuição do encargo probatório. Primeiramente, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal condiciona a medida à presença de elementos que evidenciem a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias que devem ser aferidas concretamente pelo magistrado. Logo, a inversão não é automática. Se não bastasse, no caso dos autos, o autor (instituição financeira) já se encontra submetido ao encargo previsto no art. 373, I, do CPC, consistente na demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Pelo exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado em sede de contestação. III – DA DESNECESSIDADE DE SANEAMENTO E DE PRODUÇÃO DE PROVA No que concerne ao pedido de saneamento do feito e à produção de prova documental e pericial contábil, não se vislumbra, no caso concreto, a necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, competindo ao magistrado indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Na hipótese, embora o requerido sustente a existência de encargos abusivos, capitalização indevida de juros e suposta incorreção do débito apresentado pelo autor, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, controvérsia fática que demande conhecimento técnico especializado a justificar a realização de perícia contábil. Isso porque a análise da controvérsia poderá ser realizada a partir dos documentos já acostados aos autos, especialmente do instrumento contratual e do demonstrativo do débito apresentado pela instituição financeira, cabendo a este juízo verificar, à luz das cláusulas pactuadas e da legislação aplicável, a existência ou não das ilegalidades suscitadas pela parte requerida. Outrossim, também não se mostra necessária a intimação da parte autora para apresentação de nova planilha ou demonstrativo atualizado do débito. Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira já apresentou demonstrativo da dívida, no qual consta os encargos incidentes e o valor da obrigação exigida por ocasião do ajuizamento da demanda. Ainda, há clara previsão no contrato acerca dos encargos aplicados, sendo no período de mora: i) taxa de juros mensal em regime de capitalização composta, pro rata die, indicada na cédula; ii) juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês, calculados "pro rata tempore"; iii) multa contratual no valor de 2% sobre o total devido. Já no período da normalidade contratual, verifica-se que foram pactuados juros remuneratórios de 2,108606% ao mês e 28,454158% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 30,09%. De igual modo, não há necessidade de decisão de saneamento, pois as questões relevantes ao julgamento encontram-se suficientemente delimitadas e o processo está em condições de imediato julgamento, inexistindo exigência de organização de fase instrutória. Assim, estando a matéria controvertida suficientemente esclarecida pelos documentos já produzidos e sendo desnecessária a produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, INDEFIRO o pedido de dilação probatória, bem como o pedido de saneamento do feito. Por conseguinte, promovo o julgamento antecipado da lide. IV - DO MÉRITO 1. Das matérias arguidas em sede de defesa A parte ré alegou que o ajuizamento da ação foi prematuro e representou abuso de direito, pois o autor não esgotou as vias negociais. O argumento não prospera. O inadimplemento de obrigação contratual, líquida e certa, a partir de 30/03/2026, é fato incontroverso. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 3º, faculta ao credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado, uma vez comprovada a mora. A lei não impõe ao credor o dever de buscar previamente a renegociação da dívida como condição para o ajuizamento da ação. O exercício de um direito previsto em lei, nos estritos limites por ela traçados, não configura, por si só, abuso de direito nos termos do art. 187, do Código Civil. Embora a cooperação e a negociação sejam desejáveis, sua ausência, diante da inércia do devedor em quitar as parcelas vencidas, não pode ser imputada como conduta desleal do credor, que apenas se utilizou do instrumento processual adequado para a satisfação de seu crédito e garantia. Pelos mesmos motivos, não há que se falar em afastamento dos encargos moratórios incidentes sobre a dívida no período compreendido entre a tentativa de negociação frustrada (anterior ao ajuizamento) e a efetiva citação da ré (14 de julho de 2026). O pedido subsidiário de redução equitativa da cláusula penal também não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a parte requerida invocou a incidência do art. 413 do Código Civil sob o argumento de que teria cumprido parcialmente a obrigação, mediante o pagamento de 8 das 48 parcelas contratadas, bem como de que a penalidade supostamente comprometeria a continuidade de sua atividade empresarial. Sobre o assunto, o art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade se revelar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. Trata-se, portanto, de providência que pressupõe a existência de cláusula penal concretamente identificada e a demonstração de que se enquadra nas hipóteses legais de redução. No caso, contudo, a parte requerida não individualizou adequadamente qual cláusula penal estaria sendo impugnada, tampouco demonstrou qual valor teria sido exigido a esse título, limitando-se a formular alegação genérica acerca da necessidade de redução proporcional da "multa contratual". A circunstância de terem sido adimplidas 8 das 48 parcelas, por si só, não autoriza a redução pretendida. Além disso, a controvérsia posta nos autos decorre do inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária, cujo regime jurídico possui disciplina própria. A busca e apreensão do bem não constitui, em si, cláusula penal ou multa contratual, mas instrumento legal destinado à tutela do direito do credor fiduciário diante do inadimplemento do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, não se pode confundir eventual penalidade contratual com a própria consequência jurídica da mora consistente na consolidação da propriedade fiduciária. A circunstância de o veículo ser utilizado na atividade empresarial do réu não tem o condão de transformar a medida prevista em lei em penalidade passível de redução com fundamento no art. 413, do Código Civil. Também não prospera a alegação de que o princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil, impediria o credor de exercer o direito decorrente da garantia. A função social do contrato não pode ser interpretada como mecanismo de supressão dos efeitos legitimamente previstos para o inadimplemento, tampouco como imposição ao credor de renegociação compulsória da dívida ou de tolerância indefinida quanto ao descumprimento contratual. Ao contrário, a função social deve ser harmonizada com os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Ato contínuo, o réu se insurgiu em face dos encargos cobrados. No que concerne à capitalização em periodicidade inferior à anual, cumpre ressaltar que o nosso ordenamento jurídico vedava a referida prática, ainda que houvesse autorização contratual, com exceção daqueles contratos em que a lei a prevê expressamente. Todavia, o STJ pacificou a matéria ao firmar entendimentos aplicáveis ao caso: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Med. Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med. Prov. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539 do STJ) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541). “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (STJ. REsp repetitivo 1.388.972-SC). Na hipótese em tela, o contrato indica a incidência de juros de 2,108606 % ao mês e de 28,454158 % ao ano. Ou seja, a taxa de juros anual é incontestavelmente superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, permitindo a capitalização na aludida cédula e indicando a sua expressa pactuação. Portanto, havendo a devida previsão da capitalização mensal no instrumento ora questionado, improcede o pedido de que seja reconhecida a abusividade do encargo e o afastamento da mora. Isso porque para que a mora fosse descaracterizada, seria necessária a demonstração de que há cobrança de encargos abusivos no chamado "período de normalidade" contratual, o que não ocorreu. Feitas essas considerações, passo à análise dos encargos incidentes em razão do inadimplemento, especificamente aqueles apontados pela parte requerida. No tocante aos juros remuneratórios, embora a requerida sustente a necessidade de limitação da taxa à média de mercado, a insurgência padece de alicerce. Segundo se depreende dos documentos juntados aos autos, o contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios à taxa mensal de 2,108606 % e taxa anual de 28,454158 %. Por sua vez, no período de celebração do contrato (30/06/2025), a média mensal de mercado para pessoa jurídica e para financiamento de veículo estava na ordem de 1,46 % ao mês e 18,97% ao ano. Ou seja, os juros remuneratórios fixados no mútuo em análise estão acima da média aplicável à época da contratação, entretanto, não podem ser considerados abusivos. Isso porque, a taxa de juros fixada no contrato não chega ao dobro, tampouco ao triplo da taxa média, resultando em uma variação plenamente aceitável, que não implica excessiva desvantagem ao consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Ainda, é importante esclarecer que, para a fixação da taxa de juros, deve ser considerada as peculiaridades do negócio jurídico e dos contratantes, de sorte que pautar a redução apenas pelo fato do percentual estar acima da média de mercado, sem levar em conta os custos da captação dos recursos e a análise de risco da operação (perfil do tomador) é o mesmo que limitar o direito das partes de livremente contratar, sem que haja motivo para tanto. Em outras palavras, deve ser observada uma faixa de tolerância a partir da taxa média de juros fornecida pelo BACEN, de sorte que apenas quando a inobservância da média de mercado resultar em vantagem exagerada é que se estará diante de motivo apto a justificar a limitação, circunstância que não se verifica na presente hipótese. A respeito da multa de 2%, verifica-se que ela incidiu apenas sobre o valor das parcelas inadimplidas, conforme planilha acostada no evento 01, não havendo sua cobrança sobre o importe do débito antecipado. No que concerne à insurgência quanto à eventual cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, não se verifica previsão de aplicação cumulativa de todos esses encargos. Assim, ausente disposição contratual que estabeleça a cobrança simultânea das verbas impugnadas, não há que se falar em cumulação indevida ou em abusividade nesse particular. Superadas as teses defensivas, passo a analisar o pedido inicial. 2. Da procedência da ação de busca e apreensão Pois bem, as normas para o procedimento da alienação fiduciária são estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, que em seu artigo 1º, § 1º, determina que a prova da alienação fiduciária dar-se-á, unicamente, através de instrumento escrito. O contrato firmado entre as partes está em consonância com a citada norma jurídica, estando, portanto, revestido das formalidades legais e, consequentemente, hábil a surtir os seus efeitos. Ato contínuo, sabe-se que o inadimplemento das obrigações assumidas neste tipo de contrato acarreta o seu vencimento antecipado, autorizando o credor a executar a garantia ofertada. Nesse diapasão, cumpre ao devedor desconstituir a mora, o que, todavia, não ocorreu na presente hipótese. Evidentemente, o devedor fiduciário que, constituído em mora, não quita a dívida, há de suportar as consequências da sua inércia, com a busca e apreensão do bem móvel, devendo a posse e domínio deste ser garantido ao credor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR . DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 . Na ação de busca e apreensão, quando verificado que o devedor fiduciário não realizou a purgação da mora no tempo devido, o credor passa a deter a posse e a propriedade do bem, o que o autoriza a vendê-lo, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei n. 911/1969. 2 . O prazo para a purgar a mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC . Precedentes STJ. 3. Evidenciada a intempestividade da purgação da mora, aplicam-se à espécie as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n .º 911/1969, de modo que restará consolidada a posse e a propriedade em mãos do credor fiduciário, aqui agravante. 4. Afigura-se inviável a ordem de restituição do bem ao devedor, notadamente por restar consolidada a sua posse e propriedade em favor do credor fiduciário, e pelo fato de já ter sido vendido a terceiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5215585-60.2024.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024 DJ) Ademais, verifico que a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, eis que consta dos autos o contrato firmado, com cláusula de alienação fiduciária (evento 01), e documento demonstrando a mora da parte devedora, autorizando a busca e apreensão vindicada, em conformidade com a legislação pertinente. Quanto a eventuais débitos e tributos, saliento que são atinentes ao bem e, caso encontrem-se pendentes, deverão permanecer atrelados ao automóvel até a sua quitação, ressaltando que tais importâncias devidas antes da apreensão podem ser abatidas do valor total da venda do carro. Em relação à comunicação de transferência do automóvel, ressalto que deverá ser efetivada administrativamente pela parte interessada. Logo, não há que se falar em expedição de ofícios. Por fim, pontuo que não há restrição veicular advinda deste juízo. 3. Do pleito de prestação de contas Quanto ao pedido de prestação de contas, desde já, saliento que não há como acolhê-lo no âmbito da presente lide. Embora o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 imponha ao credor fiduciário o dever de aplicar o produto da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor eventual saldo remanescente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de exigir a prestação de contas não pode ser deduzida incidentalmente na própria ação de busca e apreensão, devendo ser exercida pela via processual adequada, mediante ação autônoma: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA . INDISPENSABILIDADE. 1. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. 2 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002171497 MT 2024/0355722-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025) Isso porque a ação de busca e apreensão possui objeto específico e se destina à consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário, não comportando a apuração dos valores decorrentes da alienação, a verificação da correta imputação do produto da venda ao débito ou a aferição de eventual saldo remanescente. Diante disso, afasto o pedido de prestação de contas nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a liminar deferida no evento 07, consolidar em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo TOYOTA HILUX CD DSL 4X4 POWER PACK, placa TFW5H83, chassi 8AJDA3CD0S1850768. Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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