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5620170-68.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5620170-68.2023.8.09.0051 Polo ativo: Fernanda Ponciano Rodrigues Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por FERNANDA PONCIANO RODRIGUES em face do Estado de Goiás, com o escopo de apurar valores decorrentes da Ação Coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO). A parte liquidante colacionou documentos e planilha de cálculos (evento n. 1). Após o saneamento e a concessão da gratuidade da justiça, o Estado de Goiás apresentou impugnação (evento n. 18), arguindo excesso de execução e incorreção nos critérios de atualização. Em decisão interlocutória (evento n. 22), o Juízo precedente converteu o rito para liquidação pelo procedimento comum, ressaltando a necessidade de comprovação do efetivo exercício do magistério pela parte liquidante. Em atendimento, a liquidante juntou fichas financeiras, declarações e boletins de frequência (eventos n. 29, 60, 73), além de retificar o valor da causa (evento n. 34). O Estado de Goiás reiterou a insuficiência probatória, destacando que a função exercida pela autora classifica-se como Executor de Serviços Auxiliares (código 28), de natureza administrativa (evento n. 77). A parte liquidante argumentou, em contrapartida, que tal função se enquadraria no suporte pedagógico (eventos n. 80 e 91). É o relatório. Passo a decidir. I. Da Delimitação da Coisa Julgada e da Natureza do Título Judicial A eficácia do título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051 circunscreve-se aos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos definidos pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008. A referida legislação estabelece como requisito indispensável para a percepção do piso salarial profissional nacional o efetivo exercício de atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção, coordenação, supervisão ou orientação) em estabelecimentos de ensino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, consolidou o entendimento de que a valorização do magistério é política pública voltada àqueles que intervêm diretamente no processo ensino-aprendizagem. Portanto, a liquidação de sentença não prescinde da prova cabal de que a parte liquidante desempenhava função intrinsecamente ligada à atividade-fim educacional. A simples nomenclatura "Professor" no contracheque não gera direito automático ao piso se a rotina laborativa comprovada pelos registros funcionais demonstrar o exercício de atividade administrativa de suporte operacional. II. Do Conceito de Profissional do Magistério e Taxatividade Legal A controvérsia cinge-se a verificar se a função exercida pela liquidante preenche os requisitos para o enquadramento como profissional do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008 delimita, de forma taxativa, o rol de beneficiários: aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência. O referido suporte pedagógico é compreendido estritamente como direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, todas exercidas no âmbito das atividades escolares de educação básica. A interpretação sistemática do dispositivo revela que os termos direção e administração não comportam leitura extensiva capaz de alcançar atividades puramente operacionais ou de apoio administrativo. A administração educacional, prevista na legislação, refere-se à gestão escolar, cuja atribuição exige competência voltada à execução do projeto político-pedagógico. Diferentemente, a função de Executor de Serviços Auxiliares (código 28) destina-se a atividades de manutenção, suporte burocrático e serviços gerais, que não possuem qualquer conexão funcional com o planejamento pedagógico ou a interação direta com os educandos. III. Da Primazia da Realidade e Ônus Probatório É imperativo aplicar ao caso o princípio da primazia da realidade sobre o vínculo formal. Embora a liquidante ostente a nomenclatura de cargo de "professor" em suas fichas financeiras, o exame do conjunto probatório, composto pelos boletins de frequência (evento n. 29) e pela classificação da SEDUC (evento n. 77), demonstra que a atividade efetivamente desempenhada era de suporte administrativo, e não de docência. Com efeito, os boletins de frequência apresentados incluem servidores administrativos e aqueles cuja função era de magistério. Concernente à parte liquidante, a indicação do código função n. 28 complementa-se com o cargo assinalado "ASG", abreviação que, de maneira inconteste, corresponde à função de "Auxiliar de Serviços Gerais", consoante extraído do "Quadro de Pessoal - Modulação e Frequência" disponibilizado pela autora no evento n. 91. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à parte liquidante comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício de regência ou de suporte pedagógico típico durante os anos contemplados pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). A ausência de prova de atribuições que extrapolem o apoio administrativo retira da pretensão o suporte fático necessário para a incidência da norma de regência, impondo-se a improcedência desta liquidação. IV. Do Excesso de Execução e Limites da Coisa Julgada Verifica-se, ademais, que a planilha apresentada pela liquidante inclui o ano de 2015. Referido período encontra-se fora dos limites objetivos do título executivo coletivo, visto que a ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051 contém limitação expressa e restrita aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, sem a inclusão do ano de 2015 no dispositivo final. A coisa julgada material formou-se estritamente sobre tal delimitação objetiva, sendo irrelevante o fato de a autora não ter sido contratada pelo Edital n. 001/2015. A liquidação não pode servir de mecanismo para a ampliação do alcance subjetivo ou objetivo da condenação transitada em julgado na ação coletiva, sob pena de violação à coisa julgada material. Logo, além de comprovado o exercício de atividades meramente administrativas, mostra-se configurado o excesso de liquidação relativo ao ano de 2015. V. Dos Ônus da Sucumbência Diante da sucumbência integral da parte liquidante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. VI. Dispositivo Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE a presente liquidação individual de sentença, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ante a não comprovação do exercício de função de magistério ou suporte pedagógico típico pela liquidante, conforme exige o art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008. 2. CONDENO a liquidante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser beneficiária da gratuidade de justiça (evento n. 14). 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3

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