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Processo 5620163-92.2026.8.09.0044

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5620163-92.2026.8.09.0044 Polo ativo: Constante Caetano Turchiello Trata-se de Ação de Modificação de Registro Civil proposta por Constante Caetano Turchiello, devidamente qualificado nos autos. Narra a petição inicial (evento 01), em síntese, que o registro de nascimento do autor, lavrado no 3º Distrito de Jaguari/RS, contém a grafia “CAETTANNO TURCHIELLO”. Contudo, ao longo de seus 92 anos de vida, todos os seus documentos pessoais e sociais, a começar pela carteira de identidade emitida em 1958, foram expedidos com o sobrenome “CAETANO TURCHIELLO”. Alega que a divergência se agravou com a emissão de uma nova carteira de identidade em 2022, que apresentou uma terceira grafia, “CAETANNO”. Diante do exposto, e para harmonizar sua vida civil, requer a modificação de seu assento de nascimento para que passe a constar o nome “CONSTANTE CAETANO TURCHIELLO”, com o qual é social e documentalmente conhecido. Pede, ainda, a concessão de prioridade especial na tramitação, em razão de sua idade avançada. A decisão do evento 05, proferida por um juízo cível, declinou da competência para processar e julgar a causa, determinando a redistribuição dos autos à Vara de Registros Públicos da comarca. A decisão inicial (evento 08), já na vara competente, recebeu a petição inicial por preencher os requisitos legais e determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos. O Ministério Público, em sua primeira manifestação (evento 14), requereu diligências para a correta instrução do feito. Solicitou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos certidões negativas cíveis e criminais (1º e 2º graus do TJGO e da Justiça Federal), de tributos municipais e estaduais, e de protestos. Requereu, também, a expedição de ofício ao cartório de registro de origem para que enviasse cópia do livro de registro de nascimento do autor. Em atendimento ao parecer ministerial, a decisão do evento 16 determinou a intimação do autor para apresentar as certidões solicitadas e ordenou a expedição de ofício ao cartório competente para o envio da cópia do assento de nascimento. A parte autora juntou as certidões negativas requeridas por meio da petição do evento 21. Em resposta ao ofício judicial, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaguari/RS encaminhou a certidão reprográfica do assento de nascimento original do autor (evento n. 24), na qual consta o nome como "CONSTANTE CAETANNO TURCHIELLO". O Ministério Público, em parecer final (evento 28), manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido. Ponderou que, embora o assento original registre o nome como “CONSTANTE CAETANNO TURCHIELLO”, a vasta documentação comprova que o autor é identificado civil, profissional e socialmente, há décadas, como “CONSTANTE CAETANO TURCHIELLO”. Afirmou que a alteração não implica supressão de patronímico familiar nem modificação substancial, preservando a sonoridade e a origem familiar. Destacou que as certidões negativas afastam a existência de finalidade fraudulenta ou de prejuízo a terceiros, e que a alteração permitirá harmonizar o registro público com a identidade documental e social consolidada do autor. Opinou, assim, pela procedência do pedido com a correspondente averbação no assento de nascimento. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando apto para julgamento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retificar o registro de nascimento do autor para alterar a grafia de seu sobrenome de "CAETTANNO" para "CAETANO", a fim de adequá-lo à identidade pela qual é reconhecido social e documentalmente ao longo de sua vida. O direito ao nome, como elemento essencial da personalidade, encontra proteção no artigo 16 do Código Civil, que estabelece que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". O sistema de registros públicos, regido pela Lei nº 6.015/73, fundamenta-se no princípio da imutabilidade relativa do nome, que busca garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Contudo, tal princípio não é absoluto. O artigo 109 da referida lei permite a retificação dos assentos quando houver erro no registro. A jurisprudência, por sua vez, tem flexibilizado a imutabilidade em prol do princípio da verdade real, admitindo a alteração do nome quando a divergência entre o registro e a realidade fática e social do indivíduo é notória e consolidada, desde que não haja prejuízo a terceiros nem intenção fraudulenta. No caso concreto, o autor, pessoa idosa com 92 anos, demonstrou de forma inequívoca, por meio de vasta prova documental que acompanha a inicial (evento n. 1), que utiliza a grafia "CAETANO" em seus documentos desde 1958. A vida civil, social e profissional do requerente foi integralmente construída com base nesse nome. A manutenção da divergência entre o assento de nascimento e sua identidade consolidada causa transtornos e insegurança jurídica, o que justifica a intervenção judicial para adequar o registro à realidade. A juntada de certidões negativas cíveis, criminais, fiscais e de protesto (evento n. 21) afasta qualquer suspeita de má-fé ou de tentativa de se esquivar de obrigações, requisito essencial para o deferimento da retificação. Ademais, a alteração pretendida consiste em mero ajuste ortográfico, que não modifica a sonoridade nem descaracteriza o patronímico familiar, preservando sua ancestralidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado favoravelmente a pretensões como a presente, prestigiando a identidade social consolidada do indivíduo. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIVERGÊNCIA ENTRE ASSENTO ORIGINAL E USO SOCIAL DO NOME. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil. O autor busca a alteração da grafia de seu prenome no assento de nascimento, de "Evanildo" para "Ivanildo", para adequá-lo à forma como é social e documentalmente identificado desde a expedição de sua primeira certidão de nascimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ao julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas sem oportunizar à parte a produção de prova testemunhal e a manifestação sobre novos documentos; e (ii) saber se é possível a retificação do prenome no registro de nascimento para adequá-lo à identidade social e documental consolidada do indivíduo, mesmo que o erro conste no assento originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado com improcedência do pedido por falta de provas, quando não se oportuniza à parte a produção de prova testemunhal requerida e a manifestação sobre documentos novos e essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC e ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 3.2. Aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) para julgar o mérito, apesar da nulidade processual, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, quando o feito reúne condições de julgamento imediato em segunda instância. 3.3. O princípio da imutabilidade do nome, previsto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não é absoluto e deve ser ponderado com o direito à identidade e à dignidade da pessoa humana. A legislação (arts. 56 e 57) e a jurisprudência flexibilizam a alteração do nome para espelhar a verdade fática e a identificação social da pessoa. 3.4. A existência consolidada de documentos civis (RG, CPF, título de eleitor) e o uso público e notório de um nome por toda a vida constituem justo motivo para a retificação do assento de nascimento, ainda que o erro seja originário do livro registral, a fim de harmonizar a realidade jurídica com a fática, social e documental, desde que não haja prejuízo a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. "A divergência entre o prenome constante no assento de nascimento e aquele pelo qual o indivíduo é pública e documentalmente conhecido por toda a vida autoriza a retificação do registro civil, a fim de adequá-lo à sua identidade social consolidada, em prestígio à dignidade da pessoa humana e à verdade real, especialmente quando não demonstrado prejuízo a terceiros. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 487, I, e 1.013, § 3º; Lei nº 6.015/1973, arts. 56 e 57.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5283202-25.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022. (Referência: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5935368-65.2025.8.09.0160, publicado em 15/05/2026). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE NOME. ALTERAÇÃO DE GRAFIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. USO CONTÍNUO, PÚBLICO E DURADOURO DO NOME. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. LEI Nº 14.382/2022. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil, no qual se pretende a alteração da grafia do nome constante do assento de nascimento, sob o fundamento de divergência em relação aos documentos pessoais utilizados ao longo da vida civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de retificação da grafia do nome civil, ainda que inexistente erro material no registro originário, quando demonstrado o uso contínuo, público e duradouro de forma diversa, bem como a ausência de prejuízo a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O nome civil constitui direito da personalidade, nos termos do art. 16 do Código Civil, não se revestindo de imutabilidade absoluta. Admite-se a retificação do registro civil quando evidenciado justo motivo, consistente no uso prolongado e consolidado de grafia diversa daquela constante do assento, desde que ausente prejuízo a terceiros. A divergência entre o registro civil e os documentos oficiais, quando reiterada e socialmente consolidada, revela situação apta a justificar a adequação do assento registral à realidade fática. A apresentação de certidões negativas e a uniformidade da grafia nos documentos vinculados ao CPF do interessado corroboram a inexistência de prejuízo a terceiros. A Lei nº 14.382/2022 reforça a flexibilização das regras relativas ao nome civil, prestigiando a autonomia do indivíduo na conformação de sua identidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É admissível a retificação da grafia do nome civil, ainda que inexistente erro material no assento originário, quando demonstrado o uso contínuo, público e duradouro de forma diversa, aliado à inexistência de prejuízo a terceiros. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 16; Lei nº 6.015/1973, arts. 56 e 57; Lei nº 14.382/2022. O parecer favorável do Ministério Público (evento 28), como fiscal da ordem jurídica, corrobora a ausência de óbices ao acolhimento do pedido, reforçando a convicção de que a medida é justa e necessária. Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a retificação do assento de nascimento do autor, lavrado no Livro nº 04, Fls. 36, sob o termo nº 345, do Cartório de Registro Civil do 3º Distrito de Jaguari/RS. DETERMINO que o nome do requerente passe a constar como CONSTANTE CAETANO TURCHIELLO, mantendo-se inalterados os demais dados do registro. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação ao respectivo cartório para que proceda à retificação determinada. Custas processuais, pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observando as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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