Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5620170-68.2023.8.09.0051 Polo ativo: Fernanda Ponciano Rodrigues Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por FERNANDA PONCIANO RODRIGUES em face do Estado de Goiás, com o escopo de apurar valores decorrentes da Ação Coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO). A parte liquidante colacionou documentos e planilha de cálculos (evento n. 1). Após o saneamento e a concessão da gratuidade da justiça, o Estado de Goiás apresentou impugnação (evento n. 18), arguindo excesso de execução e incorreção nos critérios de atualização. Em decisão interlocutória (evento n. 22), o Juízo precedente converteu o rito para liquidação pelo procedimento comum, ressaltando a necessidade de comprovação do efetivo exercício do magistério pela parte liquidante. Em atendimento, a liquidante juntou fichas financeiras, declarações e boletins de frequência (eventos n. 29, 60, 73), além de retificar o valor da causa (evento n. 34). O Estado de Goiás reiterou a insuficiência probatória, destacando que a função exercida pela autora classifica-se como Executor de Serviços Auxiliares (código 28), de natureza administrativa (evento n. 77). A parte liquidante argumentou, em contrapartida, que tal função se enquadraria no suporte pedagógico (eventos n. 80 e 91). É o relatório. Passo a decidir. I. Da Delimitação da Coisa Julgada e da Natureza do Título Judicial A eficácia do título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051 circunscreve-se aos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos definidos pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008. A referida legislação estabelece como requisito indispensável para a percepção do piso salarial profissional nacional o efetivo exercício de atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção, coordenação, supervisão ou orientação) em estabelecimentos de ensino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, consolidou o entendimento de que a valorização do magistério é política pública voltada àqueles que intervêm diretamente no processo ensino-aprendizagem. Portanto, a liquidação de sentença não prescinde da prova cabal de que a parte liquidante desempenhava função intrinsecamente ligada à atividade-fim educacional. A simples nomenclatura "Professor" no contracheque não gera direito automático ao piso se a rotina laborativa comprovada pelos registros funcionais demonstrar o exercício de atividade administrativa de suporte operacional. II. Do Conceito de Profissional do Magistério e Taxatividade Legal A controvérsia cinge-se a verificar se a função exercida pela liquidante preenche os requisitos para o enquadramento como profissional do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008 delimita, de forma taxativa, o rol de beneficiários: aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência. O referido suporte pedagógico é compreendido estritamente como direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, todas exercidas no âmbito das atividades escolares de educação básica. A interpretação sistemática do dispositivo revela que os termos direção e administração não comportam leitura extensiva capaz de alcançar atividades puramente operacionais ou de apoio administrativo. A administração educacional, prevista na legislação, refere-se à gestão escolar, cuja atribuição exige competência voltada à execução do projeto político-pedagógico. Diferentemente, a função de Executor de Serviços Auxiliares (código 28) destina-se a atividades de manutenção, suporte burocrático e serviços gerais, que não possuem qualquer conexão funcional com o planejamento pedagógico ou a interação direta com os educandos. III. Da Primazia da Realidade e Ônus Probatório É imperativo aplicar ao caso o princípio da primazia da realidade sobre o vínculo formal. Embora a liquidante ostente a nomenclatura de cargo de "professor" em suas fichas financeiras, o exame do conjunto probatório, composto pelos boletins de frequência (evento n. 29) e pela classificação da SEDUC (evento n. 77), demonstra que a atividade efetivamente desempenhada era de suporte administrativo, e não de docência. Com efeito, os boletins de frequência apresentados incluem servidores administrativos e aqueles cuja função era de magistério. Concernente à parte liquidante, a indicação do código função n. 28 complementa-se com o cargo assinalado "ASG", abreviação que, de maneira inconteste, corresponde à função de "Auxiliar de Serviços Gerais", consoante extraído do "Quadro de Pessoal - Modulação e Frequência" disponibilizado pela autora no evento n. 91. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à parte liquidante comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício de regência ou de suporte pedagógico típico durante os anos contemplados pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). A ausência de prova de atribuições que extrapolem o apoio administrativo retira da pretensão o suporte fático necessário para a incidência da norma de regência, impondo-se a improcedência desta liquidação. IV. Do Excesso de Execução e Limites da Coisa Julgada Verifica-se, ademais, que a planilha apresentada pela liquidante inclui o ano de 2015. Referido período encontra-se fora dos limites objetivos do título executivo coletivo, visto que a ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051 contém limitação expressa e restrita aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, sem a inclusão do ano de 2015 no dispositivo final. A coisa julgada material formou-se estritamente sobre tal delimitação objetiva, sendo irrelevante o fato de a autora não ter sido contratada pelo Edital n. 001/2015. A liquidação não pode servir de mecanismo para a ampliação do alcance subjetivo ou objetivo da condenação transitada em julgado na ação coletiva, sob pena de violação à coisa julgada material. Logo, além de comprovado o exercício de atividades meramente administrativas, mostra-se configurado o excesso de liquidação relativo ao ano de 2015. V. Dos Ônus da Sucumbência Diante da sucumbência integral da parte liquidante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. VI. Dispositivo Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE a presente liquidação individual de sentença, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ante a não comprovação do exercício de função de magistério ou suporte pedagógico típico pela liquidante, conforme exige o art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008. 2. CONDENO a liquidante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser beneficiária da gratuidade de justiça (evento n. 14). 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.