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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Nova Crixás
Vara Cível
Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000
Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br
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Autos do Processo: 5620230-46.2024.8.09.0038
Autor (s): Trevisan Equipamentos Agroindustriais Ltda
Réu (s): Nb Agrícola Ltda
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por TREVISAN EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA em desfavor de NB AGRÍCOLA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Aduziu a exequente, em síntese, que manteve relação comercial com a executada, NB Agrícola Ltda., consistente na venda e entrega de produtos, cujo pagamento foi ajustado por meio dos boletos nº 16.385.01, no valor de R$ 39.860,09 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta reais e nove centavos), nº 16.385.02, nº 16.385.03, nº 16.385.04 e nº 16.385.05, cada qual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 139.860,09 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta reais e nove centavos), com vencimentos entre maio e setembro de 2023. Relatou que o vencimento do primeiro boleto foi prorrogado, por acordo entre as partes, de 02/05/2023 para 26/05/2023. Sustentou que, apesar da entrega das mercadorias e da dilação do prazo concedida, a executada não efetuou o pagamento das parcelas e permaneceu inadimplente. Acrescentou que as tentativas de recebimento amigável do crédito foram infrutíferas, razão pela qual ajuizou a presente execução de título extrajudicial, instruída com nota fiscal, boletos, comprovante de entrega e protestos. Por fim, informou que o débito, atualizado até 01/05/2024, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, alcançou o montante de R$ 157.783,22 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos). Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte exequente (evento n.° 19).
Devidamente citada, a parte executada quedou-se inerte (evento n.° 45).
No evento 49, a parte exequente requereu a efetivação de penhora online, via SISBAJUD, sobre valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do executado, até o limite do débito atualizado, diante de sua inércia após a citação e o decurso dos prazos legais sem pagamento ou apresentação de defesa.
Realizada pesquisa via sistema Sisbajud, esta restou infrutíferas (eventos n.° 60).
Intimada, a parte exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, com a imposição de restrições sobre eventuais veículos encontrados em nome da executada, bem como consulta ao INFOJUD, para acesso às três últimas declarações fiscais e às declarações sobre operações imobiliárias, a fim de localizar bens e direitos passíveis de constrição (eventos n.° 64).
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, cabendo a adoção das medidas necessárias à localização de patrimônio do devedor apto à satisfação do crédito.
Ademais, o art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial de bens sujeitos à penhora, contemplando, após o dinheiro, os veículos de via terrestre, de modo que, frustrada a tentativa de constrição de ativos financeiros, mostra-se adequada a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.
Assim, considerando o resultado infrutífero da pesquisa realizada via SISBAJUD e a necessidade de prosseguimento dos atos executivos, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na movimentação 64.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, recolher as custas referentes às pesquisas nos sistemas conveniados, por ato de constrição expedido.
Comprovado o recolhimento, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, para realização das seguintes diligências:
a) Proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome da executada NB AGRÍCOLA LTDA, inscrita no CNPJ nº 21.092.644/0002-08.
a.1) Localizados veículos livres e desembaraçados, INCLUA-SE restrição de transferência sobre os bens encontrados, até ulterior deliberação deste Juízo.
a.2) Caso algum veículo localizado seja objeto de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na penhora dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil.
b) Após, PROCEDA-SE à pesquisa pelo sistema INFOJUD, para obtenção das 03 (três) últimas declarações fiscais/escriturações fiscais disponíveis da executada, inclusive informações relativas a operações imobiliárias disponíveis no sistema, com a finalidade de localização de bens e direitos passíveis de constrição.
Juntados aos autos os documentos provenientes do INFOJUD, ATRIBUA-SE SIGILO às respectivas informações fiscais, em razão de sua natureza protegida, ficando o acesso restrito às partes, aos respectivos procuradores e aos servidores autorizados.
Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência dos resultados e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução.
Providencie-se e expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente.
ANA FLAVIA BUCK
Juíza de Direito Respondente