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5620112-60.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença proferida por este Juízo, em sede dos quais a parte embargante aponta o suposto vício do decisum e se dedica a buscar a rediscussão do mérito da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relatado em linhas pretéritas, após a prolação de sentença, foram interpostos Embargos de Declaração com a indicação de suposto vício de embargabilidade, mas com fundamentos que revelam que a real pretensão é a rediscussão da matéria e a indevida aplicação dos efeitos infringentes. 1 Dos Embargos de Declaração É cediço que o recurso de Embargos de Declaração visa apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial, viabilizando o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição e a supressão de omissão, além de possibilitar a correção de erro material, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva e sem a intenção de esgotar o assunto, faz mister mencionar que se entende por obscuro o decisum que falta clareza, possuindo pontos a serem esclarecidos, mormente por permitir que sejam criadas dúvidas entre os destinatários do ato. Por sua vez, a decisão será contraditória quando apresentar um conflito interno com seus próprios termos, gerando, nas palavras da processualista Ada Pellegrini Grinover, “proposições inconciliáveis entre si”, podendo ocorrer entre seus fundamentos, entre seus capítulos ou entre a fundamentação e a conclusão. Já a decisão omissa é aquela que se absteve de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, ou, ainda, quando a autoridade jurisdicional deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação. 1.1 Da possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes Não é de se olvidar que, apesar de os aclaratórios não serem a via adequada para revisar ou rediscutir o mérito, em algumas circunstâncias excepcionais, pode ocorrer de o seu acolhimento provocar uma alteração na substância da decisão embargada. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. É que o dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que significa dizer que há a possibilidade de o recurso impor efeitos infringentes e modificativos. Mas é preciso que se tenha em mente que, conforme é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível nos casos excepcionais em que, reconhecida a existência de uma omissão, uma obscuridade ou uma contradição, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO APENADO NESSE SISTEMA. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Na espécie, ficou devidamente explicitado que o fato impeditivo para a progressão não se relacionou com o mérito do condenado ou com controvérsia relacionada à competência para decidir sobre esse benefício da execução, mas em virtude da existência de motivos que justificaram a sua transferência para o presídio federal. Nesses casos, somente é possível aventar a concessão do benefício da progressão de regime quando não mais subsistir motivos para sua permanência nesse sistema. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 183.975/MS, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 3ª Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022). Pontua-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração são cabíveis quando há equívoco no julgamento da ação por ter se baseado em premissa fática equivocada e que interfere na interpretação e no resultado da decisão. Nesse mesmo sentido, inclusive, já se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM CONTRATO SOCIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO EM OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECHAÇADA. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CONEXÃO DOS PROCESSOS EXISTENTE. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDÃO REFORMADO. 1. (…) 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além das hipóteses trazidas no CPC, art. 1.022 (omissão, obscuridade, contradição e erro material), cabíveis os embargos de declaração com efeitos infringentes, de decisão embargada fundada em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito, isto é, quando o aresto incorrer em erro de fato a conduzir o magistrado em equívoco de avaliação. (...). (TJGO, Conflito de Competência Cível nº 5847764-73.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 1ª Seção Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024). Conclui-se, portanto, que, em regra, os Embargos de Declaração somente terão cabimento quando comprovada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que culminará, tão somente, na solução do vício apontado a fim de aprimorar o julgamento. No entanto, em hipóteses excepcionais, são permitidos os Embargos de Declaração com a possibilidade de modificar o resultado do julgamento, cujos efeitos infringentes extrapolam as conjecturas traçadas pelo legislador no artigo acima referenciado. 1.2 Da inadmissibilidade de Embargos de Declaração destinados à rediscussão da matéria Como visto, além da possibilidade de sanar os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também é possível que os Embargos de Declaração, em situações excepcionais, possuam efeitos modificativos. Ocorre, porém, que, ainda nessa situação excepcional de efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. Isso porque o mero inconformismo das partes quanto ao resultado da decisão não é hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, já que não configurada qualquer das situações dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e não constatado erro de premissa fática que se traduz em errôneo julgamento do feito. Ora, conforme já mencionado, o recurso de Embargos de Declaração é um instrumento de impugnação impróprio e que se destina apenas ao aprimoramento e à integração da decisão atacada, jamais podendo ser utilizado como meio de rediscussão da matéria e/ou com o propósito de reformar ou anular o decisum. E partindo dessa perspectiva, não há como olvidar que a parte embargante necessariamente deve apontar em seu recurso qual dos vícios maculam a decisão embargada e que deve ser sanado por meio dos aclaratórios. Ao tratar acerca do tema, assim se consolidou a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS. MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/ANULATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.HISTÓRICO1. (…) 7. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.". Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC é expresso em prever o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais. 8. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 preveem 5 dias para oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (vide art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95). 9. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material. 10. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.). 11. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos. 12. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão. 13. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto. 14. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia. 15. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato. 16. Como se verifica de suas próprias razões, o embargante está utilizando a via dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com a prestação jurisdicional que recebeu, buscando verdadeira reforma do julgado (não aclarar). 17. Em suas razões, o embargante buscou, expressamente, a reforma da decisão colegiada para manter a sentença. (…) O que vemos, no presente caso, é que a parte embargante, não concordando, impugna o acórdão buscando imprimir em sua insurgência a fictícia roupagem de omissão, a legitimar a oposição de embargos de declaração em detrimento do correto instrumento de impugnação. CONCLUSÃO 22. Tendo em vista a inexistência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe, portanto, EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Embargos de Declaração nº 5325737-56.2023.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). É possível notar, da análise do aresto jurisprudencial citado, o qual traz apontamentos didáticos e esclarecedores acerca dos Embargos de Declaração, que é indispensável que o embargante, de fato, aponte claramente qual vício do julgado pretende que seja sanado, pois a partir da referida indicação é que se torna possível aferir se o recurso é efetivamente cabível. Em contrapartida, também não basta a indicação do vício, sendo necessário que o objetivo real do embargante se consubstancie no aclaramento, no aprimoramento ou na complementação da decisão embargada e não na utilização do recurso como meio de rediscussão da matéria para reformar o julgado, sob pena de não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. Registro que a apreciação da ocorrência ou não do vício apontado no recurso é questão a ser enfrentada após o conhecimento, ou seja, apenas depois da admissibilidade recursal, o que viabilizará o provimento ou o improvimento dos aclaratórios. Em outras palavras, nem sempre que o recurso é conhecido ele será provido para modificar o julgado, podendo ser constatado o cabimento dos Embargos de Declaração e o não provimento pela inexistência do vício apontado. 1.3 Da não interrupção do prazo recursal quando os Embargos de Declaração não são conhecidos É sabido que os Embargos de Declaração, quando conhecidos, são aptos à interrupção do prazo recursal, conforme dicção do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Esta previsão certamente decorre do fato de que os aclaratórios não são destinados à rediscussão da matéria, mas apenas ao aclaramento e ao aprimoramento do julgado atacado. Diante desse contexto, uma vez conhecidos os embargos, o eventual aprimoramento da decisão servirá de suporte para futuros recursos, o que torna imprescindível a prévia análise dos aclaratórios antes da remessa dos autos à instância recursal revisora. Acontece que o não conhecimento dos Embargos de Declaração é questão afeta à inadmissibilidade do recurso pela utilização na via recursal inadequada, seja por não haver a indicação mínima do vício ensejador do seu cabimento ou mesmo pela tentativa de se utilizar de vias transversas para, mediante argumentos fundados na suposta existência de omissão, contradição ou obscuridade, rediscutir a matéria posta em Juízo. Sob esse enfoque, a interposição de recurso sem o atendimento dos pressupostos de admissibilidade afasta a aplicação da previsão contida no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, de modo que o prazo recursal não se restará interrompido. Em hipóteses como tais, o não conhecimento dos Embargos de Declaração, seja pela não indicação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou pela não demonstração da existência de vício ensejador da embargabilidade quando se almejar efeitos infringentes, ensejará o reconhecimento de que o prazo recursal não foi interrompido e, inclusive, a depender do caso concreto, importará na imediata certificação do trânsito em julgado. É que o sistema processual não admite a utilização de instrumentos recursais de forma protelatória e imprudente, o que significa que o sujeito processual, atento à boa-fé objetiva, deve se ater aos comandos da lei quanto ao cabimento de recursos, sob pena de não conhecimento pela flagrante inadmissibilidade. Tal posicionamento, aliás, é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (...) 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, Agravo Interno em Embargos de Declaração no AREsp nº 2.410.475/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. (…). 4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (STJ, Agravo Regimental em EAREsp nº 2.216.810/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). Desta feita, nas hipóteses em que os Embargos de Declaração não são conhecidos, seja por sua flagrante inadmissibilidade, seja por não apontamento do vício ou mesmo por intempestividade, o prazo recursal não se restará interrompido. 2 Da análise do caso concreto A parte embargante, ao manejar o recurso de Embargos de Declaração, alega que este Juízo incorreu em omissão na decisão atacada, razão pela qual, ao argumento de que foram cumpridos os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretende a aplicação de efeitos infringentes aos aclaratórios. Entrementes, embora a parte embargante tenha afirmado que este Juízo incorreu nos vícios de embargabilidade, denoto que razão não lhe assiste nesse ponto, uma vez que, pela análise dos fundamentos trazidos no recurso, é possível dessumir claramente que a real pretensão é a rediscussão da matéria. Explico. A parte embargante sustenta que a sentença estaria eivada de omissão, ao fundamento de que deixou de considerar os precedentes firmados pelas Turmas Recursais do Sodalício Goiano, os quais, de forma reiterada, vêm reconhecendo que o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia, ostenta natureza jurídica remuneratória, atraindo, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária. Aduz, ainda, que haveria omissão manifesta na decisão, uma vez que tais julgados estariam em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1164, o que teria sido desconsiderado por este Juízo. Não obstante os argumentos apresentados, cumpre esclarecer que a análise acurada dos autos revela que não houve qualquer omissão apta a ensejar a integração do julgado. Ao contrário, este Juízo enfrentou de forma clara e detida a controvérsia posta, especialmente quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 19.951/2017, fundamentando de forma pormenorizada as razões que conduziram ao desfecho da demanda. Na oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que o referido auxílio possui natureza eminentemente indenizatória, conforme expressa previsão legal e também à luz da finalidade precípua da verba, qual seja, a recomposição de gastos efetuados pelo servidor com alimentação durante o desempenho de suas funções, de modo que tal caracterização afasta o caráter de contraprestação pelo labor desenvolvido, o que descaracteriza sua natureza remuneratória. De forma esclarecedora, foi pontuado, ainda, que a incidência de contribuição previdenciária, por si só, não tem o condão de alterar a natureza jurídica da verba, devendo-se observar, para tanto, a sua essência material e funcional, conforme delineado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, foi expressamente afastada a aplicação automática da tese firmada no Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça, já que a questão enfrentada naquele julgado dizia respeito exclusivamente à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro, não se debruçando sobre a natureza jurídica da verba em si. Nessa perspectiva, aplicou-se, com rigor técnico, a técnica do distinguishing, a fim de delimitar a ratio decidendi do precedente à hipótese de incidência tributária, sem estendê-la, de forma genérica, ao reconhecimento da natureza remuneratória da parcela. E para não pairarem dúvidas acerca deste contexto, trago à colação trechos da decisão embargada em que foi abordado expressamente o ponto que se afirma ter sido omitido: (...) É sabido que, no julgamento do Tema 1164, o Superior Tribunal de Justiça definiu tese no sentido de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” Ocorre, porém, que o entendimento firmado no Tema 1164 não altera a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação, pois o objeto do leading case não fez alusão a esta questão em específico. A bem da verdade, ao enfrentar a matéria sob a sistemática do julgamento repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 1995437/CE e nº 2004478/SP, os quais tinham por objeto deliberar acerca da contribuição previdenciária patronal da verba adimplida a título de auxílio-alimentação em pecúnia. Na decisão proferida, a corte foi enfática em reafirmar o posicionamento adotado no REsp nº 1358281/SP, em sede do qual se “explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma”. Em decorrência de tal parâmetro, o julgamento caminhou no sentido de que, do ponto de vista patronal, o auxílio-alimentação pago em pecúnia possui característica salarial e enseja a contribuição previdenciária a cargo do empregador. A propósito, por sua pertinência, trago à colação as ementas extraídas dos Recursos Especiais nº 1995437/CE e nº 2004478/SP (...) Nota-se que o objeto do Tema 1164 não era a natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido pelo servidor ou trabalhador, mas apenas a avaliação da obrigação tributária do ponto de vista do empregador, o qual, como é sabido, também possui o dever de promover a contribuição previdência cuja base de cálculo é a remuneração paga ao seu empregado/servidor. Até porque, caso a intenção do Superior Tribunal de Justiça fosse declarar a natureza jurídica do auxílio-alimentação como sendo remuneratória e de forma indistinta, não haveria razão alguma para fazer a ressalva na tese fixada no sentido de que a questão enfrentada fazia alusão apenas à contribuição patronal. E mais, antes mesmo de entrar no cerne da questão posta em Juízo, o relator reafirmou o conceito das verbas remuneratórias, definindo-se que são “aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.” Conforme já explicitado, o auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 19.951/2017, por sua essência, é uma verba indenizatória por excelência, pois não se destina a conferir uma contraprestação pelo serviço prestado, mas busca recompor o patrimônio do servidor pelos gastos sofridos com a alimentação em seu local de trabalho. Como consectário dessa premissa, se há a necessidade de se observar o contexto do REsp 1358281/SP quanto à natureza das verbas remuneratórias, que são aquelas que se destinam a retribuir o servidor pelo trabalho prestado, não há como dizer que o auxílio-alimentação da Lei nº 19.951/2017 é remuneratório. Logo, não há como olvidar que o Tema 1164 não alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido pelo trabalhador, seja na iniciativa privada ou mesmo no âmbito do funcionalismo público, em especial no que se refere à Lei nº 19.951/2017. O que se definiu foi apenas que os valores adimplidos a título de auxílio-alimentação em pecúnia, diferentemente do que ocorre com os convênios de Ticket, Alelo e VR Benefícios, enseja o dever patronal de contribuição previdenciária. Aliás, há aqui a necessidade de se fazer uma breve diferenciação entre a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação e as regras de incidência tributária, já que ambas se tratam de questões distintas, o que significa dizer que nem sempre a natureza jurídica da verba é o que vai definir a incidência ou não do tributo. É preciso que se observe a obrigação tributária não só a partir da natureza jurídica da verba percebida, mas também da incidência ou não do tributo respectivo, além da questão atrelada à condição temporária e/ou habitual da parcela. O fato é que, inegavelmente, o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça não definiu que o auxílio-alimentação possui natureza remuneratória, mas enfrentou questão distinta e que, desse modo, enseja a aplicação da técnica de julgamento do distinguishing no caso concreto. Na mesma linha, também entendo que a Súmula nº 67 da Turma Nacional de Uniformização não se aplica ao caso em comento, pois tratou especificamente da contribuição previdenciária, cuja questão, como visto, não faz alusão exclusivamente à natureza jurídica da verba recebida. Isso porque, também naquele julgado, o contexto jurídico enfrentado era diferente, pois avaliava debates em que os empregados promoviam o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia como meio de recompensar o trabalhador pelo serviço, o que, de certa forma, configurava uma espécie de vias transversas para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal. (...) Logo, não há qualquer pretensão trazida aos autos que não tenha sido corretamente avaliada, o que significa dizer que inexiste omissão ou contradição capaz de autorizar a complementação do julgamento. Nessa perspectiva, é de se extrair que a parte embargante, a pretexto de que ocorreram vícios de embargabilidade, busca a reforma ou a anulação da decisão pela via inadequada. E mesmo que a parte embargante tenha indicado a suposta presença de algum dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o teor do ato impugnado não deixa dúvidas acerca de sua real pretensão de rediscussão do julgado, restando claro que os fundamentos, a bem da verdade, revelam apenas o seu inconformismo com a decisão proferida. Em sendo assim, constatando-se que a parte embargante busca a rediscussão da matéria sob o falso pretexto de que a sentença incorreu em vício de embargabilidade, alternativa não me resta senão reconhecer que o recurso é manifestamente inadmissível, o que enseja o seu não conhecimento e a declaração de que o prazo recursal não foi interrompido. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração interpostos, porquanto não preenchidos os pressupostos previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Registro que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante do não conhecimento do recurso interposto, resta-se afastada a interrupção do prazo recursal pela inaplicabilidade do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, em caso de decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida e, nada sendo requerido, proceda-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. 3 Das disposições complementares Como se verifica, além da oposição de Embargos de Declaração pela parte embargante, houve a interposição de recurso inominado pela parte ora embargada. Como consequência, considerando-se o teor do presente julgado, o qual não alterou a conclusão da decisão impugnada, imperiosa a aplicação das disposições contidas no artigo 1.024, §5º, do Código de Processo Civil, que estabelecem a necessidade de processamento e julgamento da peça de inconformismo independente de ratificação. Sob esse enfoque, tendo em vista que o recurso é próprio e tempestivo, bem como considerando que os entes públicos são dispensados do preparo recursal pelo artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo ou devidamente contra-arrazoado, remetam-se os autos à egrégia Turma Julgadora com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI

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